LEI Nº 13.151, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 10.965,
de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 165/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 10.965, de
19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º A Assistência à
Saúde de que trata esta Lei é de filiação facultativa, mediante contribuição
contínua, garantida por meio de mecanismos que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.” (NR)
Art. 2º
A alínea “b”, do inciso II
e os parágrafos 1º, 7º, 10,
11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20, do art.
4º, da Lei nº 10.965 de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
II - (...)
b) filho natural ou em processo de
adoção, menor de 25 (vinte e cinco) anos não emancipado, ou inválido;
(...)
§ 1º Para se tornar beneficiário da
Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas "a" e
"b", do inciso I, do caput, deste artigo deverão manifestar opção em
até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, para si e para
seus dependentes.
(...)
§ 7º As solicitações de cancelamento
da assistência à saúde deverão ser feitas junto à FUNSERV, cabendo a ela a
comunicação aos órgãos municipais para o encerramento da contribuição, que se
efetivará no pagamento do mês subsequente ao da data da solicitação, sendo
possível o cancelamento no mesmo mês se o pedido for feito até o dia 15
(quinze) do respectivo mês e se não houver uso da assistência à saúde pelos
beneficiários no mês da solicitação.
(...)
§ 10. O titular somente poderá
inscrever e manter inscrito seu cônjuge ou companheiro(a) também servidor público
municipal como dependente se este tiver base de contribuição menor ou igual do
que a sua, sendo possível a inclusão de seus dependentes no vínculo do servidor
titular, desde que mediante solicitação específica deste.
§ 11. O servidor cônjuge, inscrito na
forma do parágrafo anterior, que deixar de ser dependente do titular terá o
prazo de 60 (sessenta) dias após a perda da qualidade de dependente para
realizar a opção pela Assistência à Saúde sendo que, após este prazo, aplica-se
a mesma regra prevista no §24 deste artigo.
§ 12. Para fins desta lei,
considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com
o(a) titular;
§ 13. Para inclusão de dependentes
mediante união estável, os 2 (dois) conviventes deverão ser solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos.
§ 14. Para comprovação da união
estável deverá ser apresentada a declaração pública de união estável registrada
em cartório ou em sua ausência mediante apresentação de, no mínimo, 4 (quatro)
dos seguintes documentos:
I -
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda
do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na carteira
profissional, feita pelo órgão competente, ou anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregado;
VI -
prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XI - ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIII - outros documentos que possam
levar a convicção do fato a comprovar.
(...)
§ 16. Para a inclusão de cônjuge,
deverá ser apresentada a certidão de casamento atualizada e os documentos
pessoais de identificação do dependente.
§ 17. Para a inclusão de filho menor
de 25 (vinte e cinco) anos, deverá ser apresentada a certidão de nascimento
atualizada e os documentos pessoais de identificação do dependente.
§ 18. Para a inclusão de filho em
processo de adoção deverá ser apresentada a certidão de nascimento, os
documentos pessoais de identificação do dependente e o termo de guarda judicial
com a especificação da finalidade de adoção em favor do(a) servidor(a) titular
da assistência à saúde.
§ 19. No caso do filho inválido
previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 4º desta lei, a invalidez será
comprovada mediante realização de exame médico pericial a cargo do Supervisor
Técnico da FUNSERV, que constate incapacidade definitiva para qualquer
atividade laborativa, desde que ocorrida antes de completar 21 (vinte e um)
anos de idade.
§ 20. Não será permitida a admissão
de dependente inválido na assistência à saúde se a invalidez for decorrente de
fato ocorrido após o aniversário de 21 (vinte e um) anos de idade.” (NR)
Art. 3º Acrescentam-se ao
artigo 4º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, os seguintes
parágrafos:
“Art. 4º (...)
§ 21. Aos servidores públicos
municipais aposentados e seus respectivos dependentes e pensionistas, que já
constavam inscritos na Assistência à Saúde prevista nesta Lei, que se
aposentaram ou recebem pensão por morte de servidor público municipal pelo regime
geral de previdência social (RGPS) e que deixarem de receber a complementação
salarial pelo poder público municipal de maneira que fique inviabilizado o
desconto da contribuição da assistência à saúde em folha de pagamento, fica
facultada sua permanência na assistência médica de que trata esta lei, sem
cumprimento de novas carências, com contribuição conforme o Anexo I desta Lei.
