LEI Nº 13.184, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Institui
o Programa de Regularização Fiscal do Município – REFIS e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 265/2025 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS, destinado a
promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da
Fazenda do Município - SEFAZ.
§
1º Não poderão
ser incluídos no REFIS, enquanto vigente a presente Lei:
I
- eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei
Ordinária nº 12.400, de 21 de outubro de 2021 ou através da Lei nº 12.797, de
09 de maio de 2023, salvo se sua quitação for realizada à vista, conforme
disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, ou por decisão fundamentada do
Secretário responsável pelo órgão de negociação do débito, qual seja, o Centro
Municipal de Prevenção e Conciliação – Concilia (SEGOV) ou a Divisão de Dívida
Ativa (SEJ) ou a Divisão de Administração Financeira e Divisão das Casas do
Cidadão Zeladoria (SEFAZ);
II
- débitos que foram objetos de parcelamentos
anteriores inadimplidos, salvo se seu parcelamento for com entrada mínima de
50% (cinquenta por cento) do montante do débito;
III
- débitos do exercício vigente;
IV
- débitos originados de condenação por improbidade
administrativa;
§ 2º O REFIS será administrado pelas Secretaria da
Fazenda - SEFAZ em conjunto com a Secretaria Jurídica – SEJ e com a Secretaria
de Governo – SEGOV, através do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação –
Concilia.
§ 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
2º Os débitos
incluídos no REFIS serão consolidados ou não, tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso.
§
1º Para os
efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor
principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de
mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se
a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro
fiscal.
§
2º Deverão ser
incluídos no REFIS os montantes dos débitos constituídos até a data da
formalização do pedido de ingresso, excluídos os débitos do exercício vigente.
§
3º Os prazos de
formalização de ingresso no REFIS serão estabelecidos em Regulamento.
§
4º A Secretaria
Jurídica – SEJ poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o
Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a
data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no
artigo 4º desta Lei.
Art.
3º A
formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento e
confissão dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais ações, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos
e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo e judicial, conforme dispuser o Regulamento.
§
1º Verificando-se
a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará
com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
§
2º No caso do §
1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil.
§
3º Como
condição para formalização do REFIS, o contribuinte deverá concordar que o
depósito judicial eventualmente realizado seja levantado somente após a
quitação do parcelamento.
§
4º Após a
quitação das parcelas do REFIS, se ainda houver valores depositados, serão
levantados pelo sujeito passivo.
Art.
4º Os débitos
incluídos no REFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data
da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda
corrente, de uma das seguintes formas:
I
- à vista, com redução de 100% (cem por cento) do
valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos
juros de mora;
II - sob parcelamento, com
redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas |
Redução na Multa |
Redução nos Juros |
Entre 2 e 3 parcelas |
90% de redução no valor |
90% de redução no valor |
Entre 4 e 12 parcelas |
80% de redução no valor |
80% de redução no valor |
§
1º O sujeito
passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais.
§
2º Em se
tratando do inciso II deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinquenta reais) e quando celebrados entre 4 (quatro) e 12 (doze) parcelas, a
primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do
débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
§
3º Os débitos com valores iguais ou maiores do que R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) poderão ser parcelados em até 320
(trezentos e vinte) vezes com redução de multa e juros de 20%.
§
4º Além do previsto no inciso II deste artigo, ficam acrescentados os seguintes
itens:
a)
Os débitos parcelados entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) vezes terão
redução de multa e juros de 60%.
b)
Os débitos parcelados entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) vezes
terão de redução de multa e juros de 50%.
c)
Os débitos parcelados entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) vezes terão de
redução de multa e juros de 40%.
d)
Os débitos parcelados entre 61 (sessenta e um) e 240 (duzentos e quarenta)
vezes terão de redução de multa e juros de 30%.
Art.
5º A concessão
dos benefícios previstos nesta Lei:
I
- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o
pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários
advocatícios fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos,
com base no valor e seus incidentes processuais;
II
- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
§
1º O valor das
custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder
Judiciário.
§
2º O valor das
custas e emolumentos do Tabelião de Protesto deve ser recolhido diretamente na
Serventia Extrajudicial competente.
Art.
6º O vencimento
da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o próximo dia útil do
mês de formalização de ingresso no REFIS, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§
1º O pagamento
das parcelas será realizado por emissão de boletos, ou por débito automático em
conta corrente, na forma disposta em Regulamento.
§
2º O pagamento
da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais
previstos no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art.
7º A opção pelo
ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no parágrafo único, art. 174, do Código Tributário Nacional e no
inciso VI, art. 202, do Código Civil.
