LEI Nº 13.194, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Município de Sorocaba, por
intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a celebrar Convênio para a Gestão da
Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona Oeste, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 343/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, ou instrumento congênere,
por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, com o Banco de Olhos de Sorocaba –
BOS, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como
Organização Social, visando à operacionalização, execução e gestão assistencial
da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona Oeste, no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS.
Parágrafo único. A minuta
do instrumento convocatório e do Termo de Convênio respectivo integra a
presente Lei para todos os efeitos legais, devendo observar os princípios
constitucionais da Administração Pública, em especial os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social.
Art. 2º Para a execução do
disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
repasses mensais de recursos públicos ao Banco de Olhos de Sorocaba – BOS,
observada a estrita compatibilidade com o Plano de Trabalho, a planilha
orçamentária aprovada e os instrumentos pactuados de controle e avaliação.
§ 1º Os repasses observarão
as disposições constantes da cláusula “Dos Repasses” do Termo de Convênio.
§ 2º A execução financeira
será submetida à fiscalização da Controladoria Geral do Município, com
apresentação periódica de prestação de contas, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), com vistas à implementação das ações decorrentes da
presente autorização legal.
Parágrafo único. Deverão
ser consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2025 e seguintes dotações
específicas para cobertura das despesas decorrentes do Convênio e de suas
eventuais prorrogações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 4º O Banco de Olhos de
Sorocaba – BOS deverá remeter à Câmara Municipal, a cada trimestre, a relação
nominal dos profissionais em atuação na UPA Zona Oeste, acompanhada dos
respectivos controles de frequência e jornada.
Art. 5º O BOS deverá
instituir canal de ouvidoria, conforme exigido pela legislação vigente, com
vistas à promoção da transparência, do acolhimento da população usuária e do
fortalecimento do controle social.
Art. 6º A entidade
conveniada apresentará mensalmente relatórios técnicos de desempenho, dados
estatísticos, metas qualitativas e quantitativas pactuadas, bem como,
trimestralmente, relatório analítico contendo diagnósticos e propostas de
intervenção baseadas nos indicadores assistenciais.
Art. 7º A Comissão Técnica
de Acompanhamento e Avaliação, designada pelo Poder Executivo, apresentará à
Câmara Municipal, em audiência pública, relatório quadrimestral de
monitoramento das metas executadas e, anualmente, relatório conclusivo sobre a
execução do Convênio.
Art. 8º Qualquer alteração
nos valores repassados, bem como demais modificações contratuais, observará o
disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante prévia
justificativa técnica e autorização expressa da autoridade competente.
Parágrafo único. É
facultada a repactuação anual dos valores, mediante apostilamento, com base em
índice oficial de correção adotado pelo Poder Executivo, correspondente aos 12
(doze) meses anteriores.
Art. 9º A vigência do
Convênio poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, desde que
justificado o interesse público e demonstrada a vantajosidade da medida, nos
termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, mediante justificativa fundamentada da Administração, poderá ser
autorizada a extensão do prazo até a conclusão de novo processo seletivo ou
contratação.
Art. 10. É vedada a
inclusão de encargos ou benefícios não previstos no Plano de Trabalho aprovado,
excetuados aqueles decorrentes de imposição legal, sentença normativa, ou
convenção/acordo coletivo de trabalho devidamente formalizado.
Art. 11. A rescisão
unilateral do Convênio poderá ser promovida pelo Município de Sorocaba, nos
termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em casos de
inadimplemento, descumprimento contratual ou razões de interesse público
devidamente motivadas.
Art. 12. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas conforme necessidade e previsão legal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 29 de abril de 2 025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAGNO SAUTER FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 29.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES,
a firmar Convênio para Gestão da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona
Oeste, e dá outras providências, medida que se revela de inegável interesse
público e de elevada relevância jurídico-administrativa para o aprimoramento da
política municipal de saúde.
A presente proposição legislativa visa
instrumentalizar, sob os auspícios da legalidade, da moralidade administrativa
e da eficiência na prestação dos serviços públicos, a formalização de parceria
com entidade de direito privado sem fins lucrativos, certificada como
Organização Social, notoriamente especializada e de comprovada excelência
técnico-assistencial no campo da saúde, para a gestão da Unidade de Pronto
Atendimento – UPA Zona Oeste.
