LEI Nº 13.109, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
delegar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos; a celebrar ajuste com entidade reguladora; autoriza a retenção
de receitas para garantias públicas em contratos de concessão; e dá outras
providências
Projeto de Lei nº 06/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da
Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão
Art. 1º Esta Lei trata da
autorização para delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos no âmbito do território do Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Os serviços públicos de que trata o caput se
classificam como de interesse local, em conformidade com o inciso XV, do art.
3º da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a delegar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de prévia licitação.
§ 1º A autorização a que se refere o caput
pode ser exercida de forma:
I - parcial, em
relação a apenas um serviço público ou atividade dele integrante;
II - total,
englobando os serviços públicos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos
urbanos; ou
III - dar origem a mais de um contrato de
concessão de serviço público.
§ 2º O contrato de concessão poderá prever
ou permitir atividades de manejo de resíduos oriundos da construção civil e
outros que, apesar de não constituírem serviço público, sejam de interesse do
Município.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Concedente:
I - realizar a
relicitação, a ser regulamentada por decreto, por meio do qual serão
estabelecidos os critérios, condições e procedimentos; e
II - extinguir o contrato
de concessão mediante encampação, na defesa do interesse público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo regulamenta o artigo
37, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, constituindo-se
inclusive na lei específica por ele prevista.
Art. 4º O prazo de duração da concessão dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
será fixado considerando o necessário para a amortização dos investimentos, a
universalização dos serviços concedidos, bem como para garantir a modicidade
tarifária.
Parágrafo único. Em caso de concessões regidas pela Lei
Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, os contratos deverão observar os
prazos e demais condições previstas na referida Lei.
Art. 5º As metas do contrato de concessão
devem ter como referência o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e as
previstas na Legislação Federal.
Parágrafo único. As revisões posteriores do Plano somente
serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro
CAPÍTULO
II
Da
Regulação dos Serviços
CAPÍTULO
III
Da
Regulação e da Fiscalização dos Serviços
Art. 6º Fica o município autorizado a celebrar
contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para
fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma
prevista por esta Lei Complementar.
§ 1º Para a delegação das atividades de
regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos
pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento
de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.
§ 2º Os pagamentos para a entidade
reguladora mencionados no § 1º, caso não se trate de mero repasse de receitas
tarifárias, demandará, previamente à celebração do contrato, observância da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações financeiras
competentes.
§ 3º Sem prejuízo da delegação das
atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder
Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato de
concessão, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle
social.
Capítulo
III
Da
Remuneração dos serviços
Art. 7º A remuneração da concessionária pela
prestação dos serviços públicos advirá de contraprestação a ser paga pelo
Município, nos termos estabelecidos na proposta vencedora da licitação conforme
legislação vigente.
Art. 8º O contrato de concessão, para fins de
modicidade tarifária, poderá autorizar a concessionária a auferir receitas de
outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados.
Capítulo
IV
Da
Garantia Pública
Art. 9º Os pagamentos a cargo do Poder
Concedente poderão ser garantidos com a retenção das receitas advindas do Fundo
de Participação dos Municípios – FPM, da quota-parte no Município no Imposto de
Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e com a vinculação das receitas da
Taxa de Remoção de Lixo, inclusive mediante instituição financeira fiduciária.
CAPÍTULO
V
Do
Serviço Adequado
Art. 10.
A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que atende:
I - as condições
gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela entidade
reguladora, desde que esta última observe o estipulado por norma de referência
editada na forma prevista pela legislação federal; e
II - ao previsto no
Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, desde que aprovado pelo
Poder Concedente.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11.
A celebração do ajuste junto à entidade reguladora competente, nos casos
de obrigações de pagamento de remunerações de que trata o § 2º, do art. 5º,
demandará, previamente à celebração do contrato, observância da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações financeiras
competentes.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”,
em 7 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ALFEU MALAVAZZI NETO
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e
Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 07.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
Sirvo-me do presente para a elevada
apreciação de Vossa Excelência e de seus Nobres Pares proposta de Projeto de
Lei Complementar, que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar a
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos, a celebrar convênio com entidade reguladora e dá outras
providências.
O Projeto de Lei Complementar em apreço
demonstra o compromisso deste Executivo com os princípios da sustentabilidade,
com o intuito de tornar o Município de Sorocaba uma referência de cidade
sustentável no Estado de São Paulo.
A aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar é mais um importante passo para a concretização de uma cidade
linda, que orgulhe seus cidadãos, tendo em vista que se trata de projeto que
viabilizará a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.