LEI Nº 13.196, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a concessão de prazo para as entidades renovarem a declaração de Utilidade Pública e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 266/2025 – autoria da Mesa da Câmara Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses para que as entidades regularizem a documentação necessária à renovação da declaração de Utilidade Pública.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo será contado a partir do término do período de 10 (dez) anos previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, que determina as regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade Pública

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei trata sobre a concessão de prazo para as entidades regularizarem a documentação necessária à renovação de sua declaração de Utilidade Pública, prazo esse contado a partir do término do período de 10 (dez) anos previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 11.093, de 06 de maio de 2015, que determina as regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade Pública.

Referida medida, Nobres Colegas, é imprescindível para possibilitar que as entidades sociais de nosso Município possam renovar sua declaração de Utilidade Pública, eis que, conforme levantamento efetuado por esta Casa, aproximadamente seiscentas entidades terão o prazo da declaração expirado no próximo mês de maio.

À evidência, o prazo é insuficiente para que seja analisada e efetivada, mediante lei, a declaração desse número de entidades, razão pela qual torna-se vital que seja concedido o prazo de doze meses previsto no presente Projeto de Lei.

Contamos, assim, com a aprovação do mesmo.