LEI Nº 13.123, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a revisão do plano diretor de
desenvolvimento físico territorial sustentável do Município de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 297/2024 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO I
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL
SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo rever e atualizar o
Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial Sustentável de Sorocaba -
PDDFTSS instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana,
e parte integrante do planejamento municipal, nos termos da Constituição da
República de 1988 e Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem
as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei que abrange a totalidade do
território municipal, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, para alcançar o objetivo geral, que é o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária urbana, garantindo o
bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Define diretrizes para um processo
contínuo, global, de longo prazo e macro orientador do planejamento municipal,
que contempla princípios norteadores para o desenvolvimento urbano visando a
sua sustentabilidade ambiental, social e econômica, colocando o ser humano no
centro do planejamento urbano de forma a buscar a plena qualidade de vida e
ambiental e o combate ao racismo ambiental para a presente e futuras gerações.
Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial Sustentável de Sorocaba abrange a totalidade do território do
Município e estabelece princípios, diretrizes e objetivos para:
I - a política de
desenvolvimento urbano;
II - a política urbana ambiental;
III - a política social e econômica;
IV - a política de enfrentamento e eliminação do racismo
ambiental;
V - a gestão democrática da
cidade.
Art. 3º As principais funções
sociais do ordenamento do desenvolvimento urbano de Sorocaba são:
I - viabilizar o acesso a terra urbana,
a moradia, ao trabalho e aos serviços públicos de educação, saúde, transporte,
cultura, esporte e lazer;
II - viabilizar a oferta de infraestrutura e equipamentos
coletivos à sua população e aos agentes econômicos instalados e atuantes no
Município;
III - criar condições adequadas à permanência das
atividades econômicas instaladas no Município e à instalação de novos
empreendimentos econômicos;
IV - garantir as atividades rurais produtoras de bens de
consumo imediato;
V - garantir a qualidade
ambiental e paisagística do Município, protegendo o seu patrimônio natural;
VI - garantir às atuais e futuras gerações o direito a
uma cidade sustentável;
VII - Promover políticas intersetoriais
e de adaptação, mitigação e reparação a pessoas, comunidades, povos e
territórios que tiveram seus direitos violados em decorrência do racismo
ambiental.
Art. 4º Os Planos de Desenvolvimento de Bairros, Planos de
Vizinhança e planos de Sub Bacias Hidrográficas,
serão elaborados conforme a discricionariedade do Poder Público Municipal e o
interesse da população envolvida, e se constituem em processos participativos e
locais de priorização de ações físico territoriais e socioeconômicas orientados
pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor e em
demais Planos, Programas e Projetos.
Art. 5º Para que o Município
e a cidade cumpram suas funções sociais, a política de desenvolvimento expressa
neste Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial Sustentável fixa os
seguintes objetivos:
I - garantir espaço adequado às
diversas funções e atividades, de forma compatível com a manutenção do
equilíbrio ambiental e a promoção do bem-estar da população;
II - ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas
de forma a:
a) preservar os recursos hídricos e demais recursos
ambientais locais;
b) minimizar custos e impactos negativos sobre o meio
ambiente no processo de ampliação das áreas urbanizadas;
c) democratizar o correto dimensionamento e a programação
da expansão dos sistemas de equipamentos e serviços públicos.
III - promover o equilíbrio entre os usos e a intensidade
de ocupação do solo e a disponibilidade de infraestrutura, visando à otimização
dos investimentos públicos;
IV - minimizar os conflitos de vizinhança;
V - preservar o patrimônio
cultural local;
VI - adequar à malha viária e os serviços de transporte
coletivo à evolução das necessidades de circulação de pessoas e bens;
VII - implementar, estimular e priorizar a melhoria da
habitação de interesse social;
VIII - integrar os programas de saneamento à política de
ordenação do território;
IX - atuar em cooperação com os governos Federal,
Estadual e Municipal, de sua área de influência, a iniciativa privada e demais
setores da sociedade no processo de urbanização e de fortalecimento do
Município de Sorocaba como polo regional;
X - promover a gestão
democrática por meio da participação da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
XI - favorecer os polos de centralidades com maior
proximidade da moradia aos serviços públicos e privados, sobretudo ao trabalho,
educação, saúde, lazer e ao comercio;
XII - orientar os projetos urbanísticos e arquitetônicos para que observem os conceitos de espaços
seguros e acessíveis;
XIII - ampliar o número de parques podendo definir áreas
reservadas ao convívio especial de animais domésticos.
Art. 6º Para que a
propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa neste Plano Diretor e
deverá atender os seguintes requisitos:
I - ser utilizada como suporte de
atividades ou usos de interesse urbano, que incluem habitação, comércio,
prestação de serviços e produção industrial com práticas não poluentes, bem
como a manutenção de espaços cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar
livre e proteção ambiental;
II - ter uso e intensidade de aproveitamento, compatíveis
com:
a) a capacidade de atendimento dos equipamentos públicos
de infraestrutura e comunitários;
b) a manutenção e melhoria da qualidade ambiental;
c) a segurança e o conforto dos proprietários ou usuários
das propriedades vizinhas e atividades nelas exercidas;
d) a segurança híbrida, com a proteção especial das
bacias hidrográficas, seus corpos d’água, nascentes e afluentes.
Art. 7º As diretrizes e
disposições explicitadas nesta Lei deverão ser obedecidas na elaboração de
planos, projetos e legislações específicas, notadamente aqueles referentes à:
I - parcelamento, uso e ocupação
do solo urbano;
II - preservação do patrimônio ambiental e cultural;
III - malha viária, transportes públicos e de mobilidade
urbana;
IV - edificações;
V - habitação de interesse
social;
VI – Cidades Inteligentes
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - estudo de impacto sobre a vizinhança;
IX - estudo de impacto ambiental;
X - direito de preempção;
XI - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
decorrentes da aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano progressivo no
tempo;
XII - outorga onerosa do direito de construir e mudança
de uso;
XIII - transferência do direito de construir.
CAPÍTULO II
EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
Seção I
Macrozoneamento Ambiental
Art. 8º Visando o
desenvolvimento sustentável de Sorocaba, no território do Município são
instituídas seis categorias de macrozonas, a saber:
I - Macrozona com Pequenas
Restrições A - MPRA;
II - Macrozona com Pequenas
Restrições B - MPRB ;
III - Macrozona com Moderadas
Restrições A - MMRA ;
IV - Macrozona com Moderadas
Restrições B - MMRB ;
V - Macrozona de Conservação
Ambiental – MCA;
VI - Macrozona de Manancial
Estratégico - MME
Parágrafo único. Os perímetros das macrozonas
e de seus compartimentos estão indicados no mapa MAPA-01 - Macrozoneamento
Ambiental, que integra esta Lei.
Art. 9º O Macrozoneamento
Ambiental do território do Município deve orientar:
I - a definição atual e
eventuais alterações, por ocasião das revisões deste Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Territorial Sustentável, dos seguintes elementos:
a) o perímetro da área urbana;
b) os perímetros de zonas de proteção ambiental,
especialmente aquelas provedoras de serviços ecossistêmicos
relevantes à resiliência do Município aos desastres naturais, à mudança do
clima e à proteção da biodiversidade, como Parques, Reservas e áreas de
proteção ambiental (Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012)
c) o dimensionamento e configuração
das faixas não edificáveis ao longo de corpos d`água;
d) os parâmetros que limitam a variedade de usos e a
intensidade e extensão da ocupação dos terrenos por edificações;
e) a promoção e a execução de programas específicos,
especialmente aqueles capazes de preservar, conservar ou recuperar a qualidade
e quantidade das águas superficiais e subterrâneas, com a utilização de
técnicas de aproveitamento e tratamento de águas pluviais e águas cinzas, a
eficácia de drenagem, a integridade do solo e subsolo e a extensão da cobertura
vegetal de interesse ambiental ou paisagístico.
II - a indicação dos empreendimentos sujeitos a estudo de
impacto ambiental, considerando a respectiva
localização, conforme regulamento específico;
Art. 10. São incluídas na categoria "Macrozona com Pequenas Restrições à Ocupação A" - MPRA
as porções do território do Município cujas características físicas se
apresentam favoráveis à urbanização, devendo seguir as seguintes diretrizes:
I - exigir nos empreendimentos
urbanos a reserva de espaços para futura construção de reservatórios de
contenção, considerando informações do Plano Diretor de Macrodrenagem
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE.
II – prever área de APP expandida com faixa de 100,00
(cem) metros para cada lado do eixo do Rio Sorocaba;
III – restringir a ocupação das várzeas, a não ser que o
projeto, esteja devidamente licenciado junto ao Órgão Ambiental competente,
venha a permitir sua ocupação;
IV – exigir para novos empreendimentos a implantação de
mecanismos de infiltração de água como: pisos drenantes, jardins de chuva,
valas de infiltração ou equivalentes, bem como soluções baseadas na natureza.
Parágrafo único. Nos casos de terrenos mais sujeitos à
erosão, são também recomendadas medidas destinadas a reduzi-la e ter seu
Projeto de ocupação submetido à análise e licenciamento junto ao órgão
ambiental competente.
Art. 11. São incluídas na categoria "Macrozona com Pequenas Restrições à Ocupação B" - MPRB
as porções do território do Município cujas características físicas se
apresentam favoráveis à urbanização.
§ 1º Deverão ser consideradas a possibilidade do
desenvolvimento e a implantação de ações e equipamentos públicos em áreas
possíveis de alagamento, exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de
espaços para futura construção de reservatórios de contenção, considerando
informações do Plano Diretor de Macrodrenagem do SAAE
– Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, em especial nos trechos
definidos como áreas de monitoramento e controle:
a) Córrego Itanguá: da Rua
Maria de Lourdes Ferreira até a foz no Rio Sorocaba;
b) Córrego Água Vermelha: do GPACI até a foz no Rio
Sorocaba;
c) Córrego Supiriri: da rua
Irmã Maria Angelina até a foz no Rio Sorocaba;
d) Córrego Piratininga: da Rua Sizina
Azevedo Sherepel até a Rua João Devasto;
e) Córrego Matilde: da Avenida São Paulo até a foz no Rio
Sorocaba;
f) Parque Espanhóis:
da Avenida Paraguai até a foz no Rio Sorocaba;
g) Rio Sorocaba: da divisa com o Município de Votorantim
até a foz do Córrego Água Vermelha;
h) Rio Sorocaba: da Avenida Arthur Bernardes até a Av.
Camilo Júlio;
i) Rio Sorocaba: da Rua Osório Antônio Lima até a Rua
José Martinez Perez.
§ 2º Nos casos de terrenos mais sujeitos à erosão, são
também recomendadas medidas destinadas a reduzi-la e ter seu projeto de ocupação
submetido à análise e licenciamento junto ao órgão ambiental competente.
§ 3º Exigir para novos empreendimentos a implantação de
mecanismos de infiltração de água como: pisos drenantes, jardins de chuva,
valas de infiltração ou equivalentes, bem como soluções baseadas na natureza.
Art. 12. São incluídas na categoria "Macrozona com Moderadas Restrições à Ocupação A " –
MMRA”, a porção da bacia do rio Pirajibu à montante
da sub-bacia do córrego Aparecidinha,
e porção Oeste do Município, à jusante da barragem do córrego Ipanema (Barragem
do Ipaneminha), que compõe a zona de amortecimento da
Flona de Ipanema onde a intensificação da urbanização
pode acarretar erosão e, consequentemente, assoreamento de cursos d`água e
aumento dos riscos de inundação, devendo suas regras de ocupação obedecer às
seguintes diretrizes:
I - restringir a ocupação das
várzeas, a não ser que o projeto, seja devidamente licenciado junto a Órgão
Ambiental competente, venha permitir sua ocupação;
II - exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de
espaços para futura construção de reservatórios de contenção, considerando
informações do Plano Diretor de Macrodrenagem do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
III – Prever APP expandida com faixa de 100,0 (cem)
metros para cada lado do eixo na calha principal do rio Pirajibu
e de 60,00 (sessenta) metros para cada lado do eixo da calha principal do rio
Ipanema;
IV - garantir uma ocupação para a macrozona
como um todo, de modo a limitar a gerarão de poluição pontual e difusa;
V - condicionar a urbanização ao adequado equacionamento
da coleta e disposição dos esgotos, através de tratamento individual em caso
dos terrenos de 1.000m² (mil metros quadrados) ou mais; ou de sistemas
coletivos que tratem e/ou exportem os efluentes gerados na bacia de captação
para sistemas de coleta e/ou tratamento de esgotos existentes e/ou previstos no
Plano Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE; cujos efluentes
devam receber tratamento de nível adequado para o respectivo
lançamento nos corpos d`água da bacia sem prejuízo da qualidade da água
captada;
VI – Fomentar a implantação do “corredor ecológico”, na
APP expandida com faixa de 100,00 (cem) metros para cada lado do eixo na calha
principal do rio Pirajibu, considerada área
prioritária para conservação e recuperação da vegetação nativa, destinada a
promover a conectividade ecológica e manutenção dos serviços ecossistêmicos, sendo que:
a) nas áreas destinadas à produção agropecuária, deverão
ser fomentadas as práticas agroecológicas e agroflorestais
compatíveis com a manutenção dos fragmentos de vegetação nativa existentes;
b) nas áreas destinadas a novos loteamentos, as áreas
verdes públicas deverão incorporar os fragmentos de vegetação nativa
existentes, promovendo melhoria de forma, tamanho e conectividade com os
fragmentos de vegetação nativa do entorno;
c) nas glebas, independentemente do zoneamento, quando da
implantação de uma ou mais edificações, as áreas
permeáveis deverão incorporar os fragmentos de vegetação nativa existentes,
promovendo melhoria de forma, tamanho e conectividade com os fragmentos de
vegetação nativa do entorno;
d) exigir para novos empreendimentos a implantação de
mecanismos de infiltração de água como: pisos drenantes, jardins de chuva,
valas de infiltração ou equivalentes, bem como soluções baseadas na natureza.
Parágrafo único. Nos casos de terrenos mais sujeitos à
erosão, são também recomendadas medidas destinadas a reduzi-la e ter seu
projeto de ocupação submetido à análise e licenciamento junto ao órgão
ambiental competente.
Art. 13. São incluídas na categoria "Macrozona com Moderadas Restrições à Ocupação B " –
MMRB”, área onde a intensificação da urbanização já é realidade
em grande parte, mas novas ocupações podem acarretar erosão e,
consequentemente, assoreamento de cursos d`água e aumento dos riscos de
inundação, devendo suas regras de ocupação obedecer às seguintes diretrizes:
I - restringir a ocupação das
várzeas, a não ser que projeto, devidamente licenciado junto a Órgão Ambiental
competente, venha permitir sua ocupação;
II - exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de
espaços para futura construção de reservatórios de contenção, considerando
informações do Plano Diretor de Macrodrenagem do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
III - prever APP expandida com faixa de 100,00 (cem)
metros para cada lado do eixo na calha principal do Rio Pirajibu
e faixa de 100,00 (cem) metros para cada lado do eixo da calha do Ribeirão
Tapera Grande;
IV - Fomentar a implantação do “corredor ecológico”, na
APP expandida da calha principal do Rio Pirajibu,
considerada área prioritária para conservação e recuperação da vegetação
nativa, destinada a promover a conectividade ecológica e manutenção dos
serviços ecossistêmicos;
V - Exigir para novos empreendimentos a implantação de
mecanismos de infiltração de água como: pisos drenantes, jardins de chuva,
valas de infiltração ou equivalentes, bem como soluções baseadas na natureza.
Parágrafo único. Nos casos de terrenos mais sujeitos à
erosão, são também recomendadas medidas destinadas a reduzi-la e ter seu
Projeto de ocupação submetido à análise e licenciamento junto ao órgão
ambiental competente.
Art. 14. São incluídas na categoria de "Macrozona de Conservação Ambiental" – MCA, o Parque da
Biodiversidade e as áreas de preservação permanente – APP, ao longo dos
seguintes cursos d’água, com respectivas faixas de
MCA, para cada lado, a partir do eixo da calha principal, nos trechos:
I - Rio Sorocaba, da divisa com Votorantim até a foz do Pirajibu, com 60,00 (sessenta) metros; e no trecho entre a
área da empresa Ibrafer e a ponte Dante Sola, na
margem esquerda, será entre o Talvegue do rio Sorocaba até o limite da Avenida
Juvenal de Campos;
II - Rio Sorocaba a jusante da foz do Rio Pirajibu, com 100,00 (cem) metros;
III - Rio Pirajibu, com 100
metros; Rio Pirajibu Mirim, com 60,00 (sessenta)
metros;
IV - Córrego do Ferraz, com 60,00 (sessenta) metros;
V - Rio Pirajibu Mirim, com
60,00 (sessenta) metros;;
VI - Córrego do Eufrásio, com 100,00 (cem) metros;
VII - Ribeirão Tapera Grande, com 100,00 (cem) metros;
VIII - Rio Ipanema, com 60,00 (sessenta) metros;
IX - Córrego Ipaneminha das Pedras,
com 60,00 (sessenta) metros;
X - Córrego do Itanguá com 60
(sessenta) metros.
Parágrafo único. Deverão as respectivas
faixas de MCA, obedecer seguintes diretrizes:
I - a MCA deve resguardar as
Áreas de Preservação Permanentes e, em caráter permanente, o patrimônio
natural;
II - os reservatórios do Ferraz Castelinho e de Ipaneminha, terão faixa de 100,00 m de área de proteção de
cada margem, marcadas pela cota máxima de reservação, definida pelos extravasores dos barramentos.
III - Em toda extensão da MCA deverá respeitar as
diretrizes e recomendações do Plano Diretor de Macrodrenagem
do SAAE.
Art. 15. Estão incluídas nas Áreas de Macrozona
de Mananciais Estratégicos - MME, as áreas de proteção a mananciais que
correspondem as bacias que contribuem para captações de água existentes em
Sorocaba e nos municípios vizinhos Porto Feliz e Votorantim, e que
correspondem:
I - Manancial Sorocaba/Pirajibú
(captação da ETA Vitória Régia): área de contribuição do Córrego do Eufrásio,
do Ribeirão Tapera Grande, do Ribeirão Pirajibú e do
Rio Sorocaba;
II - Manancial Ferraz/Pirajibú
Mirim (captação da ETA – Éden): área de contribuição da bacia do Rio Pirajibu-Mirim;
III - Manancial Ipaneminha
(captação da ETA Cerrado): área de contribuição a montante da captação de água
pelo SAAE na bacia do Córrego Ipaneminha;
IV - Manancial do Avecuia: área
de contribuição na porção da bacia do Avecuia que se
encontra em território de Sorocaba;
§1º As configurações das Macrozonas
mencionadas no caput deste artigo estão indicadas no
MAPA 01, "Macrozoneamento", que integra esta Lei.
§2º Essas áreas são consideradas como de interesse
estratégico como manancial de captação de água para Sorocaba, Porto Feliz e
Votorantim respectivamente, cujas regras de ocupação
devem obedecer às seguintes diretrizes:
I - nas áreas de conservação
ambiental, que corresponde às várzeas ou planícies aluviais marcadas por
processos de enchentes sazonais, cujas regras de ocupação devem obedecer às
diretrizes que seguem:
a) nos terrenos ainda desocupados, a instalação de
atividades deve ser restrita, a não ser que o projeto seja devidamente
licenciado junto a Órgão Ambiental competente e venha permitir sua ocupação;
b) os terrenos que já se apresentam irreversivelmente
urbanizados deverão ser contemplados em estudos e projetos específicos de
reurbanização, com o objetivo de minimizar a situação de riscos, bem como
prejuízos decorrentes das inundações periódicas a que se encontram sujeitos;
c) tanto para as áreas já urbanizadas como para as
potencialmente urbanizáveis, deverão ser consideradas as diretrizes e
orientações a serem apresentadas pelo Plano Diretor de Macrodrenagem
com efeito de Microdrenagem do SAAE de Sorocaba;
d) garantir uma ocupação para a zona como um todo, de
modo a limitar a geração de poluição pontual e difusa;
e) condicionar a urbanização ao adequado equacionamento
da coleta e disposição dos esgotos, através de tratamento individual em caso
dos terrenos de 1.000m² (mil metros quadrados) ou mais; ou de sistemas
coletivos que tratem e/ou exportem os efluentes gerados na bacia de captação
para sistemas de coleta e/ou tratamento de esgotos existentes e/ou previstos no
Plano Diretor do SAAE; cujos efluentes devam receber tratamento de nível
adequado para o respectivo lançamento nos corpos
d`água da bacia sem prejuízo da qualidade da água captada.
ll - nas áreas destinadas à proteção a mananciais que são
mais suscetíveis à erosão superficial quando sob processos de urbanização, as
regras de ocupação deverão obedecer às seguintes diretrizes:
a) restringir a ocupação das várzeas, a não ser que o
projeto, devidamente licenciado junto a Órgão Ambiental competente, venha
permitir sua ocupação;
b) exigir nos empreendimentos urbanos a reserva de
espaços para futura construção de reservatórios de contenção, considerando
informações do Plano Diretor de Macrodrenagem do
SAAE;
c) exigir a adoção de medidas de prevenção da erosão,
tais como recobrimento vegetal de taludes e minimização de terraplanagens,
mediante apresentação de projeto para análise e licenciamento junto ao órgão
ambiental competente;
d) exigir a implantação de mecanismos de infiltração de
água como: pisos drenantes, jardins de chuva, valas de infiltração ou
equivalentes, bem como soluções baseadas na natureza.
Seção II
Subdivisão Territorial e da Área Urbana
Art. 16. Território do Município de Sorocaba fica
subdividido em:
I - Área Urbana;
II - Área Rural.
Art. 17. A Área Urbana corresponde às porções de território
já urbanizadas e àquelas passíveis de urbanização, onde a Prefeitura de
Sorocaba, entidades integrantes da Administração Indireta e concessionárias
operam e poderão atender, no âmbito de seus planos vigentes, à demanda de obras
e serviços necessários para as atividades urbanas nelas previstas.
§ 1º Na Área Urbana a Prefeitura de Sorocaba poderá
aprovar novos parcelamentos para fins urbanos, bem como novas urbanizações em
glebas e lotes urbanos.
§ 2º Para a implantação dos empreendimentos mencionados
no § 1º deste artigo, constituídos por loteamentos, será exigido do
responsável, as obras e instalações internas necessárias ao empreendimento,
mediante o Projeto, a execução e o custeio das extensões de infraestrutura da
área a ser utilizada, notadamente:
I - implantação da rede de
captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público;
II - implantação de rede de distribuição de energia
elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a rede de energia elétrica
existente;
III - pavimentação do leito carroçável das vias internas
e aquelas vias lindeiras à área utilizada inclusive seus acessos;
IV - implantação da rede de abastecimento de água e de
coleta de esgoto e suas conexões com a rede pública já instalada com capacidade
de atendimento as demandas do novo empreendimento;
V - arborização de calçadas;
VI - pavimentação das calçadas e passeios públicos, nas
vias internas e lindeiras, inclusive seus acessos, garantindo a plena
acessibilidade.
§ 3º Para as obras mencionadas no § 2º, a Prefeitura de
Sorocaba, através dos órgãos da administração direta ou indireta fixará as
diretrizes, o prazo, normas e especificações técnicas de execução.
