LEI Nº 13.162, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

 

Revoga a Lei nº 8.544, de 29 de julho de 2008 que “Dispõe sobre a denominação de “José Sanches Martines” a uma via pública de nossa Cidade” e a Lei nº 8.836, de 12 de agosto de 2009, que “Dispõe sobre a denominação de “José do Carmo Sanches Matilde” a uma via pública de nossa cidade”, e dá outras providências”.

 

Projeto de Lei nº 96/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam expressamente revogadas as Leis nº 8.544, de 29 de julho de 2008, que “dispõe sobre a denominação de “José Sanches Martines” a uma via pública de nossa cidade” e a nº 8.836, de 12 de agosto de 2009, que “dispõe sobre a denominação de “José do Carmo Sanches Matilde” a uma via pública de nossa Cidade”, e dá outras providências”.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação das Leis nº 8.544, de 29 de julho de 2008, que “dispõe sobre a denominação de “José Sanches Martines” a uma via pública de nossa cidade” e a Lei nº 8.836, de 12 de agosto de 2009, que “dispõe sobre a denominação de “José do Carmo Sanches Matilde” a uma via pública de nossa Cidade”, e dá outras providências”.

Embora reconheçamos a importância e a nobre intenção das Leis, cujo intuito foi homenagear cidadãos de relevância ao Município de Sorocaba, as mesmas são ilegais, como veremos. As denominações em questão, segundo apontamento dos órgãos técnicos da administração, incidiram sobre vias não pertencentes ao Município de Sorocaba, infringindo, portanto, competência territorial.

Segundo o inciso |, artigo 30, da Constituição Federal, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local, tal qual a denominação de vias, ocorre que, ao solicitar a implantação de CEP nas vias, percebeu-se que as mesmas pertencem ao Município de Votorantim/SP, assim, houve nítida invasão de competência legislativa, o que torna as Leis inconstitucionais. Referido vicio é insanável e a manutenção das Leis irá causar prejuízo aos moradores dos locais.

Portanto, havendo nítida inconstitucionalidade nas Leis e por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei de revogação, conto com o costumeiro apoio de V. Excelência e D. Pares no sentido de aprová-lo.