LEI Nº 13.174, DE
26 DE MARÇO DE 2025.
Institui o “Programa Bairro Amigo do Idoso”, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
13/2022 – autoria do Executivo. (Vide Errata
abaixo)
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Bairro Amigo do Idoso com a finalidade de incentivar os bairros da
cidade de Sorocaba a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e
aumentarem a qualidade de vida da pessoa idosa.
Art. 2º Para aderir ao
programa, deverá ser apresentado plano de ação que contemple melhores condições
para as pessoas idosas nos seguintes aspectos, não exaustivos:
I - espaços
abertos e prédios – valorização dos espaços verdes, com acessibilidade,
calçadas amigáveis aos idosos, cruzamentos seguros, prédios com acessibilidade,
banheiros públicos adequados entre outros;
II - transporte
– oferta de transportes e modais alternativos que garantam a inclusão, com
acessibilidade à população idosa, bem como locais de espera para idosos com
assentos;
III - moradia – viabilidade
financeira dos imóveis, acesso a serviços essenciais em proximidades;
IV - participação
social – ofertas culturais e sociais diversas, garantindo integração e
sociabilização;
V - respeito
e inclusão social – engajamento intergeracional e espaços inclusivos;
VI - participação
cívica e emprego – oportunidades profissionais e de formação para novos
caminhos, valorização do serviço comunitário;
VII - comunicação e informação
– garantia de informação sobre ações e programas voltados à população idosa,
além de serviços gerais já existentes;
VIII - apoio comunitário e
serviços de saúde;
IX - iluminação
e segurança pública.
§ 1º O plano de ação poderá ser
elaborado pelas associações de representantes de moradores, com a participação
dos Conselhos Municipais, Secretarias Municipais envolvidas e acompanhamento do
Legislativo.
§ 2º O plano de ação para
adesão ao Programa Bairro Amigo do Idoso deverá ser elaborado em consonância
com o Plano Diretor, previsto na Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de
2014, e deverá pautar-se, no que couber, pelas disposições instituídas pela Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, referente ao Estatuto do Idoso, e
legislações municipais.
Art. 3º Os planos de ação
elaborados serão encaminhados ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, que poderá
manifestar-se para eventuais contribuições, e à Secretaria da Cidadania para
ciência e acompanhamento.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Os bairros que lograrem
implementar espaços e ações compatíveis com as necessidades físicas, emocionais
e sociais da população idosa poderão receber a titulação de Bairro Amigo do
Idoso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a qualquer tempo, com
instituições públicas ou privadas, visando à execução da presente Lei, bem como
para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação
das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.
Art. 7º O Executivo poderá
regulamentar as disposições desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
ANA CLAUDIA MARTINI
FAUAZ
Secretária da
Cidadania
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES
DOS SANTOS
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 26.03.2025
JUSTIFICATIVA:
As pessoas idosas em nosso país enfrentam inúmeras
barreiras para ter qualidade de vida. De um lado, identificam-se barreiras de
acessibilidade a espaços abertos, prédios, transporte e moradia, em face de uma
saúde mais fragilizada pelo avançar dos anos. De outro, tem-se a dificuldade de
participação social, decorrente da falta de opções de lazer, trabalho e
atividades esportivas que o poder público e sociedade lhes oferecem. Aos idosos
de baixa renda, adicione-se, ainda, a dificuldade de acesso aos serviços de
saúde.
Embora a aprovação do Estatuto do Idoso, instituído pela
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, tenha representado um avanço para esse
grupo populacional, observamos que há muitas localidades na cidade de Sorocaba
que não lograram êxito em instituir os principais direitos assegurados às
pessoas idosas.
Dessa forma, julgamos oportuno que a Prefeitura de
Sorocaba coordene um programa com o intuito de estimular os bairros a
promoverem a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e de fundamentar
políticas sustentáveis para esse público.
É fato que a população mundial está envelhecendo. No
entanto, não é somente essa a razão que nos motiva a propor melhorias para esse
grupo populacional. Entendemos que a população idosa, por toda a contribuição
que deu para sociedade e por tudo que ainda pode nos ensinar, merece todo o
respeito devido, todos os esforços para assegurar-lhe uma vida digna e
saudável, ainda que esse grupo populacional fosse menos expressivo.
Reconhecendo a importância da pessoa idosa e do
envelhecimento ativo, a Organização Mundial de Saúde - OMS realizou uma
pesquisa com 33 cidades de todas as regiões do mundo, tendo incluído no Brasil,
a cidade do Rio de Janeiro, com o intuito de identificar as características
amigáveis aos idosos. Essa iniciativa propiciou a elaboração do Guia Cidade
Amiga do Idoso e a criação de uma Rede Global de cidades que aderiram às
recomendações constantes no referido guia para melhorar a qualidade de vida da
pessoa idosa. De acordo com o referido guia, uma cidade amiga do idoso estimula
o envelhecimento ativo ao otimizar oportunidades para saúde, participação e
segurança, para aumentar a qualidade de vida à medida que as pessoas
envelhecem.
