LEI Nº 13.107, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.

 

Instituí o Programa de Economia Criativa no âmbito do município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 332/2022 – autoria do EXECUTIVO (Vide errata abaixo)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Economia Criativa no âmbito do Município de Sorocaba, objetivando incentivar a economia local, tornando-a norteadora das atividades voltadas aos benefícios que venham a contribuir para o desenvolvimento das práticas sustentáveis e inovadoras.

 

§ 1º O Município incentivará a economia criativa, mediante planos e ações que fomentem a formulação, a implementação e a articulação das ações relacionadas ao processo de criação, de produção, de comercialização e de distribuição de bens e serviços oriundos da criatividade humana e da aplicação.

 

§ 2º Serão instituídos programas e projetos de apoio aos setores criativos, a seus profissionais e a seus empreendedores, visando ao fortalecimento dos micros e dos pequenos empreendimentos criativos, além da qualificação da cadeia produtiva.

 

§ 3º Serão incentivados os planos e as ações voltados à economia criativa que fomentem a participação de indivíduos, de associações e de entidades que manifestem o interesse nessa área.

 

§ 4º Será promovida a articulação junto aos órgãos públicos e junto às instituições privadas da inserção da temática da economia criativa no âmbito de suas atuações.

 

§ 5º Será promovida a captação de ideias, e ações voltadas à formação de profissionais e de empreendedores criativos, visando a solução dos problemas do Município de Sorocaba, principalmente, no fomento a geração de novas oportunidades de negócios e projetos.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, temos seguintes entendimentos:

 

I - economia criativa: tem como matéria-prima e atuação a inteligência humana, o conhecimento e a criatividade, experiências da comunidade e a cultura;

 

II - economia compartilhada: dá-se pelo compartilhamento de espaços, equipamentos e materiais;

 

III - economia colaborativa: constituída pela união, parceria de know-how para execução de projetos ou trabalhos, gestão distribuída, associação de profissionais e pessoas;

 

IV - economia multimoedas ou multivalor: relacionada ao aspecto financeiro, refere-se aos recursos e resultados recebidos, podendo ser monetária ou não;

 

V - economias exponenciais: economias que configuram novos formatos de mercados de atuação econômica e política no mundo, caracterizadas pelo pensamento disruptivo, de empresas alicerçadas por novas tecnologias, capazes de gerar abundância de recursos e democratizar o acesso em suas respectivas indústrias.

 

Art. 3º Esta Lei estabelece políticas públicas de incentivo e promoção da economia criativa, da economia compartilhada e da economia colaborativa – elementos componentes do conjunto das economias exponenciais visando o desenvolvimento econômico sustentável e do fortalecimento sociocultural do Município.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO

 

Seção I

Das atividades incentivadas

 

Art. 4º Poderão ser incentivadas as atividades relacionadas às seguintes áreas:

 

I - patrimônio cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;

 

II - artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;

 

III - mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impresso e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais;

 

IV - criações funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de objetos e de eletroeletrônicos.

 

Art. 5º Cabe à Administração Pública Municipal, quer seja do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em suas formas direta, indireta e fundacional:

 

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados no desenvolvimento de estudos, pesquisas, discussões, na promoção e incentivo das economias criativa, colaborativa e compartilhada, para o fortalecimento das potencialidades econômicas do Município;

 

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico e ambiental do Município;

 

III - o incremento das interações, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da economia criativa, da economia colaborativa e da economia compartilhada;

 

IV - a estruturação de programas e processos visando apoio qualificado à economia criativa, à economia colaborativa e à economia compartilhada para o desenvolvimento do Município;

 

V - desenvolvimento, nos prazos da Lei do Plano Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, um Plano de Economias Exponenciais pela Sustentabilidade Integral de suas atividades, contendo ações, medidas ou propostas para:

 

a) a discussão de processos e práticas das economias criativa, colaborativa e compartilhada na esfera do Município;

 

b) ações de responsabilidade econômica, política, social, cultural e ambiental para órgãos, prestadores de serviços e fornecedores do Município, pelas quais se possa estabelecer novos critérios de atuação perante os princípios das economias exponenciais – criativa, colaborativa e compartilhada;

