LEI Nº 13.194, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a celebrar Convênio para a Gestão da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona Oeste, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 343/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, ou instrumento congênere, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, com o Banco de Olhos de Sorocaba – BOS, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como Organização Social, visando à operacionalização, execução e gestão assistencial da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona Oeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Parágrafo único.  A minuta do instrumento convocatório e do Termo de Convênio respectivo integra a presente Lei para todos os efeitos legais, devendo observar os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social.

 

Art. 2º  Para a execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasses mensais de recursos públicos ao Banco de Olhos de Sorocaba – BOS, observada a estrita compatibilidade com o Plano de Trabalho, a planilha orçamentária aprovada e os instrumentos pactuados de controle e avaliação.

 

§ 1º  Os repasses observarão as disposições constantes da cláusula “Dos Repasses” do Termo de Convênio.

 

§ 2º  A execução financeira será submetida à fiscalização da Controladoria Geral do Município, com apresentação periódica de prestação de contas, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com vistas à implementação das ações decorrentes da presente autorização legal.

 

Parágrafo único.  Deverão ser consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2025 e seguintes dotações específicas para cobertura das despesas decorrentes do Convênio e de suas eventuais prorrogações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 4º  O Banco de Olhos de Sorocaba – BOS deverá remeter à Câmara Municipal, a cada trimestre, a relação nominal dos profissionais em atuação na UPA Zona Oeste, acompanhada dos respectivos controles de frequência e jornada.

 

Art. 5º  O BOS deverá instituir canal de ouvidoria, conforme exigido pela legislação vigente, com vistas à promoção da transparência, do acolhimento da população usuária e do fortalecimento do controle social.

 

Art. 6º  A entidade conveniada apresentará mensalmente relatórios técnicos de desempenho, dados estatísticos, metas qualitativas e quantitativas pactuadas, bem como, trimestralmente, relatório analítico contendo diagnósticos e propostas de intervenção baseadas nos indicadores assistenciais.

 

Art. 7º  A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação, designada pelo Poder Executivo, apresentará à Câmara Municipal, em audiência pública, relatório quadrimestral de monitoramento das metas executadas e, anualmente, relatório conclusivo sobre a execução do Convênio.

 

Art. 8º  Qualquer alteração nos valores repassados, bem como demais modificações contratuais, observará o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante prévia justificativa técnica e autorização expressa da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  É facultada a repactuação anual dos valores, mediante apostilamento, com base em índice oficial de correção adotado pelo Poder Executivo, correspondente aos 12 (doze) meses anteriores.

 

Art. 9º  A vigência do Convênio poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, desde que justificado o interesse público e demonstrada a vantajosidade da medida, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único.  Em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada da Administração, poderá ser autorizada a extensão do prazo até a conclusão de novo processo seletivo ou contratação.

 

Art. 10.  É vedada a inclusão de encargos ou benefícios não previstos no Plano de Trabalho aprovado, excetuados aqueles decorrentes de imposição legal, sentença normativa, ou convenção/acordo coletivo de trabalho devidamente formalizado.

 

Art. 11.  A rescisão unilateral do Convênio poderá ser promovida pelo Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em casos de inadimplemento, descumprimento contratual ou razões de interesse público devidamente motivadas.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas conforme necessidade e previsão legal.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de abril de 2 025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAGNO SAUTER FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.04.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a firmar Convênio para Gestão da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona Oeste, e dá outras providências, medida que se revela de inegável interesse público e de elevada relevância jurídico-administrativa para o aprimoramento da política municipal de saúde.

A presente proposição legislativa visa instrumentalizar, sob os auspícios da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência na prestação dos serviços públicos, a formalização de parceria com entidade de direito privado sem fins lucrativos, certificada como Organização Social, notoriamente especializada e de comprovada excelência técnico-assistencial no campo da saúde, para a gestão da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Zona Oeste.

A entidade em referência é o Banco de Olhos de Sorocaba – BOS, instituição filantrópica que, desde sua gênese, dedica-se à missão de devolver a visão e a dignidade a milhares de cidadãos, com atuação que transcende os limites da cidade de Sorocaba e do Estado de São Paulo. Foi no ano de 1979 que se iniciaram as atividades embrionárias do que viria a se tornar o BOS. Naquele momento, membros da sociedade sorocabana foram estimulados por médicos atuantes na capital paulista a viabilizar a captação de córneas por meio do Conjunto Hospitalar de Sorocaba – CHS. O procedimento consistia na coleta dos tecidos na cidade de Sorocaba, posteriormente encaminhados aos hospitais transplantadores da capital.

