LEI Nº 13.208, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Altera a redação dos incisos I e II do
artigo 13 da Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a
instituição de Zonas de Especial Interesse Social para Habitação (ZEIS) no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Projeto de Lei nº 367/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 13 da Lei nº 12.944, de 21 de
dezembro de 2023, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
I - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – quando da
transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do
programa;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) – enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR.
(...).” (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 12.944, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 15 de maio de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário da Habitação e Regularização
Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 15.05.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
altera a redação dos incisos I e II, do artigo 13, da Lei nº 12.944, de 21 de
dezembro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Zonas de Especial Interesse
Social para Habitação (ZEIS) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Nota-se que dentro da legislação aprovada,
Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, mais especificamente no artigo 13,
restou prevista a isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI
e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, entretanto,
os ritos para a concessão de isenção destes tributos deverão seguir o previsto
no Decreto nº 20.295, de 21 de novembro de 2012.
Vale destacar que, a despeito da alteração
promovida por solicitação do ente responsável, os imóveis edificados em
conjuntos habitacionais, mesmo após a implementação do programa, fazem jus a
isenção do IPTU, conforme se verifica pelo parágrafo 2º A, do artigo 1º, da Lei
nº 3.436, de 30 de novembro de 1990.
Podemos concluir, que a referida isenção deve
ser garantida por meio de Lei, entretanto, já há legislação que aborda o tema,
excetuando-se o fato de que não há uma redação da forma que exige a Portaria nº
724, de 15 de junho de 2023 do Ministério das Cidades – MCID.
No que diz respeito à referida portaria,
podemos observar, in verbis:
“Art. 10. Compete ao Municípios, Estados e
Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local apoiador ou proponente do
empreendimento habitacional:
XIII - assegurar, por meio de lei, isenção
permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do
beneficiário, dos tributos de sua competência que tenham como fato gerador a
transferência das moradias ofertadas pelo Programa, a qual deverá produzir
efeitos em momento prévio à contratação do empreendimento habitacional, vedada
a vinculação da isenção à quitação de eventual dívida do beneficiário com o
Ente Público;(...).”
Tal alteração se faz necessário para
adequação referente as normas do programa Minha Casa, Minha Vida do Governo
Federal, uma vez que após a análise do
jurídico da Caixa Econômica Federal, foram
solicitadas alterações pontuais para atender os anseios do Ministério das
Cidades.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, e aguardo sua transformação em Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.