 

c) ações de eficiência econômica;

 

d) investimentos em estudos e análise de dados e informações que venham contribuir para o entendimento sistêmico e contextualizado do Município, suas potencialidades, seus cidadãos e anseios, com o objetivo de integrar as economias criativa, colaborativa e compartilhada;

 

e) otimização de promoção e incentivos à adoção de princípios, processos e práticas das economias exponenciais – criativa, colaborativa e compartilhada – na cadeia de suprimentos e na cadeia de valor;

 

f) o estudo de novos movimentos das interações entre sociedade e trabalho; inovação e trabalho; economias exponenciais e trabalho, com intuito de estabelecer novas e/ou melhores diretrizes de atuação para se obter economia para o desenvolvimento, resultados conscientes e sustentabilidade integral, visando novos formatos e inclusão de modelos e organização da Gestão Pública;

 

g) estabelecimento de inovações em todos os seus âmbitos (organizacional, negócios, tecnológico, teórico e prático) para o crescimento e desenvolvimento econômico, social e político do Município;

 

VI - estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município.

 

Art. 6º Participam da Política Municipal de Incentivo e Promoção da Economia Criativa, Economia Compartilhada e Economia Colaborativa no Município:

 

I - a Prefeitura por meio das secretarias responsáveis e demais órgãos;

 

II - a Câmara Municipal de Sorocaba;

 

III - os Conselhos competentes;

 

IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;

 

V - os agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol das economias criativa, compartilhada e colaborativa no Município;

 

VI - as incubadoras e aceleradoras de empresas de Sorocaba;

 

VII - as entidades empresariais, Arranjos Promotores de Inovação – API’s ou Arranjos Produtivos Locais – APL’s, que representem as empresas com base nas economias criativa, colaborativa e compartilhada, estabelecidas no Município.

 

Art. 7º A política pública de promoção e incentivos às economias criativa, colaborativa e compartilhada visa apoiar, prioritariamente, empresas/organizações, programas e/ou projetos, que atuem em todos os ramos e segmentos, baseado no potencial dos recursos criativos para gerar crescimento econômico e desenvolvimento.

 

§ 1º Esta política pública se dá em prol de atividades com características e potencialidades de produção não poluente, inovação tecnológica, produção fortemente vinculada às características regionais e locais, estímulo a novas qualificações profissionais, fomento da economia a partir da associação com outros segmentos produtivos, promoção da inclusão social, reforço da cidadania e promoção à diversidade e ao respeito.

 

§ 2º Os ramos de atividades econômicas a serem incluídos devem obedecer às políticas e sustentabilidade e socioambientais aprovadas e ratificadas pelo Brasil.

 

Seção II

Dos incentivos

 

Subseção I

Dos Distritos de Economia Criativa

 

Art. 8º Poderão ser instituídos distritos de economia criativa no Município, que terão como objetivo geral debater a geração de incentivos e instrumentos adequados ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa, entendida como o ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à criação dos distritos mencionados no art. 8º, dividindo-se em distritos criativos que terão como objetivos específicos:

 

I - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

 

II - incentivar ações de disseminação de tecnologia social resultante de um trabalho coletivo, que encontra sustentação e legitimidade no diálogo com a sociedade;

 

III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento dos Distritos Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;

 

IV - promover uma atuação intersetorial para fomento da economia criativa;

 

V - estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos e inovadores com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços cujos insumos primários sejam o talento e a criatividade individual e coletiva;

 

VI - apoiar os coletivos de arte e pequenos produtores culturais através da valorização de seus ativos criativos e inovadores;

 

VII - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia criativa;

 

VIII - melhorar a interatividade entre os atores criativos, culturais e inovadores;

 

IX - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

 

X - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;

 

Xl - promover a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas.

 

Subseção II

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

 

Art. 10. (Vetado).

 

Subseção III

Plataforma digital

 

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Criativos.

 

§ 1º A plataforma digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras dos serviços e instaladas nos Distritos Criativos bem como de sua promoção por meio da internet.

