LEI Nº 13.107, DE 2
DE JANEIRO DE 2025.
Instituí o Programa
de Economia Criativa no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº
332/2022 – autoria do
EXECUTIVO (Vide errata abaixo)
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE
ECONOMIA CRIATIVA
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Economia Criativa no âmbito do Município de Sorocaba,
objetivando incentivar a economia local, tornando-a norteadora das atividades
voltadas aos benefícios que venham a contribuir para o desenvolvimento das
práticas sustentáveis e inovadoras.
§ 1º O Município
incentivará a economia criativa, mediante planos e ações que fomentem a
formulação, a implementação e a articulação das ações relacionadas ao processo
de criação, de produção, de comercialização e de distribuição de bens e
serviços oriundos da criatividade humana e da aplicação.
§ 2º Serão
instituídos programas e projetos de apoio aos setores criativos, a seus
profissionais e a seus empreendedores, visando ao fortalecimento dos micros e
dos pequenos empreendimentos criativos, além da qualificação da cadeia
produtiva.
§ 3º Serão
incentivados os planos e as ações voltados à economia criativa que fomentem a
participação de indivíduos, de associações e de entidades que manifestem o
interesse nessa área.
§ 4º Será promovida
a articulação junto aos órgãos públicos e junto às instituições privadas da
inserção da temática da economia criativa no âmbito de suas atuações.
§ 5º Será promovida
a captação de ideias, e ações voltadas à formação de profissionais e de
empreendedores criativos, visando a solução dos problemas do Município de
Sorocaba, principalmente, no fomento a geração de novas oportunidades de
negócios e projetos.
Art. 2º Para efeito
desta Lei, temos seguintes entendimentos:
I - economia criativa: tem como matéria-prima e atuação a
inteligência humana, o conhecimento e a criatividade, experiências da
comunidade e a cultura;
II - economia compartilhada: dá-se pelo compartilhamento de
espaços, equipamentos e materiais;
III - economia
colaborativa: constituída pela união, parceria de know-how para execução
de projetos ou trabalhos, gestão distribuída, associação de profissionais e
pessoas;
IV - economia multimoedas ou multivalor:
relacionada ao aspecto financeiro, refere-se aos recursos e resultados
recebidos, podendo ser monetária ou não;
V - economias exponenciais: economias que configuram novos
formatos de mercados de atuação econômica e política no mundo, caracterizadas
pelo pensamento disruptivo, de empresas alicerçadas por novas tecnologias,
capazes de gerar abundância de recursos e democratizar o acesso em suas
respectivas indústrias.
Art. 3º Esta Lei
estabelece políticas públicas de incentivo e promoção da economia criativa, da
economia compartilhada e da economia colaborativa – elementos componentes do
conjunto das economias exponenciais visando o desenvolvimento econômico
sustentável e do fortalecimento sociocultural do Município.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO
Seção I
Das atividades
incentivadas
Art. 4º Poderão ser
incentivadas as atividades relacionadas às seguintes áreas:
I - patrimônio cultural: atividades que se desenvolvem a partir
dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de
criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o
entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e
paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;
II - artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos
das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música,
teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;
III - mídia:
atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com
grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de
comunicação impresso e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas,
inclusive mídias sociais;
IV - criações funcionais: atividades que possuem uma finalidade
funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos,
aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de objetos e de
eletroeletrônicos.
Art. 5º Cabe à
Administração Pública Municipal, quer seja do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, em suas formas direta, indireta e fundacional:
I - a articulação estratégica das atividades dos diversos
organismos públicos e privados no desenvolvimento de estudos, pesquisas,
discussões, na promoção e incentivo das economias criativa, colaborativa e
compartilhada, para o fortalecimento das potencialidades econômicas do
Município;
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento
econômico, social, cultural, artístico e ambiental do Município;
III - o incremento
das interações, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da
economia criativa, da economia colaborativa e da economia compartilhada;
IV - a estruturação de programas e processos visando apoio
qualificado à economia criativa, à economia colaborativa e à economia
compartilhada para o desenvolvimento do Município;
V - desenvolvimento, nos prazos da Lei do Plano Plurianual e
considerando os mesmos períodos de aplicação, um Plano de Economias
Exponenciais pela Sustentabilidade Integral de suas atividades, contendo ações,
medidas ou propostas para:
a) a discussão de
processos e práticas das economias criativa, colaborativa e compartilhada na
esfera do Município;
b) ações de
responsabilidade econômica, política, social, cultural e ambiental para órgãos,
prestadores de serviços e fornecedores do Município, pelas quais se possa
estabelecer novos critérios de atuação perante os princípios das economias
exponenciais – criativa, colaborativa e compartilhada;
c) ações de
eficiência econômica;
d) investimentos em
estudos e análise de dados e informações que venham contribuir para o
entendimento sistêmico e contextualizado do Município, suas potencialidades,
seus cidadãos e anseios, com o objetivo de integrar as economias criativa,
colaborativa e compartilhada;
e) otimização de
promoção e incentivos à adoção de princípios, processos e práticas das
economias exponenciais – criativa, colaborativa e compartilhada – na cadeia de
suprimentos e na cadeia de valor;
f) o estudo de
novos movimentos das interações entre sociedade e trabalho; inovação e
trabalho; economias exponenciais e trabalho, com intuito de estabelecer novas
e/ou melhores diretrizes de atuação para se obter economia para o
desenvolvimento, resultados conscientes e sustentabilidade integral, visando
novos formatos e inclusão de modelos e organização da Gestão Pública;
g) estabelecimento
de inovações em todos os seus âmbitos (organizacional, negócios, tecnológico,
teórico e prático) para o crescimento e desenvolvimento econômico, social e
político do Município;
VI - estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de
soluções, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto
e pesquisas de novas soluções para problemas do Município.
