LEI Nº 13.181, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 51/2025 - autoria da Vereadora Jussara Aparecida Fernandes.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte de produtos de uso veterinário.
Parágrafo único. O programa se aplicará aos interessados mediante adesão voluntária.
Art. 2º Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos, estabelecimentos comerciais e instituições que demonstrem interesse no programa.
Art. 3º São considerados:
I - produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
II - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - O recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, bem como aqueles advindos de TAC – Termo de Ajuste de Conduta judicial e subsequente dispensação, de responsabilidade técnica do médico veterinário ou farmacêutico veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional.
II - A criação de um Centro de arrecadação, triagem e doação dos produtos recebidos, denominado Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 5º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 1º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade, tarefas poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionados por profissional Responsável Técnico.
§ 2º Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
§ 3º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
§ 4º Os produtos de uso veterinário que contenha substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo, que ofereça segurança em local exclusivo para este fim, sob responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 6º Os estabelecimentos participantes do programa têm como atribuições:
I - receber as doações de produtos de adequados ao uso veterinário;
II - implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, entrega e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
III - efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV - entregar gratuitamente os produtos, após proceder rigorosa triagem destes;
V - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 7º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária:
I - famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II - protetores credenciados junto às Secretárias Municipais competentes;
III - organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes;
IV - animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
V - demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 8º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados a Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 9º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ALFEU MALAVAZZI NETO
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 11.04.2025
JUSTIFICATIVA:
O atendimento às necessidades dos animais impõe desafios, dentre os quais mantê-los saudáveis e em situação de bem-estar. É uma realidade que famílias de baixa renda, não raro, deixam de tratar adequadamente os seus animais em função do alto custo dos medicamentos.
Por outro lado, pessoas físicas, clínicas veterinárias, petshops e outras instituições deixam de destinar adequadamente produtos e medicamentos que poderiam salvas vidas e dar conforto a outros animais.
O Programa Farmácia Veterinária Solidária possibilitará a arrecadação e doação dos produtos indicados ao uso veterinário e que não estão mais sendo utilizados, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e aqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação.
Este projeto de lei tem, portanto, o objetivo de viabilizar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário - ou de uso humano indicados para os animais -em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, atendidos por ONGs, protetores independentes ou mesmo pela Prefeitura Municipal.
Assim poderemos criar uma rede solidária e evitar o descarte de produtos que ainda poderão ser utilizados para trazer conforto e cura aos animais.
Certo de contar com a colaboração dos meus pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.