§ 4º As obras públicas mencionadas no § 2º, serão doadas
a Prefeitura de Sorocaba, ficando sua operação sob a responsabilidade do poder
público municipal.
Art. 18. A Área Rural é destinada predominantemente a
atividades econômicas não urbanas.
Parágrafo único. Na Zona Rural, admitir-se-ão imóveis e
parcelamentos do solo destinados a atividades rurais, bem como estabelecimentos
isolados e equipamentos urbanos cuja localização em área urbana seria
inadequada.
Art. 19. Para efeito da ordenação de parcelamento, uso
e ocupação do solo, a Área Urbana do Município de Sorocaba é subdividida em
zonas de uso, a saber:
I - Zona Central - ZC;
II - Zona Predominantemente Institucional - ZPI;
III - Zona Residencial 1 - ZR1;
IV - Zona Residencial 2 - ZR2;
V - Zona Residencial 3 - ZR3;
VI - Zona Residencial 3 expandida - ZR3-exp;
VII - Zona Residencial de Desenvolvimento Sustentável –
ZRDS;
VIII - Zona Industrial 1 - ZI 1;
IX - Zona Industrial 2 - ZI 2;
X- Zona de Atividades Econômicas - ZAE
XI - Zona de Chácaras Urbanas -
ZCH;
XII- Zona de Conservação Ambiental - ZCA;
XIII - Corredor de Comércio e Serviços 1 - CCS1;
XIIV - Corredor de Comércio e Serviços 2 - CCS2;
XV - Corredor de Comércio e Indústria - CCI;
XVI - Corredor de Circulação Rápida - CCR.
Parágrafo único. A configuração das zonas mencionadas no caput deste artigo está indicada no mapa 02,
"Zoneamento Municipal Proposto", que integra esta Lei.
Art. 20. Na Zona Central - ZC, que compreende o centro
histórico da cidade e as áreas a ele contíguas, caracterizadas pela
coexistência de edificações térreas e verticalizadas, comércio e serviços
diversificados e indústrias de portes variados, destacando-se equipamentos e
edifícios de valor histórico e arquitetônico, as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - incentivar a manutenção da
variedade de usos;
II - permitir a verticalização e a ocupação extensiva dos
lotes, com padrões de densidade compatíveis com a oferta de transporte público
e a capacidade do sistema viário;
III - estimular a permanência e ampliação dos usos
residenciais verticalizados;
IV - estimular o uso de transporte coletivo.
Art. 21. Na Zona Predominantemente Institucional -
ZPI, que é caracterizada por excelente acessibilidade, tanto no âmbito regional
como no local, e pela presença de usos institucionais de grande porte, as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - concorrer para a
consolidação dos centros administrativos e de negócios em regiões dos entornos
do Paço Municipal e do Parque Tecnológico de Sorocaba, estimulando a
localização de usos comerciais e de serviços diversificados de médio e grande
porte;
§ 1º A ZPI localizada na Região Norte do Município
objetiva dar suporte às ZI, ZR3-exp e ZRDS tratadas nesta Lei.
§2º Na ZPI definida para a Região Norte, além dos usos
indicados no inciso I, deverá ser agregado o uso residencial, preferencialmente
na modalidade multifamiliar, de forma a estimular a estruturação da região.
II - estimular a ocupação verticalizada com grande
disponibilidade de espaços não construídos nos lotes, por meio de coeficientes de
aproveitamento altos e taxas de ocupação baixas;
III - estimular o uso de transporte coletivo e de formas
alternativas de transporte individual.
Art. 22. Nas Zonas Residenciais 1 - ZR1, que inclui
áreas destinadas à ocupação predominantemente residencial, as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - privilegiar o uso
residencial em padrões de baixa densidade e baixas taxas de ocupação;
II - permitir usos do solo de atividades de apoio ao uso
residencial e não incômodos;
III - limitar o percentual dos terrenos que podem ser
edificados e impermeabilizados e estimular o aumento de áreas vegetadas,
visando à preservação da qualidade paisagística e ambiental dos bairros.
Art. 23. Nas Zonas Residenciais 2 - ZR2, que inclui em
sua maior parte bairros já consolidados e utilizados preferencialmente por uso
residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - estimular o uso residencial
de média densidade;
II - permitir usos não residenciais, desde que causem
poucos incômodos para a população residente;
III - fixar índices urbanísticos que permitam a adoção de
padrões variados de edificações com soluções térreas ou verticalizadas.
Art. 24. Nas Zonas Residenciais 3 - ZR3 e Zona
Residencial 3 expandida - ZR3-exp, que compreendem áreas localizadas nos
principais vetores de expansão da cidade, destinadas predominantemente ao uso
residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - estimular o uso residencial
de alta densidade;
II - admitir usos não residenciais, tais como comércio,
serviços e indústria de pequeno porte, visando à proximidade entre habitação e
local de trabalho, desde que não causem incômodos à vizinhança;
III - fixar índices urbanísticos compatíveis com
edificações de padrão popular, inclusive prédios verticalizados.
§ 1º Para a implantação de empreendimentos na Zona
Residencial 3 expandida - ZR3-exp, mencionada no caput
do artigo, será exigido do responsável, além das obras e instalações internas,
outras obras adicionais externas, desde o empreendimento até o ponto de
interligação às redes públicas existentes, exigindo-se o Projeto, a execução e
o custeio dessas de infraestrutura, notadamente:
I - implantação de rede de
distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a
rede de energia elétrica existente;
II - implantação da rede de abastecimento de água e de
coleta de esgoto e suas conexões com a rede pública já instalada com capacidade
de atendimento às demandas do novo empreendimento;
III - pavimentação do leito carroçável das vias lindeiras
à área utilizada;
IV - pavimentação das calçadas e passeios públicos, nas
vias internas e lindeiras, inclusive seus acessos, garantindo a plena
acessibilidade;
V - implantação da rede de
captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público e/ou
lançamentos em corpos d’água;
§ 2º Para as obras mencionadas no § 1º, a Prefeitura de
Sorocaba, suas autarquias e concessionárias fixarão o prazo, normas e
especificações técnicas de execução.
§ 3º As obras públicas mencionadas no § 1º deverão ser
doadas ao Município, às concessionárias e às autarquias.
Art. 25. Na Zona Residencial de Desenvolvimento
Sustentável – ZRDS que inclui áreas destinadas à ocupação predominantemente
residencial as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - incentivar a criação de
novas centralidades, de forma a proporcionar menores deslocamentos, de seus
moradores e usuários; privilegiando o uso residencial em padrões de baixa
densidade e baixas taxas de ocupação;
ll - permitir usos do solo de atividades de apoio ao uso
residencial e não incômodos, incentivando os usos residenciais, com controle de
sua intensidade e extensão da respectiva ocupação, de
forma a minimizar os riscos de poluição dos mananciais em cuja bacia está
inserida;
III - garantir altas taxas de permeabilidade dos terrenos
e de índices de áreas vegetadas, nos futuros empreendimentos.
§ 1º Para a implantação de empreendimentos na Zona
Residencial de Desenvolvimento Sustentável – ZRDS, mencionada no caput do artigo, será exigido do responsável, além das
obras e instalações internas, outras obras adicionais externas, desde o
empreendimento até o ponto de interligação às redes públicas existentes,
exigindo-se o Projeto, a execução e o custeio dessas de infraestrutura,
notadamente:
I - implantação de rede de
distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a
rede de energia elétrica existente;
II - implantação da rede de abastecimento de água e de
coleta de esgoto e suas conexões com a rede pública já instalada com capacidade
de atendimento às demandas do novo empreendimento;
III - pavimentação do leito carroçável das vias lindeiras
à área utilizada;
IV - pavimentação das calçadas e passeios públicos, nas
vias internas e lindeiras, inclusive seus acessos, garantindo a plena
acessibilidade;
V - implantação da rede de
captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema público e/ou
lançamentos em corpos d’água.
§ 2º Para as obras mencionadas no § 1º, a Prefeitura de Sorocaba,
suas autarquias e concessionárias fixarão o prazo, normas e especificações
técnicas de execução.
§ 3º As obras públicas mencionadas no § 1º deverão ser
doadas ao Município, às concessionárias e às autarquias.
Art. 26. Nas Zonas de Chácaras
Urbanas - ZCH, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - limitar a variedade de usos
permitidos nos terrenos, bem como a intensidade e extensão da respectiva ocupação, de forma a minimizar os riscos de
poluição dos mananciais em cujas bacias estão inseridas;
II - garantir altas taxas de permeabilidade dos terrenos
e de índices de áreas vegetadas;
III - exigir que sejam instalados nos loteamentos e
empreendimentos sistema de coleta e tratamento individual de esgotos,
devidamente licenciados junto aos órgãos competentes, observadas as condições
geotécnicas do terreno, quando não houver sistema público;
IV - admitir a implantação de lotes com área territorial
inferior ao mínimo exigido para a referida zona de uso, condicionando a
urbanização ao adequado equacionamento da coleta e disposição dos esgotos,
através de tratamento individual em caso dos terrenos de 1.000m² (mil metros
quadrados) ou mais; ou de sistemas coletivos que tratem e/ou exportem os
efluentes gerados na bacia de captação para sistemas de coleta e/ou tratamento
de esgotos existentes e/ou previstos em conformidade com as diretrizes da Prefeitura
de Sorocaba e de seus órgãos da administração municipal direta ou indireta;
cujos efluentes deveram receber tratamento de nível adequado para o respectivo lançamento nos corpos d`água da bacia sem
prejuízo da qualidade da água captada .
Art. 27. Nas Zonas Industriais 1 - ZI 1, composta por
áreas com concentração industrial já estabelecida e áreas a serem destinadas
para expansão destas atividades, as normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo devem:
I - reservar os terrenos
exclusivamente à implantação de indústrias e comércios atacadistas de grande
porte e instalações correlatas;
II - fixar afastamentos e recuos visando à segurança e a
redução de conflitos de vizinhança com áreas não industriais;
III - viabilizar a circulação e as operações de carga e descarga
de veículos de grande porte sem conflitos com o tráfego geral de passagem.
Parágrafo único. Entende-se por instalações correlatas as
atividades de depósito, centro logístico, transportadora, manutenção e posto de
combustível.
Art. 28. Nas Zonas Industriais 2 - ZI 2, compostas por
unidades industriais de ocupação histórica e já estabelecidas, situadas em
áreas de urbanização mista e consolidada, poderão ter seu zoneamento, uso e
índices urbanísticos alterados para a zona lindeira menos restritiva, caso
ocorra à desativação da unidade fabril nela localizada, conforme legislação
vigente.
Parágrafo único. Nas referidas Zonas Industriais 2 - ZI
2, mantidos seus índices de ocupação, será admitida a instalação de nova
atividade industrial, a qual deverá ser precedida de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança – RIVI, elaborado pelo interessado e na forma da lei municipal
pertinente, devendo no caso de ampliação predial
atender os índices urbanísticos da zona lindeira menos restritiva.
Art. 29. Na Zona de Atividades Econômicas - ZAE que
compreende áreas de interesse estratégico para desenvolvimento de atividade
econômica, destinada a usos não residenciais de baixa e média incomodidade, as
normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - permitir a implantação de
atividades de apoio à produção industrial, admitindo usos comerciais e de
serviços;
II - vedar a implantação de uso residencial.
Parágrafo único. Para instalações industriais, nessa ZAE,
os índices construtivos a serem observadas são os da Zona Industrial 1 - ZI 1.
Art. 30. A Zona de Conservação Ambiental - ZCA é
destinada à implantação exclusiva de usos que garantam a ampla manutenção de
superfícies permeáveis recobertas por vegetação com baixos índices de ocupação,
preservando em caráter permanente o atributo natural a ser protegido.
Parágrafo único. Na Zona de Conservação Ambiental - ZCA é
permitido parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 31. Nos Corredores de Comércio e Serviços Tipo 1 -
CCS1, que são constituídos pelos lotes inseridos em ZR1 e em ZRDS, e lindeiros
à via que constitui o corredor, as normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo devem:
I - admitir usos não
residenciais e não incômodos ao uso residencial vizinho;
II - ter acesso de veículo ao lote exclusivamente pela
via que constitui o corredor, com exceção dada aos lotes de esquina que poderão
ser acessados pela via transversal ao corredor.
Art. 32. Nos Corredores de Comércio e Serviços Tipo 2
- CCS2, que são constituídos pelos lotes inseridos em ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZPI,
ZR1, ZRDS, ZCH, e lindeiros à via que constitui o corredor, as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I - admitir estabelecimentos comerciais
e de serviços de maior porte do que aqueles permitidos em zonas residenciais;
II - fixar condições de ocupação ligeiramente
diferenciadas, admitindo-se coeficientes de aproveitamento maiores do que os
das zonas por eles atravessadas, desde que seja reduzida a taxa de ocupação;
III - ter acesso de veículo ao lote exclusivamente pela
via que constitui o corredor, com exceção dada aos lotes de esquina que poderão
ser acessados pela via transversal ao corredor.
Seção III
Planos específicos para áreas periféricas
Art. 32-A. O Plano Diretor poderá contemplar a elaboração de
planos específicos para áreas periféricas, com o objetivo de:
I - Assegurar o acesso igualitário a infraestrutura
básica, incluindo saneamento, iluminação pública, pavimentação e serviços de
coleta de resíduos;
II - Ampliar e modernizar os serviços públicos
essenciais, como saúde, educação, assistência social e transporte público,
garantindo qualidade e proximidade às populações dessas áreas;
III - Estimular o desenvolvimento econômico local, por
meio de incentivos fiscais e programas de capacitação voltados para
empreendedores e trabalhadores das regiões periféricas;
IV - Promover a integração das áreas periféricas ao
restante do município por meio de sistemas de mobilidade urbana eficientes e
acessíveis.
V - O Poder Executivo regulamentará as diretrizes e metas
para implementação dos planos específicos nas áreas periféricas, considerando
as particularidades e demandas de cada região.
VI - Fóruns participativos poderão ser estabelecidos,
envolvendo a comunidade local e representantes do poder público, para a
construção conjunta de estratégias e acompanhamento das ações implementadas.
Art. 33. Nos Corredores de Comércio e Indústria - CCI, que
são constituídos pelos lotes inseridos em Zona Industrial 1 - ZI 1 e lindeiros
à via que constitui o corredor, as normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo devem:
I - permitir a implantação de
atividades de apoio à produção industrial, admitindo usos comerciais e de
serviços;
II - vedar a implantação de uso residencial, à exceção
quando esse CCl margear zonas residenciais.
Parágrafo único. Para instalações industriais, nesses
corredores, os índices construtivos a serem observadas são os da Zona
Industrial 1 - ZI 1.
Art. 34. Nos Corredores de Circulação Rápida - CCR,
que são formados pelos terrenos lindeiros a vias de trânsito rápido, a ocupação
deve ser feita de modo a minimizar interferências com o fluxo de veículos,
devendo, para tanto, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo
privilegiar os empreendimentos em terrenos com dimensões suficientes para
dispor de estacionamentos internos e acessos projetados de acordo com o padrão
de desempenho da via.
I - privilegiar os
empreendimentos em terrenos com dimensões suficientes para dispor de
estacionamentos internos e acessos projetados de acordo com o padrão de
desempenho da via;
II - ter acesso de veículo ao lote exclusivamente pela
via que constitui o corredor, com exceção dada aos lotes de esquina que poderão
ser acessados pela via transversal ao corredor.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 35. A Prefeitura de Sorocaba poderá determinar o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóveis situados dentro
do perímetro urbano, definidos no Mapa 02 - Zoneamento Municipal Proposto,
quando considerados subutilizados, abandonados e quando houver interesse da
coletividade para sua utilização.
§ 1º A Lei Municipal específica determinará o perímetro
da área onde se aplicará o instrumento e estabelecerá os prazos e condições
para a implementação das medidas por parte dos proprietários.
§ 2º Após a promulgação da Lei Municipal específica, os
proprietários serão notificados na forma estabelecida pela Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas eventuais alterações.
§ 3º Consideram-se subutilizados todos os imóveis cujos
coeficientes de aproveitamento estejam iguais ou abaixo de 30% (trinta por
cento) dos coeficientes definidos para as zonas de usos, na qual estão
inseridos, excluídos os imóveis destinados a usos que não necessitem de área
edificada.
Art. 36. O imóvel cujo proprietário, notificado, não
tenha cumprido com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar nos prazos
estabelecidos por Lei, a Prefeitura de Sorocaba poderá aplicar "Imposto
Predial Territorial Urbano" progressivo no tempo, com alíquota majorada,
por 5 (cinco) anos consecutivos, na forma estabelecida pela Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas eventuais alterações.
Art. 37. Imóveis sujeitos por Lei a parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, sobre os quais tenham sido aplicadas por
5 (cinco) anos consecutivos alíquotas progressivas do "Imposto Predial
Territorial Urbano" sem que o respectivo
proprietário tenha cumprido as exigências legais, poderão ser objeto de
desapropriação por parte do Município, com pagamento em títulos da dívida
pública municipal, atendidas as disposições da Legislação Federal citada no
artigo anterior.
Seção II
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 38. A Prefeitura de Sorocaba poderá instituir e regulamentar,
através de Lei Municipal específica, Operações Urbanas Consorciadas,
delimitando as áreas a elas destinadas no interior da Área Urbana.
Parágrafo único. As Operações Urbanas Consorciadas serão
coordenadas pela Prefeitura de Sorocaba, garantida a participação de
proprietários, moradores, usuários e investidores privados.
Art. 39. As operações urbanas consorciadas poderão ser
propostas com uma ou mais de uma das seguintes finalidades:
I - intervenção urbanística para
concentração de empreendimentos privados e governamentais, considerados de
interesse público;
II - proteção de recursos naturais e paisagísticos;
III - criação de áreas e unidades de conservação,
prioritariamente em áreas de interesse ambiental, situadas em Zona de
Conservação;
IV - incentivar criação de RPPN, prioritariamente em
áreas de interesse ambiental, situadas em Zona de Conservação;
V - regularização de construções
e assentamentos urbanos existentes em desacordo com a legislação vigente;
VI - intervenção urbanística para melhorias de setores
urbanos, podendo abranger, entre outros, programas voltados para a qualificação
de espaços para uso público e de paisagem urbana, sistema de transportes
público e individual e de circulação de pedestres, imóveis de interesse
cultural, empreendimentos ou concentração de empreendimentos comunitários e
governamentais, considerados de interesse público.
VII - proteção de imóveis e áreas de interesse cultural,
com ações voltadas para a preservação de sua integridade, a adequação do uso e
ocupação do seu entorno e seu aproveitamento social;
Art. 40. As Operações Urbanas Consorciadas poderão
estabelecer a modificação de índices e normas de parcelamento, uso e ocupação,
bem como alterações nas normas edilícias, mediante a
avaliação de seus impactos ambientais e de vizinhança.
Art. 41. Para orientar e disciplinar cada operação
urbana a Prefeitura de Sorocaba elaborará um plano, que será parte integrante
da Lei Municipal específica, cujo escopo deverá abranger, no mínimo:
I - a exposição dos objetivos a
serem alcançados;
II - a delimitação com descrição precisa da área ou
perímetro objeto da operação;
III - o programa básico de ocupação da área;
IV - os índices urbanísticos e características de uso e
parcelamento do solo estabelecidos especificamente para a área, bem como, as
condições para sua adoção;
V - as condições para a
aplicação da outorga onerosa ou da transferência do direito de construir,
especialmente no que se refere às contrapartidas;
VI - a equação financeira da operação, com o
estabelecimento dos direitos e obrigações de cada interveniente;
VII - o Estudo de Impacto de Vizinhança da operação
urbana, elaborado e analisado na forma definida na legislação;
VIII - programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IX - forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhada com representantes da sociedade civil.
Art. 42. Ficam definidas como prioritárias para
Operação Urbana as seguintes áreas:
I - interior da Zona Central, no
perímetro contido entre as Ruas da Penha, Padre Luiz, São Bento, 15 de
Novembro, Brigadeiro Tobias, Monsenhor João Soares e novamente Penha;
II - perímetro formado pelo Terminal Santo Antônio e
áreas pertencentes à Rede Ferroviária Federal, que englobam suas oficinas e
estação central;
III - áreas das indústrias Villares e Cianê,
localizadas respectivamente às Ruas Pedro Jacob e
Padre Madureira, confrontando com a margem direita do Rio Sorocaba;
IV - áreas de várzea e de interesse para implantação do
Parque do Rio Sorocaba no trecho entre as pontes das Avenidas Ulisses
Guimarães/Tadao Yoshida e
da Rodovia Emerenciano Prestes de Barros, próximo ao Parque São Bento;
V - áreas ao redor do aeroporto, visando à criação da
zona de expansão de serviços aeroportuários;
VI - áreas no entorno do Parque Tecnológico de Sorocaba -
PTS.
§ 1º Para os perímetros definidos neste artigo, deverá
ser elaborada Lei Municipal específica de Operação Urbana Consorciada e respectivo plano, conforme estabelecido nesta Lei, a qual
definirá padrões específicos de ocupação e instrumentos urbanísticos a serem
utilizados.
§ 2º Até a elaboração e aprovação da Lei referida no
parágrafo primeiro deste artigo, serão considerados conformes todos os usos
permitidos na Zona Central - ZC.
Seção III
Outorga Onerosa do Direito de Construir e Mudança de Uso
Art. 43. A Prefeitura de Sorocaba poderá, no âmbito
dos diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei, e
nas zonas de uso ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZRDS, ZCA, CCS2, CCI e CCR,
autorizar os proprietários de imóveis urbanos a construir acima dos
coeficientes estabelecidos para as respectivas zonas,
bem como a instalação de usos diversos daqueles previstos para as mesmas,
mediante contrapartida a ser prestada pelos beneficiários.
§ 1º Os coeficientes máximos de aproveitamento poderão
ser ampliados em até 50% (cinquenta por cento) nas zonas ZC, ZPI, ZR2, ZR3,
ZR3-exp, ZRDS, ZCA, CCS2, CCI e CCR, e em todos os casos a taxa de ocupação
pode ser ampliada em até 40% (quarenta por cento), desde que não ultrapasse o
valor de 0,8, observadas as condições de capacidade de infraestrutura do
sistema viário e das redes públicas de água e esgoto do local.
§ 2º A contrapartida entregue ao Município poderá ser
constituída por valores monetários, imóveis ou obras a serem executadas pelo
beneficiário ou áreas de fruição pública, conforme Lei Municipal específica que
estabelecerá:
I - a fórmula de cálculo para
cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da
outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a aplicação dos recursos em Fundo para as Áreas de
Especial Interesse Social;
V - os critérios e parâmetros de
reciprocidade do benefício.
Seção IV
Transferência do Direito de Construir
Art. 44. A Prefeitura de Sorocaba poderá tanto no âmbito
dos diferentes tipos de Operações Urbanas Consorciadas previstas nesta Lei
quanto para fins de preservação dos imóveis tombados pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, autorizar o proprietário de imóveis urbanos tombados ou
situados no interior do perímetro da operação urbana a exercer em outro local,
ou alienar mediante escritura pública, integral ou parcialmente, o direito de
construir previsto no presente Plano Diretor e na Legislação Urbanística
Municipal decorrente.
