LEI Nº 13.190, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar e
desistir de ações de execução fiscal, estabelece parâmetros sobre a cobrança em
dívida ativa e outras disposições.
Projeto de Lei nº 293/2024 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Cobrança Judicial de Dívida Ativa
Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de
execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa do Município de Sorocaba cujos valores consolidados
por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º O valor consolidado a que se refere o
caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os
encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários
débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que,
consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa,
superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º A critério da Procuradoria-Geral do
Município, os valores consolidados para efeitos de cobrança judicial serão
reajustados anualmente pelo índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo.
§4º Faculta-se, a critério da
Procuradoria-Geral do Município, a aplicação do contido no caput aos débitos
não inscritíveis em dívida ativa.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município,
antes de ingressar com a ação de execução fiscal, deverá empregar meios
cabíveis de cobrança extrajudicial de dívida ativa.
§ 1º Os honorários advocatícios,
independentemente de sua origem, são de titularidade exclusiva da
Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Não serão enviados a protesto de
título as certidões de dívida ativa cujo valor individual seja menor que o
valor dos emolumentos do Tabelião de Protesto.
Art. 3º Os débitos de um mesmo de devedor
deverão, sempre que possível e sem incidir na prescrição, ser aglutinados numa
mesma ação judicial de execução fiscal.
Art. 4º Fica autorizada a desistência de ações
de execução fiscal cujos valores consolidados por devedor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor
atualizado da dívida.
§ 1º A critério da Procuradoria-Geral do
Município, os valores consolidados para efeitos de cobrança judicial serão
reajustados anualmente pelo índice do IPCA-E, ou outro que venha a
substituí-lo.
§ 2º Faculta-se a Procuradoria-Geral do
Município aglutinar os débitos do devedor que somados sejam superiores a R$
5.000,00 (cinco mil reais) a fim de ingressar com outra execução fiscal.
Art. 5º Fica autorizada a desistência de
ações de execução, cobrança ou obrigações de fazer por hipóteses não vinculadas
ao valor do débito, nos termos do regulamento a ser editado pela
Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O regulamento a ser editado pela
Procuradoria-Geral do Município, no intuito de preservar o princípio da
eficiência, conterá regras, padrões e hipóteses de autorização de desistência
de ações de execução, cobrança ou obrigações de fazer.
§ 2º Incluem-se no regulamento a ser editado
pela Procuradoria-Geral do Município hipóteses de desistência da execução
fiscal vinculadas a:
I - reconhecimento
da prescrição ou decadência;
II - acolhimento de
precedente ou súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores;
III - outras hipóteses que afrontem o
princípio da eficiência
§ 3º O regulamento poderá atribuir a
qualificação fundamentada em processo administrativo da desistência da
execução, cobrança ou obrigações de fazer diretamente aos procuradores,
prescindindo de ato exclusivo dos procuradores-chefes.
CAPÍTULO II
FORMAS ALTERNATIVAS DA COBRANÇA DA DÍVIDA
ATIVA
Art. 6º O Município poderá contratar, por meio
de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.
§ 1º Os serviços referidos no caput deste
artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa
da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo
fiscal.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Município
deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para
contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível
e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde
que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais
de mercado.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município
poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida
ativa aos serviços de proteção ao crédito, nos termos da Lei Federal.
Art. 8º Faculta-se a Procuradoria-Geral do
Município a criação de um núcleo específico de Cobrança de Grandes Devedores da
Fazenda Pública do Município de Sorocaba, subordinado à Procuradoria
Tributária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município
editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 22 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 30.04.2025.
JUSTIFICATIVA:
Servimo-nos do presente para encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre diretrizes básicas em relação as execuções fiscais
ajuizadas pelo Município de Sorocaba, atualizando a legislação municipal de
acordo com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com o
princípio da eficiência.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal
de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal
dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo
por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados
de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item
2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências
cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
19.12.2023.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a
legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ foi além
e regulamentou a questão na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Dessa
forma, o presente Projeto de Lei visa adequar o comando contido na decisão do
Supremo Tribunal Federal e da resolução do Conselho Nacional de Justiça a
realidade do Município de Sorocaba.
Além disso, o Projeto de Lei trouxe outras
inovações e técnicas de modo a permitir maior eficiência na cobrança dos
créditos por parte da Administração.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.