§
1º A
homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo
4º desta Lei.
§
2º A
exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira
parcela.
§
3º O ingresso
no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir
novas inscrições em Dívida Ativa.
Art.
8º O sujeito
passivo poderá será excluído do REFIS, independente de notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I
- inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º, do artigo 7º;
II
- estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela
há mais de 60 (sessenta) dias;
III
- a não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º, desta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de homologação dos débitos do
REFIS;
IV
- decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
V
- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade
nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
§
1º A exclusão
do sujeito passivo do REFIS:
I
- implica imediato cancelamento do parcelamento
realizado nos termos do inciso II, do artigo 4º e restabelecimento imediato da
incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II
- acarretará, conforme o caso:
a)
em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o envio a Protesto da
Certidão de Dívida Ativa, além do ajuizamento da execução fiscal;
b)
em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da
execução fiscal;
c)
em razão do quanto disposto no inciso II, do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na
forma do artigo 9º desta Lei.
§
2º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou
parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§
3º O REFIS não
configura novação prevista no inciso I, do art. 360 do Código Civil.
Art.
9º Aplicam-se,
no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de
agosto de 2003, e suas alterações posteriores.
Art.
10. O contribuinte do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de
seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda,
na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art.
11. Esta Lei será regulamentada por
Decreto, no que couber.
Art.
12. As despesas decorrentes com a
presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, com vigência de 05 (cinco) meses prorrogável por até 05 (cinco)
meses, por ato fundamentado do Poder Executivo.
§
1º A presente Lei só produzirá efeitos após atualização do sistema de
pagamentos da Prefeitura de Sorocaba.
§
2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Sorocaba, informações a
respeito dos resultados do Programa de Regularização fiscal do Município –
REFIS, contendo o número de adesões, valores arrecadados, no caso do IPTU, os
bairros beneficiados, no prazo máximo de 60 dias após o término do programa.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 11 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretártio
da Fazenda (Errata abaixo)
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 11.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
institui o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS e dá outras
providências.
O Município tem a responsabilidade
constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de
responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores. Também é
previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é
irresponsabilidade fiscal, prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual prescreve no artigo 11 que:
“Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
Prescrevem ainda a legislação federal e a
municipal que a Fazenda Pública deva empreender todos os meios administrativos,
extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos,
para levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não
recolhidos representam para investimentos no Município.
Em função disso, a Municipalidade adota todas
as medidas possíveis de cobranças com vista a efetiva arrecadação dos tributos
de sua competência: cobrança amigável e administrativa, ajuizamento de execução
fiscal e demais medidas a que a legislação federal impõe como responsabilidade
fiscal em arrecadar.
O que se pretende com a apresentação do
presente Projeto de Lei é oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento
dos créditos municipais inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma
à vista ou parcelada, com desconto de até 100% (cem por cento) da multa
moratória e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros para pagamento à vista, e
parcelamento em até 12 (doze) vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas
da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A presente propositura fundamenta-se no
interesse público, na medida em que visa criar oportunidade aos contribuintes
inadimplentes de aderirem a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o
Município, antes de adotar medidas de cobrança, favorece sua
regularização, ainda que abrindo
mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da
economia nacional.
À primeira vista pode parecer injustiça, ou
ainda que se estaria beneficiando contribuintes irregulares, em detrimento dos
regulares. Ocorre que, os fatos devem ser analisados em conjunto: o momento
econômico nacional, o qual impacta fortemente nossa cidade aliado ao quadro
financeiro do Município, que não consegue atender grandes demandas dos
cidadãos. Impondo a adoção de medidas que permitam tanto a regularização do
contribuinte inadimplente, como principalmente, permita o ingresso financeiro
de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos junto à saúde,
educação e tantas outras demandas da cidade.
Diante de todo o exposto, estando devidamente
justificada a propositura, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares, no sentido de transformar o presente projeto em Lei,
solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e aproveito a
oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
ERRATA Jornal do Município Edição 3.695, pág.
2
PA SEI 3552205.404.00041030/2024-08
SECRETARIA JURÍDICA
DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS
OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº 13.184, DE 11 DE ABRIL DE 2025,
publicada em 11/4/2025
Onde se lê:
“MARCELO DUARTE REGALADO Secretártio
da Fazenda”
Leia-se:
“MARCELO DUARTE REGALADO Secretário da
Fazenda”
SEJ/PADM/DCDAO, 14/4/2025.
Ana Carolina Gomes dos Santos
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Errata publicada no DOM de 14.04.2025