LEI Nº 13.104, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Inclui o art. 15-B, altera o art. 18, da Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 270/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 15-B, na Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-B. Além dos dispêndios previstos nos artigos 15 e 15-A, e da desvinculação do percentual de 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados no exercício, prevista no artigo 76-B do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023, fica autorizada, para o exercício de 2024, a desvinculação e utilização de até 30% (trinta por cento) do saldo dos recursos do FMDC, o qual poderá ser utilizado com o pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeios das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria de Governo.”(NR)

 

Art. 2º  Altera o artigo 18, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

“Art. 18.  A Prefeitura de Sorocaba prestará apoio administrativo e poderá fornecer os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC.” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o Projeto de Lei que dispõe sobre inclusão na Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, de dispositivo que autoriza a desvinculação de 30% (trinta por cento) de recursos do FMDC, qual poderá ser utilizado para o pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeios das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria de Governo.

E ainda, altera o artigo 18 da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, permitindo que, caso se faça necessário, a Prefeitura de Sorocaba prestará apoio administrativo e poderá fornecer os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC.

Os municípios estão sujeitos a uma estrutura orçamentária e fiscal com elevado volume de despesas obrigatórias, além de expressiva vinculação das receitas orçamentárias, sendo necessários instrumentos que permitam que uma parte das receitas não fique sujeita a vinculações, podendo ser alocadas no orçamento com maior flexibilidade. Essa medida de caráter financeiro foi editada sob o manto da melhor governabilidade e maleabilidade administrativa, pois desvincula o percentual de 30% (trinta por cento) das receitas originalmente destinadas a uma despesa específica.

A adequação se faz necessária haja vista que o mecanismo constitucional das desvinculações das receitas da União, estendido para os Estados e Municípios pela Emenda Constitucional nº 96/2016, tem por objetivo permitir que parcelas das receitas vinculadas possam ser geridas e destinadas de maneira livre e flexível pelos governos, propiciando uma alocação mais adequada de recursos orçamentários, além de evitar que determinadas áreas fiquem com excesso de recursos vinculados, enquanto outras apresentem carência de recursos.        

Insta salientar que a Superintendência do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor conta com dois fundos vinculados, sendo, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Repasse ao PROCON Sorocaba, o qual continuará sem ser abrangido pela atual propositura. Portanto, o presente Projeto de Lei aplicar-se-á apenas ao FMDC, que atualmente possui um saldo inferior ao Fundo Estadual. Analisando os valores dos últimos três exercícios, verificou-se que o Fundo não foi utilizado, indicando que o órgão municipal conseguiu manter todos os seus projetos e despesas equilibrados apenas com as receitas do FMDC.

É importante ressaltar que a sustentabilidade financeira do FMDC não será comprometida com a desvinculação pretendida, uma vez que a proposta será apenas para o exercício de 2024 e, se necessário, as despesas do PROCON Sorocaba continuarão a ser cobertas pelo Fundo Estadual. Desta forma, a autonomia financeira e a eficácia do FMDC na proteção e defesa do consumidor serão preservadas.

Adicionalmente, a transparência e a participação popular foram asseguradas através de consultas públicas e debates no Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON), conforme preconizado pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios reforçam a necessidade de uma gestão clara e participativa, garantindo que todas as partes interessadas sejam ouvidas e que as decisões sejam tomadas com a devida consideração das opiniões e necessidades da comunidade.

A seguir, apresentamos os dados que demonstram a capacidade do Fundo Estadual de suprir eventuais necessidades financeiras do PROCON Sorocaba, mantendo a sustentabilidade financeira do FMDC:

 

2022

2023

2024

 

Fundo Municipal

R$ 1.136.083,19

R$ 2.009.947,56

R$ 2.957.570,35

 

Percentual de aumento do FMDC entre os exercícios

76%

47%

 

Fundo Estadual

R$ 1.359.774,65

R$ 2.873.954,35

R$ 2.933.891,36

 

Total

R$ 2.495.857,84

R$ 4.883.901,91

R$ 5.891.461,71

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor arrecadado 2024

30% CF

Saldo Restante

30% Desvinculação

Restante

2024

R$ 947.622,79

R$ 284.286,83

R$ 2.673.283,52

R$ 801.985,05

R$ 2.155.585,30

Em suma, a proposta de desvinculação está alinhada com a autonomia municipal e os princípios de eficiência administrativa, sendo crucial para atender as necessidades locais sem comprometer a missão fundamental do FMDC. Com essa justificativa

clara e transparente, e através da participação popular, garantimos que esta medida será bem aceita e implementada de forma eficaz.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei e apresento protestos de estima e consideração.