LEI Nº 13.179, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a alteração
da redação dos artigos 1º e 2º,
da Lei Municipal nº 12.962, de 8 de janeiro de 2024, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 228/2025 – autoria do
Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 12.962, de 8
de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada gratificação, a ser
concedida aos profissionais enfermeiros e aos profissionais técnicos de
enfermagem, que estejam devidamente lotados na Secretaria Municipal da Saúde, e
que preencham os requisitos para atuarem como Piloto de Motolância da Rede SAMU
192.
§ 1º A
gratificação que trata o caput deste artigo será devida somente quando o
servidor estiver em efetivo exercício de suas funções pilotando a Motolância da
Rede SAMU 192, e esta será equivalente a 30% (trinta por cento), incidente
sobre o valor da sub-referência “A”, no nível inicial do cargo, da referência
na qual estiver enquadrado na tabela de salários de sua categoria, sem
acréscimos resultantes de outras eventuais gratificações, prêmios e/ou
quaisquer adicionais que acompanhem a sua remuneração.
§ 2º A
gratificação terá caráter compensatório, e não integrará a remuneração dos
servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou
abatimentos, exceto aqueles descontos obrigatórios decorrentes de legislação de
âmbito federal.
§ 3º A
habilitação dos servidores para atuarem como Pilotos de Motolância da Rede SAMU
192 deverá ser comprovada pelo servidor, e aprovada pelo Sr. Secretário
Municipal da Saúde, observando-se o preenchimento dos seguintes requisitos, a
saber:
I - servidor público concursado, ocupante do
cargo de Enfermeiro ou do cargo de Técnico de Enfermagem, devidamente lotado na
Secretaria Municipal da Saúde, e regularmente habilitado e com registro junto
ao seu Conselho de Classe;
II - portador de Carteira Nacional de
Habilitação, categoria “A”;
III - comprovação de conclusão de capacitação
teórica e treinamento prático, de acordo com o descrito na grade de capacitação
da Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 – Anexo VII;
IV - comprovação de conclusão do curso para
condutores de veículos de emergência, conforme Resolução vigente do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
V - comprovação de conclusão de Curso de
Pilotagem Defensiva;
VI - comprovação de conclusão do Curso de
Suporte Básico de Vida, com no mínimo 8 (oito) horas/aula, cujo conteúdo
programático siga as orientações aceitas internacionalmente para Reanimação
Cardio-Pulmonar, segundo diretrizes 2005 da AHA, sendo ministrado por entidade
devidamente homologada para tal finalidade.” (NR)
Art. 2º
O artigo 2º, da Lei Municipal nº 12.962, de 8 de janeiro de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
A forma de seleção e atribuição, para fins da gratificação prevista no
artigo 1º desta Lei, será devidamente regulamentado através de Decreto
Municipal, a ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo Municipal”. (NR)
Art. 3º
Restam mantidos, na íntegra, todos os demais dispositivos constantes na
Lei Municipal nº 12.962, de 8 de janeiro de 2024, e que não foram objeto de
alteração ou revogação expressa pela presente Lei.
Art. 4º
Fica revogado o Anexo Único da Lei nº 12.962, de 8 de janeiro de 2024.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 10 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
MAGNO SAUTER FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado
no DOM em 11.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração
da redação dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 12.962, de 8 de janeiro de
2024, e dá outras providências.
Com efeito, tal medida surge em decorrência
da necessidade pontuada pela Coordenação do SAMU 192, uma vez que originalmente
a Lei Municipal nº 12.962, de 8 de janeiro de 2024, criou “funções
gratificadas” destinadas àqueles profissionais enfermeiros e técnicos de
enfermagem que viesse a pilotar as Motolâncias da Rede SAMU 192.
Como tal, as funções gratificadas demandam,
por força legal, além da realização de sua jornada pré-estabelecida, que haja a
dedicação e disposição, em tempo integral, para atendimento das necessidades da
Administração Municipal, sendo ainda, em razão disto, vedado qualquer acúmulo
de cargos, bem como a realização de dupla jornada, costumeiramente realizada
por profissionais da área da saúde.
Desta forma, em razão das vedações, a
Secretaria Municipal da Saúde não logrou êxito em identificar interessados
devidamente capacitados para o preenchimento dos requisitos da até então
chamadas “funções gratificadas” de Piloto de Motolância I (Enfermeiros) e
Piloto de Motolância II (Técnicos de Enfermagem), dificultando assim a
continuidade da prestação dos serviços no âmbito da Rede SAMU 192.
Outrossim, o presente projeto altera a
redação dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 12.962, de 8 de janeiro de
2024, de forma que restem devidamente extintas as “funções gratificadas” de
“Piloto de Motolância I” e “Piloto de Motolância II”, criando-se em
substituição a figura da simples gratificação, com a previsão de regulamentação
para àqueles servidores capacitados quanto ao preenchimento dos requisitos
necessários.
Oportuno ressaltar que tal medida, à
princípio, ainda reflete em economia ao erário, visto que o custo estimado em
impacto financeiro para honrar o pagamento das gratificações aos condutores das
6 (seis) motolâncias hoje existentes na Rede do SAMU 192 do Município (sendo 3
(três) para Enfermeiros, e outras 3 (três) para Técnicos de Enfermagem), irão
representar um valor financeiro menor do que o que seria despendido para o
pagamento da “função gratificada”, nos moldes criados pela Lei Municipal em
comento, que ora sofre esta alteração pertinente.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.