§ 1º O potencial construtivo conferido por Lei poderá ser
transferido, integral ou parcialmente, para imóveis situados nas zonas urbanas
ZC, ZPI, ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZRDS, CCS2, CCI e CCR, desde que o acréscimo no
limite do coeficiente de aproveitamento não supere aos 50% (cinquenta por
cento) do estabelecido para a zona de uso em questão, mantendo-se os demais
índices urbanísticos e regras de ocupação vigentes.
§ 2º Para origem da transferência será dada prioridade a
imóveis de valor cultural ou paisagístico.
§ 3º Fica limitado em 50% (cinquenta por cento) do
coeficiente de aproveitamento o acréscimo de potencial construtivo, nos imóveis
que se utilizarem conjuntamente a outorga onerosa de potencial construtivo e a
transferência do direito de construir.
Seção V
Áreas de Especial Interesse Social Para Habitação
Art. 45. A Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana,
poderá instituir e delimitar, através de Lei Municipal específica, Zonas ou
Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com os seguintes objetivos:
I - promover a regularização
fundiária em assentamentos irregulares já consolidados nos termos das
legislações: Federal, Estadual e Municipal;
II - promover habitação social de baixo custo;
III - promover lotes urbanizados para a população de
baixa renda;
IV - promover a urbanização e revitalização dos
assentamentos e núcleos habitacionais nas zonas ou áreas de especial interesse
social;
V - criar um Banco de Terras.
Parágrafo único. É vedado a instituição ou
desenvolvimento de Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para fins de
Habitação em: ZI 1 - Zona Industrial 1, ZI 2 - Zona Industrial 2, ZAE – Zona de
Atividade Econômica, ZRDS – Zona Residencial de Desenvolvimento Sustentável, ZR
– Zona Rural, à exceção daqueles perímetros exclusivamente ocupados por
aglomerações subnormais, comprovadamente consolidadas, desde que esses não
apresentem riscos à permanência da população ou que não comprometam a
permanência das atividades industriais e a preservação ambiental.
Art. 46. As propostas de Zonas ou Áreas de Especial
Interesse Social para Habitação serão encaminhadas, analisadas e desenvolvidas
pela Prefeitura de Sorocaba, assessorada consultivamente pelos Conselhos
Municipais afins.
Art. 47. Para os imóveis situados em Zonas ou Áreas de
Especial Interesse Social para Habitação, a Lei poderá prever normas
específicas referentes a parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações,
bem como procedimentos de regularização de construções existentes.
Seção VI
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV
Art. 48. A Prefeitura de Sorocaba deverá manter por
meio de Lei Municipal específica, os critérios para a elaboração Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV e respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIVI, na forma e aspectos
estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas
eventuais alterações, para os empreendimentos e atividades públicos ou privados
em área urbana.
Art. 49. Deverão ser objeto de estudo prévio de
Impacto de Vizinhança, todos:
I - os empreendimentos públicos
que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização
possam ser geradores de grandes alterações no seu entorno, notadamente,
componentes de sistemas de infraestrutura e serviços públicos, tais como:
estações de tratamento de esgoto, sistemas de tratamento de resíduos, aterros
sanitários, terminais de transporte público;
II - os empreendimentos privados que por suas
características peculiares de porte, natureza ou localização possam ser
geradores de grandes alterações no seu entorno, notadamente: Centros de Compras
e Hipermercados, Terminais de Cargas ou similares localizados fora de Zona
Industrial 1 - ZI 1;
III - os condomínios em glebas com área superior a 5
(cinco) hectares e os loteamentos com acesso controlado - loteamentos fechados;
IV - os empreendimentos beneficiados por alterações das
normas de uso, ocupação ou parcelamento vigentes na zona em que se situam, em
virtude da aplicação de um ou mais instrumentos urbanísticos previstos em Lei
Municipal específica;
V - as Operações Urbanas
Consorciadas.
Art. 50. No caso de empreendimentos privados o Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pelo empreendedor, cabendo
ao Município expedir as diretrizes para o Projeto do Empreendimento, bem como,
analisar e aprovar.
Art. 51. No caso dos empreendimentos públicos
municipais, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado pela
Prefeitura de Sorocaba, ou por Empresa por ela contratada, consultados
previamente os Conselhos Municipais afins.
Art. 52. Para garantir a participação popular, a
análise e respectivo parecer do RIVI - Relatório de
Impacto de Vizinhança deverão ser precedidos de publicidade dos documentos dele
integrantes, os quais ficarão disponíveis para consulta.
Art. 53. Poderão ser dispensados, pela Prefeitura de
Sorocaba de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, os
empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, nos
termos da legislação ambiental pertinente.
Seção VII
Direito de Preempção
Art. 54. Através de Lei específica, o Município poderá
delimitar áreas, em qualquer local do território municipal, no interior das quais
a Prefeitura de Sorocaba terá preferência para aquisição de imóvel objeto de
alienação onerosa entre particulares, por um prazo de até cinco anos, renovável
na forma da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas
eventuais alterações.
Parágrafo único. O direito de preempção poderá ser
exercido para fins de regularização fundiária, execução de programas
habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, criação de espaços públicos de recreação e lazer, bem como
criação de unidades de conservação ambiental e proteção a áreas de interesse
cultural ou paisagístico, devendo o motivo ser especificado na Lei que definirá
os perímetros onde o direito será exercido.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA PLANOS E PROJETOS SETORIAIS
Seção I
Da Política Municipal De Meio Ambiente
Art. 55. A Prefeitura de Sorocaba, poderá instituir e
delimitar, através de Lei Municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial
Interesse Universitário, ao entorno e ou nas proximidades dos Campus
Universitários, a serem denominadas “Cidade Universitária” com os seguintes
objetivos:
I - estimular a sociabilidade,
permanência e pertencimento universitário através da implantação de
equipamentos e empreendimentos de cultura como museus, teatros, bares,
restaurantes, cinemas;
II - Estimular o acesso e o uso através da implantação de
multimodais de transporte público;
III - fixar índices urbanísticos que permitam a adoção de
padrões variados de edificações com soluções térreas ou verticalizadas
adequadas aos padrões de moradia universitária, estimulando a ocupação e
sociabilidade próxima aos campus Universitários;
Art. 56. A preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus
habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico é definida pela Política Municipal de Meio
Ambiente estabelecida por Lei Municipal específica atendendo às normas e
exigências deste Plano Diretor.
§ 1º Na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente
deverão ser observados os seguintes princípios:
I - a garantia ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana;
II - a preponderância do interesse público, difuso e
coletivo nas questões ambientais;
III - o desenvolvimento sustentável como norteador das
políticas públicas municipais;
IV - a natureza pública da proteção ambiental;
V - a função social e ambiental
da propriedade;
VI - a prevenção e a precaução aos riscos, perigos e
impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida;
VII - a garantia do acesso e da difusão das informações
relativas ao meio ambiente;
VIII - a participação democrática da população na
elaboração, execução, monitoramento e controle das políticas ambientais;
IX - a responsabilidade e a presunção da legitimidade das
ações dos órgãos e das entidades envolvidas com a qualidade ambiental, nas suas
esferas de atuação;
X - a integração e a articulação das políticas e ações de
governo;
XI - a responsabilidade do poluidor-pagador e do
usuário-pagador;
XII - a adoção de práticas, tecnologias e mecanismos, ambientalmente
adequados, na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos
ambientais;
XIII - adaptação como um conjunto de iniciativas e
estratégias capazes de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais ou
criados pelos homens a um novo ambiente, em resposta às mudanças climáticas,
atual ou esperada;
XIV - promoção de estímulos e incentivos às ações que
visem à proteção, manutenção e recuperação do ambiente.
§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente estabelecerá
os seus objetivos, diretrizes e metas, definindo normas aos seguintes aspectos referentes à gestão ambiental municipal:
I - sistema municipal do meio
ambiente;
II - instrumentos de gestão ambiental;
III - educação ambiental;
IV - agenda ambiental na Administração Pública Municipal;
V - proteção da flora;
VI - sistema de espaços livres;
VII - proteção da fauna;
VIII - normas e padrões para prevenção e controle da
qualidade ambiental;
IX - licenciamento ambiental;
X - monitoramento ambiental;
XI - sistema de informações ambientais;
XII - prevenção e controle da qualidade do ar, do solo,
das águas, da emissão de ruídos e vibrações, da poluição visual, e da
recuperação de áreas degradadas;
XIII - resíduos sólidos;
XIV - compensação ambiental;
XV - estímulos e incentivos às práticas sustentáveis;
XVI - armazenamento ou transporte de produtos perigosos;
XVII - fiscalização ambiental;
XVIII - infrações ambientais e penalidades.
Art. 56-A. Adaptação Climática e Resiliência Urbana:
I - O Plano Diretor deverá incorporar cenários climáticos
projetados para a região, contemplando análises de risco climático e
estratégias de adaptação urbana. As diretrizes de adaptação e resiliência
incluem:
a) Planejamento e implementação de infraestruturas
resilientes a enchentes, como sistemas avançados de drenagem, bacias de
contenção e pavimentos permeáveis;
b) Arborização estratégica e criação de corredores verdes
urbanos para mitigação de ondas de calor e redução do efeito de ilhas de calor;
c) Monitoramento e preservação de áreas de preservação
ambiental e corpos hídricos para garantir equilíbrio ecológico e resiliência
climática.
II - O município poderá desenvolver um Plano de Mitigação
de Riscos Climáticos, com as seguintes metas:
a) Identificação das áreas mais vulneráveis às mudanças
climáticas;
b) Planejamento de ações preventivas e corretivas para
reduzir impactos climáticos;
c) Estímulo à utilização de tecnologias sustentáveis em
obras públicas e privadas.
Art. 56-B. Transparência e Participação Social:
I - Relatórios sobre cenários climáticos e ações de
adaptação poderão ser apresentados anualmente, com ampla publicidade e
acessibilidade;
II - Poderão realizadas consultas públicas para priorizar
intervenções e garantir o alinhamento das ações climáticas às necessidades da
população.
Subseção I
Áreas De Interesse Paisagístico E Ambiental
Art. 57. O Município de Sorocaba poderá instituir,
através de leis específicas, Áreas de Especial Interesse Paisagístico e
Ambiental, que delimitarão seus perímetros e explicitarão os atributos a serem
preservados e as medidas de proteção a serem adotadas, bem como os agentes
responsáveis pelas mesmas.
§ 1º Fica definido como área de especial interesse
paisagístico e ambiental, o perímetro delimitado pelo loteamento Vivendas do
Lago e o perímetro delimitado pelo Loteamento Jardim Bandeirantes, mantendo-se
os efeitos das Leis Municipais nº 6.208, de 11 de agosto de 2000 e nº
6.514, de 20 de dezembro de 2001, observados os seguintes critérios:
I - para fins de preservação
paisagística e ambiental, fica permitido, por solicitação da maioria de seus
proprietários, o fechamento dos limites do Jardim Bandeirantes e de sua área
envoltória de proteção, que terão somente o uso e a ocupação por construções unifamiliares;
II - para efeito de fechamento, a área envoltória do
Jardim Bandeirantes, fica constituída pelos demais loteamentos e lotes
constantes do art. 1º, da Lei Municipal
nº 6.208, de 11 de Agosto de 2000, pelas glebas com frente para as Ruas Virgilio Gianola, Antônio
Guilherme da Silva e Amália Fernandes Rodrigues, e o eixo da Rua João Martinez,
no seu sentido longitudinal;
III - o fechamento poderá ser feito por meio de
jardineiras, grades e muros, sempre seguindo um Projeto que contemple a
vegetação e as características paisagísticas da localidade.
§ 2º Além das obrigações definidas no caput
deste artigo, no que se refere à regulamentação da Lei, a Prefeitura de
Sorocaba catalogará as propriedades do Jardim Bandeirantes e de sua área
envoltória que se constituem em áreas e possuam massa arbórea de expressivo
valor ambiental, não permitindo que haja a descaracterização
físico-paisagística das mesmas para fins de edificação em lotes individuais.
Art. 58. Para os imóveis situados em Zonas ou Áreas Áreas de Especial Interesse Universitário, denominadas
“Cidade Universitária” a Lei poderá prever normas específicas referentes a
parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações, bem como procedimentos de
regularização de construções existentes.
Art. 59. Para áreas que incluem edificações ou
conjuntos de edificações de preservação histórica ou ambientais poderão ser
propostas Operações Urbanas Consorciadas, envolvendo outorga onerosa e
transferência do direito de construir.
Parágrafo único. Mediante Operações Urbanas Consorciadas,
os imóveis de valor cultural poderão estar sujeitos a condições especiais de
uso e ocupação definidas pela Prefeitura de Sorocaba, desde que garantida à
integridade do patrimônio artístico ou histórico e sua fruição social.
Subseção II
Sistema Municipal de Espaços Livres
Art. 60. Através de Lei Municipal específica, o Município
deverá instituir um Sistema Municipal de Espaços Livres, capaz de regulamentar
o modo de criação, classificação, implantação e a gestão das áreas
ambientalmente protegidas no Município e de áreas verdes, visando:
I - estabelecer as categorias de
uso, "integral" ou "sustentável", ou adaptar e criar novas
categorias tendo em vista as peculiaridades do Município;
II - estabelecer critérios de gestão das unidades de
conservação, com as atribuições dos órgãos municipais;
III - estabelecer mecanismos de participação da população
na gestão dessas unidades;
IV - estabelecer um zoneamento voltado à criação de
unidades de conservação;
V - possibilitar o recebimento
do "ICMS Ecológico", incentivo fiscal regulamentado pela Lei Estadual
nº 8.510, de 29 de Dezembro de 1993 e suas eventuais alterações, que
beneficia municípios que possuem áreas ocupadas por unidades de conservação;
VI - estabelecer um Plano de Gestão de Áreas Verdes
através de inventário e mapeamento das áreas verdes existentes e àquelas que
vierem ser criadas.
Parágrafo único. Deverão compor o Sistema Municipal de
Espaços Livres as áreas protegidas e as áreas verdes que depois de mapeadas
como "Sistema de Espaços Livres" deverão ser disponibilizadas à
comunidade por meio do Sistema de Informações Ambientais.
Art. 61. O Sistema de Espaços Livres tem como
diretrizes específicas:
I - implantar e manter o
ajardinamento e a arborização urbana, arregimentando a parceria da população
através de programas permanentes de manutenção, educação, divulgação e
orientação técnica;
II - implantar novos parques urbanos, prioritariamente
nas Zonas de Conservação Ambiental do Rio Sorocaba e de alguns de seus
afluentes, de forma a:
a) viabilizar a manutenção da vegetação ciliar e de
outros tipos de cobertura vegetal, garantindo a permeabilidade do solo e
facilidade de drenagem nas áreas de preservação permanente legalmente
instituída;
b) viabilizar equipamentos de recreação e lazer ao ar
livre junto aos bairros onde é previsto crescimento notável da população
residente.
III - implantar parques lineares de forma a restabelecer
conexões entre fragmentos de vegetação e fluxo de espécies diversas;
IV - implantar unidades de conservação em áreas com
vegetação representativa como fragmentos florestais e de cerrado, com potencial
de ser utilizados como corredor de fauna e flora.
Art. 62. Na gestão do Sistema de Espaços Livres cabe à
Prefeitura de Sorocaba
I - regulamentar e fiscalizar o atendimento
à exigência de que nos novos loteamentos residenciais, comerciais e industriais
e outras modalidades de urbanização de glebas, as áreas a serem transferidas
para o Município como espaços livres de uso público, preferencialmente em bloco
único, tenham localização, dimensões e características topográficas, de forma
a:
a) assegurar as funções ambientais, tais como a
infiltração de águas superficiais, a conservação da biodiversidade, a mitigação
de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica e;
b) viabilizar seu efetivo uso enquanto local de lazer e
prática de exercícios físicos e seja objeto de ajardinamento e arborização.
II - assegurar que em novos parcelamentos do solo,
instalados em áreas contíguas, as áreas a serem transferidas para o Município,
mantenham a sua conectividade;
III - exigir que, quando marginais a cursos de água, as
áreas transferidas para o Município como espaços livres de uso público tenham
dimensões adequadas, de forma a resultarem tanto mais larga quanto mais
vulnerável à erosão e às cheias forem os terrenos;
IV - exigir dos empreendedores que reservem, junto aos
empreendimentos mencionados no inciso I, atendendo a diretrizes e determinações
do órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal,
áreas para implantação de dispositivos de contenção de águas, bem como
ajardinamento e arborização que permitam seu uso como parques públicos.
Subseção III
Educação Ambiental
Art. 63. A Prefeitura de Sorocaba implantará a
Política Municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação
Ambiental, em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional
de Educação Ambiental e da Política Estadual de Educação Ambiental:
I - elaborado de forma
participativa, consultados previamente os Conselhos Municipais afins;
II - constituído pelos programas socioeducativos já
existentes, devendo-se desenvolver e ampliar novos programas envolvendo toda a
sociedade sorocabana;
III - desenvolvido por ações em sinergia com as
instituições governamentais e não governamentais que atuam no campo ambiental e
educacional;
IV - garantindo, incentivando e apoiando a sociedade
civil em ações educadoras socioambientais, por meio de uma rede capilarizada de núcleos de educadores ambientais.
§ 1º A coordenação da Política e do Programa Municipal de
Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA, para articulação, coordenação e supervisão
de planos, programas e projetos.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal – SEMA, deverá coordenar
processos de articulação dos distintos atores na área, em foros, conselhos e
coletivos visando à integração entre as suas ações, considerando a
transversalidade da temática educadora ambiental.
§ 3º A Educação Ambiental - EA deverá estar presente nas
diferentes ações propostas pela Política Municipal de Meio Ambiente,
considerando a transversalidade do tema.
Seção II
Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Arqueológico E Cultural
Art. 64. A preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de
Sorocaba será executada pela Administração Pública Municipal.
Art. 65. A Política Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e
Cultural do Município de Sorocaba deverá ter como diretrizes básicas:
I - preservar a memória
histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural do
Município;
II - recuperar os próprios municipais tombados pelo
Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico da Cidade de Sorocaba;
III - identificar bens de importância histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural a serem tombados;
IV - apoiar a preservação de bens tombados no Município
pelo Governo do Estado ou da União;
V - incentivar a participação de
pessoas físicas ou jurídicas no patrocínio de obras de recuperação ou restauro
de bens tombados;
VI - utilizar os instrumentos de transferência de
potencial construtivo e da concessão de incentivos fiscais, como incentivo à
preservação dos bens tombados pelos seus proprietários;
VII - reforçar o Conselho Municipal de Defesa do
Patrimônio Histórico da Cidade de Sorocaba na função de coordenar e fiscalizar
as ações relativas à Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Arquitetônico, Arqueológico e Cultural.
Seção III
Política Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 66. A política de habitação do Município deverá basear-se
no Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, elaborado pelo
Município, tendo como objetivos:
I - estruturar as ações da
Política Habitacional do Município;
II - promover diferentes modalidades de atendimento da
demanda apontada no diagnóstico do setor habitacional de Sorocaba, considerando
suas especificidades;
III - assegurar a atuação contínua e sistemática da
Administração Municipal, no sentido de incrementar a dotação orçamentária
específica para este setor, de acordo com as prioridades definidas no Plano
Local de Habitação de Interesse Social;
IV - articular a política de habitação de interesse social
com as políticas sociais e ambientais, para promover a inclusão social das
famílias beneficiadas;
V - captar recursos junto às
diferentes fontes de financiamento destinadas à política habitacional, por meio
de convênios e parcerias firmados entre o Município, demais entes federativos,
iniciativa privada e também através de cooperação técnica;
VI - estimular a produção de Habitação de Interesse
Social destinada a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada;
VII - estimular a produção de Habitação de Mercado
Popular destinada a famílias de renda entre 3 (três) e 10 (dez) salários
mínimos, de promoção privada;
VIII - Estimular a produção de Habitação de Interesse
Social destinada prioritariamente a mulheres vítimas de violência, podendo
captar recursos junto aos demais entes federativos;
IX - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e
dotadas de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade;
X - promover ações de melhoria
ou requalificação habitacional em áreas ocupadas por famílias de baixa renda,
viabilizando-as de acordo com as características diferenciadas da demanda;
XI - coibir novas ocupações por assentamentos
habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais,
nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de
risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a
destinação adequada a essas áreas;
XII - garantir a capacitação e melhoria dos recursos
institucionais, técnicos e administrativos destinados a atuar na questão de
habitação de interesse social;
XIII - aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade, Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, previstos no Plano Diretor como
forma a garantir o preço da terra acessível para a promoção de habitação de
interesse social;
XIV - desenvolver ações com agentes de âmbito regional,
visando à oferta equilibrada de habitações de interesse social em toda a área
de influência do Município de Sorocaba;
Art. 67. Para consecução da Política de Habitação do
Município, deverão ser desenvolvidos os programas e ações definidos no PLHIS,
articulados aos demais programas e ações setoriais da política urbana, voltados
a:
I - ampliar a oferta de unidades
habitacionais prontas, adequadas e acessíveis à população de baixa renda, bem
como ampliar as possibilidades de financiamento para a aquisição habitacional
voltado à demanda não atendida pelo mercado - demanda de Habitação de Mercado
Popular;
II - garantir condições para que as famílias que compõem
a demanda por habitação de interesse social, individual ou coletivamente,
possam se organizar para viabilização de empreendimentos habitacionais, por
autogestão;
III - promover a regularização fundiária - considerando
os aspectos jurídicos e urbanísticos em áreas de
interesse social, consolidadas ou em processo de consolidação, que não
apresentem riscos à permanência da população ou que não comprometam a
preservação ambiental;
IV - assistir às famílias de baixa renda, individualmente
ou organizados, nas questões relacionadas à construção ou requalificação de
unidades habitacionais;
V - ampliar a capacidade
administrativa da Prefeitura de Sorocaba, estruturando e modernizando seus
instrumentos de gestão - humanos, materiais, logísticos e financeiros,
contribuindo assim para implementação e gestão dos Programas Habitacionais;
VI - ação de apoio à fixação das famílias beneficiadas
pelos programas habitacionais em suas habitações, fortalecendo seus vínculos
comunitários e territoriais urbanos, com ações concorrentes de geração de
emprego e renda e de fruição dos serviços públicos locais.
Art. 68. Para que os programas habitacionais de
interesse social do Município possuam maior capacidade financeira e
autossuficiência, independente dos recursos advindos dos convênios e parcerias
externas constituir-se-ão recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social:
I - dotações do Orçamento Geral
do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e
patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
VII - as receitas advindas da venda e da transferência de
potencial construtivo e demais instrumentos constantes do Estatuto da Cidade;
VIII - o pagamento dos custos incidentes nos programas
habitacionais seja nos programas de provisão habitacional e de regularização
fundiária.
Art. 69. Os agentes responsáveis pela execução dos
programas e ações da política municipal de habitação deverão manter atualizado
o sistema municipal de informações, com a transferência de dados e informações
referentes aos beneficiários dos programas, recursos alocados, projetos e ações
e sua distribuição territorial.
Art. 69-A. Sobre Integração de Habitação e Infraestrutura.