§ 22. A permanência na assistência à
saúde dos beneficiários previstos no parágrafo anterior se efetivará mediante
requerimento próprio pelo interessado a ser efetivado na FUNSERV no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da perda do recebimento da complementação
salarial ou 180 (cento e oitenta) dias a contar do falecimento do aposentado
titular do benefício para os dependentes remanescentes, após este prazo
aplica-se a mesma regra prevista no § 24, deste artigo.
§ 23. Quando a aquisição da condição
de dependente for posterior ao início do exercício do titular, a contagem do
prazo para a formalização da solicitação de inclusão de dependente ocorrerá da
seguinte maneira:
I -
para o cônjuge, a partir da data do casamento;
II -
para o(a) companheiro(a), a partir da data da formalização da união
estável;
III -
para o filho recém-nascido, a partir da data do nascimento;
IV - para o filho em processo de
adoção a partir da concessão da guarda para fins de adoção.
§ 24. Será permitida a adesão à
assistência à saúde em data posterior ao prazo de 60 (sessenta) dias até o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início do exercício do
cargo para o titular e da aquisição da condição para os dependentes, mediante
contraprestação única equivalente a 15% (quinze por cento) da base de
contribuição do titular da assistência à saúde, por cada um dos beneficiários
inscritos no referido prazo, sem prejuízo da contribuição mensal e das
carências previstas nesta lei.” (NR)
Art. 4º Os incisos II e III, do art. 5º, da Lei nº 10.965 de
19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
II - para o(a) companheiro(a), pela
separação de fato ou pela cessação da união estável com o(a) titular;
III - para o filho ao completar 25
(vinte e cinco) anos de idade, salvo se inválidos, pela emancipação ou pela
constituição de união estável;
(...).” (NR)
Art. 5º O art. 6º, da Lei Municipal nº
10.965, de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6º Os atuais dependentes
inscritos com fundamento em legislação anterior que regulamentava a assistência
à saúde permanecerão nesta condição e a perda da qualidade de dependente
ocorrerá ao completar 25 (vinte e cinco) anos, exceto aos pais que permanecerão
até o falecimento.” (NR)
Art. 6º O art. 7º, da Lei nº 10.965 de 19 de setembro de
2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º É dever do titular manter atualizado seu
cadastro, comunicando à FUNSERV sobre qualquer alteração, especialmente quanto
às situações previstas no artigo 5º desta lei, cujo prazo para comunicação
destes casos é de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser enquadrado nas punições
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, além de
ressarcir à FUNSERV pelos gastos realizados indevidamente pelos dependentes.”
(NR)
Art. 7º Acrescentam-se ao artigo 7º, da Lei nº 10.965, de 19
de setembro de 2014 os seguintes parágrafos:
“Art. 7º (...)
§ 1º Para fins de sanção, não caberá
ressarcimento ao titular da contribuição descontada referente ao dependente que
o titular manteve inscrito indevidamente, nem caberá compensação financeira com
o valor que vier a ser apurado como uso indevido da assistência à saúde.
§ 2º O titular que mantiver
dependente inscrito indevidamente estará sujeito à multa pecuniária no valor de
20% (vinte por cento) do piso do funcionalismo municipal.
§ 3º Os valores que vierem ser
apurados como uso irregular da assistência à saúde por dependente inscrito
indevidamente sofrerão atualização monetária nos moldes do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113 de 2021 ou outras modificações que vierem a ocorrer.
§ 4º O pagamento dos valores
indicados no §3º deste artigo serão feitos mediante desconto na folha de
pagamento, no limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida do
beneficiário.
§ 5º Para os casos em que não se
puder realizar desconto em folha de pagamento, a cobrança do uso irregular da
assistência à saúde será realizada mediante ato administrativo próprio da
FUNSERV que regulamentará os procedimentos a serem adotados.
Art. 8º O caput do art. 8º e seus §§ 1º, 3º e 6º, da Lei
Municipal nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte
redação:
“Art. 8º As contribuições mensais do
Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinadas a Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, estão previstas na forma deste
artigo e do Anexo I desta Lei, salva a regra transitória prevista no Art. 8º-A
desta Lei, referente às contribuições mensais do Poder Público Municipal.
§ 1º O servidor ativo, o aposentado e
o pensionista que recebe mais de um rendimento do Poder Público Municipal
contribuirá no vínculo cuja base contributiva seja maior.