A entidade em referência é o Banco de Olhos
de Sorocaba – BOS, instituição filantrópica que, desde sua gênese, dedica-se à
missão de devolver a visão e a dignidade a milhares de cidadãos, com atuação
que transcende os limites da cidade de Sorocaba e do Estado de São Paulo. Foi
no ano de 1979 que se iniciaram as atividades embrionárias do que viria a se
tornar o BOS. Naquele momento, membros da sociedade sorocabana foram
estimulados por médicos atuantes na capital paulista a viabilizar a captação de
córneas por meio do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – CHS. O procedimento
consistia na coleta dos tecidos na cidade de Sorocaba, posteriormente
encaminhados aos hospitais transplantadores da capital.
Contudo, dada a complexidade e a delicadeza
inerentes à logística desse tipo de procedimento, após aproximadamente cinco
anos, o projeto esteve prestes a ser descontinuado. Nesse contexto, emergiu a
figura visionária do Sr. Pascoal Martinez Munhoz, atual presidente da
instituição, que, longe de encerrar as atividades, optou por profissionalizar e
expandir a atuação. De maneira estratégica, passou-se a realizar a captação de
córneas diretamente no serviço funerário (OFEBAS), abrangendo a quase
totalidade dos óbitos ocorridos no município, o que ampliou substancialmente o
número de doações. Paralelamente, foi deflagrada uma campanha permanente de
conscientização sobre a importância da doação de órgãos, mantida com êxito até
os dias atuais.
Desde então, o BOS não apenas consolidou-se
como a maior referência em captação, processamento e transplantes de córneas da
América Latina, como também se transformou em um dos maiores bancos de olhos do
mundo, com reconhecimento nacional e internacional pela excelência
técnico-científica, pela ética institucional e pela relevância
social de suas ações. Além de sua sede no
Hospital Oftalmológico de Sorocaba – HOS, o grupo mantém unidade na cidade de
São Paulo e coopera com diversas Secretarias de Saúde em todo o Estado,
integrando redes assistenciais e ampliando o acesso ao direito fundamental à
saúde.
Sua atuação meritória foi laureada com o
“Oscar dos Transplantes”, concedido pela Secretaria Estadual da Saúde, e a
entidade detém certificação NBR ISO 9001:2000. Destaca-se, ainda, o fato de o
BOS ter sido o primeiro hospital especializado em oftalmologia do Brasil a
receber o selo de Acreditação da Organização Nacional de Acreditação – ONA,
figurando entre as mais qualificadas instituições hospitalares do país.
A experiência consolidada do BOS, aliada à
sua condição jurídica de Organização Social, habilita-o, em consonância com o
artigo 199, §1º, da Constituição Federal, e conforme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (ADIs 1.923, 2.028, 2.036 e
2.229), à celebração de convênios com a Administração Pública, desde que
garantidas a fiscalização, o controle e a responsabilidade indelegável do ente
público contratante.
A proposta ora submetida encontra especial
pertinência no contexto da estrutura municipal de saúde de Sorocaba, município
que ultrapassa os 700 mil habitantes e atua como polo assistencial para mais de
dois milhões de pessoas na região. A pressão crescente sobre a rede de urgência
e emergência, intensificada por fatores epidemiológicos, demográficos e
socioeconômicos, impõe soluções estruturadas e juridicamente seguras, pautadas
pela eficiência, economicidade e resolutividade.
Acrescente-se que, à semelhança do que já
ocorre com as UPAs Éden e Zona Leste, cuja gestão por
entidades filantrópicas resultou em ganhos expressivos de qualidade
assistencial e satisfação dos usuários, pretende-se replicar tal modelo de
êxito na UPA Zona Oeste, mediante critérios rigorosos de desempenho e controle
institucional.
Importa ainda destacar que 58,89% (cinquenta
e oito inteiros e oitenta e nove décimos por cento) da população sorocabana
depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dados da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal contingente populacional
carece de acesso pleno, contínuo e qualificado aos serviços de urgência, o que
impõe ao Município o cumprimento do dever constitucional previsto no artigo 196
da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de
1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que estruturam o Sistema único de
Saúde - SUS com base na universalidade, equidade, integralidade,
descentralização e participação social.
O modelo de gestão por meio de Organização
Social, quando bem estruturado e acompanhado de instrumentos eficazes de
monitoramento, revela-se compatível com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, bem como promove sinergia entre as esferas pública e privada no
atendimento das necessidades coletivas, mediante mecanismos de governança,
transparência e responsabilização institucional.
Por todo o exposto, considerando a consagrada
trajetória institucional do Banco de Olhos de Sorocaba, a relevância
assistencial da proposta e a necessidade premente de reorganização do
atendimento de urgência na Zona Oeste do Município, submete-se o presente
Projeto de Lei à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, requerendo
sua aprovação nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município, como
medida inafastável à concretização do direito fundamental à saúde, em
observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
máxima proteção do interesse público.