Art. 6º Participam
da Política Municipal de Incentivo e Promoção da Economia Criativa, Economia
Compartilhada e Economia Colaborativa no Município:
I - a Prefeitura por meio das secretarias responsáveis e demais
órgãos;
II - a Câmara Municipal de Sorocaba;
III - os Conselhos
competentes;
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e
profissionalizantes estabelecidas no Município;
V - os agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que
atuem em prol das economias criativa, compartilhada e colaborativa no
Município;
VI - as incubadoras e aceleradoras de empresas de Sorocaba;
VII - as entidades
empresariais, Arranjos Promotores de Inovação – API’s
ou Arranjos Produtivos Locais – APL’s, que
representem as empresas com base nas economias criativa, colaborativa e
compartilhada, estabelecidas no Município.
Art. 7º A política
pública de promoção e incentivos às economias criativa, colaborativa e
compartilhada visa apoiar, prioritariamente, empresas/organizações, programas
e/ou projetos, que atuem em todos os ramos e segmentos, baseado no potencial
dos recursos criativos para gerar crescimento econômico e desenvolvimento.
§ 1º Esta política
pública se dá em prol de atividades com características e potencialidades de
produção não poluente, inovação tecnológica, produção fortemente vinculada às
características regionais e locais, estímulo a novas qualificações
profissionais, fomento da economia a partir da associação com outros segmentos
produtivos, promoção da inclusão social, reforço da cidadania e promoção à
diversidade e ao respeito.
§ 2º Os ramos de
atividades econômicas a serem incluídos devem obedecer às políticas e
sustentabilidade e socioambientais aprovadas e ratificadas pelo Brasil.
Seção II
Dos incentivos
Subseção I
Dos Distritos de
Economia Criativa
Art. 8º Poderão ser
instituídos distritos de economia criativa no Município, que terão como
objetivo geral debater a geração de incentivos e instrumentos adequados ao
desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa,
entendida como o ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços
tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento
de indivíduos ou grupos como insumos primários.
Art. 9º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado à criação dos distritos mencionados no
art. 8º, dividindo-se em distritos criativos que terão como objetivos
específicos:
I - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de
expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as
habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a
inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos
produtivos locais;
II - incentivar ações de disseminação de tecnologia social
resultante de um trabalho coletivo, que encontra sustentação e legitimidade no
diálogo com a sociedade;
III - identificar e
estimular a formação e o desenvolvimento dos Distritos Criativos e arranjos
produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;
IV - promover uma atuação intersetorial para fomento da economia
criativa;
V - estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos
criativos e inovadores com a finalidade de promover a competitividade de
produtos, bens e serviços cujos insumos primários sejam o talento e a
criatividade individual e coletiva;
VI - apoiar os coletivos de arte e pequenos produtores culturais
através da valorização de seus ativos criativos e inovadores;
VII - simplificar
os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que
compõem a economia criativa;
VIII - melhorar a
interatividade entre os atores criativos, culturais e inovadores;
IX - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de
negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
X - propor, articular, estimular e divulgar linhas de
financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com
vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
Xl - promover a qualificação profissional, em parceria com instituições
públicas e privadas.
Subseção II
Do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Art. 10. (Vetado).
Subseção III
Plataforma digital
Art. 11. Fica
autorizado o Poder Executivo a desenvolver plataforma digital para a integração
virtual dos Distritos Criativos.
§ 1º A plataforma
digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras dos
serviços e instaladas nos Distritos Criativos bem como de sua promoção por meio
da internet.