I - Empreendimentos habitacionais populares no município
de Sorocaba deverão ser planejados e executados com vinculação obrigatória a:
a) Serviços essenciais, como centros de saúde, educação e
assistência social;
b) Infraestrutura urbana, incluindo saneamento básico,
abastecimento de água, iluminação pública e áreas de lazer;
c) Sistemas de transporte público, garantindo
conectividade com os principais polos de emprego e serviços do município.
II - Os projetos deverão incluir um estudo de impacto
urbanístico e social, que comprove a adequação da infraestrutura local para
atender à demanda gerada pelo empreendimento.
III - O Poder Executivo regulamentará os critérios
técnicos para a aprovação e fiscalização dos empreendimentos, com metas e
indicadores de integração urbana.
Seção IV
Abastecimento De Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos
Sólidos E Drenagem De Águas Pluviais
Art. 70. Para gestão do abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, dos resíduos sólidos, do manejo das águas pluviais, o
Município deve contar com os seguintes planos propostos pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo Municipal:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
III - Planos Diretores de Sistemas de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Diretor de Sistemas de Macrodrenagem
Urbana.
Art. 71. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
estabelecer de forma clara e objetiva as metas de curto, médio e longo prazo,
os instrumentos de controle do cumprimento dessas metas, e os indicadores de
qualidade e eficiência dos serviços, os cronogramas de investimentos e obras,
entre outros.
Art. 72. Deverão ser previstos nos planos mencionados
no art. 63, as seguintes ações:
I - no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos: o gerenciamento com ênfase na não geração,
redução, reutilização e reciclagem, bem como a promoção do tratamento e
disposição final adequados dos resíduos;
II - nos Planos Diretores dos Sistemas de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário: a universalização do abastecimento de água
e sua gestão racional - (controle de perdas, reuso e reaproveitamento, uso de
água de chuva, dentre outros), bem como a universalização do afastamento e
tratamento dos esgotos sanitários;
III - no Plano Diretor de Sistemas Macrodrenagem
Urbana: a ampliação da permeabilidade dos solos e a prevenção ou mitigação dos
efeitos de enchentes e inundações.
Subseção I
Resíduos Sólidos
Art. 73. A Política Municipal de Resíduos Sólidos, que
deverá ser contemplada na elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, tem os seguintes princípios:
I - a prevenção e a precaução;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos,
que considere as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas,
tecnológicas e de saúde pública;
III - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos
sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e
demais segmentos da sociedade civil;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a cooperação entre as
diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
VI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda
e promotor de cidadania;
VII - o respeito às diversidades locais e regionais;
VIII - o direito da sociedade à informação e ao controle
social;
IX - a atuação em consonância com as políticas federal e
estadual de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e
desenvolvimento urbano.
Art. 74. Os objetivos da Política Municipal de
Resíduos Sólidos são os seguintes:
I - a proteção da saúde pública
e da qualidade ambiental;
II - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos
naturais;
III - a não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, observando essa ordem de prioridade;
IV - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços;
V - o incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI - a gestão integrada de resíduos sólidos, em
consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
VII - a articulação entre as diferentes esferas do poder
público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - universalização do acesso aos serviços públicos de
coleta seletiva dos resíduos reutilizáveis e recicláveis;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos
sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas eventuais alterações;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações do poder
público, para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental, social e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos em conformidade com as legislações pertinentes;
XIII - a recuperação de áreas degradadas pela disposição
inadequada de resíduos sólidos.
Art. 75. Na gestão e gerenciamento de resíduos
sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 76. É de responsabilidade do Município de
Sorocaba a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem
prejuízo das competências de controle e fiscalização dos diversos órgãos
federais e estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo
gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os resíduos sólidos de que trata o caput refere-se aos resíduos urbanos, resíduos de serviços
de saúde gerados nos estabelecimentos gerenciados pela Administração Municipal,
podendo, mediante convênio, se responsabilizar por resíduos gerados em
estabelecimentos de terceiros, públicos ou privados; resíduos dos sistemas
públicos de saneamento como Estações de Água e de Esgoto e resíduos de limpeza
dos sistemas de drenagem de águas pluviais; resíduos de construção civil
gerados nos próprios municipais ou por pequenos geradores.
§ 2º Os grandes geradores de resíduos da construção civil
deverão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para
análise do Poder Público Municipal, contemplando as obras e serviços por ele
executadas e em consonância com o que estabelece as Resoluções CONAMA nº 307,
de 5 de junho de 2002 e nº 448, de 18 de janeiro de 2012, e suas eventuais
alterações.
§ 3º Os geradores de resíduos de serviços de saúde
deverão apresentar os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde,
nos termos previstos na Resolução RDC ANVISA nº 306/2004, e suas eventuais
alterações.
Art. 77. Na prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, devem ser adotados mecanismos
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e
suas eventuais alterações.
Art. 78. A coleta seletiva deverá ocorrer com inclusão
dos Catadores e Catadoras, por meio de associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por munícipes de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, em conformidade com
o art. 57, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, e demais dispositivos legais que tratam da questão.
Art. 79. O Município poderá associar-se mediante
convênio, consórcio, parceria pública-privada ou
demais meios legais que dispuser para buscar soluções em âmbito local ou
regional, para a gestão dos resíduos sólidos especificados sobre sua
responsabilidade, priorizando métodos que impliquem na diminuição do volume de
resíduos, na redução dos riscos ambientais proporcionados, na reutilização e
reciclagem, além dos demais preceitos já descritos nesta Lei.
Subseção II
Serviços De Abastecimento De Água e Esgotamento Sanitário
Art. 80. São objetivos para os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - assegurar abastecimento de
água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em
seu território;
II - garantir a qualidade e a regularidade plena no
abastecimento de água;
III - reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
IV - completar as redes de coleta e afastamento dos
esgotos, encaminhando-os para tratamento nas atuais e futuras estações;
V - implantar novos sistemas de
tratamento de esgotos;
VI - reduzir a poluição afluente aos corpos d`água
através do controle de cargas difusas.
Art. 81. Os serviços de água e de esgotamento
sanitário deverão contemplar métodos visando:
I - estabelecer metas
progressivas de regularidade e qualidade no sistema de abastecimento de água e
no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a
concessionária;
II - reduzir a vulnerabilidade de contaminação da água
potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de
abastecimento;
III - estabelecer metas progressivas de redução de perdas
de água em toda a Cidade, mediante entendimentos com o órgão responsável;
IV - restringir o consumo supérfluo da água potável;
V - estabelecer metas progressivas
de ampliação do sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, para
toda a área urbana do Município;
VI - estabelecer programa de implantação de novos
sistemas alternativos ao tradicional de coleta, afastamento e tratamento de
esgotos, principalmente em assentamentos isolados periféricos.
Art. 82. As ações municipais, referentes ao
abastecimento de água, coleta e tratamento dos esgotos, serão conduzidas pela
Administração Direta ou Indireta, orientadas pelos Planos estabelecidos no art. 63 desta Lei.
Art. 83. Os planos e programas de saneamento e a
estratégia de ordenação territorial devem se integrar, visando à preservação
das bacias utilizadas como mananciais.
Subseção III
Drenagem De Águas Pluviais
Art. 84. São objetivos para o Sistema de Drenagem
Urbana:
I - equacionar a drenagem e a
absorção de águas pluviais combinando elementos naturais, tais como solo
permeável e corpos d`água, com elementos construídos, entre eles, guias e
sarjetas, bocas de lobo e galerias subterrâneas;
II - preservar e recuperar áreas com interesse para
drenagem, principalmente, as várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale de
forma a garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas
pluviais;
III - controlar a permeabilidade do solo, minimizando o
processo de sua impermeabilização;
IV - elaborar e implementar programas de participação e
de educação ambiental relativos à importância do escoamento das águas pluviais.
Art. 85. São diretrizes para o sistema de drenagem
urbana:
I - revisar e adequar à
legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de
tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias,
várzeas, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de
vale;
II - disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das
bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua
recuperação;
III - implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas
sanitárias, várzeas e fundos de vale, áreas destinadas à futura construção de
reservatórios;
IV - definir mecanismos de fomento para usos do solo
compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares,
área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação
nativa;
V - desenvolver projetos de
drenagem que considerem, entre outros aspectos, a
mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e
o uso para atividades de lazer;
VI - implantar medidas de prevenção de inundações, tais
como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra; controle de
transporte e deposição de entulho e lixo; combate ao desmatamento,
assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse
para drenagem.
Art. 86. São ações estratégicas necessárias para o
sistema de drenagem urbana:
I - integrar o Plano Diretor de
Sistemas de Macrodrenagem Urbana ao Plano Diretor de Macrodrenagem da Bacia Hidrográfica do Médio Tietê;
II - implantar sistemas de retenção temporária das águas
pluviais;
III - desassorear, limpar e manter os cursos d`água,
canais e galerias do sistema de drenagem;
IV - incentivar as parcerias entre o Poder Público e a
iniciativa privada na implementação das ações propostas;
V - promover campanhas de
esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento,
implantação e operação das ações contra inundações.
Art. 87. As ações municipais no que se refere aos
sistemas de drenagem serão conduzidas por órgão da Administração Direta ou
Indireta do Poder Executivo Municipal, orientadas pelo Plano Diretor de Macrodrenagem do Município de Sorocaba, observada a Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e suas eventuais alterações.
Art. 88. Para redução do impacto da urbanização sobre
o regime natural dos cursos d`água, a expansão da cidade deve ser orientada de
modo a evitar a ocupação de várzeas, e novos empreendimentos deverão incorporar
dispositivos de retenção e retardamento de águas pluviais, em conformidade com
Lei Municipal específica.
§ 1º Deverá ser exigida reserva de área para implantação
de dispositivos de retenção e retardamento das águas pluviais dentro de glebas
a serem loteadas para fins urbanos, a critério do órgão da Administração Direta
ou Indireta do Poder Executivo Municipal, que analisará e aprovará os respectivos projetos com suas características técnicas e
localização.
§ 2º Os dispositivos mencionados no caput
deste artigo são:
I - reservatórios de retenção cobertos
ou descobertos, podendo ter tratamento superficial adequado para uso como
espaços livres de lazer, quando vazios;
II - terrenos com superfície e subsolo mantidos
permeáveis, através de ajardinamento ou pisos drenantes, em percentuais
superiores ao mínimo exigido pelas normas de ocupação da zona onde se localiza
o empreendimento;
III - combinações de reservatórios e terrenos permeáveis.
Seção V
Sistema Viário, Transporte Urbano E Mobilidade
Art. 89. O Sistema Viário do Município tem suas
diretrizes indicadas no MAPA 03 - "Sistema Viário Principal
Proposto", que integra esta Lei, com os seus respectivos
gabaritos horizontais, indicados a seguir:
I - para a malha viária nos
novos empreendimentos em geral fica estabelecido o gabarito horizontal mínimo
de 14,00 (quatorze) metros. As vias terminadas em praças de retorno — cul de sac, projetadas em
loteamentos, poderão obter sua aprovação junto a prefeitura no gabarito de 12
(doze) metros, conforme legislação vigente.
II - para o Anel Viário Municipal fica estabelecida uma
seção-tipo com duas pistas centrais e duas laterais, todas com três faixas de
tráfego, perfazendo uma faixa com largura mínima de 65,00 (sessenta e cinco)
metros.
III - ficam adotados 2 (dois) padrões de vias arteriais:
"Arterial Padrão I" e "Arterial Padrão II" na data da
promulgação desta Lei:
a) para as Arteriais Padrão I fica estabelecido
seção-tipo com largura total de 30,00 (trinta) metros;
b) para as Arteriais Padrão II, fica estabelecido
seção-tipo com uma largura total mínima de 40,00 (quarenta) metros.
IV - fica estabelecido o padrão de via coletora cujo
gabarito horizontal básico de 15,00 (quinze) metros, caracterizada como via de
uma só pista, com predominância do tráfego local;
V - para as novas vias da malha
viária da Zona Industrial, fica estabelecido o gabarito horizontal básico de
20,00 (vinte) metros com dispositivos que permitam retornos aproximadamente a
cada quilômetro.
Parágrafo único. A Prefeitura, através dos seus órgãos
competentes, poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, promover, as
adequações de gabaritos e traçados tendo em vista as condições peculiares de
cada área estudada.
Art. 90. As diretrizes e recomendações deste Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Territorial Sustentável devem estar ajustadas e
complementadas conjuntamente ao Plano Diretor Setorial de Mobilidade e
Transporte Integrado, da Prefeitura de Sorocaba e voltado para o planejamento e
gestão do sistema de transporte e circulação da cidade.
Art. 91. No sistema de transportes coletivos são
consideradas prioritárias:
I - a implantação de corredores
exclusivos e faixas exclusivas para o transporte coletivo;
II - a implantação de linhas interbairros,
com base em estudos e pesquisas de origem e destino;
III - ampliação do sistema de terminais e estações de
embarque e desembarque para as linhas de transporte coletivo, com base em
estudos de origem e destino.
Art. 92. O Plano Diretor de Transporte Urbano e
Mobilidade – PDTUM, além de atender a Lei Federal vigente, que institui a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, suas diretrizes, ações e investimentos
propostos serão adequados aos objetivos da política de desenvolvimento urbano
do Município e aos conceitos fundamentais de sustentabilidade, inclusão social
e desenvolvimento da cidade, bem como incluir, entre outros, estudos técnicos
para:
I - avaliação das condições
gerais da mobilidade da população;
II - avaliação das condições de circulação na área
urbana;
III - avaliação das condições gerais de circulação de
mercadorias e cargas em geral na área urbana;
IV - avaliação das condições de organização e prestação
dos serviços de transporte público;
V - avaliação das condições do
plano cicloviário notadamente aquelas relacionadas às ciclovias e outras
infraestruturas cicloviárias;
VI - avaliação das condições do transporte suburbano e
interurbano no âmbito municipal;
VII - avaliação prospectiva do
cenário futuro da mobilidade e transporte da cidade;
VIII - diretrizes gerais e específicas para a mobilidade
e transporte;
IX - programas, políticas públicas, diretrizes e plano de
ações, de investimentos em infraestrutura, tecnologias e serviços;
X - diretrizes para a
implantação de contorno ferroviário de cargas;
XI - diretrizes para o aproveitamento dos leitos
ferroviários atuais, para o transporte urbano de passageiro;
XII - diretrizes para promover urbanização sustentável
ligando o planejamento do uso do solo com o transporte público.
Art. 93. Compete à Prefeitura de Sorocaba executar
políticas voltadas preferencialmente à melhoria das condições de circulação a
pé, por bicicletas e por transportes coletivos e, ao mesmo tempo, desestimular
o uso do transporte individual bem como desenvolver gestões junto a órgãos dos
Governos do Estado, da União e de concessionárias do setor rodoviário e de
transportes, de modo a viabilizar obras de interesse do Município, notadamente
nos dispositivos de acesso de vias locais às rodovias que cruzam o Município, e
dos vários modais de transporte.
§ 1º A melhoria das condições de circulação em todos os
modais também deve levar em conta os portadores de necessidades especiais, as
gestantes e os idosos.
§ 2º Os passeios públicos de pedestres, nas calçadas,
deverão ser planos, livres de obstáculos e acessíveis aos usuários, em
conformidade com as Leis e normas vigentes.
Art. 94. A Prefeitura de Sorocaba poderá instituir ao
longo das vias, eixos estruturantes e de áreas da transformação urbana nos seus
perímetros de influência, com objetivos específicos, de desenvolvimento urbano
e aplicação dos instrumentos urbanísticos e ambientais diferenciados dos
estabelecidos no zoneamento ao qual os eixos incidem na forma desta Lei; ao
longo dos quais se propõe modificar e concentrar o processo de adensamento
demográfico urbano e qualificar o espaço público.
Art. 95. Os eixos ou áreas de estruturação da
transformação urbana devem prever perímetros de influência constituídos pelos
imóveis lindeiros ou fronteiriços, públicos ou privados, às vias estruturantes
do transporte coletivo urbano e arteriais, desde que todas potencialmente aptas
ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos
residenciais e não residenciais.
Parágrafo único. Ficam definidos como prioritários à
estruturação da transformação urbana de que trata o caput
deste artigo, as seguintes vias estruturantes do transporte coletivo urbano,
vias arteriais e perímetro territorial, definidos nos quadrantes:
I - ao Norte: Rua Hermelino Matarazzo e Rua Comendador Oeterer,
em todas as suas extensões;
II - ao Sul: Avenida Barão de Tatuí, em toda sua
extensão;
III - a Leste: Avenida São Paulo, no trecho da Ponte
Francisco Delosso até a Rua Pedro José Senger e Rua Gaspar Ricardo, e Rua Coronel Nogueira
Padilha, no trecho, da Av. São Paulo até a Rua Granada;
IV - a Oeste: Avenida General Carneiro, no trecho, da
Praça Nove de Julho até a Rua Bento Manoel Ribeiro e Rua Belarmino Moraes
Arruda;
V – Região Central, em área de estruturação delimitada pela
1ª Perimetral viária, compreendida entre as avenidas: Doutor Afonso Vergueiro,
Doutor Eugênio Salerno, Moreira Cesar, Presidente Juscelino Kubitscheck
e Dom Aguirre, incluindo estas, todos os imóveis
internos e lindeiros.
Art. 96. Os objetivos específicos, estratégicos sob aspectos urbanísticos e ambientais, a serem cumpridos pelos
eixos de estruturação da transformação urbana são os seguintes:
I - promover melhor
aproveitamento do solo nas proximidades do sistema estrutural de transporte
coletivo com aumento na densidade construtiva, demográfica, habitacional e de
atividades urbanas;
II - compatibilizar o adensamento com o respeito às
características ambientais, geológico-geotécnicas e os bens e áreas de valor
histórico, cultural, paisagístico e religioso;
III - qualificar e estimular a criação e oferta de
comércios e serviços visando gerar empregos e reduzir a distância entre moradia
e trabalho;
IV - ampliar a oferta de habitações de interesse social
na proximidade dos corredores estruturantes de transporte coletivo;
V - promover a qualificação
urbanística e ambiental, incluindo a ampliação de calçadas, instalação de
galerias subterrâneas para infraestrutura básica com uso compartilhado de
serviços públicos;
VI - garantir espaço para a ampliação da oferta de
serviços e equipamentos públicos;
VII - desestimular o uso do transporte individual
motorizado, articulando o transporte coletivo com outros modais de transporte;
VIII - orientar a produção imobiliária da iniciativa
privada de modo a gerar:
a) diversificação nas formas de implantação das
edificações nos lotes;
b) maior fruição pública no térreo dos empreendimentos;
c) incentivar a implantação de fachadas ativas no
pavimento térreo dos edifícios, através do não cômputo para fins de coeficiente
de aproveitamento, as áreas destinadas ao uso não residencial até o limite de
20% da área construída do empreendimento e não cômputo para fins de taxa de
ocupação até o limite de 50% da área do terreno;
d) promover a ampliação das calçadas, dos espaços livres
de uso público, praças e áreas verdes e permeáveis nos lotes;
IX - estimular a aplicação de soluções de estruturas
permeáveis nos imóveis;
a) promover a conexão entre os espaços públicos e privados.
E entre usos residenciais e não residenciais;
b) estimular a ampliação da produção de Habitação de
Interesse Social e de mercado popular.
X - admitir e prever a
implantação de mercados populares com áreas controladas para o comércio
ambulante e usos complementares, em especial em locais com grande circulação de
pedestres e nas proximidades de estações de trem e terminais de ônibus,
observando-se a compatibilidade entre o equipamento, as instalações, o fluxo
seguro de pedestres e as normas de acessibilidade.
Art. 97. Para os eixos e áreas de estruturação da
transformação urbana deverão ser desenvolvidos estudos, planos e projetos de
intervenção urbana, os quais deverão indicar programa de interesse público, seu
perímetro de intervenção, as ações de intervenções e parâmetros urbanísticos
específicos, além de propostas econômico-financeiras
e de gestão democrática que viabilizem sua implantação.
Art. 98. O Executivo Municipal poderá elaborar ou
autorizar a elaboração de estudos técnicos, planos e projetos de intervenção
urbana, a pedido dos proprietários, por meio de manifestação de interesse
privado ou por manifestação de outros entes federativos, assegurada a
compatibilidade com a Política Urbana do Município.
Parágrafo único. Os planos e projetos de intervenção
urbana elaborados por entes privados ou federativos serão coordenados pelo
Executivo Municipal, que deve avalizar o interesse público da iniciativa,
orientar a elaboração dos estudos técnicos, promover a devida participação
social e consolidar as propostas em regulação específica.
Art. 99. A admissibilidade de instalação de usos e
atividades, assim como a aplicação de índices urbanísticos e parâmetros de
ocupação inerentes e disciplinados em Lei municipal específica, relacionada aos
eixos de estruturação da transformação urbana em seus perímetros de influência,
passarão a vigorar após a emissão pelos órgãos competentes de todas as
autorizações e licenças urbanísticas e ambientais pertinentes, e deverão
prevalecer sobre o estabelecido anteriormente.
Art. 100. Novas modalidades futuras de transportes
individuais ou coletivos, poderão ser admitidas em nosso Município, desde tenham
suas propostas analisadas pelo Setor responsável pelo gerenciamento da
Mobilidade Municipal e sua viabilidade autorizada por legislação específica.
Seção VI
Da Energia E Iluminação Pública
Art. 101. São objetivos no âmbito do consumo de
energia e iluminação pública:
I - promover a redução de
consumo e o uso racional de energia elétrica;
II - garantir conforto e segurança à população, com
adequada iluminação noturna nas vias e logradouros públicos.
Art. 101-A. O município de Sorocaba poderá promover a
elaboração e implementação de um Plano de Cidades Inteligentes, orientado pelas
seguintes diretrizes:
I - Monitoramento Ambiental:
a) Desenvolver sistemas de monitoramento em tempo real da
qualidade doar, recursos hídricos e emissões de carbono, promovendo a
sustentabilidade ambiental;
b) Implantar tecnologias para otimizar a gestão de
resíduos sólidos e reduzir impactos ambientais urbanos.
II - Gestão de Mobilidade Urbana:
a) Integrar os sistemas de transporte público com
tecnologias digitais para otimizar rotas, reduzir congestionamentos e melhorar
a acessibilidade;
b) Promover o uso de veículos elétricos e criar
infraestrutura para recarga em áreas estratégicas da cidade;
c) Implementar soluções para mobilidade ativa, como
ciclovias inteligentes e aplicativos para compartilhamento de bicicletas.
III - Integração Digital de Serviços Públicos:
a) Criar plataformas digitais que conectem cidadãos aos
serviços municipais de maneira integrada, acessível e transparente;
b) Garantir a conectividade de alta qualidade em espaços
públicos por meio de redes Wi-Fi gratuitas;
c) Desenvolver aplicativos e sistemas para acompanhamento
de demandas da população em tempo real, promovendo uma gestão participativa.
IV - O Poder Executivo regulamentará, o Plano de Cidades
Inteligentes, definindo metas, prazos e indicadores de desempenho.
Art. 102. São diretrizes relacionadas ao consumo de
energia e iluminação pública:
I - assegurar o abastecimento de
energia para consumo;
II - assegurar a modernização e maior eficiência da rede
de iluminação pública;
III - implementar planos de manutenção corretiva e
preventiva;
IV - reduzir o prazo de atendimento das demandas;
V - viabilizar as instalações da
rede elétrica e de iluminação pública em galerias técnicas no subsolo urbano,
especialmente na Zona Central – ZC.
