LEI Nº 13.202, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Institui
o programa Decola Sorocaba, destinado a beneficiar microempreendedores individuais
e micro e pequenas empresas com atuação no âmbito do Município de Sorocaba como
medida de apoio ao enfrentamento econômico que tem prejudicado o crescimento
empresarial no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 333/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA
DECOLA SOROCABA
Art. 1º
Fica instituído o programa Decola Sorocaba, criado no contexto das medidas para
o enfrentamento econômico que tem prejudicado o crescimento empresarial no
Município de Sorocaba, destinado a beneficiar os microempreendedores
individuais devidamente cadastrados no Município de Sorocaba e as micro e
pequenas empresas, assim classificadas nos termos do art. 3º, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ficam
igualmente contempladas pelo Programa Decola Sorocaba as empresas startups,
desde que estejam devidamente classificadas como Microempreendedor Individual
(MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do art.
3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e atendam
aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º O
programa Decola Sorocaba será estruturado em três eixos:
I - Banco
do Povo;
II -
ProCred360 Sorocaba;
III -
Avança Sorocaba.
§3º O
Programa Decola Sorocaba será desenvolvido em conformidade com as diretrizes
estabelecidas na Lei Municipal nº 9.449, de 21 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre o estímulo ao crédito e à capitalização de empreendedores e empresas de
micro e pequeno porte no âmbito do Município de Sorocaba.
CAPÍTULO
II
DO BANCO
DO POVO
Art. 2º Fica
instituída, conforme a Lei nº 6.131, de 13 de abril de 2000, a linha de crédito
Banco do Povo no Município de Sorocaba, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento econômico local por meio da concessão de microcrédito a
microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas regularmente
cadastradas.
Art. 3º O
Banco do Povo Paulista é um programa de microcrédito produtivo desenvolvido
pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico – SEDE, em parceria com a Prefeitura de Sorocaba, visando promover o
desenvolvimento socioeconômico e a criação de oportunidades.
Art. 4º O
Banco do Povo Paulista, por meio de convênio celebrado entre a Prefeitura de
Sorocaba e o Estado de São Paulo, disponibilizará crédito para capital de giro
e investimento fixo, incluindo a aquisição de mercadorias, matérias-primas,
máquinas, ferramentas, equipamentos, veículos e itens para publicidade e
divulgação do empreendimento.
Art. 5º A
taxa de juros das operações será a partir de 0,35% (trinta e cinco centésimos)
ao mês, capitalizada e paga mensalmente durante o período de amortização.
Durante o período de carência, os juros serão capitalizados mensalmente e
incorporados ao saldo devedor.
CAPÍTULO
III
DO
PROCRED360 SOROCABA
Art. 6º
Fica instituído a linha de crédito ProCred360 Sorocaba, com o objetivo de
ampliar o acesso ao crédito para Microempreendedores Individuais (MEI) e micro
e pequenas empresas do Município de Sorocaba, proporcionando condições
diferenciadas de financiamento, com vistas ao fortalecimento do
empreendedorismo local e ao desenvolvimento econômico do Município.
Art. 7º A
linha de crédito ProCred360 Sorocaba será coordenada pela Secretaria de
Empreendedorismo da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP), por
meio da Seção de Incentivo, Fomento ao Microcrédito e Ambiente de Negócios ou a
que vier substituí-la, sendo responsável pelo
atendimento, orientação e direcionamento dos interessados ao guichê da
instituição financeira instalado no Poupatempo do empreendedor.
Art. 8º
Poderão aderir a linha de crédito ProCred360 Sorocaba os Microempreendedores
Individuais (MEI) e as micro e pequenas empresas regularmente estabelecidas no
Município de Sorocaba, observados os requisitos e critérios definidos na Lei
Federal nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
Art. 9º O
financiamento concedido por meio da linha de crédito observará condições
diferenciadas de pagamento, com taxas de juros reduzidas e carência para início
da amortização do empréstimo, conforme as normas estabelecidas pela instituição
financeira.
