LEI
Nº 13.161, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012,
que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do
espectro autista e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 285/2024 – autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescenta o artigo 3º-A da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa
a ter a seguinte redação:
“Art.
3º-A. Fica instituída a Política Municipal de Diagnóstico Tardio de Autismo,
com as seguintes diretrizes:
I
- A promoção de campanhas públicas de conscientização sobre os sinais de
autismo em adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico em
qualquer fase da vida;
II
- A capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para a
identificação de sinais de autismo em pacientes que buscam atendimento, com
foco especial no diagnóstico tardio;
III
- O incentivo à inclusão de conteúdos relacionados ao diagnóstico tardio de
autismo em cursos de formação continuada de profissionais da saúde;
IV
- O apoio psicológico e social às pessoas diagnosticadas tardiamente e suas
famílias, com orientações sobre os direitos, serviços de apoio e orientação
para inclusão social.” (NR)
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de março de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH
Secretário da Inclusão e
Transtorno do Espectro Autista
Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS
SANTOS
Chefe da Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 27.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Submetemos
a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei, Lei Municipal nº 10.245,
de 4 de setembro 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Diagnóstico
Tardio de Autismo e dá outras providências.
A
proposta ora encaminhada pretende aprimorar as disposições da Lei 10.245, de 4
de setembro 2012, que propõe políticas públicas relacionadas ao autismo.
O
autismo é uma condição que afeta a comunicação, o comportamento e a interação
social. Contudo, muitos adultos e idosos permanecem sem diagnóstico ou são
diagnosticados tardiamente, o que acarreta uma série de prejuízos acumulados ao
longo da vida.
A
falta de um diagnóstico pode resultar em anos, ou até décadas, de
incompreensão, isolamento e sofrimento, tanto para os indivíduos quanto para
suas famílias. Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de
incentivar pessoas adultas e pessoas idosas a realizarem a investigação
diagnóstica para o Transtorno do Espectro Autista.
Sem
o diagnóstico, essas pessoas enfrentam dificuldades em contextos sociais, educacionais
e profissionais, sendo frequentemente rotuladas de forma equivocada, o que gera
exclusão e marginalização.
A
ausência de diagnóstico adequado impede o acesso a tratamentos e intervenções
que poderiam aliviar esses desafios. Com o passar do tempo, o acúmulo de
frustrações pode desencadear sérios problemas emocionais e psicológicos, como
ansiedade, depressão e baixa autoestima.
Diante
dessa realidade, a presente iniciativa tem como objetivo promover a
conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, capacitar
profissionais de saúde para identificar esses sinais e garantir que os
indivíduos diagnosticados tardiamente recebam o apoio psicológico, social e os
recursos necessários para melhorar significativamente sua qualidade de vida e
interação social.
Assim,
diante do exposto e constatada a relevância da proposta, é que contamos com o
apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste relevante projeto de
lei.