LEI Nº 13.136, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias, bem como concessão de aumento real aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 174/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a título de reposição salarial, decorrente de perdas inflacionárias acumuladas no ano de 2024, de acordo com o índice IPCA-IBGE.

 

Parágrafo único.  O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2024, que será pago a partir de fevereiro de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, a serem pagos a partir de março de 2025, em folha complementar.

 

Art. 2º  A título de valorização e de reconhecimento de toda a categoria, fica concedido um aumento real a todo o funcionalismo público municipal no índice de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento), aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2024, com seus efeitos a serem aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º de junho de 2025.

 

Art. 3º  As disposições previstas no artigo 1º, bem como no artigo 2º desta Lei serão igualmente aplicáveis aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os critérios dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A reposição salarial que trata o artigo 1º, bem como o aumento real constante no disposto pelo artigo 2º desta Lei, não se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, visto que estes possuem regulamentação legal própria e específica para fixação de seus vencimentos, o qual é atrelado ao valor de 2 (dois) pisos do salário mínimo vigente em âmbito nacional, nos termos do § 9º do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, bem como do artigo 5º, da Lei Municipal nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 12.611, de 14 de julho de 2022.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.02.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão da revisão de perdas inflacionárias, bem como concessão de aumento real aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Importante destacar que os termos constantes do presente Projeto de Lei é resultado das negociações realizadas entre a atual Administração Municipal junto a Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – SSPMS, único e legítimo representante legal de todas as categorias do funcionalismo público municipal.

Com efeito, tal medida surge em decorrência da previsão legal instituída pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, regulamentada em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.958, de 13 de fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro de cada ano como a data base para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Outrossim, para além disso, oportuno ressaltar nesta oportunidade que a atual administração municipal não tem medido esforços no sentido de valorizar todos os nossos valorosos servidores públicos municipais, seja empreendendo ações concentradas em prover melhores condições gerais de trabalho a todos, seja ouvindo e discutindo demandas pontuais das mais diversas classes e categorias profissionais, através de Comissões, que pleiteiam junto ao Governo Municipal uma revisão ou readequação de seus vencimentos, revisão de sumulas de atribuição e demais demandas afins, sempre com a participação e intermediação conjunta do respeitável SSPMS.

Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a realização da recomposição do poder aquisitivo dos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba, afetados pela corrosão inflacionária acumulada durante o exercício do ano de 2024 que, de acordo com o índice IPCA-IBGE, resultou em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento). Tal valor será aplicado sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2024, e será pago em fevereiro de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, a serem pagos na competência de março de 2025, em folha complementar.

Neste esteio, visando assegurar uma merecida valorização, através de um acréscimo no poder de compra de nossos servidores, através do presente Projeto de Lei ficará concedido um aumento real a todo o funcionalismo público municipal, incluindo os da Câmara Municipal, no índice de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento), com seus efeitos a serem aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º de junho de 2025.

No mais, quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal, vale rememorar que o STF – Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2061/DF, fixou a competência do Chefe do Poder Executivo, em cada esfera federativa, para encaminhar o competente Projeto de Lei que também confira, ao Poder Legislativo e, conforme cada caso aplicável, aos demais Poderes, a revisão geral, garantindo-se a isonomia.

Por fim, em relação aos vencimentos dos agentes políticos, diga-se Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e seus Secretários, a revisão geral anual ora proposta não será aplicável aos respectivos subsídios, pois de igual forma, o STF – Supremo Tribunal Federal, em decisões recorrentes, tem entendido pela aplicação, aos referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura, como, aliás, já restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas este mesmo Município. Além disso, a matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.344.400).

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares para sua formal transformação em Lei Municipal, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.