LEI Nº 13.152, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe
sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos consumidores e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 107/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica concedido o
desconto de 15% (quinze por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, no exercício seguinte ao da comprovação, para os postos de combustíveis
situados no Município de Sorocaba que não repassarem para os consumidores o
aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS incidente sobre os combustíveis.
Art. 2º A comprovação do
não repasse do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS será feita por meio dos seguintes documentos:
I - demonstração da variação de preço dos combustíveis praticado
pelo posto, por meio de relatórios mensais fornecidos por órgão competente e/ou
por outros meios oficiais que atestem a manutenção da alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no nível anterior;
II - declaração
formal assinada pelo responsável legal do posto de combustível, informando que
não houve repasse da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS ao preço de venda ao consumidor;
III - relatórios e documentos fiscais que
comprovem a manutenção do preço praticado.
Art. 3º O interessado em
gozar do benefício, deverá apresentar, até o mês de novembro do exercício
anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria da
Fazenda do Município, comprovando a condição.
§ 1º A
Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ deverá publicar no Diário Oficial do
Município cada benefício concedido, contendo a razão social e CNPJ do
estabelecimento, endereço completo, informações sobre filiais e o valor do
desconto em moeda nacional.”
§ 2º Até o
último dia do mês de fevereiro, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ
deverá encaminhar à Câmara Municipal relatório detalhado contendo a relação dos
benefícios concedidos, conforme inscrições realizadas até novembro do ano
anterior, impacto financeiro concreto para o ano corrente e os resultados
alcançados em termos de manutenção dos preços dos combustíveis
Art. 4º O beneficiário deverá comprovar,
anualmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante a
apresentação dos documentos previstos no artigo 2º, até o mês de novembro de
cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte.
Art. 5º O benefício
previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele
oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo.
Art. 6º O emprego de qualquer meio fraudulento
para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta
Lei, ensejará a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das
disposições desta Lei ficará a cargo do Serviço Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON Sorocaba que poderá realizar:
I - fiscalizações periódicas nos postos de combustíveis para
verificar os preços praticados;
II - exigir a
apresentação dos documentos previstos no artigo 2º;
III - aplicar as penalidades previstas nesta
Lei para os postos que não cumprirem as condições estabelecidas.
Art. 8º O
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba e a
Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderão, de forma conjunta, realizar
campanhas informativas sobre os benefícios do cumprimento desta Lei,
incentivando os postos de combustíveis a praticarem a redução de preços e a não
repassarem aumentos de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS para os consumidores.
Art. 9º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 13 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 13.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a concessão de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU para postos de combustíveis que não repassarem o aumento da
alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos
consumidores e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo
incentivar os postos de combustíveis do Município de Sorocaba a não repassarem
aos consumidores o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, promovendo, assim, a estabilidade dos preços e
beneficiando diretamente a população.
A concessão de desconto de 15% (quinze por
cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos postos que atenderem
a essa condição, cria um mecanismo de incentivo econômico que pode mitigar os
impactos do aumento da tributação estadual sobre os combustíveis. Além disso,
esta medida contribui para um ambiente de concorrência mais justa e
transparente, favorecendo a previsibilidade nos preços dos combustíveis.
Dessa forma, a proposta equilibra a
necessidade de arrecadação do Município com a proteção dos consumidores,
estimulando a manutenção de preços mais acessíveis. A fiscalização e
comprovação da manutenção dos preços sem o repasse do aumento da alíquota de
ICMS serão conduzidas pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– PROCON Sorocaba e a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, garantindo a
efetividade da política pública.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.