Seção VII
Da Infraestrutura e Serviços De Utilidade Pública
Art. 103. São objetivos referentes à infraestrutura e
serviços de utilidade pública:
I - racionalizar a ocupação e a
utilização da infraestrutura instalada e por instalar;
II - assegurar a equidade na distribuição territorial dos
serviços;
III - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de
infraestrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um
ambiente equilibrado e sustentável;
IV - promover a gestão integrada da infraestrutura e do
uso racional do subsolo urbano, coordenando ações com concessionários e
prestadores de serviços;
V - estabelecer mecanismos de
gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais
como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo e
energia;
VI - não esgotar a capacidade da infraestrutura existente
sem antes prover a complementação adequada às demandas futuras;
VII - garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios
decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana;
VIII - implantar e manter Sistema de Informações de
Infraestrutura Urbana, integrado ao sistema de Municipal de informações;
IX - estimular, em empreendimentos públicos e privados, o
uso da energia solar e eólica para aquecimento de água, iluminação, e outro fins;
X - Estimular, sobretudo nos novos projetos urbanísticos
e de renovação urbana, a adoção do enterramento de cabos de energia, de
telefonia e similares bem como a racionalização de postes, inclusive de
sinalização.
Art. 104. São diretrizes relativas à infraestrutura e
serviços de utilidade pública:
I - os equipamentos de
infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos
seus subsolos, deverão ser implantados por meio de galerias técnicas;
II - a implantação de galerias técnicas é prioritária nas
vias de maior concentração de redes de infraestrutura;
III - o permissionário que utilizar galerias técnicas
pagará por sua utilização.
Art. 105. Constitui ação estratégica a implantação de
projetos-piloto de galerias técnicas nos logradouros de maior concentração e
complexidade de redes de infraestrutura na Zona Central - ZC.
CAPÍTULO V
APLICAÇÃO, CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA DO PLANO DIRETOR
DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Instrumentos De Planejamento
Art. 106. Para a modernização tecnológica de instrumentos
para o planejamento, estudos e projetos, deverão constar os seguintes
instrumentos:
I - a produção de bases
cartográficas digitais permanentemente atualizadas;
II - a implantação e a manutenção de um sistema de
informações geográficas;
III - a instalação e a manutenção de bancos de dados
digitais.
Parágrafo único. A base cartográfica oficial adotada pela
Prefeitura deverá ser utilizada em todos os estudos e projetos desenvolvidos
para a gestão municipal.
Seção II
Controle, Monitoramento, Avaliação E Revisão
Art. 107. Caberá à Prefeitura de Sorocaba, através de
seu órgão de planejamento urbano, assessorada notadamente pelo Conselho
Municipal de Planejamento - COMUPLAN, o controle executivo de aplicação dos
dispositivos urbanísticos instituídos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Físico Territorial Sustentável, bem como as alterações, modificações e
acréscimos de novos instrumentos e dispositivos de ordenação urbanística do
território.
§ 1º A Prefeitura de Sorocaba deverá instituir e manter
estrutura técnica municipal permanente para a gestão, monitoramento, avaliação
e revisão do PDDFTS - Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial
Sustentável, coordenado pelo órgão municipal de planejamento urbano e
territorial, com a participação das demais secretarias e entidades municipais.
§ 2º O Monitoramento do PDDFTS dar-se-á pelo
acompanhamento sistemático do desenvolvimento municipal por meio de indicadores
de desempenho e evolução das políticas públicas e ações prioritárias.
§ 3º O órgão municipal de planejamento urbano e
territorial, subsidiado pela estrutura técnica municipal permanente para a
Gestão do PDDFTS, deverá apresentar a relação de indicadores de monitoramento
do PDDFTS, bem como publicar a cada 3 (três) anos os relatórios atualizando os
indicadores de monitoramento desta Lei.
§ 4º A Avaliação do PDDFTS tem por objetivo analisar a eficácia, a eficiência e a
efetividade das políticas setoriais, ações e instrumentos de desenvolvimento
municipal, aqui instituídos.
Art. 108. O Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial Sustentável deverá ser objeto de revisões periódicas ordinárias a
cada 10 (dez) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, e suas eventuais alterações.
§ 1º As revisões serão efetuadas sob a coordenação da
Prefeitura de Sorocaba, que recolherá as solicitações de revisão e definirá a
pauta das alterações a serem estudadas em cada revisão ordinária.
§ 2º Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas
das respectivas justificativas técnicas, as mesmas
deverão ser objeto de audiências públicas abertas à participação de todos os
representantes da comunidade, após sua ampla divulgação.
§ 3º Após a realização das audiências públicas as
propostas de alteração serão redigidas na forma de Projeto de Lei e
encaminhadas à Câmara Municipal, mantidas as diretrizes e regras básicas desta
Lei Municipal.
Art. 109. A participação direta da população é
assegurada em todas as fases do processo de gestão da cidade, mediante as
seguintes modalidades de participação:
I - Conferência da Cidade;
II - Conselho Municipal de Planejamento;
III - Debates, audiências e consultas públicas.
Art. 110. O acompanhamento da implementação do Plano
Diretor será efetuado através da Conferência da Cidade.
§ 1º A referida conferência deverá ocorrer bienalmente
após a aprovação e publicação do Plano Diretor.
§ 2º A Conferência da Cidade será regulamentada em
legislação própria a ser elaborada pela Câmara Municipal.
Art. 111. O Poder Executivo criará Câmara Técnica de
Legislação Urbanística e Câmara Técnica de Assuntos Viários, para dirimir os
casos omissos e divergentes, bem como aqueles que não se enquadrarem nas
disposições deste Plano Diretor de desenvolvimento físico territorial
sustentável, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo, na
primeira e relacionados à assuntos viários na segunda, no âmbito de todo o
território do Município.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Legislação
Urbanística e Câmara Técnica de Assuntos Viários serão compostas por
representantes técnicos da Prefeitura e de suas secretarias, autarquias e
empresas públicas.
Art. 111-A. O Plano Diretor poderá prever instrumentos e
metodologias que incentivem o engajamento contínuo da população, tais como:
I - Consultas Públicas Gamificadas:
Plataformas que utilizem elementos lúdicos, pontuações e desafios para tornar o
processo de contribuição mais acessível e atrativo;
II - Ferramentas Digitais Interativas: Aplicativos e
portais on-line que permitam aos cidadãos enviarem sugestões, avaliar propostas
e acompanhar o progresso de políticas públicas;
III - Programas Educativos: Ações formativas que
esclareçam a importância do planejamento urbano e ensinem como cada cidadão
pode contribuir efetivamente para o desenvolvimento do município.
IV - Poderão ser realizadas oficinas, palestras e debates
públicos periódicos, integrando o conhecimento técnico com o saber popular,
visando a construção coletiva de uma cidade mais inclusiva, eficiente e humana.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as
diretrizes e metas para implementar as ferramentas e programas mencionados,
assegurando a ampla divulgação e a participação das comunidades locais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
Art. 112. O Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais,
econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais,
inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de
relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em
meio digital.
§ 1º Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos
dados do sistema municipal de informação, por meio de publicação anual na
Imprensa Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica da
Prefeitura de Sorocaba, na rede mundial de computadores, internet, bem como seu
acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.
§ 2º O sistema a que se refere este artigo deve atender
aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e
segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins
idênticos.
§ 3º O sistema municipal de informação adotará a divisão
administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação,
como unidade territorial básica.
§ 4º O sistema municipal de informação terá cadastro
único, multi-utilitário, que reunirá informações de
natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de
interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos
de âmbito regional e local.
§ 5º A rede municipal de telecentros, de acesso livre e
público, é parte integrante do sistema municipal de informações.
§ 6º O sistema de informação deverá oferecer indicadores
de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos demais
temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados na Imprensa Oficial
do Município e divulgados em outros meios a toda a população, em especial aos
conselhos setoriais, às entidades representativas de participação popular e às
instâncias de participação e representação regional.
Art. 113. Os agentes públicos e privados, em especial
os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no
Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar,
todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema
municipal de informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também
às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais,
mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 114. O Executivo Municipal dará ampla publicidade
a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração,
revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de
planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem
como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o
conhecimento dos respectivos conteúdos à população,
devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por
petição simples.
Art. 115. É assegurado, a qualquer interessado, o
direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações,
estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e
contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
TÍTULO II
ZONEAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 116. Para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação,
são adotadas as seguintes definições:
I - altura de uma edificação – é
a diferença de cota entre o piso do pavimento habitável mais próximo do terreno
natural e o forro do pavimento habitável mais alto;
II - área ocupada – é a área da projeção horizontal de
uma ou mais edificações sobre o terreno;
III - área ou faixa não edificável ou non aedificandi – é a área de terreno onde não é permitida
qualquer edificação;
IV - área para lazer e equipamentos comunitários – é a
área, em um empreendimento em condomínio, de uso comum dos condôminos,
complementando as moradias;
V - área permeável de um lote ou gleba – é a porção do
imóvel destinada a percolação das águas pluviais para o subsolo, devendo ser
ajardinada em percentual mínimo equivalente à projeção de sua área territorial,
fixada em norma legal, de modo a manter suas características naturais de
permeabilidade do solo;
VI - calçadão: é a parte do logradouro público, destinado
ao pedestre e equipado de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de
veículos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer
da coletividade;
VII - coeficiente de aproveitamento – é a relação entre a
área construída computável de uma ou mais edificações e a área do terreno a
ela(s) vinculado;
VIII - condomínio misto – é o conjunto de 2 (duas) ou
mais edificações cujo regime de propriedade implica a existência de 1 (uma) ou
mais unidades autônomas, que abriguem usos diferentes, e de áreas de uso e
propriedade comum, cabendo a cada unidade, como parte inseparável, uma fração
do terreno e benfeitorias comuns;
IX - conjunto de edificações em condomínio – é o conjunto
de 2 (duas) ou mais edificações cujo regime de propriedade implica a existência
de 2 (duas) ou mais unidades autônomas e de áreas de uso e propriedade comum,
cabendo a cada unidade, como parte inseparável, uma fração do terreno e
benfeitorias comuns;
X - conjunto de edificações em
gleba – é o conjunto de 2 (duas) ou mais edificações, em regime de condomínio
ou de propriedade indivisa,
XI – desdobro – é a divisão de gleba em glebas, obedecida
a área mínima exigida em lei;
XII - desmembramento – é a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XIII - equipamentos comunitários – são equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XIV - equipamento urbano – consideram-se urbanos os
equipamentos públicos, ou de interesse público, de infraestrutura;
XV - espaço livre de uso público – é o terreno de
propriedade pública e de uso comum do povo, destinado exclusiva ou prevalentemente a recreação, lazer ou outras atividades
exercidas ao ar livre;
XVI - fracionamento – é a divisão de lote em lotes,
obedecida a área mínima exigida em lei;
XVII - fusão, unificação ou remembramento
de lotes – é a junção de 2 (duas) ou mais áreas para formarem 1 (uma) única
unidade fundiária;
XVIII - gleba – é uma porção de terra, resultante ou não
de parcelamento urbano, sendo que nas zonas: ZC, ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-expandida,
ZRDS, ZPI, ZI 2 e nos corredores CCS 1, CCS 2 e CCR, as glebas serão áreas com
mais de 1.000m²;
XIX - infraestrutura – é um ou mais sistemas de
equipamentos que fornecem serviços básicos, tais como as redes de saneamento
básico, drenagem de água pluvial, pavimentação, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, e similares;
XX - Infraestrutura básica – é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento superficial das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
domiciliar e vias de circulação;
XXI - justificativa técnica – documento elaborado com
habilidade especial, que comprova a realidade de um fato ou veracidade de uma
proposição;
XXII - logradouro público – é o espaço de propriedade
pública e de uso comum do povo, destinado exclusiva ou prevalentemente
a circulação de veículos, pedestres ou ambos;
XXIII - loteamento – é a subdivisão de gleba em lotes edificáveis
para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas ou prolongamento ou
alargamento das vias existentes;
XXIV - lote edificável para fins urbanos – é uma porção
de terra com localização e configuração definidas, com área, acesso e
infraestrutura básica atendendo ao disposto na legislação pertinente e que
resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV - parcelamento do solo para fins urbanos – é a
subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desmembramento ou desdobro;
XXVI - pavimento de edificação: conjunto de construções
cobertas ou descobertas situadas entre os planos de 2 (dois) pisos sucessivos
ou entre o último piso e a cobertura, distantes entre si pelo menos na medida
do pé direito mínimo previsto pela legislação aplicável. Conjunto de
dependências de uma edificação situado no mesmo nível;
XXVII - pavimento térreo: é o pavimento acima do porão ou
do embasamento e no mesmo nível da via pública. Pavimento de acesso direto ao
logradouro público;
XXVIII - percentual mínimo de permeabilidade – é a
relação entre área mínima permeável do imóvel e área total do mesmo imóvel,
sendo determinada em valores percentuais;
XXIX - primeiro pavimento: é o pavimento imediatamente
acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja;
XXX - recuo – é a distância entre o limite externo da
área ocupada por edificação e a divisa do terreno a ela vinculado;
XXXI - residencial multifamiliar – é aquela destinada
para moradia, constituída de edifícios de apartamentos em geral nas formas de
condomínios verticais ou residências sobrepostas;
XXXII - residencial unifamiliar – é aquela destinada para
moradia, podendo ser casas térreas ou assobradadas, isoladas, não isoladas ou
na forma de condomínios horizontais;
XXXIII - sobreloja: é o pavimento de pé direito reduzido,
não inferior, porém, a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e situado
imediatamente acima do pavimento térreo;
XXXIV - subsolo – pavimento situado abaixo do piso térreo
de uma edificação e de modo que o respectivo piso
esteja, em relação às vias públicas, a uma altura maior do que a metade do
pé-direito, considerando-se o ponto médio da testada principal do imóvel;
XXXV - taxa de ocupação – é a relação entre a área
ocupada de 1 (uma) ou mais edificações e a área total do terreno a ela(s)
vinculado;
XXXVI - taxa de conforto – TC, é a fração mínima de
terreno para cada unidade residencial;
XXXVII - testada principal – é a divisa do imóvel lindeira
ou que confronta com a via oficial de circulação que lhe dá acesso;
XXXVIII - urbanização específica – é um parcelamento do
solo associado à construção de edificações agrupadas horizontal ou
verticalmente, com elementos construtivos em comum e acessos autônomos, tais
como casas geminadas, casas em renque, vilas e conjuntos de edifícios;
XXXIX - urbanização de interesse social – compreende
parcelamentos do solo, urbanizações específicas e conjuntos de edificações
destinados à habitação para população de baixa renda, podendo ser executados
por órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal,
instituto de previdência oficial, cooperativa habitacional ou empresa capaz de
comprovar o interesse social do empreendimento, segundo critérios definidos
pela Prefeitura de Sorocaba;
XL - usos urbanos – são atividades tais como: habitação,
indústria, comércio, serviços e outras que não a exploração agropecuária ou
extrativista;
XLI - via oficial de circulação – é a via declarada ou
reconhecida por ente do Poder Executivo Municipal como integrante do sistema
viário de domínio público;
XLII - viela – via de uso exclusivo de passagem de
pedestres não servindo de frente oficial para nenhum imóvel.
XLIII - várzea de inundação ou planície de inundação:
áreas marginais a cursos d`água sujeitas a enchentes e inundações periódicas.
XLIV - Sistema de lazer – Área destinada ao uso público
para lazer da população.
XLV - Condomínio de Lotes – O empreendimento imobiliário
constituído pela subdivisão de gleba ou terreno em frações autônomas, denominadas lotes, dotadas de individualidade jurídica e
independência registral, destinados à edificação,
complementados por áreas de uso comum compartilhadas pelos condôminos, passível
de lançamento por incorporação imobiliária, nos termos da Lei nº 4.591/1964 e art. 1.358-A do Código Civil.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Classificação Dos Usos
Art. 117. Para os efeitos desta Lei e de sua
regulamentação, os diversos usos urbanos são classificados segundo seus
requisitos de localização, nas diversas zonas urbanas de que trata o artigo 19,
e seu potencial de gerar conflitos de vizinhança, sendo instituídas as
seguintes categorias:
I - Uso Residencial – R, correspondendo a local de
moradia permanente, que incluem:
a) RU – uso residencial unifamiliar – constituído de
casas térreas ou assobradadas, isoladas, não isoladas ou na forma de
condomínios horizontais;
b) RM - uso residencial multifamiliar – constituído de
edifícios de apartamentos em geral nas formas de condomínios verticais ou
residências sobrepostas;
c) RT - uso residencial com apoio terapêutico – conjunto
residencial com prestação de serviços internos gerais, médicos e terapêuticos;
d) RSI - uso residencial com serviços internos ou
privativos – conjuntos residenciais com prestação de serviços internos gerais:
manutenção e conservação, recreação e lazer e alimentação.
II - Polos Geradores de Tráfego – PGT, compreendendo:
a) PGTP - Estabelecimentos industriais, de comércio ou
serviços de grande porte, geradores de tráfego, intenso de veículos de grande
porte, notadamente:
1. indústrias, companhias transportadoras ou
distribuidoras de mercadorias, de mudanças e congêneres, que operam com frotas
de caminhões e/ou tenham instalações com área construída superior a 2.500m²
(dois mil e quinhentos metros quadrados);
2. entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas,
produtos acabados ou alimentos in natura; estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros - tais como sucata,
materiais de construção e insumos para agricultura - com área de terreno
superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
3. terminais de Transporte de cargas.
b) PGTI - Instituições e estabelecimentos de comércio ou
serviços geradores de tráfego intenso de veículos, notadamente:
1. estabelecimentos de comércio ou serviços de grande
porte, tais como supermercados, lojas de departamentos, centros de compras,
pavilhões para feiras ou exposições, mercados e varejões, com área construída
superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
2. locais de grande concentração de pessoas, notadamente:
instalações esportivas, salas para espetáculos e eventos, com lotação superior
a 300 (trezentos) lugares; circos e parque de diversões;
3. Academias de ginástica ou instalações esportivas com
área construída (exceto garagem) superior a 750 m² (setecentos e cinquenta
metros quadrados).
4. hotéis e congêneres com área construída (exceto
garagem) superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
5. agências de bancos com área ocupada pela atividade
(exceto garagem) superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
6. estabelecimentos de saúde – inclusive prontos-socorros
e laboratórios de análises - com área construída (exceto garagem) superior a
750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
7. oficinas para veículos automotores com área construída
(exceto garagem) superior a 1.000m² (mil metros quadrados);
8. edifícios de uso não residencial com área construída
(exceto garagem) superior a 2.000m² (dois mil e quinhentos metros quadrados),
exceto o industrial;
9. garagens de ônibus e caminhões que abrigue mais de 2
(dois) veículos.
III - usos Geradores de Ruído Noturno – GRN,
estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias ou instituições com
atividades no horário compreendido entre 22h00min e 6h00min, excetuando-se:
a) hotel e congêneres;
b) farmácias e laboratórios de análises clínicas;
c) consultórios ou clínicas veterinárias sem internação
ou alojamento;
d) funerária;
e) hospitais e prontos socorros;
f) cinemas e teatros;
g) estacionamentos (veículos de passeio e utilitários);
h) vigilância e segurança privada.
IV - usos Geradores de Ruído Diurno - GRD, compreendendo
estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias ou instituições, com
atividades que geram ruídos externos no horário entre 06h00min e 22h00min;
V - usos Comerciais, de Serviços
e Industriais de Pequeno Porte – CSI, compreendendo estabelecimentos de
comércio, serviços, indústrias e instituições não enquadrados nas categorias
PGT, GRN ou GRD;
VI - Serviço e Atividade de Apoio – SEAP, compreendendo
estabelecimentos com usos que não sejam poluentes, perigosos, incômodos ou
nocivos à vizinhança, tais como: escritórios em geral, consultórios e clínicas
médicas e odontológicas, escola de ensino de idiomas, escola de educação
infantil que atendam crianças de zero a seis anos de idade, sociedades ou
associações de amigos de bairro, salões de beleza e estética instaladas em
imóveis com área construída não superior a 750m², sendo também admitidas também
atividades comerciais exclusivas de apoio, desenvolvidas em conjunto e no mesmo
estabelecimento das anteriormente elencadas;
VII - Escritório Virtual e de Contato – EVC, Escritórios
de contatos, virtuais e de trabalho pessoal, sem atendimento específico no
local.
VIII - usos de Turismo e Lazer - TL, compreendendo:
hotéis-fazenda, parques temáticos, clubes de campo e congêneres, não
enquadrados nas categorias anteriores;
IX - usos de Alta Incomodidade - UAI, compreendendo
atividades que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão,
incêndio ou outro sinistro, ou ainda usos especialmente passíveis de gerar
incômodos à vizinhança e que devam ser especialmente controlados, notadamente:
a) pedreiras e outros estabelecimentos de exploração
mineral;
b) fabricação e depósito de fogos de artifício; Campos de
tiro e congêneres;
c) depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos;
GLP acima de 120 (cento e vinte) botijões de 13 kg (treze quilos), e de
produtos tóxicos ou inflamáveis;
d) institutos penais; abatedouros
e agroindústrias, aterros sanitários e outros estabelecimentos para deposição e
processamentos de resíduos.
X - usos Especiais - UE, compreendendo estabelecimentos
cuja localização é definida em função de condicionantes técnicas estritas,
notadamente instalações de sistemas de infraestrutura, tais como reservatórios
e estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgotos,
subestações de energia elétricas, cemitérios de humanos e de animais,
bibliotecas, museus de todos os tipos, parques urbanos instalações ou
edificações de uso institucional como de ensino, de saúde, centros esportivos,
de segurança pública e unidades de conservação ambiental;
XI - Atividades Agropastoris - AAP, compreendendo
atividades agrícolas (cultivo) e de criação de animais, com sua devida
comercialização ou industrialização ou prestação de serviço na área específica;
§ 1º O enquadramento de usos nas categorias GRD e GRN, e
suas adequações ao zoneamento não suspende a obrigatoriedade de atendimento a
qualquer norma legal que discipline a geração de ruídos.
§ 2º Caberá à Prefeitura de Sorocaba estabelecer o
enquadramento dos diversos tipos de usos às categorias estabelecidas neste artigo
para efeito de licenciamento, tendo por referência a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatísticas - IBGE. (Vide regulamentação dada pelo
Decreto nº 24.665, de 19 de março de 2019).
§ 3º Para o enquadramento dos diversos usos das
categorias deste artigo e para adequação da proteção à aviação, na área do
Parque Aeronáutico e áreas envoltórias ao Aeroporto de Sorocaba definidas por
normas do Ministério da Aeronáutica, serão permitidos a implantação, o uso e o
desenvolvimento de atividades, desde que aprovados previamente pela autoridade
aeronáutica competente, de acordo com o Plano Básico de Zona de Proteção de
Aeródromo constante na Portaria do Ministério da Defesa/Comando nº 957/GC3, de
9 de julho de 2015 e, suas eventuais alterações.
§ 4º Ficam permitidas as atividades e instalações de
templos religiosos na ZC, ZPI, ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-expandida, ZRDS, ZI1, ZCH,
ZCA e Área Rural, independentemente do número de lugares que acompanham a
lotação desses templos.
