LEI Nº 13.133, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a
redação do parágrafo único, artigo 13, da Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de
2023, que dispõe sobre a instituição de Zonas de Especial Interesse Social para
habitação (Zeis) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Projeto de Lei nº 149/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 13, da
Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. (...)
Parágrafo único. As isenções presentes no caput
serão de natureza permanente e incondicionada”. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 21 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Segurança Urbana
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário da Habitação e Regularização
Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 21.02.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do parágrafo
único, artigo 13, da Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre
a instituição de Zonas de Especial Interesse Social para habitação (Zeis) no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Nota-se que dentro
da legislação aprovada, Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, mais
especificamente no artigo 13, restou prevista a isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
Entretanto, não faz referência que os ritos para a concessão de isenção destes
tributos deverão seguir o previsto no Decreto nº 20.295, de 21 de novembro de
2012.
No que diz respeito
à referida portaria, podemos observar, in verbis:
“Art. 10. Compete
ao Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local
apoiador ou proponente do empreendimento habitacional:
XIII - assegurar,
por meio de lei, isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as
obrigações contratuais do beneficiário, dos tributos de sua competência que
tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa,
a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação do
empreendimento habitacional, vedada a vinculação da isenção à quitação de
eventual dívida do beneficiário com o Ente Público; (...)”
Podemos concluir,
que a referida isenção deve ser garantida por meio de Lei, entretanto, já há
legislação que aborda o tema, excetuando-se o fato de que não há uma redação da
forma que exige a Portaria nº 724 do Ministério das Cidades – Mcid.
Tal alteração se
faz necessário para adequação referente as normas do Programa Minha Casa, Minha
Vida do Governo Federal.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.