§ 2º Através de
plataforma digital será permitida a criação de fóruns,
agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa,
entre outras ferramentas.
Subseção III
Do incentivo à
ocupação de imóveis tombados
Art. 12. A critério
do Chefe do Poder Executivo Municipal, via lei específica, poderá estabelecer
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os
imóveis tombados situados no perímetro do Distrito Criativo e cujo uso seja destinado
integralmente para a prestação dos serviços advindo do mecanismo desta Lei.
§ 1º A isenção de
que trata o caput deste artigo está condicionada à destinação
integral do imóvel para as atividades definidas em ato conjunto, sob pena de
revogação da isenção.
§ 2º Ato
regulamentador poderá estabelecer requisitos adicionais para concessão do
incentivo.
Subseção IV
Das Taxas
Municipais
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. O Poder
Executivo Municipal poderá realizar, através de Lei específica, a cessão e a
permissão de uso bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por
prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando a instalação e o
funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - residências artísticas;
II - incubadoras e aceleradoras;
III -
infraestrutura compartilhada (coworking);
IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;
V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e
circo;
VII - espaços de
educação, formação, cursos, debates e seminários;
§ 1º A permissão de
uso de que trata o caput deste artigo aplica-se aos incisos V, VI e
VII deste artigo.
§ 2º Ato
regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput
deste artigo.
§ 3º O Poder
Executivo Municipal, através de autorização em lei específica poderá receber em
cessão bens públicos da União e do Estado de São Paulo, localizados em seu
território, para instalação e funcionamento das atividades previstas neste
artigo.
Subseção V
Da celebração de
convênios e cooperações
Art. 15. Poderá o Poder
Executivo celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções
com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e
internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social
autônomo visando a capacitação profissional, o oferecimento de atividades de
extensão e estágios e a cooperação técnica.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E
PARTICIPAÇÃO
Seção I
Dos Comitês
Gestores dos Distritos Criativos
Art. 16. O Poder
Executivo através de ato regulamentador poderá instituir os Comitês Gestores
dos Distritos Criativos, instância consultiva para atos decisórios de cada um
dos Distritos Criativos, com atribuições deliberativas e normativas sobre as
ações a serem neles desenvolvidas.
§ 1º Os Comitês
ficam subordinados ao Poder Executivo Municipal sob a gerência do setor que tem
como missão o desenvolvimento da economia local, a fim de que, dispondo da
organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de
desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º Criados os
Comitês, estes terão suas funções secretariadas por Secretaria designada pelo
Poder Executivo.
§ 3º A composição e
atribuições específicas dos Comitês serão definidas em regulamento próprio.
§ 4º A inexistência
dos Comitês Gestores de que trata o caput deste artigo não impede a
aplicação dos incentivos previstos no Capítulo II desta Lei.
Seção II
Do Conselho
Municipal de Economia Criativa – COMSEC
Art. 17. O Poder
Executivo Municipal poderá, a seu critério, instituir o Conselho de Economia
Criativa com a participação dos membros dos comitês de gestores dos distritos
criativos e representantes dos poderes constituídos nesta comarca, o qual será
um órgão de caráter consultivo que auxiliará o Poder Executivo com a finalidade
de propiciar a discussão entre representantes do poder público, dos setores
empresariais, acadêmicos e da sociedade civil organizada.
Art. 18. O
funcionamento do Conselho de Economia Criativa será regulamentado por resolução
deliberada pela maioria de seus membros.
§ 1º A perda do
vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na
extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º As atividades
exercidas pelos membros do Conselho de Economia Criativa serão consideradas de
relevante serviço público e não serão remuneradas.
Art. 19. Compete ao
Conselho de Economia Criativa:
I - realizar reuniões periódicas;
II - discutir, analisar, planejar e acompanhar os planos gerais e
específicos relacionados ao desenvolvimento dos Distritos Criativos;
III - colaborar,
através de consultoria especializada, com as políticas públicas a serem
implantadas nessa área, visando à qualificação dos serviços públicos nos
Distritos Criativos;
IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno;
V - para promoção de planos e ações para desenvolvimento da
economia criativa e para acompanhamento da implementação dos incentivos
estabelecidos nesta Lei;
VI - indicar os temas específicos de economia criativa que
requeiram tratamento planejado;
VII - cooperar na
concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia
criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, preservando o interesse público;
VIII - incentivar a
geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações na
área da economia criativa;
Art. 20. O Poder
Executivo Municipal deverá assegurar a organização e funcionamento do Conselho,
fornecendo os meios necessários para esse fim.
