LEI Nº
13.127, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre
a alteração da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a
reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e
dá outras providências”, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 70/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso XIII, do artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
(...)
XIII
– Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
(...).” (NR)
Art. 2º Ficam
inseridos os incisos XXIV ao XXVIII, ao artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
(...)
XXIV
– Secretaria do Turismo - SETUR;
XXV – Secretaria da Inclusão e
Transtorno do Espectro Autista - SINTEA;
XXVI – Secretaria da Mulher - SEMUL;
XXVII – Secretaria de Parcerias -
SEPAR;
XXVIII – Secretaria de
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SEMEPP.” (NR)
Art. 3º Ficam
inseridos os incisos IX e X, ao parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.473,
de 23 de dezembro de 2021, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 4º
(...)
§ 1º (...)
(...)
IX
- Supervisão de Segurança e Controle de Eventos Governamentais;
X - Superintendência da SEGOV.” (NR)
Art. 4º Fica
inserido o inciso IV, ao parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 12.473, de 23
de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 34.
(...)
Parágrafo
único (...)
(...)
IV
– Superintendência da SECOM.”
(NR)
Art. 5º Fica
inserida a aliena “b”, ao inciso VI, do parágrafo único, do artigo 35, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 35.
(...)
VI (...)
(...)
b)
Seção de Controle de Operações de Crédito.” (NR)
Art. 6º O
inciso X, do parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro
de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41.
(...)
Parágrafo
único. (...)
(...)
X
– Gestão do Programa Humanização:
a) Coordenadoria do Programa
Humanização.” (NR)
Art. 7º O
artigo 44, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a
seguinte redação:
I – desenvolver
estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico com
responsabilidade social e de sustentabilidade;
II – incentivar
novos empreendimentos na cidade;
III – atrair investimentos;
IV – projetar
o Município no cenário econômico estadual e nacional;
V – atuar de
forma coordenada com a Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS.
Parágrafo único. A Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SEDE terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência da SEDE;
II - Divisão de Desenvolvimento
Empresarial:
a) Seção de Atendimento a Incentivos
Fiscais;
b) Seção de Atendimento ao Comércio e
Empresarial.
III - Seção de Fluxo de Indicadores.” (NR)
Art. 8º Ficam
inseridas as alíneas “d”, “e” e “f”, ao inciso IV, do parágrafo único, do
artigo 47-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte
redação:
“Art. 47-A
(...)
IV (...)
(...)
e) Seção de Qualificação Técnica do
Zoológico;
f) Seção de Políticas Públicas e
Proteção dos Animais do Zoológico.”
(NR)
Art. 9º O
artigo 48, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 48
(...)
I
– formular
políticas de acessibilidade urbana;
II – planejar,
coordenar, executar e fiscalizar as atividades voltadas ao trânsito, com base
nas atribuições conferidas aos Municípios pelo Código de Trânsito Brasileiro –
CTB e legislações complementares;
III – promover o devido suporte as
atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN;
IV – gerenciar
o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN e o Fundo Municipal de Transportes –
FMT e demais fundos que tenham a origem em Mobilidade Urbana;
V – atuar de
forma coordenada e prestar o devido apoio à Empresa de Desenvolvimento Urbano e
Social de Sorocaba – URBES;
VI – planejar,
coordenar, gerenciar e executar projetos e programas de incentivo à mobilidade
urbana sustentável.
VII – planejar ações e projetos
voltados a melhoria do Sistema Viário;
VIII – avaliar os projetos de
edificação que possam transformar-se em Polos Geradores de Tráfego - PGT,
adotando, fiscalizando e executando medidas que visem reduzir os impactos
negativos apresentados.
Parágrafo único. A Secretaria de
Mobilidade (SEMOB) terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Fiscalização:
a) Seção de Fiscalização e Operação;
b) Seção de Fiscalização Eletrônica.
II – Divisão de Administração e
Serviços Internos:
a) Seção de Serviços Internos;
b) Seção de Gestão Administrativa.
III – Divisão de Processamento de
Multas:
a) Seção de Gestão de Multas.” (NR)
Art. 10.
Ficam inseridas as alíneas “a” e “b”, ao inciso IV, do parágrafo único, do
artigo 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente, com as
seguintes redações:
“Art. 49
(...)
IV (...)
(...)
a)
Seção de Gestão em Saúde Bucal;
b) Coordenadoria de Regulação Eletiva
de Saúde.” (NR)
Art. 11.
Ficam inseridos os incisos XXIV e XXV, ao parágrafo único, do artigo 49, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente, com as seguintes
redações:
“Art. 49
(...)