§ 5º Não serão considerados, para efeitos de
classificação de uso em empreendimentos de uso misto, a área construída
caracterizada como de uso residencial.
§ 6º Fica criado o Zoneamento Aeroespacial no Município –
ZAM, que permitirá a instalação de atividades de desenvolvimento de inovação
tecnológica, de fabricação e comércio de equipamentos e de serviços correlatos
à área Aeroespacial, que gozaram de incentivos fiscais definidos por legislação
específica, e poderão se instalar nos seguintes locais:
a) área do Parque Aeronáutico e áreas envoltórias ao
Aeroporto de Sorocaba definidas por normas do Ministério da Aeronáutica;
b) em todas as ZI1, ZI2, ZAE, CCI, e em startup's, instaladas em Campus Universitário da Cidade,
que deverão atender os índices urbanísticos da zona em que estiverem instalados
os referidos Campi.
§ 7º Fica instituída a Zona de Interesse Arquitetônico e Turístico (ZIAT) no bairro Aparecidinha, Sorocaba, com o objetivo de promover a
valorização e preservação da arquitetura colonial, barroca e tropeira,
transformando a região em um polo de interesse turístico e cultural.
I - Os imóveis localizados na ZIAT que preservem ou
adotem fielmente os estilos arquitetônicos colonial,
barroco ou tropeiro poderão ser beneficiados com incentivos fiscais, conforme
regulamentação a ser definida por decreto municipal.
II - Os incentivos fiscais poderão incluir isenção ou
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com percentuais a
serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
III - Para serem elegíveis aos incentivos fiscais, os
imóveis deverão atender aos seguintes critérios:
a) Preservação e Restauração: Manutenção de
características originais dos estilos colonial, barroco ou tropeiro; Projetos
de restauração que visem recuperar elementos arquitetônicos
originais.
b) Novas Construções: Adoção fiel dos elementos estéticos
e construtivos dos estilos mencionados; Uso de
materiais e técnicas que respeitem a tradição arquitetônica.
IV - O Poder Executivo, em parceria com instituições de
preservação do patrimônio histórico e arquitetônico,
poderá desenvolver iniciativas para conscientizar sobre a importância da
preservação arquitetônica e os benefícios do
zoneamento proposto.
V - A ZIAT será regulamentada por lei específica.
Seção II
Restrições De Uso Por Zona
Art. 118. A instalação de cada categoria de atividade
é permitida, em cada zona de uso, de acordo com o quadro que segue, sendo
proibidos os demais usos não listados:
QUADRO 01 |
||
ZONAS DE USO |
USOS PERMITIDOS / CATEGORIAS DE ATIVIDADES |
|
ZONA CENTRAL - ZC |
RU, RM, RT, RSI, PGTI, GRN, GRD, CSI, SEAP,
EVC, TL, UE |
|
ZONA
PREDOMINANTEMENTE INSTITUCIONAL - ZPI |
RU, RM, RT, RSI, PGTI, GRN, GRD, CSI, SEAP,
EVC, TL, UE |
|
ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1 |
RU, RT, RSI, SEAP, EVC, EU |
|
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 |
RU, RM, RT, RSI, CSI, SEAP, EVC, TL, UE |
|
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3 |
RU, RM, RT, RSI, CSI, SEAP, EVC, TL, UE |
|
ZONA
RESIDENCIAL 3 EXPANDIDA - ZR3-e |
RU, RM, RT, RSI, CSI, SEAP, EVC, TL, UE |
|
ZONA RESIDENCIAL
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ZRDS |
RU, RT, RSI,
SEAP, EVC, UE |
|
ZONA INDUSTRIAL 1 - ZI 1 |
PGTP, PGTI, GRN, GRD, CSI, EVC, UAI, UE |
|
ZONA INDUSTRIAL 2 - ZI 2 |
PGTP, PGTI, GRN, GRD, CSI, EVC, UE |
|
ZAE- ZONA DE
ATIVIDADE ECONÔMICA |
PGTP, PGTI, GRN,
GRD, CSI, SEAP, EVC, UE |
|
ZONAS DE CHÁCARAS - ZCH |
RU, RT, RSI, EVC, TL, UE |
|
ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - ZCA |
RU, RT, RSI, EVC, TL, UE |
|
CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 - CCS1 |
RU, RM, RT, RSI, CSI, SEAP, EVC, TL, UE |
|
CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 2 - CCS2 |
RU, RM, RT, RSI, PGTI, GRN, GRD, CSI, SEAP,
EVC, TL, UE |
|
CORREDOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA - CCI |
PGTP, PGTI, GRN, GRD, CSI, SEAP, EVC, UE |
|
CORREDOR DE CIRCULAÇÃO RÁPIDA - CCR |
RU, RM, RT, RSI, PGTP, PGTI, GRD, GRN, CSI,
SEAP, EVC, TL, UE |
|
ZONA RURAL |
RU, EVC, PGTI, PGTP, CSI, TL, UAI, UE, AAP |
|
§ 1º Na Área Rural o uso RU não será admitido na forma de
condomínio residencial.
§ 2º Na Zona Residencial 1 - ZR1, compreendida pelo
Jardim Bandeirantes, é vedado quaisquer usos comerciais e de serviços,
instalações de ERB (Estação de Rádio Base), bem como condomínio residencial
horizontal unifamiliar.
§ 3º Os usos classificados como EVC poderão se instalar
em qualquer lugar do Município, inclusive em loteamentos fechados e condomínios
residenciais.
§ 4º As vias e praças marginais aos Corredores têm os
mesmos usos e índices urbanísticos desses Corredores.
§ 5º Serão permitidas a atividade de parques de
estacionamento para veículos automotores na ZR-1 somente em edificações
térreas.
§ 6º Na Área Rural e ZCH, inclusive quando lindeiras aos
corredores CCR e CCS2 não são permitidas as edificações verticalizadas com
altura acima de 10 (dez) metros.
§ 7º Os usos e índices do CCR não se aplicam às ZI 1, ZI
2 e ZAE quando estes corredores forem lindeiros as mencionadas Zonas.
§ 8º Os usos e índices do CCl
não se aplicam às zonas residenciais quando estes corredores forem lindeiros as
mencionadas Zonas.
§ 9º Nas laterais dos corredores CCS 2 e CCR, lindeiros a
ZCH e ZRDS, são permitidos os usos dos corredores, porém os índices deverão ser
os mesmos das respectivas Zonas.
§ 10. As edificações no CCS -1 deverão ter alturas
limitadas à 10,00 (dez) metros de altura.
§ 11. Na Zona Rural os usos PGTI, PGTP e CSI só serão admitidos
quando associadas à atividade principal permitida no zoneamento.
§ 12. Para a aprovação de projetos e empreendimentos a
serem implantados nas áreas anteriormente classificadas como Zona Industrial -
2 (ZI-2) pela Lei nº 11.022/2014, que tiveram seu zoneamento alterado pela
presente Lei, será requisito indispensável a apresentação de manifestação
ambiental emitido pela CETESB a respeito da contaminação da área e sua nova
utilização.
Art. 119. Em todos os lotes com divisas junto a vias que
constituem limites de zonas são permitidos os usos da zona menos restritiva,
obedecidos os Coeficientes de Aproveitamento, Taxas de Ocupação, Recuos e
demais regras de ocupação definidas para a zona onde estão localizados
considerando a profundidade máxima de 100,00 (cem) metros a partir da testada
do imóvel, sendo vedado o acesso através de outras vias que não aquela que
estabelece o limite entre zonas, exceto no caso de se tratar de terreno de esquina
que poderá ter acesso também pela rua lateral.
Parágrafo único. O dispositivo mencionado no caput deste artigo, não se aplica aos lotes em vias que
estabelecem limites com zonas ZCH, ZAE, ZI 1, ZI 2, ZCA e Área Rural.
CAPÍTULO III
OCUPAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS
Seção I
Parâmetros De Ocupação Por Zona
Art. 120. Os valores limites para os índices
urbanísticos por zona são aqueles indicados no quadro a seguir:
QUADRO 02 |
|||
ZONAS DE USO |
To Taxa de Ocupação
Máxima |
Ca Coeficiente
de Aproveitamento Máximo |
Pp Percentual
Mínimo de Permeabilidade |
ZC - ZONA CENTRAL |
0,80 |
4,0x |
5 % A <
150,00m² 10 % 150,00m² ≤
A < 450,00m² 20 % A ≥
450,00m² |
ZPI - ZONA PREDOMINANTEMENTE INSTITUCIONAL |
0,60 |
2,5x |
|
ZR1 - ZONA RESIDENCIAL 1 |
0,60 |
1,5x |
|
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 |
0,60 |
2,0x |
|
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 |
0,70 |
2,0x |
|
ZR3-e - ZONA RESIDENCIAL 3 - EXPANDIDA |
0,70 |
2,0x |
|
ZRDS – ZONA
RESIDENCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
0,60 |
1,5x |
30% |
ZI 1 - ZONA INDUSTRIAL 1 |
LIVRE |
LIVRE |
10% |
ZI 2 - ZONA INDUSTRIAL 2 |
LIVRE |
LIVRE |
|
ZAE- ZONA DE
ATIVIDADE ECONOMICA |
0,60 |
2,5x |
|
ZCH - ZONA DE CHÁCARAS URBANAS |
0,35 |
0,6x |
50% |
ZCA - ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL |
0,20 |
0,4x |
50% |
CCS 1 - CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
0,60 |
1,5x |
5 % 250,00m² ≤
A < 500,00m² 10 % A ≥ 500,00m² |
CCS 2 - CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
0,60 |
2,0x |
|
CCI - CORREDOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
0,50 |
2,0x |
10% |
CCR - CORREDOR DE CIRCULAÇÃO RÁPIDA |
0,70 |
4,0x |
10 % A ≥
500,00m² |
ZR - ZONA RURAL |
LIVRE |
LIVRE |
LIVRE |
No
interior da área formada pelo perímetro definido pela 1ª Perimetral da ZC -
Zona Central, formado pelas avenidas Dom Aguirre, Presidente Juscelino Kubsticheck de Oliveira, Moreira Cesar, Dr Eugênio Salerno e Dr Afonso
Vergueiro, (MB – 13/10) e no Perímetro formado pela Av. São Paulo, rua Padre
Madureira e Margem direita do rio Sorocaba. |
LIVRE |
LIVRE |
20% |
§ 1º As áreas correspondentes às piscinas descobertas não
são computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de
Ocupação.
§ 2º Em Zona Residencial 1 - ZR1, Zona de Chácaras - ZCH e Zona Residencial de Desenvolvimento
Sustentável - ZRDS, as edificações destinadas ao uso RU têm sua altura limitada
a quatro pavimentos.
§ 2º-A. No loteamento “Jardim São Carlos”, as
edificações, independentemente do uso, têm sua altura limitada a seis
pavimentos, a contar do térreo.
§ 3º As edificações no CCS -1 deverão ter altura
limitadas à 12,00 (doze) metros de altura.
§ 4º Na Zona Residencial 1 - ZR1 e na Zona Residencial de
Desenvolvimento – ZRDS, para a edificação de condomínios residenciais
unifamiliares, deverá ser observada a Taxa de Conforto - TC, fração mínima de
terreno para cada unidade residencial, na proporção de 300 m² (trezentos metros
quadrados) de terreno para cada unidade.
§ 5º Na Zona de Chácaras Urbana
- ZCH para a edificação de condomínios residenciais, deverá ser observada a
Taxa de Conforto - TC, fração mínima de terreno para cada unidade residencial,
na proporção de 600 m² (seiscentos metros quadrados) de terreno para cada
unidade residencial.
§ 6º Não serão computados, para efeitos do cálculo de
aproveitamento e ocupação dos lotes:
I - para coeficiente de
aproveitamento:
a) áreas de construção, quando exclusivo para garagem,
atividades sociais, recreativas, caixa de escadas e elevadores, ou com pé
direito inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
b) áreas de construção dos pilotis quando livres e sem
vedação;
c) áreas de construção para instalações situadas acima do
último pavimento;
d) toldos, marquises de cobertura, pérgulas, desde que a
somatória do comprimento desses elementos não seja superior a 1/3 (um terço) da
largura da fachada do prédio;
e) coberturas desmontáveis para guarda de autos.
II - para taxa de ocupação:
a) áreas de construção no subsolo, quando de uso
exclusivo para garagem, ou com pé direito inferior a 2,30m (dois metros e
trinta centímetros);
b) toldos, marquises, coberturas e pérgulas, desde que a
somatória do comprimento desses elementos não seja superior a 1/3 (um terço) da
largura da fachada do prédio;
c) coberturas desmontáveis para guarda de autos.
§ 6º Para cálculo de área coberta, área construída e
recuos, não será feita distinção entre "edificação principal" e
"edícula", se esta houver.
§ 7º Na Zona de Conservação Ambiental - ZCA, seus índices
urbanísticos se aplicam às áreas remanescentes, excluindo-se as áreas
territoriais caracterizadas como de preservação permanente, dos imóveis nela
inseridos.
§ 8º O Percentual mínimo de permeabilidade - Pp, fixado a
cada zona de uso, poderá ser compensado, em até 80% (oitenta por cento),
mediante a existência ou implantação de alternativas sustentáveis, tais como:
captação e reuso de águas pluviais, telhado e parede verde, uso de energia
renovável, uso de energia renovável, pisos permeáveis e/ou drenantes,
arborização da calçada pública frontal ao imóvel, mediante regulamentação
através de legislação específica.
§ 9º Havendo interesse pela Municipalidade pela
implantação do sistema viário conforme diretrizes definidas no MAPA 03 –
Sistema Viário, os índices urbanísticos para o projeto que se pretende
implantar no local poderão ser considerados sobre a área total do imóvel
anteriormente à doação.
§ 10. Na Zona de Atividade Econômica – ZAE quando o uso
for exclusivamente industrial, os índices de Taxa de Ocupação e Coeficiente de
Aproveitamento serão adotados os mesmos da ZI-1.
Art. 121. Para incentivar a criação de espaços livres
para ajardinamento e estacionamento subterrâneo ou em pavimento não térreo no
interior dos terrenos urbanos na Zona Central e nos corredores CCR e CCS2, em
qualquer empreendimento, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo poderá ser
ampliado, desde que seja reduzida a Taxa de Ocupação, de acordo com a fórmula
CA = to/TO + (ca-1), onde:
I - CA - é o coeficiente de aproveitamento que pode ser
alcançado, no lote em questão;
II - to - é a taxa máxima de ocupação fixada para a zona
em que o lote se situa;
III - TO - é a taxa de ocupação adotada para o lote em
questão;
IV - ca - é o coeficiente máximo de aproveitamento fixado
nas normas de ocupação da zona em que o lote se situa.
Art. 122. As edificações deverão ser implantadas
obedecendo aos seguintes recuos mínimos:
I - Nas zonas de uso ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZRDS, ZPI,
ZC, CCS1, CCS2 e CCR:
a) recuo mínimo de frente de 5,00 (cinco) metros, em
todos os pavimentos,
b) recuos mínimos laterais e de fundo:
1. no pavimento térreo, primeiro e segundo pavimentos não
são exigidos recuos em qualquer tipo de edificação, para os imóveis localizados
na ZC, CCS2, CCI e CCR, excetuando-se os lotes que possuam fundos voltados para
vias públicas, que neste caso terão recuo da edificação igual ao recuo de
frente;
2. no pavimento térreo e primeiro pavimento não são
exigidos recuos em qualquer tipo de edificação, para os imóveis localizados na
ZPI, ZR1, ZR2, ZR3, ZR3-exp, e CCS1, excetuando-se os lotes que possuam fundos
voltados para vias públicas, que neste caso terão recuo da edificação igual ao
recuo de frente;
3. na ZRDS – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em
ambas laterais e 3,00m (três metros) no fundo do terreno, a partir do pavimento
térreo, a exceção dos lotes dos loteamentos aprovados, anteriormente à
aprovação deste Plano Diretor que deverão atender os recuos da legislação a que
foram aprovados;
4. na zona ZC, e nos corredores CCS2, CCI e CCR, a partir
do terceiro pavimento e para os demais pavimentos superiores o recuo será dado
pela fórmula: Rm = h/10 + 1,50m, onde Rm é o recuo mínimo e h é a altura da edificação medida a
partir do piso do 3º pavimento;
5. no 2º pavimento dos imóveis localizados na ZPI, ZR1,
ZR2, ZR3, ZR3-exp, ZRDS, e CCS1, o recuo será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), em ambos os lados. Após o 2º pavimento o recuo será dado pela fórmula:- Rm = h/10 + 1,50m, onde Rm é o recuo mínimo e h é a altura da edificação medida a
partir do piso do 3º pavimento.
6. No interior da área formada pelo perímetro definido
pela 1ª Perimetral da ZC - Zona Central, formado pelas avenidas Dom Aguirre, Presidente Juscelino Kubsticheck
de Oliveira, Moreira Cesar, Doutor Eugênio Salerno e Doutor Afonso Vergueiro e
no interior do perímetro formado pela Avenida São Paulo, Rua Padre Madureira e
margem direita do Rio Sorocaba. Não será exigido recuo lateral obrigatório.
c) recuos mínimos laterais no alinhamento para terrenos
de esquina:
1. para terrenos com testada superior a 10,00m (dez
metros) o recuo será de 2,00m (dois metros);
2. para terrenos com testada inferior ou igual a 10,00
(dez metros) o recuo será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
3. para terrenos com testada inferior ou igual a 5,00m
(cinco metros) o recuo será de 1,00m (um metro).
II - Nas zonas de uso ZCH e ZCA:
a) recuo mínimo de frente: 5,00m (cinco metros) em todos
os pavimentos;
b) na ZCH, os recuos mínimos laterais e de fundos: em
todos os pavimentos, serão no mínimo de 2,00m (dois metros), excetuando-se os
lotes que possuam fundos voltados para vias públicas, que neste caso terão
recuo da edificação igual ao recuo da frente;
III - nas zonas de uso ZI 1, ZI 2 e ZAE, e no Corredor
CCI:
a) recuo mínimo de frente: 10,00m (dez metros), em todos
os pavimentos;
b) recuos mínimos em uma das laterais: 5,00m (cinco
metros), em todos os pavimentos, sendo este obrigatório na lateral da rua, em
lotes na esquina.
IV - na Zona Rural:
a) recuo mínimo de frente: 20,00m (vinte metros) do eixo
da via, em todos os pavimentos;
b) recuos mínimos laterais e de fundos: 5,00m (cinco
metros), em todos os pavimentos, sendo este obrigatório na lateral da rua, em
lotes na esquina.
§ 1º Para as glebas e lotes, a serem urbanizadas com uso
residencial, situados em zonas limítrofes às ZI 2, será obrigatório, apenas
junto à divisa de Zona, um recuo de 15,00m (quinze metros), formando uma
barreira vegetal, constituída de espécies arbóreas.
§ 2º Essa regra de recuos, prevista no § 1º deste artigo,
se aplica aos lotes e glebas situados na ZI 2, lindeiras a outras zonas de uso.
§ 3º Os recuos mínimos previstos nas alíneas
"a" e "c", inciso I não serão aplicados na face de quadra
com mais de 50% (cinquenta por cento) ou mais já construídos, ou em construção,
permanecendo os recuos existentes.
§ 4º Para imóveis com testada igual ou inferior a 6,00m
(seis metros), fica permitida a instalação de coberturas desmontáveis em 100%
(cem por cento) da testada do lote, desde que reserve a área permeável de 10%
(dez por cento).
§ 5º É permitida a construção de abrigo de
segurança/portaria no recuo de frente dos imóveis, respeitada na construção a
relação de largura máxima de 20% (vinte por cento) da testada do lote e
profundidade máxima de 60% (sessenta por cento) do recuo de frente adotado.
§ 6º Os recuos mínimos laterais e de fundo, em todas as
alíneas "b" deste artigo, devem ser observados para efeitos
urbanísticos, considerando que para ventilação e iluminação os recuos
obrigatórios são aqueles estabelecidos em legislação específica, notadamente
Código de Obras.
§ 7º Para imóveis cuja testada frontal para a via de
circulação oficial possua alinhamento resultante de ângulos irregulares, em
diagonal acentuada e/ou em curvas, deverá ser observado recuo frontal mínimo de
5,00m (cinco metros) no ponto médio da testada principal, observando recuo
mínimo nunca inferior a 2,00m (dois metros) em um dos lados e maior igual a
5,00m (cinco metros) do lado oposto.
Art. 123. Para imóveis urbanos limitados ou
atravessados por cursos d`água, resultantes de parcelamentos do solo aprovados
anteriormente a 1979, Lei específica definirá as dimensões das faixas de
afastamento de cada lado de suas margens.
Seção II
Estacionamento De Veículos Nos Terrenos Urbanos
Art. 124. Em qualquer uma das zonas de uso são
exigidas vagas para estacionamento de veículos automotores dentro dos lotes,
conforme disposto no quadro seguinte:
QUADRO 03 |
|
TIPO DE EMPREENDIMENTO |
EXIGÊNCIAS 1 |
HABITAÇÕES UNIFAMILIARES OU MULTIFAMILIARES |
01 Vaga / UH |
CENTROS COMERCIAIS (SHOPPING CENTERS) |
01 Vaga / 25m² |
SUPERMERCADOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥ 300m² |
01 Vaga / 50m² |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS COM ÁREA CONSTRUÍDA
≥ 300m² |
01 Vaga / 50m² |
ENTREPOSTOS E DEPÓSITOS ATACADISTAS |
01 Vaga / 60m² |
EDIFÍCIOS PARA ESCRITÓRIOS OU CONSULTÓRIOS,
SALAS E SALÕES COMERCIAIS OU DE USO INDEFINIDO, COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥ 200m² |
01 Vaga / 50m² |
PRONTOS-SOCORROS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥ 200m² |
01 Vaga / 50m² |
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DE 2º OU 3º GRAU E
ESTABELECIMENTOS DE GINÁSTICA, DANÇA E CONGÊNERES COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥ 300m² |
01 Vaga / 100m² |
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DE 3º GRAU
E ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥ 300m² |
01 Vaga / 35m² |
RESTAURANTES, CHOPERIAS, CASAS NOTURNAS,
TEATROS E CINEMAS COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥ 300m² |
01 Vaga / 50m² |
AGÊNCIAS DE BANCOS |
01 Vaga / 35m² |
OFICINAS DE CONSERTO DE CARROS COM ÁREA
CONSTRUÍDA ≥ 100m² |
01 Vaga / 50m² |
HOTÉIS |
01 Vaga / 02 Leitos |
HOSPITAIS, SANATÓRIOS E CONGÊNERES,
EXCLUSIVE OS PÚBLICOS |
01 Vaga / 05 Leitos |
FARMÁCIAS E DROGARIAS COM ÁREA CONSTRUÍDA ≥
100m² |
01 Vaga / 50m², ou Fração |
(1) As áreas referem-se sempre à área
construída do empreendimento. |
|
(2) Somente p/ empreendimentos de uso
residencial, desde que inseridos na 1ª Perimetral da ZC - Zona Central,
formado pelas avenidas Dom Aguirre, Presidente Juscelino Kubsticheck
de Oliveira, Moreira Cesar, DR Eugênio Salerno e DR Afonso Vergueiro, e nos
corredores estruturantes de transporte coletivo, é dispensável a exigência de
vagas de veículos no seu interior, sendo facultado ao
empreendedor/proprietário o atendimento à previsão de vagas de veículos. |
§ 1º Será permitida para usos não residenciais, a
destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas exigidas, no caput deste artigo, para veículos tipo motocicleta.
