LEI Nº 13.152, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 107/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de combustíveis situados no Município de Sorocaba que não repassarem para os consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre os combustíveis.

 

Art. 2º  A comprovação do não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes documentos:

 

I - demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado pelo posto, por meio de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou por outros meios oficiais que atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no nível anterior;

 

 II - declaração formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, informando que não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor;

 

 III - relatórios e documentos fiscais que comprovem a manutenção do preço praticado.

 

Art. 3º  O interessado em gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria da Fazenda do Município, comprovando a condição.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ deverá publicar no Diário Oficial do Município cada benefício concedido, contendo a razão social e CNPJ do estabelecimento, endereço completo, informações sobre filiais e o valor do desconto em moeda nacional.”

 

§ 2º Até o último dia do mês de fevereiro, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ deverá encaminhar à Câmara Municipal relatório detalhado contendo a relação dos benefícios concedidos, conforme inscrições realizadas até novembro do ano anterior, impacto financeiro concreto para o ano corrente e os resultados alcançados em termos de manutenção dos preços dos combustíveis

 

 Art. 4º  O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte.

 

Art. 5º  O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo.

 

 Art. 6º  O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

 

 Art. 7º  A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba que poderá realizar:

 

I - fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para verificar os preços praticados;

 

 II - exigir a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º;

 

 III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei para os postos que não cumprirem as condições estabelecidas.

 

Art. 8º O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba e a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderão, de forma conjunta, realizar campanhas informativas sobre os benefícios do cumprimento desta Lei, incentivando os postos de combustíveis a praticarem a redução de preços e a não repassarem aumentos de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para os consumidores.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar os postos de combustíveis do Município de Sorocaba a não repassarem aos consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, promovendo, assim, a estabilidade dos preços e beneficiando diretamente a população.

A concessão de desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos postos que atenderem a essa condição, cria um mecanismo de incentivo econômico que pode mitigar os impactos do aumento da tributação estadual sobre os combustíveis. Além disso, esta medida contribui para um ambiente de concorrência mais justa e transparente, favorecendo a previsibilidade nos preços dos combustíveis.

Dessa forma, a proposta equilibra a necessidade de arrecadação do Município com a proteção dos consumidores, estimulando a manutenção de preços mais acessíveis. A fiscalização e comprovação da manutenção dos preços sem o repasse do aumento da alíquota de ICMS serão conduzidas pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba e a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, garantindo a efetividade da política pública.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.