LEI Nº 13.187, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Revoga o artigo 4º e o parágrafo
único, do artigo 5º, e altera a redação do caput, do artigo 5º, da Lei nº
12.921, de 21 de novembro de 2023, que regulamenta os §§ 3º e 4º, do art. 100,
da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o
pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais
transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 359/2023 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga expressamente o art. 4º, da Lei
Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023.
Art. 2º Altera o caput, do art. 5º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro
de 2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor fixado no artigo 1º será reajustado
anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.” (NR)
Art. 3º Revoga expressamente o parágrafo único, do
art. 5º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de abril de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário da
Fazenda
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 30.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de
2023, que trata da limitação dos valores a serem pagos pertinentes aos
requisitórios de pequeno valor - RPVs em R$ 15.081,59 (quinze mil, oitenta e um
reais e cinquenta e nove centavos), sendo este o teto utilizado atualmente pelo
Estado de São Paulo em seus pagamentos de requisitórios de pequeno valor.
Com a
alteração, pretendemos estabelecer o índice de reajuste do valor fixado no art.
1º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, tendo em vista que,
devido à Emenda 01, não mais será utilizado o teto do benefício do Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS.
Ademais, o
presente projeto prevê que o reajuste do valor fixado no art. 1º, da Lei
Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, será pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, tendo em vista se tratar do
índice empregado em cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, ou seja,
atualmente utilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e apresento protestos
de estima e consideração.