§ 2º Nos casos de projetos de regularização, legalização
ou adaptação, quando não for possível implantar as vagas de veículos no local,
as vagas de veículos poderão ficar fora do local conforme a Resolução SEPLAN Nº
06/2020, e de suas eventuais alterações.
§ 3º Poderão ser dispensados da exigência de previsão de
vagas de estacionamento:
a) as edificações com acesso exclusivo por vias de
pedestres;
b) as edificações existentes, objeto de legalização,
reforma e/ou adaptação, mediante a justificativa técnica e avaliação da Câmara
Técnica de Legislação Urbanística.
Art. 125. Os estabelecimentos enquadrados na categoria
PGT, deverão ter áreas destinadas às operações de carga e descarga, com
quantidade de vagas compatível com a necessidade da atividade pretendida,
posicionadas obrigatoriamente no interior do imóvel.
Art. 126. Além de atender aos números mínimos de
vagas, todos os usos enquadrados nas categorias PGTI e PGTP, e estacionamentos
comerciais com mais de 100 (cem) vagas deverão ter seu projeto de
estacionamento e de acesso de veículos ao terreno, analisado e aprovado pela
Prefeitura de Sorocaba, devendo ser evidenciadas, quando for o caso, eventuais
alterações de uso para o imóvel edificado ou não, bem como reforma e ampliação
de construção.
Parágrafo único. Os dispositivos de acesso e controle dos
estacionamentos que trata o caput deste artigo
deverão atender padrões definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 127. A Prefeitura, através dos seus órgãos
competentes, poderá, mediante justificativa técnica fundamentada e através de
estudo de impacto sobre o trânsito, solicitar alterações e complementações a
projetos e instalações de dispositivos de acesso e estacionamento de veículos,
para adequação às atividades.
Art. 128. As reformas e ampliações com área total
construída até 200m² (duzentos metros quadrados), de imóveis situados na Zona
Central - ZC ficam dispensadas da exigência de novas vagas de estacionamento.
Art. 129. Com o objetivo de incentivar o provimento de
espaço para estacionamento no interior das propriedades urbanas, as áreas
construídas destinadas ao estacionamento de veículos não serão computadas para
efeito do cálculo de coeficiente de aproveitamento, exceto no caso de garagens
de habitações unifamiliares e de edificações exclusivamente destinadas às
garagens e estacionamentos.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 130. Nenhum parcelamento do solo para fins
urbanos será permitido em terrenos que apresentem uma ou mais das seguintes
condições:
I - seja coberto em sua totalidade
por vegetação protegida pelo disposto na legislação Federal, Estadual ou
Municipal;
II - seja alagadiço;
III - apresente condições insalubres, tais como: locais
de disposição pretérita de resíduos e áreas contaminadas que apresentem risco à
saúde humana;
IV - apresente condições de risco geológico - geotécnico,
em conformidade com a Carta de Suscetibilidade e Movimentos Gravitacionais de
Massa e Inundações do Município de Sorocaba, elaborada em conformidade com a
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e suas eventuais
alterações.
Art. 131. Qualquer área objeto de parcelamento para
fins urbanos deve ter acesso por via oficial de circulação.
Seção II
Loteamentos Urbanos e Desmembramentos
Art. 132. Nos loteamentos residenciais, comerciais e
industriais, seja qual for à zona de uso em que estiverem localizados, parte da
área a ser loteada deve ser transferida ao patrimônio público do Município, com
a seguinte discriminação:
I - 20% (vinte por cento), no mínimo, para espaços livres
de uso público, exceto nos loteamentos situados na Zona Residencial de
Desenvolvimento Sustentável – ZRDS, que deverão ter a área de uso público,
ampliado de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), conforme
a seguinte distribuição:
a) 14% (quatorze por cento) destinado a espaços livres de
uso público;
b) 6% (seis por cento) destinado a sistema de lazer;
c) na ZRDS – 17,5% (dezessete
inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinado a espaços livres de uso
público e 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinado a
sistema de lazer.
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para uso
institucional, destinada a equipamentos comunitários, exceto para os loteamentos
industriais, devendo atender as seguintes condições:
a) relação entre testada e profundidade deverá conter um
círculo circunscrito com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área;
b) a área institucional prevista nesse item ll, regulamentado por legislação municipal específica,
poderá ser doada fora do perímetro da área loteada em local definido pela
Municipalidade, ou pagamento em valor equivalente;
III - para o sistema viário, a área resultante do traçado
e dimensões das vias projetadas, atendendo às diretrizes expedidas pela
Prefeitura de Sorocaba;
IV - faixas de proteção ao longo de corpos d`água,
contados a partir de seu eixo, poderão ser computadas como espaços livres de
uso público, com largura mínima de cada lado, conforme definido abaixo:
a) 60,00m (sessenta metros) do Rio Sorocaba, no trecho
entre a divisa com o Município de Votorantim até a foz do rio Piragibú, excluídas as áreas urbanizadas;
b) 100,00 (cem) metros, do Rio Sorocaba, no trecho
compreendido a partir da foz do Rio Pirajibu,
excluídas as áreas urbanizadas;
c) 100,00m (cem metros), do Rio Pirajibu,
Córrego Eufrásio e Ribeirão Tapera Grande, excluídas as áreas urbanizadas;
d) 60,00m (sessenta metros), ao longo do Córrego do
Ferraz e do Córrego Pirajibu-Mirim, no trecho
compreendido entre sua cabeceira até a sua foz com o Rio Pirajibu,
exceto no trecho compreendido entre as coordenadas (utm)
258.628,331 e 7.398.473,266 (cruzamento com a rua Maria Augusta Silva) e
256.149,560 e 7.400.918,737 (ponte na rodovia Celso Charuri)
excluídas as áreas urbanizadas;
e) 60,00m (sessenta metros), ao longo dos Córregos
Ipanema/Ipaneminha, Utinga, Córrego da margem
esquerda do Córrego Ipaneminha e Itanguá,
excluídas as áreas urbanizadas;
f) 30,00m (trinta metros) dos demais córregos;
g) 50,00m (cinquenta metros) no entorno das nascentes;
h) lagos e lagoas atenderão ao disposto na Lei Federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações.
§ 1º Os espaços livres de uso público e os terrenos
destinados a equipamentos comunitários devem ter frente para via oficial de
circulação em extensão compatível com sua dimensão e condições topográficas que
garantam pleno acesso aos mesmos e uso adequado.
§ 2º As exigências quanto à conformação dos espaços
livres de uso público e dos terrenos destinados a equipamentos comunitários e
dimensões de suas respectivas testadas serão estabelecidos
pela Prefeitura de Sorocaba quando da emissão das diretrizes para o
parcelamento.
§ 3º A critério da Prefeitura de Sorocaba, embasados em
parecer técnico, as dimensões mínimas dos espaços livres de uso público e dos
terrenos destinados a equipamentos comunitários a serem implantados em
empreendimentos habitacionais de interesse social, poderão ser aumentados de
acordo com a demanda e demais condicionantes técnicas de cada local.
§ 4º Para lotes e áreas urbanizadas as faixas de proteção
ao longo dos corpos d`água, devem observar as seguintes distâncias:
a) 4,00m (quatro metros), de cada lado, a contar da face
externa da tubulação ou galeria quando já existir esse melhoramento.
b) 6,00m (seis metros), a contar do eixo do córrego não
canalizado.
§ 5º A critério da Prefeitura de Sorocaba, embasados em
parecer técnico, as faixas de proteção exigidas nas alíneas "a" e
"b", do § 4º, poderão ser alteradas de acordo com as condicionantes
técnicas de cada local.
§ 6º Deverão ser exigidas faixas com mínimo de 15,00m
(quinze metros) de largura, de cada lado, ao longo das faixas de domínio das
rodovias, do anel rodoviário e ferrovias, redes elétricas de alta tensão,
oleodutos e gasodutos ou congêneres, de acordo com normas das concessionárias,
para vias de circulação.
§ 7º Deverão ser exigidas faixas non aedificandi com mínimo de 5,00m (cinco metros) de
largura, de cada lado, ao longo de cursos d`água canalizados e fechados.
§ 8º As faixas de proteção ao longo de corpos de água e
as áreas destinadas a espaços livres de uso público, resultantes de loteamento,
devem ter frente para a via de circulação.
§ 9º Deverão ser exigidas faixas de amortecimento no
entorno das seguintes lagoas de reservação e de captação de água:
I - da “Represa Castelinho”, no
Córrego Ferraz: faixa de 100,00m (cem metros) de largura no seu entorno,
medidos a partir do nível d’água da referida represa;
II - da ETA - Estação de Tratamento de Água do Éden:
faixa de 100,00m (cem metros) de largura no seu entorno, medidos a partir do
nível d’água da represa do Ferraz;
III - da “Represa Ipaneminha”,
no Córrego Ipaneminha: faixa de 100,00m (cem metros)
de largura no seu entorno, medidos a partir do nível d’água da referida
represa.
§ 10. Nos loteamentos situados na Zona Residencial 1 –
ZR-1 e na Zona Residencial de Desenvolvimento Sustentável – ZRDS, que incidam
em áreas de proteção de mananciais deverão ter a área de uso público definida
no item I desse artigo 122, ampliado de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 133. Para os desmembramentos de glebas em lotes,
onde a área resultante dos lotes for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados),
deve ser transferida ao patrimônio público do Município uma área correspondente
a 20% (vinte por cento), no mínimo, da respectiva
área desmembrada, a qual será destinada a espaços livres de uso público ou uso
institucional.
§ 1º Essa exigência não se aplica à divisão de glebas em
glebas e nem glebas em lotes industriais, em Zona Industrial 1 - ZI 1 e Zona
Industrial 2 - ZI 2.
§ 2º A área transferida ao patrimônio público do
Município deve ter frente para logradouro público e as exigências quanto à sua
conformação e dimensões de sua testada serão estabelecidas pela Prefeitura de
Sorocaba quando da emissão das diretrizes para o desmembramento.
Art. 134. Nos futuros loteamentos, localizados nas bacias do
Rio Ipanema/Ipaneminha, Rio Pirajibu,
Córrego Pirajibu-Mirim, Córrego Itanguá,
Córrego do Matadouro, Córrego Supiriri, Córrego
Piratininga, Córrego Matilde, Córrego do Lavapés e
Córrego da Água Vermelha, será exigida, após estudos e quando necessário, a
doação de área para o patrimônio público do Município visando à execução de
dispositivos de retenção de águas pluviais no sistema de drenagem do
loteamento, que poderão estar localizados nas faixas de proteção dos corpos
d`água, em conformidade com as diretrizes da Prefeitura de Sorocaba e de seus
órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 135. No caso de loteamentos a serem implantados
em Zonas limítrofes à Zonas Industriais 1 - ZI 1, o projeto deverá prever, no
mínimo:
I - uma faixa de área livre para
espaço de uso público, de 15,00m (quinze metros) de largura, formando uma
barreira vegetal constituída de espécies arbóreas;
II - uma via, junto à faixa mencionada no inciso I, deste
artigo, a ser utilizada para acesso aos lotes do empreendimento, conforme
diretrizes a serem expedidas pela Prefeitura de Sorocaba.
Parágrafo único. No caso do limite entre a gleba objeto
do parcelamento do solo e as Zonas Industriais 1 e 2 ser um curso d`água, a
faixa de 15,00m (quinze metros) de que trata o caput
deste artigo poderá estar contida na faixa de proteção a esse curso d`água.
Art. 136. As vias de circulação de qualquer loteamento
devem:
I - garantir a continuidade de
vias locais, coletoras e de categoria superior, existentes ou projetadas,
conforme diretrizes expedidas pela Prefeitura de Sorocaba;
II - adotar seções-tipo estabelecidas pela legislação
vigente ou pelas diretrizes expedidas pela Prefeitura de Sorocaba.
Art. 137. As servidões de passagem que porventura
gravem glebas a lotear devem ser garantidas pela malha viária do loteamento.
Art. 138. São de responsabilidade do loteador, o
projeto, a execução e o custeio de:
I - demarcação das vias, dos
terrenos a serem transferidos ao domínio do Município, dos lotes e das áreas
não edificáveis;
II - abertura das vias de circulação e respectivas terraplenagem;
III - implantação da rede de captação de águas pluviais e
suas conexões com o sistema público existente junto ao terreno a parcelar;
IV - implantação de rede de distribuição de energia
elétrica e de iluminação pública e suas conexões com a rede de energia
existente junto ao terreno a parcelar e seus acessos;
V - pavimentação do leito
carroçável das vias internas e aquelas vias lindeiras à área utilizada
inclusive seus acessos, devidamente sinalizados;
VI - implantação da rede de abastecimento de água e de
coleta de esgoto, quando for necessário, e suas conexões com a rede pública já
instalada;
VII - arborização de calçadas;
VIII - implantação nas vias dos loteamentos de
sinalização vertical e horizontal, a partir de projeto previamente aprovado
pelo órgão municipal de trânsito;
IX - o projeto de loteamento deve ser precedido de
análise técnica favorável do órgão responsável pelo transporte coletivo no
Município, com indicação de rota de transporte coletivo, devendo as vias da
referida rota serem pavimentadas segundo recomendações técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com a pavimentação dessas vias adequadas
ao tráfego nela atribuído;
X - pavimentação das calçadas e
passeios públicos, nas vias internas e lindeiras, inclusive seus acessos,
garantindo a plena acessibilidade.
§ 1º Fica permitido ao loteador a venda de lotes do
empreendimento imobiliário desde que o mesmo apresente à Prefeitura de Sorocaba
a caução em garantia à execução e qualidade das obras e instalações mencionadas
nos incisos anteriores, bem como a confirmação do registro
imobiliário do referido empreendimento nos termos da Legislação Federal
pertinente.
§ 2º A caução mencionada no parágrafo primeiro poderá
ser: constituída de lotes oriundos do próprio empreendimento imobiliário; moeda
corrente nacional; títulos da dívida pública; garantia hipotecária sobre
quaisquer bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros, livres e
desembaraçados; fiança bancária, ou contrato de seguro de conclusão de obra,
devendo atingir o valor correspondente às obras exigidas, neste artigo.
§ 3º Para as obras mencionadas no caput
do presente artigo, a Prefeitura de Sorocaba fixará o prazo de 48 (quarenta e
oito) meses prorrogáveis por igual período a julgamento do poder executivo
municipal, bem como normas e especificações técnicas de execução, acompanhado
de competente instrumento de garantia para a execução dessas obras.
§ 4º Executadas as obras e instalações previstas neste
artigo, de conformidade com os projetos aprovados e nos prazos estabelecidos no
cronograma aprovado, será expedido o competente TVO - Termo de Verificação de
Obras, liberando-se a respectiva caução em garantia.
§ 5º Poderá ser autorizada a liberação parcial da caução,
diante do Termo de Verificação de Obras Parcial com a aceitação das obras já
executadas, desde que observado o cronograma aprovado e mantida ou
restabelecida a caução em garantia suficiente à execução das obras
remanescentes.
Art. 139. Na área urbana, os lotes resultantes de
parcelamento do solo deverão observar as dimensões mínimas para cada zona de
uso apresentadas no quadro seguinte:
QUADRO 04 |
||
DIMENSOES MINIMAS DE LOTES POR ZONA
DE USO |
||
ZONAS DE
USO E CORREDORES |
ÁREA MÍNIMA (m²) |
TESTADA PRINCIPAL (m) |
ZC - ZONA CENTRAL |
125,00 |
5,00 |
ZPI - ZONA PREDOMINANTEMENTE
INSTITUCIONAL |
360,00 |
12,00 |
ZR1 - ZONA RESIDENCIAL 1 |
300,00 |
10,00 |
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 |
250,00 |
10,00 |
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 |
150,00 |
6,00 |
ZR3-e - ZONA RESIDENCIAL 3 -
EXPANDIDA |
150,00 |
6,00 |
ZRDS – ZONA RESIDENCIAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
300,00 |
12,00 |
ZI 1 - ZONA INDUSTRIAL 1 |
1.000,00 |
15,00 |
ZAE- ZONA DE ATIVIDADE ECONOMICA |
1.000,00 |
15,00 |
ZCH - ZONA DE CHÁCARAS URBANAS |
1.000,00 |
15,00 |
ZCA - ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL |
6.000,00 |
75,00 |
CCS 1 - CORREDOR DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS |
300,00 |
10,00 |
CCS 2 - CORREDOR DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS |
250,00 |
10,00 |
CCI - CORREDOR DE COMÉRCIO E
INDÚSTRIA |
1.000,00 |
15,00 |
CCR - CORREDOR DE CIRCULAÇÃO RÁPIDA |
600,00 |
15,00 |
ZR - ZONA RURAL |
20.000 (MÓDULO/INCRA) |
§ 1º Na face de quadra que já possua 50% (cinquenta por
cento) ou mais lotes já fracionados, excetuando o lote objeto, fica permitido o
fracionamento do restante dos lotes nas mesmas condições dos lotes já
fracionados, limitando-se a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
de área territorial mínima e 5,00m (cinco metros) de testada principal mínima.
§ 2º Nos loteamentos aprovados até a entrada em vigor da
Lei Municipal nº 7.122, de 1º de junho de 2004 localizados na ZR2 e ZR3 ficam
permitidos os fracionamentos dos lotes com área mínima de 125,00m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados), com testada mínima de 5,00m (cinco metros) e
profundidade mínima de 10,00m (dez metros).
§ 3º Todo parcelamento do solo deverá respeitar a
profundidade mínima de 10,00m (dez metros).
§ 4º Nas Zonas de Chácaras
Urbanas - ZCH serão admitidos em novos parcelamentos do solo a redução dos
lotes de 1.000m² (mil metros) para 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de
área territorial mínima e testada mínima de 15,00m (quinze metros), desde que:
I - o empreendimento possua viabilidade técnica de
reversão de bacia de esgotamento sanitário ou de sistemas coletivos que tratem
e/ou exportem os efluentes gerados na bacia de captação para sistemas de coleta
e/ou tratamento de esgotos existentes e/ou previstos em conformidade com as
diretrizes da Prefeitura de Sorocaba e de seus órgãos da administração
municipal direta ou indireta; cujos efluentes devam receber tratamento de nível
adequado para o respectivo lançamento nos corpos
d`água conforme legislação ambiental vigente;
II - a aprovação do parcelamento ficará condicionada a
execução pelo empreendedor do sistema disposto no item I.
§ 5º Os lotes resultantes de loteamentos regularmente
implantados na ZCH, anteriormente a publicação dessa Lei poderão ser reparcelados, observados os índices urbanísticos
estabelecidos por esta Lei, para a nova zona de uso onde se insere o referido
loteamento desde que atendidos por redes de água e esgoto.
§ 6º Para desmembramento de lotes de esquina lindeiros ao
corredor, os lotes resultantes lindeiros para o corredor deverão atender aos
requisitos mínimos de área e testada definidos para esse corredor. Já os lotes
resultantes que têm frente para outra zona poderão seguir os requisitos mínimos
de área e testada estabelecidos para essa zona específica.
§ 7º O parcelamento e o reparcelamento nas Zonas de Chácaras Urbanas - ZCH definidos nos §§ 3º e 4º deste
artigo, não será aplicado na área compreendida pelo loteamento do Bairro Caputera, mantendo-se a área territorial mínima de
1.000,00m² (mil metros quadrados) e testada principal mínima de 15,00m (quinze
metros).
§ 8º Na Zona Industrial 2 - ZI 2, é vedado qualquer
subdivisão territorial na forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou
fracionamento.
Art. 140. Na Área Rural, qualquer parcelamento do solo
deverá observar o módulo mínimo rural, definido pelo INCRA - Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária.
Parágrafo único. O parcelamento do solo em área rural
obedecerá à Legislação Federal, cabendo ao interessado requerer aos Órgãos
Oficiais da União pertinentes a manifestação, anuência sobre a admissibilidade
de parcelamento da área objeto.
Art. 141. Novos loteamentos, residenciais, comerciais
e industriais poderão constituir setores fechados ao tráfego geral, com
controle de entrada e saída de veículos e pessoas, desde que:
I - sejam objeto de Estudo de
Impacto sobre a Vizinhança - EIV;
II - tenham a malha viária interna ao setor com acesso
controlado, composta exclusivamente por vias locais;
III - mantenham todos os terrenos destinados a uso
institucional com acesso por via oficial de circulação sem qualquer tipo de
controle;
IV - seja constituída pessoa jurídica que assuma
legalmente a responsabilidade pela manutenção e operação das vias e dos
equipamentos e serviços coletivos no interior do setor com acesso controlado;
V - atendam as diretrizes
emitidas pela Prefeitura de Sorocaba, as quais deverão:
a) limitar as dimensões da área controlada, de modo a
garantir a livre circulação no interior da área urbana;
b) exigir, quando considerado necessário, a manutenção de
lotes externos ao setor com acesso controlado, de modo a viabilizar a
instalação de comércio, serviços e outros equipamentos.
Parágrafo único. Será admitido, nos empreendimentos
mencionados no caput deste artigo, o estabelecimento
de áreas de uso institucional internas ao perímetro do sistema de tapagem,
quando destinadas à instalação de equipamentos urbanos caracterizados como de
infraestrutura, desde que a testada principal esteja voltada para via oficial
de circulação, e sua conformação física e respectivas
dimensões esteja em conformidade com as diretrizes urbanísticas fixadas pela
Prefeitura de Sorocaba e de seus órgãos da administração municipal direta ou
indireta.
Art. 142. Para loteamentos residenciais, comerciais e
industriais já implantados e não constituídos como setores fechados, o pedido
de implantação de controle de entrada e saída de veículos e pessoas deverá ser
apresentado à Prefeitura de Sorocaba acompanhado de projeto técnico, estando
sua aprovação condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no
artigo anterior, sem exclusão do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES EM GLEBAS
Art. 143. Os projetos de empreendimentos que impliquem
a implantação de 1 (uma) ou mais edificações em gleba, em regime de condomínio
ou de propriedade indivisa, poderão ser apresentados à Prefeitura de Sorocaba,
na fase de estudo preliminar, para pedido de pré-aprovação.
Art. 144. Nenhum conjunto de edificações poderá ser
construído em glebas que apresentem as seguintes condições:
I - seja coberto em sua
totalidade por vegetação protegida pelo disposto na legislação Federal,
Estadual ou Municipal;
II - seja alagadiço;
III - seja insalubre, tais como: locais de disposição pretérita
de resíduos e áreas contaminadas que apresentem risco à saúde humana;
IV - apresente condições de risco geológico-geotécnico.
Art. 145. Em qualquer empreendimento que implique a
implantação de uma ou mais edificações em terreno com área superior a 30.000m²
(trinta mil metros quadrados) em regime de condomínio ou de propriedade
indivisa, o Coeficiente de aproveitamento (Ca) máximo, a Taxa de ocupação (To)
máxima, vigentes na zona de uso em que se situa o empreendimento, deverão ser
corrigidos através de multiplicação pelo fator 0,65 (sessenta e cinco
centésimos) e a Percentual Mínimo de Permeabilidade será de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 146. A licença para edificar em gleba com área de
5.000m² (cinco mil metros quadrados) a 30.000m² (trinta mil metros quadrados),
uma ou mais edificações em regime de condomínio residencial ou de propriedade
indivisa é condicionada à reserva de 12% (doze por cento), no mínimo, no
interior de sua área total, de espaço destinado exclusivamente ao lazer.