 

§ 2º Através de plataforma digital será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.

 

Subseção III

Do incentivo à ocupação de imóveis tombados

 

Art. 12. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, via lei específica, poderá estabelecer isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis tombados situados no perímetro do Distrito Criativo e cujo uso seja destinado integralmente para a prestação dos serviços advindo do mecanismo desta Lei.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada à destinação integral do imóvel para as atividades definidas em ato conjunto, sob pena de revogação da isenção.

 

§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos adicionais para concessão do incentivo.

 

Subseção IV

Das Taxas Municipais

 

Art. 13. (Vetado).

 

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá realizar, através de Lei específica, a cessão e a permissão de uso bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando a instalação e o funcionamento das seguintes atividades e serviços:

 

I - residências artísticas;

 

II - incubadoras e aceleradoras;

 

III - infraestrutura compartilhada (coworking);

 

IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

 

V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

 

VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;

 

VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários;

 

§ 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo aplica-se aos incisos V, VI e VII deste artigo.

 

§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através de autorização em lei específica poderá receber em cessão bens públicos da União e do Estado de São Paulo, localizados em seu território, para instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.

 

Subseção V

Da celebração de convênios e cooperações

 

Art. 15. Poderá o Poder Executivo celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a capacitação profissional, o oferecimento de atividades de extensão e estágios e a cooperação técnica.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO

 

Seção I

Dos Comitês Gestores dos Distritos Criativos

 

Art. 16. O Poder Executivo através de ato regulamentador poderá instituir os Comitês Gestores dos Distritos Criativos, instância consultiva para atos decisórios de cada um dos Distritos Criativos, com atribuições deliberativas e normativas sobre as ações a serem neles desenvolvidas.

 

§ 1º Os Comitês ficam subordinados ao Poder Executivo Municipal sob a gerência do setor que tem como missão o desenvolvimento da economia local, a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.

 

§ 2º Criados os Comitês, estes terão suas funções secretariadas por Secretaria designada pelo Poder Executivo.

 

§ 3º A composição e atribuições específicas dos Comitês serão definidas em regulamento próprio.

 

§ 4º A inexistência dos Comitês Gestores de que trata o caput deste artigo não impede a aplicação dos incentivos previstos no Capítulo II desta Lei.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Economia Criativa – COMSEC

 

Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, instituir o Conselho de Economia Criativa com a participação dos membros dos comitês de gestores dos distritos criativos e representantes dos poderes constituídos nesta comarca, o qual será um órgão de caráter consultivo que auxiliará o Poder Executivo com a finalidade de propiciar a discussão entre representantes do poder público, dos setores empresariais, acadêmicos e da sociedade civil organizada.

 

Art. 18. O funcionamento do Conselho de Economia Criativa será regulamentado por resolução deliberada pela maioria de seus membros.

 

§ 1º A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.

 

§ 2º As atividades exercidas pelos membros do Conselho de Economia Criativa serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.

 

Art. 19. Compete ao Conselho de Economia Criativa:

 

I - realizar reuniões periódicas;

 

II - discutir, analisar, planejar e acompanhar os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento dos Distritos Criativos;

 

III - colaborar, através de consultoria especializada, com as políticas públicas a serem implantadas nessa área, visando à qualificação dos serviços públicos nos Distritos Criativos;

 

IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno;

 

V - para promoção de planos e ações para desenvolvimento da economia criativa e para acompanhamento da implementação dos incentivos estabelecidos nesta Lei;

 

VI - indicar os temas específicos de economia criativa que requeiram tratamento planejado;

 

VII - cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, preservando o interesse público;

 

VIII - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações na área da economia criativa;

 

Art. 20. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a organização e funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para esse fim.

 

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e, através de lei específica, criar e regulamentar o Fundo Municipal de Economia Criativa, tendo por objetivo o apoio à criação e ao desenvolvimento dos Distritos Criativos, bem como a manutenção da sua estrutura física e administrativa.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Economia Criativa será feita com base em regulamento próprio deliberado pelo Conselho de Economia Criativa instituído.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O programa de incentivos disposto nesta Lei aplica-se tanto àquelas atividades já exercidas na área delimitada para cada Distrito Criativo antes de sua instituição, quanto àquelas que vierem a se instalar depois de sua criação.

