LEI Nº 13.134, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Inclusão do parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que estabelece o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providencias. (Errata abaixo)

 

Projeto de Lei nº 294/2024 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei Ordinária nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que estabelece o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º (...)

 

Parágrafo único. O regime de pagamento de obrigações de pequeno valor previsto no caput é extensivo as autarquias, fundações públicas e empresas públicas prestadoras de serviço público e de natureza não concorrencial, mantidas pelo Município de Sorocaba”. (NR)

 

Art. 2º  Fica acrescido o parágrafo único, ao art. 7º, da Lei Municipal nº 12.921, de 21 de novembro de 2023:

 

“Art. 7º (...)

 

Parágrafo único. As Autarquias, fundações públicas e empresas públicas prestadoras de serviço público e de natureza não concorrencial, mantidas pelo Município de Sorocaba também devem anualmente alocar seus recursos no orçamento para atender as despesas decorrentes da presente Lei”. (NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor e terá seus efeitos na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 12.03.2025

 

NR.: A presente Lei nº 13.134, de 24 de fevereiro de 2025, está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que trata da inserção de Empresas Públicas para o pagamento de obrigações judiciárias transitadas em julgado de pequeno valor. Os precatórios se aplica também as empresas públicas e outras entidades que explorem serviços públicos de competência típica do Estado, uma vez que estas, quando exercem atividades tipicamente estatais, sem que haja atividade econômica com intuito lucrativo e concorrencial. A alteração tem como intenção corrigir e melhorar o planejamento do pagamento das decisões judiciais que recebemos durante o exercício. Essa medida propiciará a melhora do fluxo financeiro e planejamento antecipado da maior parte do Município para quitação de seus débitos em especial das contas onde há obrigação do Município em arcar frente as Empresas Públicas de interesse e atividade pública. Vale mencionar que a Justiça do Trabalho já realiza a expedição de precatória para pagamento face as Empresas Públicas da cidade, mas há a necessidade de ajustes à Lei local conforme preceitua os §3º e 4º do Artigo 100 da Constituição Federal. Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.

 

ERRATA Jornal do Município Edição 3.673, pág. 10

PA 524/2024-URBES

SECRETARIA JURÍDICA

DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS

ERRATA

LEI Nº 13.134, de 24 de fevereiro de 2025 publicada em 28/02/2025 republicada em 12/03/2025

Onde se lê:

“Inclusão do parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que estabelece o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providencias”.

Leia-se:

“Altera e inclui os parágrafos únicos aos artigos 1º e 7º, da Lei Ordinária nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que regulamenta os §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitada em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e das outras providências”.

SEJ/PADM/DCDAO, 13/03/2025.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Errata publicada no DOM de 13.03.2025.