LEI Nº 13.192, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a segurança na implantação de playgrounds nas escolas, parques e praças municipais e outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 277/2024, do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de playgrounds de madeira que atendam crianças, de até 12 (doze) anos de idade, nas escolas da rede municipal de ensino, praças e parques públicos.

 

Art. 2º Todos os playgrounds instalados nas áreas mencionadas no Art. 1º deverão observar as diretrizes de segurança estabelecidas pela ABNT NBR 16071, que regulamenta a segurança de brinquedos e equipamentos para playgrounds.

 

§ 1º Fica proibida a implantação de brinquedos e equipamentos fabricados em ferro ou plástico em playgrounds situados em escolas da rede municipal de ensino, parques e praças municipais.

 

§ 2º Os materiais dos brinquedos e equipamentos deverão priorizar a madeira tratada de origem sustentável, desde que atendam aos requisitos de segurança e durabilidade, visando minimizar riscos à integridade física dos usuários.

 

§ 3º Em casos excepcionais, onde o uso de madeira não se mostrar adequado para um brinquedo específico, outros materiais seguros e sustentáveis poderão ser utilizados mediante análise e aprovação prévia do órgão competente.

 

Art. 3º Os playgrounds deverão passar por inspeções periódicas para garantir a integridade dos equipamentos e a conformidade com a norma ABNT NBR 16071, a fim de identificar e corrigir eventuais desgastes ou falhas que possam comprometer a segurança dos usuários.

 

Art. 4º Os responsáveis pela instalação e manutenção dos playgrounds deverão manter registros de inspeções e manutenções realizadas, bem como certificados dos materiais utilizados, para garantir a transparência e conformidade com esta legislação.

 

Art. 5º As disposições desta Lei se aplicam, no que couber, aos equipamentos previstos na Lei nº 10.960, de 16 de setembro de 2014.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de abril de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

JUSTIFICATIVA:

 

A implantação de playgrounds de madeira nas escolas, praças e parques do nosso município oferece múltiplos benefícios ao desenvolvimento infantil e à sustentabilidade. Esses espaços incentivam a interação social e contribuem para o desenvolvimento físico e motor das crianças, além de promover a saúde e o bem-estar em um ambiente de lazer seguro, estimulante, com menor custo ao município.

A escolha da madeira como material principal torna os playgrounds mais sustentáveis, uma vez que se trata de um recurso natural renovável e de baixo impacto ambiental, oferecendo durabilidade e reduzindo o custo de manutenção. Ao contrário dos materiais metálicos, a madeira não esquenta excessivamente nem enferruja, o que a torna mais segura e confortável, especialmente em regiões de clima quente.

Dessa forma, o projeto busca promover o uso consciente dos recursos naturais e proporcionar às crianças um ambiente lúdico, saudável e visualmente atrativo, com mais qualidade e segurança. Essa proposta representa uma contribuição significativa para a educação e o bem-estar das crianças, fortalecendo o compromisso do município com a sustentabilidade e o desenvolvimento infantil.

                        Mesa com cadeiras

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Imagens da Praça do Truco Vila Progresso:

 

             Foto de uma árvore

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.192, de 24 de abril de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de abril de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2025