LEI Nº 13.161, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 285/2024 – autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 3º-A da Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A. Fica instituída a Política Municipal de Diagnóstico Tardio de Autismo, com as seguintes diretrizes:

 

I - A promoção de campanhas públicas de conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico em qualquer fase da vida;

 

II - A capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para a identificação de sinais de autismo em pacientes que buscam atendimento, com foco especial no diagnóstico tardio;

 

III - O incentivo à inclusão de conteúdos relacionados ao diagnóstico tardio de autismo em cursos de formação continuada de profissionais da saúde;

 

IV - O apoio psicológico e social às pessoas diagnosticadas tardiamente e suas famílias, com orientações sobre os direitos, serviços de apoio e orientação para inclusão social.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH

Secretário da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei, Lei Municipal nº 10.245, de 4 de setembro 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Diagnóstico Tardio de Autismo e dá outras providências.

A proposta ora encaminhada pretende aprimorar as disposições da Lei 10.245, de 4 de setembro 2012, que propõe políticas públicas relacionadas ao autismo.

O autismo é uma condição que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. Contudo, muitos adultos e idosos permanecem sem diagnóstico ou são diagnosticados tardiamente, o que acarreta uma série de prejuízos acumulados ao longo da vida.

A falta de um diagnóstico pode resultar em anos, ou até décadas, de incompreensão, isolamento e sofrimento, tanto para os indivíduos quanto para suas famílias. Essas são algumas das razões que justificam a necessidade de incentivar pessoas adultas e pessoas idosas a realizarem a investigação diagnóstica para o Transtorno do Espectro Autista.

Sem o diagnóstico, essas pessoas enfrentam dificuldades em contextos sociais, educacionais e profissionais, sendo frequentemente rotuladas de forma equivocada, o que gera exclusão e marginalização.

A ausência de diagnóstico adequado impede o acesso a tratamentos e intervenções que poderiam aliviar esses desafios. Com o passar do tempo, o acúmulo de frustrações pode desencadear sérios problemas emocionais e psicológicos, como ansiedade, depressão e baixa autoestima.

Diante dessa realidade, a presente iniciativa tem como objetivo promover a conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, capacitar profissionais de saúde para identificar esses sinais e garantir que os indivíduos diagnosticados tardiamente recebam o apoio psicológico, social e os recursos necessários para melhorar significativamente sua qualidade de vida e interação social.

Assim, diante do exposto e constatada a relevância da proposta, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste relevante projeto de lei.