LEI Nº 13.183, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

 

Institui Auxílio Vale Social destinado ao cuidador em situação de vulnerabilidade, responsável pela pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com dependência.

 

Projeto de Lei nº 155/2025 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Auxílio Vale Social, que confere um apoio financeiro ao cuidador para suporte e estímulo ao acompanhamento saudável da pessoa com deficiência e pessoa idosa com dependência que necessitam de apoio e cuidados para a vida e manutenção das atividades diárias, contribuindo com a promoção da dignidade da pessoa humana, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - destinatário de cuidados: pessoa idosa a partir de 60 (sessenta) anos e com grau de dependência II e III e pessoa com deficiência e necessidade de cuidados especiais em tempo integral, cuja condição requeira o auxílio de pessoas devido suas condições de dependências nos autocuidados;

 

II - cuidador: indivíduo responsável legal, idade entre 21 (vinte e um) a 55 (cinquenta e cinco) anos, excepcionalmente maior de 18 (dezoito) anos, sem acesso à renda, que abdicaram de atividade remunerada há pelo menos 2 (dois) anos, para desempenhar funções de acompanhamento e cuidado em tempo integral da pessoa idosa a partir de 60 (sessenta) anos e com grau de dependência II e III e pessoa com deficiência física permanente de grau II e III que exijam cuidados especiais em tempo integral, no âmbito domiciliar ou hospitalar, quando necessário;

 

III - família: como sendo o “conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica desde que coabitem sob o mesmo teto;

 

IV - grau de dependência II: idosos e pessoas com deficiência, com dependência em até 3 (três) atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou alterações cognitivas controladas;

 

V - grau de dependência III: idosos e pessoas com deficiência com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou comprometimento cognitivo.

 

Art. 2º  Será assegurada ao cuidador, apenas 1 (uma) Bolsa Auxílio, independentemente da quantidade de pessoas idosas e deficiente no domicílio.

 

§ 1º O valor da bolsa será de 1 (um) salário-mínimo paulista vigente, repassado mensalmente, mediante transferência bancária, ao cuidador responsável.

 

§ 2º O presente auxílio não estabelece regime de emprego ou cargo público com a administração.

 

§ 3º O benefício de transferência de renda será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mantidas as condições de elegibilidade e condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 3º  O benefício tem caráter eventual e emergencial com escopo sócio assistencial para o cuidador ou responsável legal, a fim de que nesse período promova a reorganização familiar e de rotina, para continuidade da assistência ao idoso ou pessoa com deficiência.

 

Art. 4º  Os casos omissos serão discutidos e deliberados por uma comissão com representantes da Secretaria da Cidadania - SECID e Secretaria de Saúde – SES, designados pelo respectivo secretário da pasta.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta do Fundo de Incentivo Fiscal, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou fonte municipal, limitados a sua disponibilidade financeira.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.04.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei Vale Social que cria o auxílio financeiro para os cuidadores de familiares que não conseguem exercer suas atividades profissionais para se dedicarem aos cuidados integrais de idosos e/ou pessoas com deficiência dependentes que necessitem de terceiros para a realização das atividades de vida diária.

O auxílio tem como objetivo garantir cuidados adequados a fim de evitar situações de violação de direito, institucionalização em serviços de acolhimento, ruptura de vínculos afetivos e familiares e viabilizar a implementação de políticas públicas para a garantia de direitos a pessoa idosa e pessoa com deficiência.

Tal iniciativa é de suma importância devido à crescente demanda no Município de idosos e pessoas com deficiência que são dependentes dos cuidados de familiares e de terceiros, identificadas em dados demográficos apresentadas e denunciadas pelas unidades de atendimento da Assistência Social os destinatários que vivenciam situações de violações de direitos.

Apoiar o trabalho de cuidado é questão de ordem pública e, ao cuidar dos cuidadores, estamos também garantindo um melhor tratamento possível para as pessoas que deles dependem; resguardando a dignidade, a segurança e o bem-estar de todos.

Convictos do acerto da medida proposta, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares e de toda a sociedade brasileira para que possamos aprovar esta importante iniciativa.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.