LEI Nº 13.104, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Inclui o art. 15-B, altera o art. 18, da Lei
nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 270/2024, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 15-B, na Lei
Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 15-B. Além dos dispêndios previstos nos
artigos 15 e 15-A, e da desvinculação do percentual de 30% (trinta por cento)
dos recursos arrecadados no exercício, prevista no artigo 76-B do ADCT,
alterado pela Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023, fica
autorizada, para o exercício de 2024, a desvinculação e utilização de até 30%
(trinta por cento) do saldo dos recursos do FMDC, o qual poderá ser utilizado
com o pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeios
das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria de
Governo.”(NR)
Art. 2º Altera o artigo 18, da Lei Municipal
nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 18.
A Prefeitura de Sorocaba prestará apoio administrativo e poderá fornecer
os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC.” (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 20.12.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa E. Câmara o Projeto de Lei que dispõe sobre inclusão na Lei
Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, de dispositivo que autoriza a
desvinculação de 30% (trinta por cento) de recursos do FMDC, qual poderá ser
utilizado para o pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais
e custeios das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria
de Governo.
E ainda, altera o artigo 18 da Lei Municipal
nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, permitindo que, caso se faça necessário,
a Prefeitura de Sorocaba prestará apoio administrativo e poderá fornecer os
recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC.
Os municípios estão sujeitos a uma estrutura
orçamentária e fiscal com elevado volume de despesas obrigatórias, além de
expressiva vinculação das receitas orçamentárias, sendo necessários
instrumentos que permitam que uma parte das receitas não fique sujeita a
vinculações, podendo ser alocadas no orçamento com maior flexibilidade. Essa
medida de caráter financeiro foi editada sob o manto da melhor governabilidade
e maleabilidade administrativa, pois desvincula o percentual de 30% (trinta por
cento) das receitas originalmente destinadas a uma despesa específica.
A adequação se faz necessária haja vista que
o mecanismo constitucional das desvinculações das receitas da União, estendido
para os Estados e Municípios pela Emenda Constitucional nº 96/2016, tem por
objetivo permitir que parcelas das receitas vinculadas possam ser geridas e
destinadas de maneira livre e flexível pelos governos, propiciando uma alocação
mais adequada de recursos orçamentários, além de evitar que determinadas áreas
fiquem com excesso de recursos vinculados, enquanto outras apresentem carência
de recursos.
Insta salientar que a Superintendência do
Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor conta com dois fundos vinculados,
sendo, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Repasse
ao PROCON Sorocaba, o qual continuará sem ser abrangido pela atual propositura.
Portanto, o presente Projeto de Lei aplicar-se-á apenas ao FMDC, que atualmente
possui um saldo inferior ao Fundo Estadual. Analisando os valores dos últimos
três exercícios, verificou-se que o Fundo não foi utilizado, indicando que o
órgão municipal conseguiu manter todos os seus projetos e despesas equilibrados
apenas com as receitas do FMDC.
É importante ressaltar que a sustentabilidade
financeira do FMDC não será comprometida com a desvinculação pretendida, uma
vez que a proposta será apenas para o exercício de 2024 e, se necessário, as
despesas do PROCON Sorocaba continuarão a ser cobertas pelo Fundo Estadual.
Desta forma, a autonomia financeira e a eficácia do FMDC na proteção e defesa
do consumidor serão preservadas.
Adicionalmente, a transparência e a
participação popular foram asseguradas através de consultas públicas e debates
no Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON), conforme preconizado
pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Esses princípios reforçam a necessidade de uma gestão
clara e participativa, garantindo que todas as partes interessadas sejam
ouvidas e que as decisões sejam tomadas com a devida consideração das opiniões
e necessidades da comunidade.
A seguir, apresentamos os dados que
demonstram a capacidade do Fundo Estadual de suprir eventuais necessidades
financeiras do PROCON Sorocaba, mantendo a sustentabilidade financeira do FMDC:
2022 |
2023 |
2024 |
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|||||||
Fundo Municipal |
R$ 1.136.083,19 |
R$ 2.009.947,56 |
R$ 2.957.570,35 |
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Percentual de aumento do FMDC entre os
exercícios |
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76% |
47% |
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Fundo Estadual |
R$ 1.359.774,65 |
R$ 2.873.954,35 |
R$ 2.933.891,36 |
|
||||||
Total |
R$ 2.495.857,84 |
R$ 4.883.901,91 |
R$ 5.891.461,71 |
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Valor arrecadado 2024 |
30% CF |
Saldo Restante |
30% Desvinculação |
Restante |
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2024 |
R$ 947.622,79 |
R$ 284.286,83 |
R$ 2.673.283,52 |
R$ 801.985,05 |
R$ 2.155.585,30 |
|||||
Em suma, a proposta de desvinculação está
alinhada com a autonomia municipal e os princípios de eficiência
administrativa, sendo crucial para atender as necessidades locais sem
comprometer a missão fundamental do FMDC. Com essa justificativa
clara e transparente, e através da
participação popular, garantimos que esta medida será bem aceita e implementada
de forma eficaz.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei e apresento
protestos de estima e consideração.