LEI Nº 13.126, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no Município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 302/2024, do Edil Gervino Cláudio Gonçalves

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o serviço público de Loterias do Município de Sorocaba, permitindo a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.

 

Parágrafo único. A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.

 

Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos da Loteria Municipal de Sorocaba, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção da Loteria Municipal de Sorocaba.

 

§ 1º A arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destinada, prioritariamente, às seguintes áreas:

 

I - Educação;

 

II - Saúde;

 

III - Assistência Social;

 

IV - Cultura e Lazer;

 

V - Esporte;

 

VI - Infraestrutura Urbana.

 

§ 2º O Poder Executivo disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta da Loteria Municipal, subtraída do valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, do Imposto de Renda Incidente sobre a premiação e do custeio e manutenção da Loteria Municipal de Sorocaba.

 

Art. 4º Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação nas áreas elencadas no art. 3º, § 1º, desta Lei, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, pelos apostadores contemplados.

 

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Loteria Municipal de Sorocaba a fixação dos valores de apostas, os bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu art. 39, inciso X.

 

Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

 

Art. 7º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.

 

Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Sorocaba.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 17 de janeiro de 2025.

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

SÍLVIA MARIA DE MORAES

Diretora de Divisão de Expediente Legislativo em substituição

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.126, de 17 de janeiro de 2025., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 20 de janeiro de 2025.

SÍLVIA MARIA DE MORAES

Diretora de Divisão de Expediente Legislativo em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.01.2025

 

JUSTIFICATIVA:

Este projeto de lei visa instituir o serviço público de loteria no Município de Sorocaba, criando uma nova fonte de receita destinada a áreas prioritárias como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e infraestrutura urbana. A iniciativa está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2020, reconheceu a competência dos estados e municípios para explorar serviços lotéricos, desde que observadas as modalidades previstas na legislação federal

A regulamentação proposta assegura que a exploração dos jogos lotéricos seja conduzida de forma transparente e responsável, com mecanismos de fiscalização e controle que garantam a integridade das operações e a proteção dos consumidores. Além disso, a destinação dos recursos arrecadados para setores essenciais reforça o compromisso com o desenvolvimento social e econômico de Sorocaba, promovendo melhorias significativas na qualidade de vida da população.

Assim, ao adotar práticas alinhadas às normas federais e implementar sistemas de segurança contra fraudes, o Município de Sorocaba busca criar um ambiente confiável para os apostadores, ao mesmo tempo em que potencializa a arrecadação de recursos que serão revertidos em benefícios concretos para a comunidade.