LEI Nº
13.201, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Inclui
o inciso XXXVII, à redação do art. 2º da Lei nº 9.551, de 4 de maio de 2011,
que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra
animais no Município de Sorocaba.
Projeto de
Lei nº 112/2023, do Edil João Donizeti Silvestre.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica incluído o inciso XXXVII ao art. 2º da Lei nº 9.551, de 4 de maio de
2011, com a seguinte redação:
“Art.
2º
...................................................................................................
................................................................................................................
XXXVII
- A distribuição de
quaisquer animais, domésticos ou silvestres, a título de brinde, promoção,
rifas ou sorteios, em eventos públicos ou privados, sejam estes de caráter
recreativo, comercial, cultural, religioso, escolar ou científico.” (NR)
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de maio de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
ALFEU
MALAVAZZI NETO
Secretário do
Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
12.05.2025
JUSTIFICATIVA:
A distribuição de
animais, a título de brinde, presente, sorteio e rifas está na contramão de uma
sociedade que busca cada vez mais o respeito com nossos animais, com os seres
vivos, e que visa um ambiente saudável, livre de crueldade, principalmente no entendimento
de que animais não são coisas.
Infelizmente, não é
incomum encontrarmos práticas como a rifa de animais, ou até mesmo que estes
sejam colocados como "brindes" em festas e eventos.
Ocorre
que, a adoção de um animal requer planejamento, amor e responsabilidade. Não se
faz plausível normalizar a entrega de animais como brindes ou recebidos como
prêmios. Este ato facilita e incentiva o abandono, já que nem todas as famílias
estão preparadas para ter um animal de estimação e conscientes de que são seres
sencientes que merecem e devem ser respeitados.
Assim, rogo com a colaboração dos meus pares para a
aprovação do presente Projeto.