Parágrafo
único (...)
(...)
XXIV
– Coordenadoria de Planejamento de Saúde Digital:
a) Gerência de Projetos de Saúde
Digital.
XXV – Coordenadoria de Educação e
Treinamento em Saúde.”
(NR)
Art. 12. Fica
inserido o inciso IX, ao § 1º, do artigo 50, da Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 50.
(...)
§ 1º (...)
(...)
IX
– Coordenadoria Geral de Defesa Civil.”(NR)
Art. 13. O §
2º, do artigo 50, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 50.
(...)
Art. 14. O
artigo 50-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a
seguinte redação:
I - coordenar
o monitoramento e a avaliação de projetos e programas, incluindo indicadores de
efetividade, para aprimorar a gestão municipal;
II - coordenar
a coleta e análise de dados para elaboração e apresentação dos indicadores do
Índice de Efetividade de Gestão Municipal (IEG-M);
III - monitorar e garantir a
conformidade dos projetos e ações governamentais com as exigências de auditoria
e transparência pública;
IV - gerir a
infraestrutura de TI municipal, incluindo sistemas de informação e comunicação;
V - desenvolver e
implantar soluções tecnológicas que suportem o planejamento e a gestão
estratégica;
VI - assegurar
a segurança da informação e a proteção de dados em todas as plataformas
utilizadas pelo Município;
VII - coordenar a transformação
digital dos serviços municipais, simplificando o acesso da população aos
serviços públicos, promovendo agilidades e consistência no atendimento à
população;
VIII - implementar a digitalização de
processos, assegurando que os serviços das Secretarias Municipais estejam
disponíveis aos cidadãos em um ambiente intuitivo, de fácil acesso e eficiente,
otimizando a experiência da população;
IX - desenvolver e
implementar soluções de inteligência artificial para automatizar e
otimizar procedimentos internos e externos, no atendimento ao cidadão,
tornando-o mais ágil e personalizado, integrado com o conceito do Governo
Digital;
X - estabelecer
diretrizes para o uso ético e seguro da inteligência artificial, priorizando a
proteção dos dados e o interesse público.
XI – realizar a gestão, coordenar,
receber e encaminhar expedientes, processos, requerimentos, dentre outros
documentos oficiais;
§ 1º A Secretaria do Gabinete Central
terá a seguinte estrutura:
I – Superintendência da SGC;
II - Divisão de Expediente:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Suporte Administrativo;
c) Seção de Apoio Administrativo,
Informação e Controle;
III – Coordenadoria Geral de
Tecnologia da Informação:
a) Divisão de Infraestrutura:
1. Seção de Redes;
2. Seção de Telefonia;
b) Divisão de Gestão de Tecnologia da
Informação:
1. Seção de Suporte Técnico;
2. Seção de Sistemas;
3. Seção de Service Desk Integrado à
Saúde;
4. Supervisor de Projetos de
Tecnologia da Informação
§ 2º A Secretaria de Gabinete Central
é o órgão responsável por garantir suporte administrativo e orçamentário às
estruturas referidas na Seção XX, bem como respectivas subseções I, II, III e
IV, não lhe cabendo, porém, ingerência sobre as finalidades essenciais dos
referidos órgãos de controle interno.
§ 3º É garantida independência
funcional aos integrantes das estruturas componentes da Seção, e subseções,
descritas no parágrafo 2º deste artigo, que se subordinam hierárquica e
exclusivamente ao Prefeito.”
(NR)
Art. 15. Fica
inserido o artigo 62-B, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 62-B
Compete à Secretaria do Turismo - SETUR, além das atribuições genéricas das
demais Secretarias o seguinte:
I - desenvolver o Plano Municipal de Turismo;
II - coordenar ações integradas com outras secretarias e
parceiros públicos e privados;
III -
promover o Município como destino turístico;
IV - estimular negócios e capacitar profissionais do setor
turístico;
V - monitorar e conservar atrativos turísticos;
VI - planejar e melhorar a infraestrutura turística local;
VII -
incentivar práticas sustentáveis e acessibilidade no turismo;
VIII -
desenvolver tecnologias e plataformas digitais para o setor;
IX - analisar dados e indicadores para medir o impacto das
políticas turísticas.
Parágrafo
único. A Secretaria do Turismo - SETUR, terá a seguinte estrutura:
I - Divisão
de Fomento ao Turismo:
a) Seção de
Atividades do Turismo;
b) Seção de
Feiras e Mercados.” (NR)
Art. 16. Fica
inserido o artigo 62-C, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 62-C
Compete à Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (SINTEA),
além das atribuições genéricas das demais Secretarias o seguinte:
I - desenvolver e implementar políticas inclusivas para pessoas
com deficiência, articulando ações com outros órgãos públicos, promovendo
programas de capacitação, qualificação profissional e empregabilidade para
grupos vulneráveis e campanhas de conscientização sobre direitos humanos e
inclusão, além de capacitar profissionais da rede pública para atendimento
específico;
II - estabelecer colaborações com ONGs, instituições acadêmicas e
privadas para desenvolver projetos de inclusão;
III -
monitorar a execução e eficácia das políticas públicas de inclusão e dos
serviços oferecidos à população vulnerável;
IV - apoiar a inclusão escolar de pessoas com deficiência ou
outras necessidades especiais, promovendo a participação em atividades
culturais e esportivas;
V - promover o atendimento especializado e programas de inclusão
para pessoas com TEA, incluindo capacitação e suporte às famílias, com
acompanhamento multiprofissional, em parceria com outras secretarias
municipais;
VI - realizar campanhas de conscientização sobre o TEA e
capacitar profissionais da educação e saúde para melhor atendimento dessas
pessoas;
VII -
garantir acesso a diagnósticos precoces e tratamentos adequados para pessoas
com TEA, articulando com a rede de saúde pública;
VIII -
desenvolver pesquisas sobre o TEA e monitorar o impacto das políticas públicas
voltadas a essa população, para embasar ações futuras.
Parágrafo
único. A Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista – SINTEA, terá
a seguinte estrutura:
I – Divisão
de Inclusão e Assistência à Pessoa com TEA;
a) Seção de
Políticas Inclusivas e Atendimento Especializado ao TEA;
b) Seção de
Estudos, Capacitação e Acompanhamento.”(NR)
Art. 17. Fica
inserido o artigo 62-D, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 62-D
Compete à Secretaria da Mulher - SEMUL, além das atribuições genéricas das
demais Secretarias o seguinte:
I - desenvolver políticas para promover a equidade de direitos e
oportunidades sociais, promovendo treinamentos e campanhas de sensibilização
sobre o tema;
II - coordenar programas de prevenção e combate à violência
contra a mulher, incluindo a criação de abrigos e campanhas de conscientização;
III -
oferecer suporte psicossocial, jurídico e econômico para mulheres em situação
de vulnerabilidade;
IV - articular parcerias com outros órgãos e instituições para
garantir a proteção e os direitos das mulheres;
V - fiscalizar o cumprimento de leis e garantir a equidade de
direitos e oportunidades sociais, propondo políticas e soluções para as
demandas das mulheres;
VI - incentivar a participação feminina em cargos de liderança e
política, promovendo a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho,
igualdade salarial e combate ao assédio.
Parágrafo
único. A Secretaria da Mulher – SEMUL, terá a seguinte estrutura:
I –
Coordenadoria da Mulher;
II – Divisão
de Desenvolvimento de Políticas da Mulher
a) Seção de
promoção da igualdade;
b) Seção de
suporte à Mulher.” (NR)
Art. 18. Fica
inserido o artigo 62-E, à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 62-E
Compete à Secretaria de Parcerias - SEPAR, além das atribuições genéricas das
demais Secretarias o seguinte:
I - estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos
pelo Governo Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento
estaduais, nacionais e internacionais;
II - elaborar, coordenar e executar a captação de recursos
financeiros nos organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III -
elaborar, coordenar e executar estudos e projetos para o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
IV - planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos
administrativos de sua competência;
V - atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário,
na sua área de atuação;
VI - elaborar todos os Projetos Técnicos necessários à consecução
de sua finalidade;
VII - manter
alinhamento em parceria com as demais Secretarias Municipais para execução de
suas atividades, principalmente no que se refere à captação de recursos e sua
destinação, bem como à execução de projetos definidos pelo Governo Municipal;
VIII -
prestar contas de todos os convênios e contratos de repasse no âmbito nacional
e internacional;
IX - projetar obras públicas, com métodos, objetivos e bases
técnicas para a execução da obra, considerando as necessidades para seu
adequado planejamento, desenvolvimento e execução.