 

Art. 23. Esta Lei estabelece políticas públicas de incentivo e promoção da economia criativa, da economia compartilhada e da economia colaborativa – elementos componentes do conjunto das economias exponenciais -, visando promover atuação com e em prol da economia para o desenvolvimento do Município.

 

Art. 24. (Vetado).

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

BRUNO SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2025.

 

PA SEI 3552205.404.00036537/2024-31

SECRETARIA JURÍDICA

DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS

ERRATA

LEI Nº 13.107, DE 2 DE JANEIRO DE 2 025, publicada em 3/1/2025

Onde se lê:

“Projeto de Lei nº 332/2022 – autoria do EXECUTIVO”

Leia-se:

“Projeto de Lei nº 332/2022 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA”

SEJ/PADM/DCDAO, 13/01/2025.

SILVIA HELENA DE ARAÚJO BENTO CAMARGO

Chefe da Seção de Atos Oficiais

Em substituição

 

Errata publicada no DOM de 13.01.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A economia criativa é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual e cultural e na criatividade que gera valor econômico, abrangendo os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade, cultura e capital intelectual como insumos primários.

A indústria criativa estimula a geração de renda, cria empregos e produz receitas de exportação, enquanto promove a diversidade cultural e o desenvolvimento humano.

Esse segmento, apontado por muitos como um dos grandes vetores de crescimento da economia mundial pós-pandemia, representa hoje quase 3% do PIB brasileiro, gera 6.6 milhões de empregos e possui mais de 140 milhões de empresas.

Tal movimenta, em média, R$ 171,5 bilhões por ano na economia, o que fica evidente o tamanho se for comparado com o setor imobiliário, por exemplo, que movimenta cerca de R$170 bilhões ao ano no Brasil. Esses dados são de um levantamento feito pela Firjan, em 2019.

Por conta do desinteresse público, muito valor que está sendo gerado em tecnologia nesse segmento não deve nem estar nessa conta. Por exemplo: o valor de mercado de propriedade intelectual, nunca antes calculado até alguém se interessar em comprar, a projeção de demanda das grandes plataformas de conteúdo para novas histórias em forma de filmes, séries, a revolução que está em curso com a chegada dos NFTs ou a força da entrada de grandes celebridades no mundo das startups.

Esse segmento movimentou em 2021, em média, R$ 171,5 bilhões por ano na economia. De acordo com um estudo do Observatório Itaú Cultural, os setores da chamada Economia Criativa tiveram um desempenho bastante animador na geração de empregos em 2021. A Economia Criativa engloba setores como cultura, artesanato, design, arquitetura, cinema e gastronomia.

O levantamento analisou o período que vai do terceiro trimestre de 2020 ao terceiro trimestre de 2021. Dentro desse período, foram criados 868,3 mil postos de trabalho na Economia Criativa em todo o Brasil. Com isso, o segmento passou de 6,3 milhões para 7,1 milhões de pessoas empregadas, um aumento de 14%.

Já na comparação do terceiro trimestre para o segundo trimestre de 2021 o crescimento de postos de trabalho foi de 5%. Nesse período, foram criadas 324 mil novas vagas.

A cultura foi o setor criativo que teve o resultado mais positivo. Do terceiro trimestre do ano passado para o terceiro trimestre desse ano surgiram 91,3 mil trabalhadores especializados na cultura, o que representa um aumento de 15%.

A Economia Criativa é considerada um setor em crescimento em todo o mundo. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, ela responde por cerca de 7% do PIB mundial e pode crescer entre 10% e 20% nos próximos anos.

Nesse sentido, e dada à importância e relevo da indústria criativa no Município de Sorocaba, faz-se necessário um programa dedicado a esta temática proporcionando maior visibilidade, fomento, atratividade e investimentos, gerando benefícios a economia da nossa cidade.