Contudo, dada a complexidade e a delicadeza inerentes à logística desse tipo de procedimento, após aproximadamente cinco anos, o projeto esteve prestes a ser descontinuado. Nesse contexto, emergiu a figura visionária do Sr. Pascoal Martinez Munhoz, atual presidente da instituição, que, longe de encerrar as atividades, optou por profissionalizar e expandir a atuação. De maneira estratégica, passou-se a realizar a captação de córneas diretamente no serviço funerário (OFEBAS), abrangendo a quase totalidade dos óbitos ocorridos no município, o que ampliou substancialmente o número de doações. Paralelamente, foi deflagrada uma campanha permanente de conscientização sobre a importância da doação de órgãos, mantida com êxito até os dias atuais.

Desde então, o BOS não apenas consolidou-se como a maior referência em captação, processamento e transplantes de córneas da América Latina, como também se transformou em um dos maiores bancos de olhos do mundo, com reconhecimento nacional e internacional pela excelência técnico-científica, pela ética institucional e pela relevância

social de suas ações. Além de sua sede no Hospital Oftalmológico de Sorocaba – HOS, o grupo mantém unidade na cidade de São Paulo e coopera com diversas Secretarias de Saúde em todo o Estado, integrando redes assistenciais e ampliando o acesso ao direito fundamental à saúde.

Sua atuação meritória foi laureada com o “Oscar dos Transplantes”, concedido pela Secretaria Estadual da Saúde, e a entidade detém certificação NBR ISO 9001:2000. Destaca-se, ainda, o fato de o BOS ter sido o primeiro hospital especializado em oftalmologia do Brasil a receber o selo de Acreditação da Organização Nacional de Acreditação – ONA, figurando entre as mais qualificadas instituições hospitalares do país.

A experiência consolidada do BOS, aliada à sua condição jurídica de Organização Social, habilita-o, em consonância com o artigo 199, §1º, da Constituição Federal, e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 1.923, 2.028, 2.036 e 2.229), à celebração de convênios com a Administração Pública, desde que garantidas a fiscalização, o controle e a responsabilidade indelegável do ente público contratante.

A proposta ora submetida encontra especial pertinência no contexto da estrutura municipal de saúde de Sorocaba, município que ultrapassa os 700 mil habitantes e atua como polo assistencial para mais de dois milhões de pessoas na região. A pressão crescente sobre a rede de urgência e emergência, intensificada por fatores epidemiológicos, demográficos e socioeconômicos, impõe soluções estruturadas e juridicamente seguras, pautadas pela eficiência, economicidade e resolutividade.

Acrescente-se que, à semelhança do que já ocorre com as UPAs Éden e Zona Leste, cuja gestão por entidades filantrópicas resultou em ganhos expressivos de qualidade assistencial e satisfação dos usuários, pretende-se replicar tal modelo de êxito na UPA Zona Oeste, mediante critérios rigorosos de desempenho e controle institucional.

Importa ainda destacar que 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove décimos por cento) da população sorocabana depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal contingente populacional carece de acesso pleno, contínuo e qualificado aos serviços de urgência, o que impõe ao Município o cumprimento do dever constitucional previsto no artigo 196 da Constituição da República e nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que estruturam o Sistema único de Saúde - SUS com base na universalidade, equidade, integralidade, descentralização e participação social.

O modelo de gestão por meio de Organização Social, quando bem estruturado e acompanhado de instrumentos eficazes de monitoramento, revela-se compatível com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como promove sinergia entre as esferas pública e privada no atendimento das necessidades coletivas, mediante mecanismos de governança, transparência e responsabilização institucional.

Por todo o exposto, considerando a consagrada trajetória institucional do Banco de Olhos de Sorocaba, a relevância assistencial da proposta e a necessidade premente de reorganização do atendimento de urgência na Zona Oeste do Município, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, requerendo sua aprovação nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município, como medida inafastável à concretização do direito fundamental à saúde, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da máxima proteção do interesse público.