Parágrafo
único. O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação – CADI, instituído
pela Lei nº 12.317, de 28 de junho de 2021, passa a ser uma unidade
administrativa vinculada à Secretaria de Parcerias (SEPAR), com a seguinte
estrutura:
I -
Superintendência do CADI:
a)
Coordenadoria da UEP:
1. Gerência
Socioambiental do CADI;
2. Gerência
de Obras e Projetos.
b) Divisão de
Projetos de Arquitetura de Obras Públicas:
1. Seção de
Desenvolvimento de Projetos de Obras Públicas;
c) Divisão de
Captação, Convênios e Financiamento:
1. Seção de
Operacionalização de Convênios e Financiamentos;
2. Seção de
Controle de Convênios e Financiamentos;
3. Seção de
Captação de Recursos.
d) Divisão De
Projetos de Engenharia de Obras Públicas:
1. Seção de
Acompanhamento de Projetos.”(NR)
Art. 19. Fica
inserido o artigo 62-F à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 62-F
Compete à Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte - SEMEPP, além das atribuições genéricas das demais Secretarias,
a responsabilidade das atividades com foco em políticas públicas para apoiar
esses setores da economia, promover um ambiente mais favorável ao crescimento
de pequenos negócios, com foco na inclusão, inovação e sustentabilidade, além
das atribuições genéricas das demais Secretarias, e:
I -
Coordenação e Articulação de Políticas:
a)
empreendedorismo e apoio a microempresas e empresas de pequeno porte;
b) apoio ao
artesanato e microempreendedorismo;
c) educação
empreendedora;
d) garantia
de tratamento diferenciado para microempresas, conforme a Constituição Federal
(artigos 146, 170 e 179).
II -
Políticas de Apoio:
a) incentivo
à formalização de microempresas e identificação de microempreendedores e
profissionais autônomos;
b) apoio ao
desenvolvimento de arranjos produtivos locais e ao desenvolvimento sustentável
da produção;
c)
qualificação empresarial, com ênfase em empreendedorismo feminino e empresas
inovadoras (startups);
d) promoção
da competitividade e produtividade das microempresas e empresas de pequeno
porte.
III - Ações
de Promoção e Inclusão:
a) incentivo
à participação de microempresas e artesanato nas exportações;
b) políticas
de microcrédito e apoio ao microempreendedorismo;
c) promoção
de uma cultura empreendedora inclusiva, com programas de capacitação,
regularização de débitos e acesso a recursos financeiros;
d) apoio ao
empreendedorismo, especialmente em tempos de calamidade pública;
e) inclusão
socioprodutiva dos empreendedores informais e ações relacionadas à assistência
social;
IV - firmar parcerias, quando viável ao serviço público, com
outras entidades para implementar as políticas e contratos de gestão
relacionados ao empreendedorismo, microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo
único. A Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte – SEMEPP, terá a seguinte estrutura:
I - Divisão
de Políticas, Programas e Ações de Apoio ao Empreendedorismo, Micro Empreendedor Individual (MEI), Micro Empresa (ME) e
Empresa de Pequeno Porte (EPP):
a) Seção de
Atendimento ao Empreendedor e Microempreendedor;
b) Seção de
Incentivo, Fomento ao Microcrédito e Ambiente de Negócios;
c) Seção de
Atendimento a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
d) Seção de
Artesanato, Economia Criativa e Educação Empreendedora.”(NR)
Art. 20. Fica
inserido o § 11, ao artigo 66, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com
a seguinte redação:
“Art. 66.
(...)
§ 11. Os
cursos em Nível Superior (Graduação) aceitos para nomeação, efetiva ou em
substituição, de cargos em comissão ou em funções de confiança previstos nesta
Lei, bem como para fins de evolução funcional prevista na Lei Municipal nº
12.905, de 23 de outubro de 2023, serão os das modalidades Bacharelado,
Licenciatura ou Tecnológico.” (NR)
Art. 21. Fica
instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o título de "Embaixador
Honorário", a ser conferido a cidadãos brasileiros que, por sua atuação
destacada e reconhecida, possam contribuir de forma honorífica para a promoção
das atividades e objetivos das Secretarias Municipais.
§ 1º A
concessão do título de "Embaixador Honorário" será realizada pelo
Prefeito Municipal mediante indicação do titular da respectiva Secretaria
Municipal e aprovação formalizada por portaria do Executivo.
§ 2º O título
de "Embaixador Honorário" terá caráter exclusivamente honorífico, não
gerando vínculo empregatício, obrigação remuneratória ou quaisquer encargos
para o Município de Sorocaba.
§ 3º São
atribuições do "Embaixador Honorário":
I - promover as ações, programas e projetos da Secretaria
Municipal a que estiver vinculado;
II - representar, de forma simbólica e não vinculante, os
interesses da Secretaria em eventos, campanhas ou iniciativas compatíveis com
os objetivos da mesma;
III - sugerir
ações e colaborar, voluntariamente, com as atividades desenvolvidas pela
Secretaria, sem caráter deliberativo ou executivo.
