LEI Nº 13.198, DE 6 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Turismo para os exercícios de 2025 a 2027, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 261/2025, do Executivo.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovada a revisão do Plano Diretor de Turismo do Município de Sorocaba para os exercícios de 2025 a 2027, na forma do Anexo único desta Lei.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de maio de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.05.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe a revisão do Plano Diretor de Turismo para os exercícios de 2025 a 2027 e dá outras providências.

Como é sabido, turismo é o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional. Está ligado a diversos segmentos, entre eles, o turismo de consumo, onde são organizadas excursões com o objetivo principal de fazer compras, o turismo religioso, realizado para encontros em regiões com tradição religiosa, o turismo cultural, o turismo rural, o turismo ecológico, etc.

É grande a importância do turismo na economia mundial, pois a chegada de turistas aumenta o consumo, a produção de bens e serviços e principalmente a necessidade de criação de novos empregos.

Assim é que a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico determina entre outras condições (indispensáveis e cumulativas) para que haja um Plano Diretor de Turismo, revisado e atualizado a cada 3 (três anos), que reúne os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade turística no Município. E essa medida, além de regular as atividades do Poder Público Municipal, impulsionará o crescimento e desenvolvimento do setor, consolidando o espírito democrático e participativo da população.

Além de o mesmo estar amparado, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, cumpre integralmente o artigo 180 da Constituição Federal, que determina:

“Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.”

Outro dispositivo legal cumprido com o presente Projeto de Lei é a Lei Orgânica do Município, que em seu artigo 184 criou o Conselho Municipal de Turismo, competindo ao Município, dar-lhe apoio.

Por todo o exposto, estando plenamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.198, de 5 de maio de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 7 de maio de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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