LEI Nº 13.190, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

 

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar e desistir de ações de execução fiscal, estabelece parâmetros sobre a cobrança em dívida ativa e outras disposições.

 

Projeto de Lei nº 293/2024 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Da Cobrança Judicial de Dívida Ativa

 

Art. 1º  Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Sorocaba cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 1º  O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º  Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

§ 3º  A critério da Procuradoria-Geral do Município, os valores consolidados para efeitos de cobrança judicial serão reajustados anualmente pelo índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo.

 

§4º  Faculta-se, a critério da Procuradoria-Geral do Município, a aplicação do contido no caput aos débitos não inscritíveis em dívida ativa.

 

Art. 2º  A Procuradoria-Geral do Município, antes de ingressar com a ação de execução fiscal, deverá empregar meios cabíveis de cobrança extrajudicial de dívida ativa.

 

§ 1º  Os honorários advocatícios, independentemente de sua origem, são de titularidade exclusiva da Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 2º  Não serão enviados a protesto de título as certidões de dívida ativa cujo valor individual seja menor que o valor dos emolumentos do Tabelião de Protesto.

 

Art. 3º  Os débitos de um mesmo de devedor deverão, sempre que possível e sem incidir na prescrição, ser aglutinados numa mesma ação judicial de execução fiscal.

 

Art. 4º  Fica autorizada a desistência de ações de execução fiscal cujos valores consolidados por devedor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor atualizado da dívida.

 

§ 1º  A critério da Procuradoria-Geral do Município, os valores consolidados para efeitos de cobrança judicial serão reajustados anualmente pelo índice do IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo.

 

§ 2º  Faculta-se a Procuradoria-Geral do Município aglutinar os débitos do devedor que somados sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de ingressar com outra execução fiscal.

 

Art. 5º Fica autorizada a desistência de ações de execução, cobrança ou obrigações de fazer por hipóteses não vinculadas ao valor do débito, nos termos do regulamento a ser editado pela Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 1º O regulamento a ser editado pela Procuradoria-Geral do Município, no intuito de preservar o princípio da eficiência, conterá regras, padrões e hipóteses de autorização de desistência de ações de execução, cobrança ou obrigações de fazer.

 

§ 2º Incluem-se no regulamento a ser editado pela Procuradoria-Geral do Município hipóteses de desistência da execução fiscal vinculadas a:

 

I - reconhecimento da prescrição ou decadência;

 

II - acolhimento de precedente ou súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores;

 

III - outras hipóteses que afrontem o princípio da eficiência

 

§ 3º O regulamento poderá atribuir a qualificação fundamentada em processo administrativo da desistência da execução, cobrança ou obrigações de fazer diretamente aos procuradores, prescindindo de ato exclusivo dos procuradores-chefes.

 

CAPÍTULO II

FORMAS ALTERNATIVAS DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 6º  O Município poderá contratar, por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.

 

§ 1º  Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.

 

§ 2º  A Procuradoria-Geral do Município deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.

 

Art. 7º  A Procuradoria-Geral do Município poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito, nos termos da Lei Federal.

 

Art. 8º  Faculta-se a Procuradoria-Geral do Município a criação de um núcleo específico de Cobrança de Grandes Devedores da Fazenda Pública do Município de Sorocaba, subordinado à Procuradoria Tributária.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º  A Procuradoria-Geral do Município editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre diretrizes básicas em relação as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Sorocaba, atualizando a legislação municipal de acordo com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com o princípio da eficiência.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. 

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ foi além e regulamentou a questão na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa adequar o comando contido na decisão do Supremo Tribunal Federal e da resolução do Conselho Nacional de Justiça a realidade do Município de Sorocaba.

Além disso, o Projeto de Lei trouxe outras inovações e técnicas de modo a permitir maior eficiência na cobrança dos créditos por parte da Administração.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.