LEI Nº 13.134, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Inclusão do parágrafo único ao art. 1º, da
Lei nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que estabelece o limite para
pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais
transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá
outras providencias. (Errata abaixo)
Projeto de Lei nº 294/2024 – autoria do
EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei Ordinária nº
12.921, de 21 de novembro de 2023, que estabelece o limite para pagamento de
obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em
julgado, sem a necessidade de expedição de precatório, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. O regime de pagamento de
obrigações de pequeno valor previsto no caput é extensivo as autarquias,
fundações públicas e empresas públicas prestadoras de serviço público e de
natureza não concorrencial, mantidas pelo Município de Sorocaba”. (NR)
Art. 2º
Fica acrescido o parágrafo único, ao art. 7º, da Lei Municipal nº
12.921, de 21 de novembro de 2023:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. As Autarquias, fundações
públicas e empresas públicas prestadoras de serviço público e de natureza não
concorrencial, mantidas pelo Município de Sorocaba também devem anualmente
alocar seus recursos no orçamento para atender as despesas decorrentes da
presente Lei”. (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor e terá seus efeitos na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 24 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda Publicada na Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 12.03.2025
NR.: A presente Lei nº 13.134, de 24 de
fevereiro de 2025, está sendo republicada por ter saído anteriormente com
incorreção.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
trata da inserção de Empresas Públicas para o pagamento de obrigações
judiciárias transitadas em julgado de pequeno valor. Os precatórios se aplica
também as empresas públicas e outras entidades que explorem serviços públicos
de competência típica do Estado, uma vez que estas, quando exercem atividades
tipicamente estatais, sem que haja atividade econômica com intuito lucrativo e
concorrencial. A alteração tem como intenção corrigir e melhorar o planejamento
do pagamento das decisões judiciais que recebemos durante o exercício. Essa
medida propiciará a melhora do fluxo financeiro e planejamento antecipado da
maior parte do Município para quitação de seus débitos em especial das contas
onde há obrigação do Município em arcar frente as Empresas Públicas de
interesse e atividade pública. Vale mencionar que a Justiça do Trabalho já
realiza a expedição de precatória para pagamento face as Empresas Públicas da
cidade, mas há a necessidade de ajustes à Lei local conforme preceitua os §3º e
4º do Artigo 100 da Constituição Federal. Por todas as razões aqui expostas,
entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em
Lei.
ERRATA Jornal do Município Edição 3.673, pág.
10
PA 524/2024-URBES
SECRETARIA JURÍDICA
DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS
OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº 13.134, de 24 de fevereiro de 2025
publicada em 28/02/2025 republicada em 12/03/2025
Onde se lê:
“Inclusão do parágrafo único ao art. 1º, da
Lei nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que estabelece o limite para
pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais
transitadas em julgado, sem a necessidade de expedição de precatório e dá
outras providencias”.
Leia-se:
“Altera e inclui os parágrafos únicos aos
artigos 1º e 7º, da Lei Ordinária nº 12.921, de 21 de novembro de 2023, que
regulamenta os §§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição da República Federativa
do Brasil, estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor
decorrentes de condenações judiciais transitada em julgado, sem a necessidade
de expedição de precatório e das outras providências”.
SEJ/PADM/DCDAO, 13/03/2025.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Errata publicada no DOM de
13.03.2025.