Art.
10. A adesão a linha de crédito
ProCred360 Sorocaba será formalizada por meio de contrato firmado entre o
beneficiário e a instituição financeira, mediante apresentação de documentação
comprobatória de regularidade cadastral e fiscal, além da comprovação de
atividade econômica no Município.
Art.
11. Fica estabelecido que a Prefeitura
Municipal de Sorocaba se responsabilizará pelo reembolso da última parcela do
empréstimo concedido aos beneficiários da linha de crédito ProCred360 Sorocaba.
Art.
12. O reembolso pelo Poder Público no
âmbito do Programa Decola Sorocaba será limitado ao montante máximo de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) por exercício financeiro, devendo estar
devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art.
13. O reembolso observará os critérios e
condições estabelecidos nesta Lei, sendo vedada a antecipação de pagamento ou
qualquer forma de ampliação do limite anual estipulado. Observadas as seguintes
condições:
I - no ato da assinatura do contrato de financiamento com a
instituição financeira, deverá ser firmado termo de anuência de compromisso
entre a Prefeitura de Sorocaba e o beneficiário, estabelecendo a
responsabilidade do Município pelo reembolso da última parcela do empréstimo;
II - o valor da última parcela a ser reembolsado pela Prefeitura
de Sorocaba será limitado a um salário mínimo vigente
na data do vencimento da obrigação;
III - o
reembolso da última parcela pela Prefeitura estará condicionado ao cumprimento
integral das demais obrigações contratuais por parte do beneficiário, incluindo
a adimplência das parcelas anteriores ao vencimento final do contrato de
financiamento.
IV - o reembolso da última parcela será realizado mediante
solicitação formal à SEMEPP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o
beneficiário deverá ter efetuado o pagamento integral do empréstimo;
b) a
solicitação deverá ser realizada após o vencimento da última parcela, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao vencimento da
última parcela;
c) o
beneficiário deverá apresentar, junto à solicitação, o Termo de Anuência de
reembolso da última parcela, devidamente assinado pela Prefeitura de Sorocaba;
d) caso o
contrato seja quitado de forma antecipada, o reembolso da última parcela não
será efetuado antes de seu vencimento, tendo em vista que o valor da parcela
está sujeito à previsão orçamentária vigente.
Art.
14. A Secretaria de Empreendedorismo da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SEMEPP) por meio da Seção de
Incentivo, Fomento ao Microcrédito e Ambiente de Negócios ou a que vier substituí-la, será responsável pelo monitoramento e
fiscalização da execução da linha de crédito ProCred360 Sorocaba, garantindo a
correta aplicação dos recursos e o atendimento aos objetivos do programa.
Art.
15. A implementação da linha de crédito
ProCred360 Sorocaba deverá observar a legislação municipal aplicável, bem como
as diretrizes estabelecidas na legislação que institui o programa.
CAPÍTULO
IV
AVANÇA
SOROCABA
Art.
16. Fica instituída a linha de crédito
Avança Sorocaba, destinada a fomentar o crescimento e a sustentabilidade de
Microempreendedores Individuais (MEI) e micro e pequenas empresas localizadas
no Município de Sorocaba, com o objetivo de proporcionar condições
diferenciadas de financiamento, promovendo o acesso a recursos financeiros que
possibilitem a ampliação, modernização e consolidação das atividades econômicas
no âmbito municipal.
§ 1º É
condição para obter os recursos da linha de crédito Avança Sorocaba: que o
Microempreendedor Individual tenha registro de funcionamento ativo no Município
de Sorocaba, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 2º É
condição para obter os recursos da linha de crédito Avança Sorocaba: que a
micro ou pequena empresa beneficiária tenha alvará ou protocolo de pedido de
alvará ou de sua renovação e registro de funcionamento ativo no Município de
Sorocaba, nos termos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art.