(...)
§ 3º O valor a ser descontado
corresponderá à integralidade da remuneração, ainda que o servidor não tenha
desempenhado o efetivo exercício em todos os dias do mês nos casos de admissão,
demissão ou qualquer outra hipótese que implique o fracionamento da remuneração
em relação aos dias trabalhados.
(...)
§ 6º A contribuição referente aos
dependentes fica estabelecida da seguinte forma:
I - cônjuge ou companheiro(a)
contribuirá com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - filho contribuirá com R$ 100,00
(cem reais);
III - outros dependentes legais ou
incluídos através de decisão judicial contribuirão com 25% (vinte e cinco por cento)
do piso do funcionalismo público municipal de Sorocaba.
Art. 9º Fica acrescido
o Art. 8º-A à Lei Municipal
nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Para efeito de regra
transitória, as contribuições mensais do Poder Público Municipal, previstas no
art. 8º desta Lei, se darão da forma que segue:
I
- no exercício 2025: corresponderão a 6% (seis por cento) da base de
contribuição do servidor;
II
- no exercício 2026: corresponderão a 7% (sete por cento) da base de
contribuição do servidor;
III
- a partir do exercício 2027: a contribuição será paritária até a 3ª faixa do
Anexo I e corresponderá a 7% (sete por cento) da base de contribuição do
servidor a partir da 4ª faixa do Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 10. Acrescenta-se ao artigo 8º, da
Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 o seguinte parágrafo:
“Art. 8º (...)
§ 7º Todas as contribuições à
Assistência à Saúde da Funserv, bem como as faixas previstas no Anexo I desta
Lei, terão os valores corrigidos, na mesma proporção, sempre que ocorrer
reajuste ao funcionalismo público municipal, inclusive o reajuste concedido no
exercício 2025.” (NR)
Art. 11. Os incisos I, II, III
e IV, e os §§2º, incisos I e II, e 3º, do art. 9º da Lei Municipal nº 10.965,
de 19 de setembro de 2014, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I - para os servidores ocupantes de
cargo em provimento efetivo, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, será a remuneração total, acrescida de todas as
vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, inclusive as férias, o 1/3 (um terço)
constitucional de férias e quaisquer outras gratificações, exceto a Gratificação
de Natal, prevista no art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991;
II - para o aposentado e pensionista,
a base de contribuição será o total de seus proventos e pensão, recebidos por
RPPS ou RGPS, incluindo, sempre que houver, o valor de complementação, exceto a
Gratificação de Natal;
III - para os servidores não
efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, será o valor do
total dos vencimentos, exceto a Gratificação de Natal;
IV - para o agente político em exercício,
será o valor do subsídio do cargo, exceto a Gratificação de Natal; (...)
§ 2º No caso de beneficiários
pensionistas, o valor devido a título de contribuição para custeio de
Assistência à Saúde observará o seguinte critério:
I - pensionista cônjuge ou
companheiro: contribuição de acordo com o valor integral da pensão, conforme
Anexo I, independentemente do número de pensionistas cotistas;
II - pensionista filho não
emancipados: contribuição de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Quando não houver cônjuge
quotista de pensão por morte contribuinte, os filhos quotistas remanescentes
previstos no inciso II, do §2º, deste artigo contribuirão de acordo com o valor
integral da pensão, conforme Anexo I desta lei, que será dividido igualmente
entre os filhos pensionistas remanescentes, salvo se o valor total da
contribuição individual por filho, nos moldes do inciso II, do § 2º, deste
artigo, for superior.” (NR)
Art. 12. O § 10, do art. 11, da
Lei nº 10.965 de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§ 10. O Regulamento previsto no
Inciso I, do § 9º, deste artigo deverá ser aprovado pela Supervisão Técnica,
Gestão Administrativa da Assistência à Saúde, Diretoria Executiva e Conselho
Administrativo da FUNSERV.”(NR)
Art. 13. O art. 16, da Lei nº
10.965 de 19 de setembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 16. Ficam excluídas da
cobertura da assistência à saúde da FUNSERV as doenças e lesões preexistentes à
data de opção pela Assistência à Saúde por até 24 (vinte e quatro) meses após
sua adesão e pelo mesmo período quanto aos dependentes a contar de sua inclusão
na Assistência à Saúde, salvo para os filhos recém-nascidos incluídos como
dependentes.” (NR)
Art. 14. Acrescenta-se ao
artigo 16, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 o seguinte parágrafo:
“Art. 16. (...)