§ 4º O título
de "Embaixador Honorário" terá validade pelo prazo previsto na
Portaria de sua nomeação, podendo ser revogado a qualquer tempo por ato do
Prefeito Municipal, a critério da Administração.
§ 5º O
embaixador nomeado deverá subscrever termo de ciência declarando que suas
atividades não gerarão quaisquer direitos trabalhistas, previdenciários ou
financeiros perante o Município.
Art. 22. Fica
acrescido o “Anexo X – Quadro de Funções de Confiança” à Lei nº 12.473, de 23
de dezembro de 2021, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 23. Fica
acrescido o “Anexo XI – Quadro de Cargos de Livre Nomeação e Exoneração” à Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 24. Fica
acrescido o “Anexo XII – Quadro de Agentes Políticos” à Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 25. Fica
acrescido o “Anexo XIII – Lotação de Cargos Em Comissão” à Lei nº 12.473, de 23
de dezembro de 2021, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 26. As
denominações, quantidades, forma de provimento, atribuições, remuneração,
requisitos e demais características dos Cargos e Funções do Quadro da
Administração Direta ficam, a partir da vigência desta Lei, dispostos na forma
prevista em seus anexos I a III, que incluem os Anexos X, XI e XII à Lei nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021.
§ 1º A
lotação dos cargos de Assessor de Gabinete e Chefe de Gabinete será realizada
de acordo com o Anexo IV desta Lei, que inclui o Anexo XIII – Lotação de Cargos
Em Comissão à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
§ 2º A
nomeação e exoneração para os cargos previstos no parágrafo anterior deverá ser
realizada diretamente pelo Secretário da pasta de lotação do cargo.
Art. 27. Os
organogramas das secretarias municipais poderão ser publicados posteriormente
por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 28. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o
Inciso X, do parágrafo único, do artigo 36, o artigo 37, a alínea “a” do Inciso
II, do parágrafo único, do artigo 41, os Anexos I ao IX, todos da Lei nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021 e a Lei nº 13.108, de 7 de janeiro de 2025.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de janeiro de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de
Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 31.01.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que
tem por finalidade uma breve reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Trata-se de
medida essencial para adequação às necessidades da gestão pública municipal,
com adequações das Secretarias Municipais e demais órgãos, visando estruturar o
planejamento e a gestão administrativa com foco na execução, direção e
celeridade dos projetos e programas de prestação de serviço à população
Sorocabana.
Ressalte-se
que o presente projeto cria estruturas importantes para atendimento à
sociedade, como a Secretaria do Turismo, visando potencializar a vocação
turística da cidade, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável e a
valorização do patrimônio cultural e natural de Sorocaba.
A Secretaria
da Mulher é destinada a ampliar e fortalecer as políticas públicas voltadas
para a promoção da equidade de direitos e oportunidades sociais, proteção dos
direitos das mulheres e enfrentamento à violência doméstica.
A Secretaria
de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem o objetivo de garantir
ações mais específicas e inclusivas, direcionadas a pessoas com deficiência e
ao público TEA, promovendo acolhimento e apoio às famílias.
A Secretaria
de Parcerias, que incorporará o Centro de Aceleração, Desenvolvimento e
Inovação – CADI, focada na articulação com o setor privado, captação de
recursos e planejamento e acompanhamento das obras de engenharia no Município.
A Secretaria
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estará
dedicada a fomentar o ambiente empreendedor e apoiar os pequenos negócios,
estimulando a geração de emprego e renda nesse seguimento.
A proposta
reflete o compromisso da Administração Municipal com a modernização e
eficiência na gestão pública, visando atender às demandas da população e
alinhar a estrutura governamental às novas necessidades sociais e econômicas.
Quanto à
distribuição dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete e Chefe de
Gabinete, é importante frisar que, assim como já praticado, cada nova
Secretaria contará com 1 (um) Chefe de Gabinete e os Assessores foram
redistribuídos de acordo com a complexidade de cada pasta, consideradas ainda a
quantidade de projetos em andamento, próprios municipais e respectivas demandas
de trabalho.
Assim sendo,
objetivando aprimorar o funcionamento da Administração Municipal e considerando
que a presente proposta se encontra em consonância aos princípios da moralidade
e eficiência no setor público, conforme consta na Constituição Federal
Brasileira e na Lei Orgânica do Município de Sorocaba, é que a aprovação por
essa Casa Legislativa em muito contribuirá para o engrandecimento das ações
públicas em nosso Município.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.