Em termos práticos, uma cidade amiga do idoso adapta suas
estruturas e serviços para que estes sejam acessíveis, intersetoriais,
intergeracionais, preventivos e promovam a inclusão de idosos com diferentes
necessidades e graus de capacidade. Assim, o art. 1º da proposição institui o
Programa Bairro Amigo do Idoso e o art. 2º detalha os oito aspectos, baseados
no Guia da OMS, que devem ser contemplados pelo Bairro em seu plano de ação
para tornar-se uma localidade mais amigável aos idosos. Entre os oitos aspectos
abordados pelo Guia da OMS e que serviu de inspiração para trazermos às
necessidades da cidade de Sorocaba temos:
1. Espaços abertos e prédios: um ambiente limpo e
agradável, Importância de espaços verdes, Um lugar
para descansar, Calçadas amigáveis aos idosos, Cruzamentos seguros para
pedestres, Acessibilidade, Um ambiente seguro, Calçadas e ciclovias, Prédios
amigáveis aos idosos, Banheiros públicos adequados, Consumidores idosos.
2. Transporte Seção: Disponibilidade de transporte
público, Custo, Confiabilidade e frequência, Destinos, Veículos amigáveis aos
idosos, Serviços especializados para idosos, Assentos para idosos e gentileza
dos passageiros, Motoristas, Segurança e conforto, Paradas e estações, Táxis,
Transporte comunitário, Informação, Condução de veículos, Gentileza para com os
motoristas idosos, Estacionamento.
3. Moradia: Viabilidade financeira, Serviços essenciais,
Planejamento, Adaptação de casas para idosos, Manutenção, Acesso a serviços,
Conexões comunitárias e familiares, Opções de moradia, Ambiente onde se mora.
4. Participação social: Oportunidades acessíveis,
Atividades financeiramente acessíveis, Leque de oportunidades, Divulgação das
atividades e eventos, Estimular a participação e
combater o isolamento, Integrando gerações, culturas e comunidades.
5. Respeito e inclusão social: Comportamento respeitoso e
desrespeitoso, Preconceito contra a idade e desconhecimento, Interação entre
gerações e conscientização social, Um lugar dentro da
comunidade, Ajuda da comunidade, Um lugar na família, Exclusão econômica.
6. Participação cívica e emprego: Opções de trabalho
voluntário para idosos, Melhores opções de emprego e
mais oportunidades, Flexibilidade para acomodar trabalhadores e voluntários
idosos, Estimulando a participação cívica, Formação, Oportunidades
empresariais, Valorizando as contribuições dos idosos.
7. Comunicação e informação: Ampla disseminação de
informações, A informação certa na hora certa, Formatos e desenho amigável ao
idoso, Tecnologia da informação: prós e contras, Responsabilidade pessoal e
coletiva.
8. Apoio comunitário e serviços de saúde: Acesso às
unidades assistenciais, Uma gama variada de serviços
de saúde, Serviços para o envelhecimento saudável, Home care
(Cuidados em domicílio), Unidades asilares para pessoas incapacitadas para
morar em suas próprias casas, Uma rede de serviços comunitários.
Para dar efetividade ao Programa e garantir os recursos
necessários à implementação de mudanças para promover a melhoria da qualidade
de vida da pessoa idosa, o art. 4º do projeto de lei prevê a prioridade no
recebimento de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, para os bairros que
aderirem ao Programa, dando também a ciência das iniciativas aos Órgãos
Municipais que hoje são responsáveis pela destinação dos recursos existentes
neste fundo, a fim de melhorar a eficiência do dinheiro utilizado para políticas
públicas voltadas à população idosa e que, com toda certeza, serão também
políticas públicas benéficas à população como um todo.
Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Pares apoio
para aprovação deste Projeto de Lei.
ERRATA
Jornal do Município Edição 3.684, pág. 10 e Edição 3.685, pág. 1
PA SEI
3552205.404.00021673/2025-16
SECRETARIA
JURÍDICA
DIVISÃO
DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº 13.174,
DE 26 DE MARÇO DE 2025, publicada em 26/3/2025
Onde se
lê:
“Projeto
de Lei nº 13/2022 – autoria do EXECUTIVO”
Leia-se:
“Projeto de Lei nº 13/2022 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA”
SEJ/PADM/DCDAO,
28/3/2025.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Errata publicada no DOM de
28.03.2025 e republicada no DOM de 31.03.2025