Parágrafo único. Ato administrativo
interno da FUNSERV regulamentará o procedimento para apuração das doenças e
lesões preexistentes.” (NR)
Art. 15. O caput e os §2º e
§3º, do artigo 21, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 21. Todos os beneficiários, titulares e
dependentes, estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos de carências definidos
no Anexo 6 desta lei.
(...)
§ 2º Os servidores que já cumpriram
período de carência que forem exonerados e nomeados para assumir um novo cargo
num intervalo de tempo não superior a 30 (trinta) dias entre a data da
exoneração e da nomeação no novo cargo não estarão sujeitos ao cumprimento de
nova carência.
§ 3º Os dependentes filhos naturais,
adotivos e em processo de adoção recém-nascidos têm direitos garantidos para
ingressar à Assistência à Saúde da FUNSERV aproveitando exclusivamente as
carências que já tiverem sido cumpridas pelo titular.” (NR)
Art. 16. Acrescenta-se ao
artigo 21, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 os seguintes parágrafos:
“Art. 21. (...)
§ 4º Os dependentes que ingressarem
no serviço público municipal e solicitarem a adesão num intervalo de tempo não
superior a 30 (trinta) dias entre a data de seu desligamento como dependente e
a data de sua adesão como titular na assistência à saúde não estarão sujeitos
ao cumprimento de nova carência.
§5º O titular poderá reincluir o
dependente previsto na alínea “b”, inciso II, artigo 4º da Lei nº 10.965 de 19
de setembro de 2014, na Assistência à Saúde, que foi desligado pelo fato de ter
completado 21 (vinte e um) anos de idade, desde que seja menor de 25 (vinte e
cinco) anos de idade.
§6º O prazo para solicitação de
reinclusão é de até 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor
desta Lei, após este prazo, aplica-se a regra prevista no § 24º, artigo 4º, da
Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014.” (NR)
Art. 17. O Anexo I, da Lei nº
10.965 de 19 de setembro de 2014 passa a viger na forma da tabela prevista no
Anexo I desta Lei.
Art. 18. Ficam revogados os § 8º e §9º do artigo 4º; o
inciso I, do artigo 6º; o § 5º, do art. 8º; o inciso III, do §2º, do artigo 9º;
o inciso IV, do art. 10; e os Anexo 1-A e Anexo 5, da Lei nº 10.965 de 19 de
setembro de 2014 e o art. 7º da Lei nº 11.752, de 17 de julho de 2018.
Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, suplementadas pelo
Município de Sorocaba, se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 12 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei,
desenvolvido e elaborado pela Fundação dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba – FUNSERV, avalizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Sorocaba – SSPMS, que altera a Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 que
rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei
nº 11.752, de 17 de julho de 2018 e dá outras providências.
A Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, cuja gestão é realizada pela FUNSERV – Fundação de
Seguridade dos Servidores Públicos Municipais, possui relevante compromisso
social, não só em relação ao quadro de colaboradores da Administração Pública
Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, mas também para com toda
a sociedade, uma vez que atinge a cerca de 28.500 (vinte e oito mil e
quinhentas) vidas, entre titulares e dependentes; mais de 1000 (mil)
prestadores de serviços credenciados, com todas suas equipes de trabalho e
ainda em relação à sociedade como um todo, vez que o referido benefício não só
garante a permanência de profissionais qualificados junto ao serviço público,
por se tratar de um atrativo decorrente de sua relação profissional, como
garante o foco na saúde preventiva, promovendo menor índice de absenteísmo e
consequentemente, melhor qualidade na prestação dos serviços públicos.
Fatores relevantes impactaram nos custos da
saúde, de modo geral, tais como a liberação do rol taxativo; incremento nos
pedidos de liminares judiciais; aumento do dólar; inclusão de medicamentos
importados na cobertura dos planos; patologias/sequelas advindas da COVID;
aumento na frequência das cirurgias eletivas; aumento geral dos preços de
serviços de saúde pactuados com os prestadores pelas operadoras; e problemas de
saúde mental, impactando fortemente nas organizações.
