LEI Nº 13.176, DE 2 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de desconto
de 20% (vinte por cento), no valor do IPTU, para minimercados, mercados,
supermercados e afins, exceto aqueles estabelecidos nas dependências dos
Shoppings Centers, Galerias e afins que não disponham de matrículas
individualizadas, que se comprometam a oferecer 20% (vinte por cento) de
desconto aos consumidores na compra de carne e
ovos in natura no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 193/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o desconto de 20% (vinte por cento) no valor do IPTU, a ser pago no ano seguinte à solicitação, para Minimercados, Mercados, Supermercados e afins, exceto aqueles estabelecidos nas dependências dos Shoppings Centers, Galerias e afins que não disponham de matrículas individualizadas, que se comprometam a oferecer aos consumidores um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o preço de venda de carne e ovos in natura, desde que comercializem ambos os produtos.
Art.
2º O desconto
de 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado sobre os preços médios de venda ao
consumidor, com base nos dados de venda do último ano, ou em tabelas oficiais
de preços dos itens carne e ovos in natura, conforme estabelecido pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou outro órgão competente, optando
sempre pelo mais vantajoso ao consumidor.
Art. 3º Para
a adesão ao programa, os estabelecimentos comerciais deverão:
I - solicitar até o mês
de novembro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ, comprovando a
condição, bem como sua regularidade fiscal e sanitária;
II - comprometer-se formalmente
a aplicar o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os preços de carne e ovos
in natura;
III
- exibir, de forma visível, os preços originais
e os preços com desconto em
local de fácil acesso ao consumidor;
IV
- comprovar, por meio de documentos fiscais e
registros de vendas, que os preços
praticados estão em conformidade com os valores médios estabelecidos;
V - os
estabelecimentos deverão enviar mensalmente ao PROCON Sorocaba uma declaração
com os preços praticados, acompanhada de cópias
das notas fiscais de compra e venda;
VI
- comprovar a comercialização simultânea de carne e ovos in natura.
Art.
4º A
fiscalização para cumprimento desta lei será realizada pelo PROCON Sorocaba,
que poderá:
I
- realizar visitas periódicas aos estabelecimentos
participantes para verificar a aplicação do desconto e a comercialização de
ambos os produtos (carne e ovos in natura);
II
- solicitar a apresentação de notas fiscais e
comprovantes de compra para comprovação dos preços praticados e da
comercialização de ambos os produtos;
III - aplicar penalidades aos estabelecimentos
que não cumprirem com as disposições desta lei, que poderão incluir
advertências, multas e até a exclusão do programa.
Art.
5º O desconto
será concedido apenas aos estabelecimentos que comprovarem a manutenção do
desconto da carne e do ovo durante todo o período de 12 (doze) meses, conforme os dados coletados pelo PROCON
Sorocaba e que continuarem comercializando ambos os produtos.
Art.
6º O
beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação de documentos contábeis, até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte.
Art.
7º O benefício
previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele
oriundo do pagamento antecipado ou pontual
do tributo.
Art.
8º O emprego de
qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará
a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação.
Art.
9º O benefício
previsto nesta Lei será concedido apenas aos estabelecimentos que possuírem
como atividade principal (CNAE principal) o comércio varejista de carnes e
ovos, especificamente:
I
- CNAE 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
II
- CNAE 4711-3/02 Comércio varejista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
– supermercados;
III
- CNAE 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
Art. 10.
Para usufruir do benefício, o estabelecimento deverá:
I - possuir inscrição mobiliária regular no Município de Sorocaba;
II - não possuir débitos
de qualquer natureza
junto à Fazenda Municipal.
III - comprovar a comercialização simultânea de carne e ovos in natura.
Parágrafo
único. A regularidade fiscal e a comercialização de ambos os produtos deverão
ser mantidas durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de exclusão do programa e cancelamento dos
descontos concedidos.
Art.
11. A Secretaria da Fazenda do Município
de Sorocaba realizará verificação periódica da situação cadastral e fiscal dos
beneficiários, bem como da comercialização de carne e ovos in natura, podendo,
a qualquer tempo, cancelar o benefício caso sejam constatadas irregularidades ou o não cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Art.
12. Os estabelecimentos que tiverem o
benefício cancelado por irregularidades ficarão impedidos de pleitear novamente
o desconto pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data do cancelamento.
Art.
13. O benefício fiscal previsto nesta
lei poderá ser concedido por um período máximo de 2 (dois) exercícios fiscais para cada estabelecimento
participante, contados a partir do primeiro exercício em que o desconto for
efetivamente aplicado.
§
1º O benefício previsto nesta lei será concedido 1 (uma) única vez para cada
estabelecimento, não sendo permitida a sua renovação ou nova concessão após o
término do período de 2 (dois) exercícios
fiscais.
§
2º Os estabelecimentos que já foram contemplados com o benefício não poderão
pleitear novamente a sua concessão, independentemente de mudança de
titularidade ou alteração na razão social.
Art.
14. O
Poder Executivo poderá
regulamentar esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo os
procedimentos necessários para a sua implementação.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 2 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado
no DOM em 10.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Servimo-nos do presente para encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre a concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para
minimercados, mercados, supermercados e afins, exceto aqueles estabelecidos nas
dependências dos Shoppings Centers, Galerias e afins que não disponham de
matrículas individualizadas, que se comprometam a oferecer 20% (vinte por
cento) de desconto aos consumidores na compra de carne e ovos in natura no
Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Este projeto de lei visa promover a
acessibilidade e a redução do custo de vida dos munícipes de Sorocaba, com foco
especial em produtos essenciais como carne e ovos in natura. A proposta busca
estabelecer uma parceria estratégica com estabelecimentos comerciais que vendam
ambos os produtos, visando fomentar a economia local e garantir que os
consumidores tenham acesso a preços mais justos para itens básicos da cesta
alimentar.
A medida proposta equilibra os interesses dos
consumidores e dos estabelecimentos comerciais, oferecendo um incentivo fiscal
significativo em troca de um compromisso de redução de preços para ambos os
produtos. Este mecanismo não apenas beneficia diretamente os cidadãos, mas
também estimula a competitividade e a eficiência no setor varejista de
alimentos.
O programa, limitado a dois exercícios
fiscais por estabelecimento, permitirá uma avaliação adequada de seus impactos
e eficácia.
O projeto inclui mecanismos robustos de
fiscalização e penalidades para garantir o cumprimento das regras
estabelecidas, incluindo a verificação da comercialização simultânea de carne e
ovos in natura, protegendo assim os interesses dos consumidores e a integridade
do programa. A limitação do benefício a uma única concessão por estabelecimento
assegura uma distribuição mais equitativa e evita a dependência prolongada do
incentivo fiscal.
Em suma, esta proposta representa uma
abordagem inovadora para enfrentar o desafio do custo de vida, promovendo
simultaneamente o desenvolvimento econômico local e o bem-estar dos cidadãos de
Sorocaba.
Solicitamos, ainda, que sua apreciação se dê
em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de
estima e consideração.