LEI Nº 13.144, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a manutenção
do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, no
âmbito da Administração Direta do Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 154/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições a serem executadas pela
Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional, unidade administrativa vinculada à
Secretaria de Recursos Humanos (SERH), com o objetivo de promover a saúde e
proteger a integridade dos servidores públicos regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (ESPMS) e pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), em observância aos parâmetros definidos na NR-4, da Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que dispõe sobre os “Serviços
Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho.
§ 1º Para efeitos deste dispositivo, consideram-se “Serviços Especializados”
o conjunto de ações de competência técnica e administrativa, em Segurança e
Saúde Ocupacional, sob a coordenação da Divisão de Segurança e Saúde
Ocupacional.
§ 2º O dimensionamento do número
mínimo de profissionais que compõem a Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional
está vinculado ao número de servidores da Administração Direta e ao grau risco
da atividade econômica principal, nos termos dos Anexos I e II, da NR-4, da
Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 2º Estende-se, no que couber, as ações da
Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional às empresas prestadoras de serviços a
Prefeitura de Sorocaba, nos termos do inciso XI, artigo 6º, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos, quando se tratar de:
I - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra; cujos funcionários fiquem à disposição nas dependências do contratante
ou em local previamente convencionado, excluindo-se as dependências da
contratada.
II - os serviços que a contratada não compartilhe os recursos
humanos e materiais disponíveis para execução de outro contrato
simultaneamente;
III - serviços não
contínuos ou eventuais quando estes apresentarem riscos associados ao local de
trabalho e/ou ao objeto de trabalho (ex: trabalho em
altura, eletricidade, etc.);
IV - serviços de obras e engenharia, isto é, toda atividade que
haja alteração das características originais do local determinado em contrato,
sendo ele bem imóvel e também no espaço físico da natureza.
§ 1º As empresas
contratadas de que trata este artigo deverão apresentar comprovante de que
possuem o “SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho”
e o respectivo registro, dentre outros documentos, nos termos da NR 04, da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 e Decreto ou
Instrução Normativa Complementar.
§ 2º As ações que
tratam este artigo referem-se a análise dos programas de segurança das empresas
terceirizadas, dentre outros documentos, e monitoramento do cumprimento das
normas de segurança e saúde dos funcionários terceirizados.
DA
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 3º A Divisão de Segurança e
Saúde Ocupacional possui, nos termos da Lei Municipal nº 12.473, de 21 de
dezembro de 2021, a seguinte estrutura:
I - Seção de Segurança do Trabalho;
II - Seção de Saúde Ocupacional; e
III - Gestor em Saúde Ocupacional.
Art. 4º A Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional é
composta por Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Gestor em Saúde Ocupacional,
médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança
do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do
trabalho, nos termos do Anexo II da NR 04, da Portaria MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, bem como por outros profissionais que possam
complementar suas ações, considerando as rotinas e necessidades dos servidores,
da Administração Pública Municipal Direta e do Interesse Público, respeitadas
regras de provimento e as respectivas formações e registro profissional em
conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos
normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.
DA
COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete a Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional:
I - cumprir com as
atribuições dispostas na Lei Municipal nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
respeitadas as regras de provimento e requisito dispostas no Anexo IV;
II - elaborar ou participar da elaboração
do inventário de riscos;
III - acompanhar a implementação do plano de
ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
IV - implementar medidas de prevenção de
acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade
estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
V - elaborar plano de trabalho e monitorar
metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
VI - responsabilizar-se
tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela
organização;
VII - manter permanente interação com a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente;
VIII - promover a realização de atividades de
orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
IX - promover treinamentos com a devida e
exclusiva certificação dos cursos correspondentes a sua capacidade técnica;
X - propor,
imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas
e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que
estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos
trabalhadores;
XI - conduzir ou acompanhar as
investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em
conformidade com o previsto no PGR;
XII - compartilhar informações relevantes para
a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com a CIPA,
quando por esta solicitado;
XIII - acompanhar e participar nas ações do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 07 (NR-07);
XIV - analisar os programas de segurança e
demais documentos das empresas terceirizadas quanto ao cumprimento das normas
do Ministério do Trabalho.
Art. 6º As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 10 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 13.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a manutenção
do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta, e dá outras providências.
Com efeito, tal medida surge em decorrência
da necessidade de organizar as ações desempenhadas pela Divisão de Segurança e
Saúde Ocupacional, da Administração Pública Municipal Direta, criada pela Lei
Municipal nº 5.397, de 18 de junho de 1997 e reorganizada pela Lei Municipal nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021, visto necessidade de atendimento ao o
cumprimento da sentença da Ação Civil Pública nº 0010055-68.2019.5.15.0109, que
consiste em elaborar e implementar os programas de segurança e saúde ocupacional,
bem como criar o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho (SESMT) para atendimento dos servidores públicos, em consonância
com a aplicação do item 4.1, da NR 4, da Portaria Mtb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, determina que os estabelecimentos “manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”.
Outrossim, busca-se também estabelecer e
implantar, nos termos do artigo 159, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, políticas de educação objetivando a prevenção de acidentes de
trabalho, bem como reduzir, nos termos do Inciso XXII, do artigo 7º, da
Constituição Federal, os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; dentre outras ações.
Diante de todo o exposto, estando a presente
propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D.
Pares para a aprovação da presente propositura. Ao ensejo, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros
protestos de estima e distinta consideração.