17. Para atender à linha de crédito
Avança Sorocaba, fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumento
jurídico, a ser definido em edital, com instituições financeiras, sejam elas
com ou sem fins lucrativos, desde que comprovadamente mais vantajoso para o
Município, observadas as condições contratuais e benefícios à sua contratação.
O Município poderá aportar recursos para fomentar melhores condições nas
operações de crédito contratadas com as instituições financeiras participantes
desse programa.
Parágrafo único.
As quantias originárias de recursos do Município que forem despendidas para
fomentar o programa Avança Sorocaba deverão estar devidamente previstas na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art.
18. As instituições financeiras deverão
prestar contas conforme o previsto em edital, observando os princípios e normas
contábeis estabelecidos.
I - a prestação de contas da instituição deverá observar:
a) os
princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de
contabilidade;
b) a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pela instituição, com fluxo operacional por meio de relatório de prestação de
contas, em que constem todas as operações vinculadas ao Fundo, bem como os
indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e
aspectos socioeconômicos, mensalmente.
Art.
19. Os critérios e requisitos objetivos
para a habilitação das instituições financeiras participantes serão definidos
em edital publicado pelo Município de Sorocaba, observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O
instrumento jurídico a ser definido em edital será pactuado entre o Município e
as instituições financeiras, conforme os termos e condições previstos na
legislação e regulamentação aplicável.
§ 2º O
Município de Sorocaba dará plena publicidade aos atos praticados pelas
instituições financeiras participantes da linha de crédito Avança Sorocaba,
conforme as diretrizes e normativas estabelecidas no edital.
Art.
20. Para definição dos critérios e
requisitos objetivos previstos no edital de habilitação das instituições
financeiras, serão obrigatoriamente observadas, dentre outras aplicáveis, as
seguintes diretrizes gerais:
I - comprovação da capacidade técnica e operacional das
instituições financeiras interessadas;
II - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e
trabalhista;
III -
observância da economicidade e vantajosidade ao interesse público;
IV - garantia de isonomia, impessoalidade e transparência no
processo de habilitação.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. As despesas administrativas
decorrentes da execução desta Lei correrão por verba orçamentária própria.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 12 de maio de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 13.05.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
visa instituir, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa “Decola
Sorocaba”, destinado a fomentar o desenvolvimento econômico local por meio da
ampliação do acesso ao crédito para Microempreendedores Individuais (MEIs), microempresas (MEs) e
empresas de pequeno porte (EPPs), bem como da oferta
de suporte técnico e gerencial.
Considerando o atual cenário econômico e os
desafios enfrentados pelos pequenos negócios, torna-se premente a implementação
de políticas públicas estruturadas que incentivem a modernização, a expansão e
a consolidação desses empreendimentos, que exercem papel estratégico na geração
de emprego, renda e arrecadação tributária.
O Programa “Decola Sorocaba” tem por objetivo
criar um ambiente econômico mais dinâmico, mediante a facilitação do acesso a
linhas de crédito específicas para os microempreendedores e empresas de pequeno
porte.
Esse estímulo financeiro é fundamental para
viabilizar investimentos produtivos, ampliar a capacidade operacional dos
beneficiários e fortalecer a economia do Município.
A proposta não se limita à concessão de
crédito. Ela contempla, ainda, a possibilidade de suporte técnico e capacitação
gerencial, elementos essenciais para a sustentabilidade dos negócios.
A estrutura do programa prevê a adoção de
taxas de juros mais acessíveis, viabilizadas pela diluição do risco
institucional e parcerias estratégicas, garantindo melhores condições de
pagamento e redução dos custos operacionais dos financiamentos.
Dessa forma, a presente proposta legislativa representa
uma ação de responsabilidade fiscal e desenvolvimento econômico, voltada à
promoção do empreendedorismo local, da inovação e da eficiência na gestão dos
pequenos negócios, trazendo reflexos positivos e duradouros para toda a
sociedade sorocabana.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.