Considerando que a inflação na área médica,
segundo o índice VCMH/IESS – (Valorização do Custo Médio Hospitalar – Instituto
de Estudos da Saúde Suplementar) resulta em um acumulado de 249% (duzentos e
quarenta e nove por cento), entre o período de 2015 a 2023, sendo que o
reajuste acumulado ao quadro de servidores, no mesmo período ficou na ordem de
62% (sessenta e dois por cento), sendo essa a fonte exclusiva de reequilíbrio
do sistema, necessário para se manter a qualidade na prestação dos serviços e permanência
dos prestadores de serviço.
Devido ao crescimento descompassado entre a
despesa e a receita, o déficit mensal está em constante crescimento, chegando a
atingir aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões) de reais em 2024.
Ressalta-se que esta fotografia resultou no uso da reserva financeira do caixa
da assistência à saúde, que praticamente zerou em 2022.
Tal cenário impossibilita a Funserv de
conferir reajuste aos médicos e prestadores da rede credenciada, o que pode
resultar em um crescimento na taxa de descredenciamento e queda na qualidade
dos serviços. Em 2024, a Funserv chegou a acumular uma dívida de mais de R$
9.000.000,00 (nove milhões) de reais com toda a rede por falta de receita e tal
débito só foi quitado graças à aprovação do da Lei nº 13.099/2024 que autorizou
o Poder Executivo a conceder repasse financeiro extraordinário à Fundação.
Com isso, a Diretoria Executiva e o Conselho
Administrativo da Funserv realizaram diversas plenárias para cientificar os
servidores sobre a atual situação financeira da assistência à saúde, chegando a
promover mais de 10 (dez) encontros em diversos lugares e horários, com o foco
de alcançar o maior número de beneficiários possível. Findas essas reuniões,
foram recebidas ideias de reforma e compiladas em 3 (três) propostas
posteriormente apresentadas aos beneficiários para votação e, com esse
resultado, o presente projeto de lei se materializou.
Com tais medidas, espera-se atingir o
equilíbrio necessário para a manutenção do sistema, sem perda de suas
características fundamentais de excelência no atendimento ou limitação na
prestação dos serviços, tudo de modo a garantir a saúde plena dos servidores
públicos municipais e seus dependentes, o que reflete segurança e
tranquilidade, possibilitando uma melhor prestação de serviço por parte dos
mesmos, traduzindo qualidade de prestação de serviços à comunidade e ainda
garantindo a incrementação na arrecadação municipal relacionada aos tributos
por serviços praticados na área da saúde.
Em vista de todo o exposto, esperamos contar
com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação
do presente Projeto em Lei, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do
Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
ANEXO I
Contribuição Mensal
Base
de Contribuição até |
Contribuição
do TITULAR |
Contribuição
do ENTE |
|
Piso
|
R$ 2.173,76 |
R$ 326,06 |
R$ 326,06 |
2 |
R$ 4.347,52 |
R$ 434,74 |
R$ 434,74 |
3 |
R$ 6.521,28 |
R$ 456,48 |
R$ 456,48 |
4 |
R$ 8.695,04 |
R$ 608,64 |
7% sobre a Base de Contribuição do
Servidor |
5 |
R$ 10.868,80 |
R$ 760,80 |
|
6 |
R$ 13.042,56 |
R$ 912,96 |
|
7 |
R$ 15.216,32 |
R$ 1.065,12 |
|
8 |
R$ 17.390,08 |
R$ 1.217,28 |
|
9 |
R$ 19.563,84 |
R$ 1.369,44 |
|
10 |
R$ 21.737,60 |
R$ 1.521,60 |
|
11 |
R$ 23.911,36 |
R$ 1.673,76 |
|
12 |
R$ 26.085,12 |
R$ 1.825,92 |
|
13 |
R$ 28.258,88 |
R$ 1.978,08 |
|
14 |
R$ 30.432,64 |
R$ 2.130,24 |
|
15 |
R$ 32.606,40 |
R$ 2.282,40 |
|
16 |
R$ 34.780,16 |
R$ 2.434,56 |
|
17 |
R$ 36.953,92 |
R$ 2.568,71 |
|
18 |
R$ 39.127,68 |
R$ 2.738,87 |
|
19 |
R$ 41.301,44 |
R$ 2.891,03 |
|
20 |
R$ 43.475,20 |
R$ 3.043,19 |
|
21 |
Acima de R$ 43.475,20 |
R$
3.043,19 |