LEI Nº 13.198, DE 6 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Turismo
para os exercícios de 2025 a 2027, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 261/2025, do Executivo.
Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara
Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de
18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
aprovada a revisão do Plano Diretor de Turismo do Município de Sorocaba para os
exercícios de 2025 a 2027, na forma do Anexo único desta Lei.
Art.
2º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de maio de 2025.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 09.05.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe a revisão do
Plano Diretor de Turismo para os exercícios de 2025 a 2027 e dá outras
providências.
Como é sabido, turismo é o conjunto de atividades que envolvem o
deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou
internacional. Está ligado a diversos segmentos, entre eles, o turismo de
consumo, onde são organizadas excursões com o objetivo principal de fazer
compras, o turismo religioso, realizado para encontros em regiões com tradição
religiosa, o turismo cultural, o turismo rural, o turismo ecológico,
etc.
É grande a importância do turismo na economia mundial, pois a chegada de
turistas aumenta o consumo, a produção de bens e serviços e principalmente a
necessidade de criação de novos empregos.
Assim é que a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que
estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de
Municípios de Interesse Turístico determina entre outras condições
(indispensáveis e cumulativas) para que haja um Plano Diretor de Turismo,
revisado e atualizado a cada 3 (três anos), que reúne os princípios
orientadores para o desenvolvimento da atividade turística no Município. E essa
medida, além de regular as atividades do Poder Público Municipal, impulsionará
o crescimento e desenvolvimento do setor, consolidando o espírito democrático e
participativo da população.
Além de o mesmo estar amparado, na Lei
Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, cumpre integralmente o artigo
180 da Constituição Federal, que determina:
“Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.”
Outro dispositivo legal cumprido com o presente Projeto de Lei é a Lei
Orgânica do Município, que em seu artigo 184 criou o Conselho Municipal de
Turismo, competindo ao Município, dar-lhe apoio.
Por todo o exposto, estando plenamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.198, de 5 de maio de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de maio de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo