LEI
Nº 13.135, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza a cessão de direitos
possessórios e posterior doação de bem imóvel com encargos do Município de
Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante o cumprimento
dos encargos previstos no artigo 6º, pelo prazo de 10 (dez) anos, para fins de
incentivo à exploração econômica no Município de Sorocaba, o imóvel objeto da
Matrícula 80.003, do 1º Oficial Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba/SP, abaixo descrito:
“Terreno designado por lote nº 4 (quatro) do loteamento Industrial
denominado “Jorge Guilherme Senger”, sito no Bairro da Ronda, com a área de
17.512,85 metros quadrados, dentro das seguintes medidas e confrontações: Na
frente onde mede em reta 76,62 metros para a Rua nº 01; segue mais 29,98 metros
em curva de confluência dessa rua nº 01 com a rua nº 02 (1º trecho); pelo lado
direito de quem da rua nº1 olha para o terreno onde mede 162,60 metros com a
rua nº 02 (1º trecho), com a qual faz esquina; pelo lado esquerdo onde mede
189,00 metros com a gleba “A” da planta de desdobro efetuada e de propriedade
da Prefeitura Municipal de Sorocaba; e pelos fundos onde mede 95,00 metros com
o lote nº 05 da mesma planta de loteamento; terreno esse que localiza-se à 11,07
metros da esquina de confluência da Avenida Comendador Camilo Julio com a Rua
nº 01 do loteamento industrial “Jorge Guilherme Senger”; situa-se no lado
esquerdo da rua nº 01, no sentido de quem adentra pela citada Avenida
Comendador Camilo Julio”.
Art. 2º A cessão autorizada nesta lei, será feita
exclusivamente para que o cessionário utilize o imóvel para desenvolver a sua
atividade industrial.
Parágrafo único. O cessionário poderá realizar investimentos no objeto da cessão de
uso, desde que sejam de interesse público e autorizados pela municipalidade.
Art. 3º A
cessão se dará mediante outorga de cessão de uso a pessoa jurídica habilitada,
selecionada por processo licitatório próprio.
Parágrafo único: Os requisitos de participação, julgamento das propostas, preço a
ser cobrado do cedente e demais regras de uso e responsabilidades por serviços
de manutenção e limpeza serão definidos em edital próprio, na deflagração do
processo licitatório.
Art. 4º O
interessado na cessão de uso, e possível doação do imóvel, deverá declarar ser
do seu conhecimento que a Prefeitura de Sorocaba move ação reivindicatória em
desfavor do atual proprietário em virtude do descumprimento dos encargos
previstos na Lei Municipal nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto no caput, do artigo 1º desta lei expire sem que o
imóvel esteja incorporado ao patrimônio da Prefeitura de Sorocaba, a cessão de
uso poderá ser prorrogada a cada 10 (dez) anos, limitando-se ao prazo máximo de
30 (trinta) anos.
Art. 5º Incorporado
o imóvel descrito no caput do art. 1º ao patrimônio da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, o mesmo retornará ao rol dos bens dominiais, desafetados, após o que
deverá o Poder Executivo proceder a doação da respectiva área ao cessionário.
Art. 6º Constarão ainda, obrigatoriamente, da
escritura a ser lavrada, as obrigações e encargos que, em caso de não
cumprimento de apenas um deles pela donatária ensejará a retrocessão do imóvel
doado ao patrimônio público, a saber:
I - dar início
à construção do prédio dentro de 24 (vinte e quatro) meses, da outorga da
escritura;
II - iniciar
atividade industrial no respectivo imóvel dentro de 48 (quarenta e oito) meses,
a contar da data da escritura;
III - pagar,
na proporção de suas respectivas áreas, as despesas decorrentes de toda
infraestrutura já implantada na data da escritura de doação;
IV - não
alienar o imóvel antes do cumprimento de todas as obrigações e encargos
assumidos;
V - não dar
ao imóvel outra destinação a não ser a atividade industrial;
VI - arcar
com todas as despesas de escritura, registro, inclusive com eventual
regularização do título dominial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a
escritura de desoneração de encargos a favor da donatária que cumprir todas as
obrigações assumidas em decorrência desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 26 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
BRUNO SANTANA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária da Administração
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado
no DOM em 11.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
“Autoriza a cessão de direitos possessórios e posterior doação de bem imóvel
com encargos do Município de Sorocaba, e dá outras providências”.
Considerando a necessidade de fomentar o
Desenvolvimento Econômico e a Geração de Empregos no Município de Sorocaba.
Considerando que a cessão da área em questão
atrairá investimentos significativos para a região, impulsionando o crescimento
econômico local e gerando novos postos de trabalho.
Considerando que essa medida pode contribuir
para a redução do desemprego e para o aumento da renda per capita dos
habitantes de Sorocaba.
Considerando que o Município terá um
incremento na Arrecadação de Tributos, uma vez que a cessão da área ampliará a
base tributária municipal, possibilitando recursos adicionais para
investimentos em infraestrutura, serviços públicos e programas sociais.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.