Art. 21. O Poder
Executivo Municipal poderá, a seu critério e, através de lei específica, criar
e regulamentar o Fundo Municipal de Economia Criativa, tendo por objetivo o
apoio à criação e ao desenvolvimento dos Distritos Criativos, bem como a
manutenção da sua estrutura física e administrativa.
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Economia Criativa será feita com
base em regulamento próprio deliberado pelo Conselho de Economia Criativa
instituído.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. O programa
de incentivos disposto nesta Lei aplica-se tanto àquelas atividades já
exercidas na área delimitada para cada Distrito Criativo antes de sua
instituição, quanto àquelas que vierem a se instalar depois de sua criação.
Art. 23. Esta Lei
estabelece políticas públicas de incentivo e promoção da economia criativa, da
economia compartilhada e da economia colaborativa – elementos componentes do
conjunto das economias exponenciais -, visando promover atuação com e em prol
da economia para o desenvolvimento do Município.
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de janeiro de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA
SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
BRUNO SANTANA
Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Turismo
interino
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO
QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2025.
PA SEI
3552205.404.00036537/2024-31
SECRETARIA JURÍDICA
DIVISÃO DE CONTROLE
DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS
LEI Nº 13.107, DE 2
DE JANEIRO DE 2 025, publicada em 3/1/2025
Onde se lê:
“Projeto de Lei nº
332/2022 – autoria do EXECUTIVO”
Leia-se:
“Projeto de Lei nº
332/2022 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA”
SEJ/PADM/DCDAO,
13/01/2025.
SILVIA HELENA DE
ARAÚJO BENTO CAMARGO
Chefe da Seção de
Atos Oficiais
Em substituição
Errata
publicada no DOM de 13.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
A economia criativa
é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual e cultural e na
criatividade que gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criação,
produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade, cultura e
capital intelectual como insumos primários.
A indústria
criativa estimula a geração de renda, cria empregos e produz receitas de
exportação, enquanto promove a diversidade cultural e o desenvolvimento humano.
Esse segmento,
apontado por muitos como um dos grandes vetores de crescimento da economia
mundial pós-pandemia, representa hoje quase 3% do PIB brasileiro, gera 6.6
milhões de empregos e possui mais de 140 milhões de empresas.
Tal movimenta, em
média, R$ 171,5 bilhões por ano na economia, o que fica evidente o tamanho se
for comparado com o setor imobiliário, por exemplo, que movimenta cerca de
R$170 bilhões ao ano no Brasil. Esses dados são de um levantamento feito pela
Firjan, em 2019.
Por conta do
desinteresse público, muito valor que está sendo gerado em tecnologia nesse
segmento não deve nem estar nessa conta. Por exemplo: o valor de mercado de
propriedade intelectual, nunca antes calculado até
alguém se interessar em comprar, a projeção de demanda das grandes plataformas
de conteúdo para novas histórias em forma de filmes, séries, a revolução que
está em curso com a chegada dos NFTs ou a força da
entrada de grandes celebridades no mundo das startups.
Esse segmento
movimentou em 2021, em média, R$ 171,5 bilhões por ano na economia. De acordo
com um estudo do Observatório Itaú Cultural, os setores da chamada Economia
Criativa tiveram um desempenho bastante animador na geração de empregos em
2021. A Economia Criativa engloba setores como cultura, artesanato, design,
arquitetura, cinema e gastronomia.
O levantamento
analisou o período que vai do terceiro trimestre de 2020 ao terceiro trimestre
de 2021. Dentro desse período, foram criados 868,3 mil postos de trabalho na
Economia Criativa em todo o Brasil. Com isso, o segmento passou de 6,3 milhões
para 7,1 milhões de pessoas empregadas, um aumento de 14%.
Já na comparação do
terceiro trimestre para o segundo trimestre de 2021 o crescimento de postos de
trabalho foi de 5%. Nesse período, foram criadas 324 mil novas vagas.
A cultura foi o
setor criativo que teve o resultado mais positivo. Do terceiro trimestre do ano
passado para o terceiro trimestre desse ano surgiram 91,3 mil trabalhadores
especializados na cultura, o que representa um aumento de 15%.
A Economia Criativa
é considerada um setor em crescimento em todo o mundo. De acordo com a
Organização Internacional do Trabalho, ela responde por cerca de 7% do PIB
mundial e pode crescer entre 10% e 20% nos próximos anos.
Nesse sentido, e
dada à importância e relevo da indústria criativa no Município de Sorocaba,
faz-se necessário um programa dedicado a esta temática proporcionando maior
visibilidade, fomento, atratividade e investimentos, gerando benefícios a
economia da nossa cidade.