Art. 147. A licença para edificar em gleba, com área
superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), uma ou mais edificações em
regime de condomínio residencial ou de propriedade indivisa, é condicionada à
reserva de 12% (doze por cento), no mínimo no interior de sua área total, de
espaço destinado exclusivamente ao lazer, acrescida da transferência ao
patrimônio público do Município, de 5% (cinco por cento) no mínimo, de sua área
total com frente para logradouro público, destinada à implantação de equipamentos
comunitários.
Art. 148. As diretrizes a serem emitidas pela
Prefeitura de Sorocaba para o projeto de uma ou mais edificações em regime de
condomínio residencial ou de propriedade indivisa, poderão limitar as dimensões
da área do empreendimento e condicionar a aprovação à existência de uma ou mais
vias públicas abertas ao tráfego geral, de modo a garantir a livre circulação
no interior da área urbana, bem como exigir que parte da área total fosse
desmembrada e tenha acesso direto por via oficial, aberta ao tráfego geral, de
modo a viabilizar a implantação de comércio e serviços.
Parágrafo único. Para a aprovação do projeto de uma ou
mais edificações em regime de condomínio residencial ou de propriedade
indivisa, em gleba com área territorial superior a 5.000m² (cinco mil metros
quadrados), deverá ser apresentado o projeto de arborização da gleba de acordo
com as diretrizes estabelecidas no plano de arborização do Município e
regulamentado por legislação específica, cuja implantação e manutenção são de
responsabilidade do empreendedor e/ou proprietários.
Art. 149. Qualquer empreendimento que implique a
implantação de uma ou mais edificações em gleba, em regime de condomínio
residencial ou de propriedade indivisa deve preservar ao longo de corpos d`água
faixas de proteção, contados a partir de seu eixo, mantidas com cobertura
vegetal, com largura mínima de cada lado de:
a) 60,00m (sessenta metros) do Rio Sorocaba, no trecho
entre a divisa com o Município de Votorantim e a foz do Rio Piragibu,
excluídas as áreas urbanizadas;
b) 100,00 (cem) metros, do Rio Sorocaba, no trecho
compreendido a partir da foz do Rio Pirajibu,
excluídas as áreas urbanizadas;
c) 100,00m (cem metros), do Rio Pirajibu,
Córrego Eufrásio e Ribeirão Tapera Grande, excluídas as áreas urbanizadas;
d) 60,00m (sessenta metros), ao longo do Córrego do
Ferraz e do Córrego Pirajibu-Mirim, no trecho
compreendido entre sua cabeceira até a sua foz com o Rio Pirajibu,
exceto no trecho compreendido entre as coordenadas (utm)
258.628,331 e 7.398.473,266 (cruzamento com a rua Maria Augusta Silva) e
256.149,560 e 7.400.918,737 (ponte na rodovia Celso Charuri)
excluídas as áreas urbanizadas;
e) 60,00m (sessenta metros), ao longo dos Córregos
Ipanema/Ipaneminha e Itanguá,
excluídas as áreas urbanizadas;
f) 30,00m (trinta metros) dos demais córregos;
g) 50,00m (cinquenta metros) no entorno das nascentes;
h) lagos e lagoas atenderão ao disposto na Lei Federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações.
i) deverão ser exigidas faixas de amortecimento no
entorno das seguintes lagoas de reservação e captação de água:
1. da “Represa Castelinho”, no Córrego Ferraz: faixa de
100,00m (cem) de largura no seu entorno, medidos a partir do nível d’d’água da
referida represa;
2. da ETA - Estação de Tratamento de Água do Eden: faixa de 100,00m (cem metros) de largura no seu
entorno, medidos a partir do nível d’agua da represa do Córrego do Ferraz, a
exceção dos imóveis situados na Avenida Pereira da Fonseca e na Avenida Conde Zeppelin, classificada como CCR, que consigam ter seus
efluentes sanitários e drenagem de águas pluviais lançados a jusante da
captação, que poderão ter sua faixa de amortecimento reduzida para 30,00m
(trinta metros);
3. da “Represa Ipaneminha”, no
Córrego Ipaneminha: faixa de 100,00m (cem metros) de
largura no seu entorno, medidos a partir do nível d’d’água da referida represa.
Art. 150. As faixas de proteção de corpos d`água e de
áreas verdes podem ser agregadas aos espaços de lazer condominiais,
respeitadas as restrições de intervenção em áreas de preservação permanente,
desde que áreas destas não ultrapassem a 50% (cinquenta por cento) - da área
destinada ao espaço de lazer.
Art. 151. Para empreendimentos que impliquem a
implantação de 1 (uma) ou mais edificações em gleba, quando localizados nas
bacias do Rio Ipanema/Ipaneminha, Rio Pirajibu, Córrego Pirajibu-Mirim,
Córrego Itanguá, Córrego do Matadouro, Córrego Supiriri, Córrego Piratininga, Córrego Matilde, Córrego do Lavapés e Córrego da Água Vermelha, deverá ser exigida,
após estudos e se necessário por ocasião de expedição de diretrizes, a
execução, por conta do empreendedor, de dispositivos de retenção de águas
pluviais no sistema de drenagem do empreendimento, que poderão estar
localizados nas faixas de proteção a corpos d`água.
Art. 152. Nos conjuntos de edificações em glebas,
quando limítrofes a ZI 1 e ZI 2, deverá ser mantida ao longo da divisa com a
referida zona uma faixa de 15,00m (quinze metros) de largura, no mínimo,
formando uma barreira vegetal, constituída de espécies arbóreas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 153. A partir da promulgação desta Lei, a
Prefeitura de Sorocaba providenciará a adequação das normas técnicas e de
regulamentação pertinentes ao Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
Territorial Sustentável.
Art. 154. Poderá prosseguir a análise, pelo Poder Executivo,
aos processos de aprovação de loteamentos com diretrizes já estabelecidas e
projeto urbanístico protocolado anteriormente à aprovação da presente Lei, os
quais poderão ser analisados e aprovados à luz da legislação anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput
será analisado desde que não comprometam áreas de mananciais ou de preservação
permanente.
Art. 155. Será dado prosseguimento aos processos de
aprovação de construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação
desta revisão, os quais serão analisados e aprovados a luz da legislação
anterior, obedecidas as suas exigências.
Parágrafo único. Fica permitida a inclusão de atividades
afins e obras de reforma e/ou ampliações - que deverão respeitar os índices
urbanísticos construtivos desta Lei - nos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços já existentes e autorizados pela Prefeitura antes da
vigência deste Plano Diretor, que serão classificadas como "USO NÃO
CONFORME".
Art. 156. Como legislações complementares deste Plano
Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial Sustentável, fica mantida a
necessidade de elaboração, a partir da promulgação desta Lei, do Código de
Posturas; e revisão dos Códigos de Obras e Edificações e de Loteamento e
Arruamento do Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Para a revisão da legislação mencionado
no caput do artigo deverá ser considerada diretrizes
referentes às legislações climáticas e de sustentabilidade.
Art. 157. Esta Lei disciplina as diretrizes
interpretativas aplicáveis nos procedimentos administrativos de concessão de
alvará de licença de construção de edificações para uso comercial, residencial,
industrial ou de serviço, bem como para parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, assim definida pelo Plano Diretor ou aprovada por Lei
Municipal.
Art. 158. Para efeito de análise e licenciamento
urbanístico de empreendimentos imobiliários caracterizados por parcelamento e
uso de solo urbano, na forma de loteamentos, desmembramentos, Conjuntos
Habitacionais, Condomínios edilícios de tipologia
residencial multifamiliar ou unifamiliar, comercial, industrial e de serviços,
vertical ou horizontal, condomínios de lotes, adotar-se-ão os dispositivos de
ordenamento territorial definidos pelo Zoneamento Municipal e suas Zonas de
Uso, quanto à classificação e restrições de usos por zonas, quanto aos
parâmetros de ocupação, todos com seus respectivos
dimensionamentos, gabaritos e índices urbanísticos e instrumentos da política
urbana, especificamente instituídos por esta Lei em seus artigos, parágrafos,
incisos, alíneas e itens, quadros e tabelas, observada a extensa regulamentação
que os acompanham.
Art. 159. Na hipótese de aparente antinomia entre
o Macrozoneamento Ambiental e o Zoneamento Municipal, definido nessa
Lei, prevalecerá este último.
Art. 160. Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - até 12 (doze) meses para a regulamentação de que
trata o art. 139;
II - até 12 (doze) meses para a elaboração e apresentação
dos projetos de Lei referentes aos códigos de que trata o art.
142;
III - até 12 (doze) meses para revisar e atualizar o
“Planos Diretores de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário”;
IV - até 12 (doze) meses para regulamentar, por lei
municipal específica, a “transferência do direito de construir” e de “potencial
construtivo” às áreas de conservação da vegetação nativa;
V - até 12 (doze) meses para regulamentar os perímetros
das “Zonas de Amortecimento” de Unidades de conservação municipais, já
existentes;
VI - até 12 (doze) meses para estabelecer um “Plano de
Gestão de Áreas Verdes Urbanas” através de inventário e mapeamento das áreas
verdes existentes e àquelas que vierem ser criadas;
VII - até 12 (doze) meses para revisar e instituir o
“Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS”;
VIII - até 12 (doze) meses para elaborar e instituir um
“Plano Viário Municipal - Funcional” das vias municipais com intuito de fixar
diretrizes ao Sistema Viário aprovado em escala mais detalhada;
IX - até 12 (doze) meses para elaborar e instituir um
“Plano de Recuperação de Calçadas”, como política de fruição pública ou conexão
entre espaços públicos e privados;
X - até 12 (doze) meses para promover a revisão e
atualização do “Plano de Arborização Urbana”;
XI - até 18 (dezoito) meses para promover a revisão e
atualização do “Plano Diretor de Macrodrenagem do
Município”, definindo estratégias, ações e planos específicos em âmbito de microdrenagem em áreas caracterizadas como prioritárias;
XII - até 18 (dezoito) meses para promover a revisão e
atualização do “PDTUM – Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade de
Sorocaba”, cujas diretrizes e ações deverão abarcar o conceito DOTS -
Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável;
XIII - até 18 (dezoito) meses para a elaborar e instituir
um “Plano Municipal de Ações Climáticas local”, incorporando ações de
mitigação, adaptação e resiliência, subsidiado por estudos específicos;
XIV - até 18 (dezoito) meses para a elaborar e instituir
um “Plano Municipal de Defesa Civil”;
XV - até 24 (vinte e quatro) meses para revisar e
atualizar o “Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS”,
visando a criação de mais aterros (inerte) para recebimento e reciclagem de
resíduos da construção civil, bem como indicar as áreas mais favoráveis e
ambientalmente adequadas p/ disposição final de rejeitos;
XVI - até 24 (vinte e quatro) meses para elaborar a
revisão e atualização do relatório de diagnóstico ambiental com a respectiva instituição, por lei municipal específica, o
“Plano Diretor Ambiental” ou “Zoneamento Ambiental do Município”;
XVII - até 24 (vinte e quatro) meses para elaborar e
instituir, através de planos e projetos municipais específicos, novos
“Corredores de biodiversidade”, preferencialmente em bloco único, com
localização, dimensões e características topográficas, precisas, legalmente
reconhecidas como espaços livres de fruição pública ou a serem transferidas
para o Município.
Art. 161. Qualquer alteração aos dispositivos desta
Lei deverá ser precedida de Audiência Pública e sua aprovação dependerá do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 162. Os casos omissos serão analisados e
decididos pela Prefeitura de Sorocaba.
Parágrafo único. Nos casos de divergência entre usos ou
índices urbanísticos nas áreas lindeiras a mais de uma zona, a Prefeitura de
Sorocaba através da Câmara Técnica de Legislação Urbanística, nomeada por
Decreto Municipal, estabelecerá, para cada situação as diretrizes que deverão
ser seguidas pelo empreendedor.
Art. 163. Os Mapas: MP 01 - Macrozoneamento Ambiental,
MP 02 - Zoneamento Municipal Proposto e MP 03 - Sistema Viário Principal
Proposto, constantes do anexo integram esta Lei.
§ 1º O MP 01 – Macrozoneamento Ambiental, segue nos
termos do anexo Plano Diretor mapa.
§ 2º O MP 02 – Zoneamento Municipal Proposto, segue nos
termos do anexo mapa 2, com as seguintes alterações:
I - Passa a deter corredor comercial e serviços 2 (CCS2),
na Avenida Joseph Cyril Bamford, via lindeira a Rua
Flor do Carvalho e Rodovia Castelo Branco;
II - Passa a Rua Zacarias dos Santos, a deter a descrição
de zoneamento Residencial 3 (ZR.3) no mapa 02 (MP 02);
III - Passa a constar que a área verde de 21.997,59
metros quadrados, localizada entre a Rua Vitória Sacker
Reze e a Rua Elias Rodrigues Claro será classificada como Zona de Conservação
Ambiental (ZCA), com as seguintes diretrizes:
a) Garantir a preservação da vegetação nativa e das áreas
verdes presentes na região;
b) Promover ações de recuperação ambiental, incluindo
manejo sustentável e compensação ambiental em caso de medidas;
c) Limitar o uso do solo especificamente para lazer,
atividade e educação ambiental, vedando qualquer tipo de ocupação ou construção
que comprometa o equilíbrio ambiental;
d) Exigir uma análise e aprovação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente para qualquer intervenção na área;
IV - Fica mudado para ZR3- zona residencial 3 — em trecho
na estrada do BATAGLIN, Brigadeiro Tobias;
V - As vias denominadas como Av. Francisco Roldão
Sanches, Estrada João Lopes, Estrada do Vinte e Cinco, Estrada do Passa
três/Monte verde, Estrada São Judas Tadeu/Monte verde, VIAS CONHECIDAS como
caminhos da Marquesa passam a serem CCS1- Corredor de Comercio e Serviços 1;
VI - Passa a deter o trecho da Avenida Adolpho Massaglia, como CCR (Corredor de Circulação Rápida);
VII - Fica caracterizado no Mapa 02 – MP 02 (Zoneamento
Municipal Proposto) as Ruas Octaviano Gozzano e
Antônio Adade, classificadas como corredor comercial
e serviços 2 (CCS2);
VIII - Fica mantida a classificação como Corredor de
Comércio e Serviços 2 (CCS2) ao corredor da Estrada Felisbino
Rosa de Almeida.";
IX - Fica instituída a Zona de Atividade Econômica (ZAE)
na área compreendida entre a Rua Quirino de Mello, Estrada do Barreiro e
Estrada Bom Jardim, delimitando-a especificamente para a implantação de
empreendimentos de relevância econômica e sustentável, conforme os parâmetros
previstos no novo Plano Diretor.
a) A ZAE terá como diretrizes:
1. incentivar atividades econômicas que promovam
inovação, sustentabilidade e responsabilidade social;
2. garantir a instalação de empreendimentos de baixo
impacto ambiental, conforme os princípios da sustentabilidade urbana;
3. priorizar a implementação de infraestrutura adequada
para suporte às atividades econômicas, incluindo acesso rodoviário,
abastecimento energético renovável e sistemas de gestão ambiental.
b) Será permitida, dentro da ZAE:
1. a instalação de complexos multifuncionais voltados ao
lazer, inovação e cultura;
2. a melhoria de laboratórios de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
3. infraestruturas como hotéis, restaurantes sustentáveis
e espaços para eventos de média e grande porte, com impacto ambiental
controlado.
c) O Poder Executivo regulamentar terá prazo de 180
(cento e oitenta) dias, os critérios de implementação e os incentivos fiscais e
financeiros aplicáveis à Zona de Atividade Econômica;
X - Altera o zoneamento para Zona Predominantemente
Institucional – ZPI a área ao longo da Rua Sadrac de
Arruda e a área ao longo da Rua Prof. Célia C. Marques Mendes, as devidas
alterações deverão ser realizadas no Mapa de Zoneamento Municipal, MP 02;
XI - Altera o zoneamento para Zona Predominantemente
Institucional – ZPI os trechos da Avenida Três de Março e Estrada do Ferraz,
áreas confrontantes com ac Rua Prof. Célia C. Marques
Mendes. As devidas alterações deverão ser realizadas no Mapa de Zoneamento
Municipal, MP 02;
XII - A área localizada entre a Rua Conselheiro João Alfredo,
a Rua Marcilio Dias, a Rua Silva Jardim e a Av. Juvenal de Campos será classificada como Zona Central (ZC);
XIII - Fica caracterizado o corredor de Circulação Rápida
(CCR) na Rua Carlos Eugênio de Siqueira Salerno;
XIV - Fica caracterizado Corredor de Comércios e Serviços
2 – CCS2 na Avenida Jornalista Guyma Badinni;
XV - O bairro Jardim Pagliato
será classificado integralmente como ZR2 dentre o perímetro das ruas: Sai da
João Wagner Wey descendo a rua Vitória Sacker Reze até a rua José Marchi,
vira na rua José Marchi a direita e segue até a rua
Lituânia, vira na rua Lituânia a direita e sobe a Lituânia até a rua Comendador
Abílio Soeres, vira na rua Comendador Abílio Soares à esquerda e segue pela
Comendador Abílio Soares até a rua Deputado Ranieri Mazilli, vira à direita na Rua Deputado Ranieri
Mazilli e segue até a João Wagner Wey
vira na João Wagner wey à direita e vai até a rua
Vitória Sacker Reze fechando o perímetro classificado
como ZR2;
XVI- Fica extinto o corredor CCS1 da Rua João Wagner Wey, nos perímetros da rua Vitória Sacker
Reze até a rua Deputado Ranieri Mazill,
passando avia a ser livre de corredor CCS1;
XVII - Fica mantida a classificação como Zona Residencial
1 (ZR1) da área compreendida entre as ruas Deputado Ranieri
Mazzilli, Comendador Abílio Soares e José Marchi, conforme previsto no Plano Diretor de 2014, e
croqui anexo, com as seguintes diretrizes:
a) Uso Exclusivo: A área será destinada exclusivamente a
edificações residenciais unifamiliares;
b) Vedação de Ocupações Multifamiliares e Não
Residenciais: Fica proibida a construção de edificações multifamiliares,
estabelecimentos comerciais, industriais ou qualquer outra ocupação que não
esteja em conformidade com o zoneamento ZR1;
c) Preservação das Características Urbanísticas: A
classificação ZR1 assegura a manutenção da baixa densidade populacional, a
preservação da qualidade de vida e a proteção da identidade arquitetônica
da área;
d) Controle de Impactos Urbanos: Qualquer intervenção
deve respeitar o equilíbrio ambiental e urbano, evitando aumento do tráfego e
sobrecarga na infraestrutura local;
XVIII - A área de 13.272,88 metros quadrados, localizada
em trecho da Rua Francisco Moron Fernandes será classificada como Zona de
Atividade Econômica com as seguintes diretrizes:
a) Permitida a instalação de empreendimentos voltados a
atividades econômicas de médio e baixo impacto ambiental, compatíveis com a
infraestrutura urbana existente;
b) Incentivo à implementação de indústrias leves, centros
logísticos, serviços, comércios e espaços para inovação tecnológica.
c) Obrigatoriedade de adoção de práticas sustentáveis,
como gestão adequada de resíduos, eficiência energética e arborização de áreas
não edificadas;
d) Realização de estudo de impacto de vizinhança (EIV)
para novos empreendimentos, assegurando harmonia com as áreas circunvizinhas e
minimização de impactos.
e) Melhoria e adequação da infraestrutura urbana no
entorno da área, incluindo pavimentação, iluminação e conectividade viária;
f) Priorização da acessibilidade universal e integração
como sistema de mobilidade urbana do município;
XIX - Passa a constar, o trecho da Estrada Flor do
Carvalho, como Zona Residencial 3 – Expandida (ZR3-EXP), conforme delimitado em
mapa;
XX - Fica caracterizada a área localizada na Avenida
Pereira da Fonseca, como Zona Industrial – 2, e;
XXI - Fica mantida a classificação como Corredor de
Comércio e Serviços 2 (CCS2) ao corredor da Rua Ubirajara.
§ 3º O MP 03 – Sistema Viário Principal Proposto, segue
nos termos do anexo mapa 3, com as seguintes alterações:
I - Passa a constar a diretriz da ligação entre a Avenida
Francisco Roldão Sanches e a Avenida Três de Março, como classificação de Via
Arterial PADRÃO I, via estruturante interligação entre eixos;
II - Passa a constar a diretriz de ligação entre a
Avenida Gualberto Moreira e a Avenida Monsenhor Mauro Vallini,
como classificação de Via Arterial, PADRÃO I, via de transporte coletivo;
III - Passa a ser classificada a Avenida Chico Xavier,
como via de transporte coletivo, e;
IV - Insere a Via Arterial Padrão II (largura 40m), no
trecho, continuação da Av. Ipanema após, o marco denominado
como Cruz de Ferro até a divisa de Município com Iperó;
Art. 164. As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 165. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10
de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
10.01.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
revisão do plano diretor de desenvolvimento físico territorial sustentável do
Município de Sorocaba e dá outras providências.
O presente projeto de Lei, previsto na Constituição
Federal (art. 182, § 1º), reforça o compromisso do
Município de Sorocaba com os pilares fundamentais preconizados no Estatuto da
Cidade. O plano diretor consta como um instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana, é parte integrante do planejamento e
ordenamento municipal.
A proposta destaca como objetivo geral, o desenvolvimento
sustentável, equilíbrio ecológico do meio ambiental para as presentes e futuras
gerações (art. 225 CF/88). E o aperfeiçoamento do
cumprimento pleno das funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária
urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
A legislação Federal, Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, estabelece que o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial
Sustentável, deverá ser objeto de revisões periódicas ordinárias a cada 10
(dez) anos.
A concepção deste projeto de
lei, incluindo seus Anexos (MAPA 01 (Plano Diretor mapa) – MACROZONEAMENTO;
MAPA 02 (mapa 2) – ZONEAMENTO; MAPA 03 (mapa 3) – SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL),
propõe diretrizes fundamentadas tecnicamente e considerou: relatório de
caracterização; propostas dos cidadãos (protocoladas no gabinete da SEPLAN,
e/ou via e-mail); discussões e reuniões, com outras secretarias e demais
atores; participações e manifestações registradas nas audiências públicas;
participações e manifestações registradas nas reuniões temáticas.
Com a aprovação desta proposta, Sorocaba dá um passo
importante no combate as práticas das ocupações irregulares, ao mesmo tempo em
que promove o desenvolvimento sustentável planejado. É essencial que o
Município de Sorocaba inspire a inclusão social, aliada a cultura de
valorização da educação ambiental.
Trata-se de uma proposta que além dos fundamentos
técnicos, é necessária, coloca o Município no enfrentamento contra as
desigualdades sociais, oferecendo a possibilidade de acesso a propriedade para
população de baixa renda, bem como fomentar a requalificação da região central.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar
devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio
de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.