LEI Nº 13.103, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 11.598, de 11 de outubro de
2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, revoga expressamente a
Lei nº 6.669, de 2 de setembro de 2002 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 255/2024 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A Secretaria a qual estiver vinculado o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 11.598, de 11 de
outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM - será composto de 20 (vinte) membros, na forma abaixo:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público
Municipal, sendo que as Secretarias serão indicadas em Decreto do Prefeito;
II - 10 (dez) representantes da Sociedade
Civil, garantida a participação independente de classe, gênero, etnia, raça,
geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com
deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras.
§ 1º As representantes da Sociedade Civil
serão escolhidas através de processo eleitoral, com registro em ata específica,
observadas as regras contidas no regimento interno, sendo nomeadas como
titulares as 10 (dez) mais votadas.
§ 2º Os titulares do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM poderão ser substituídos por suplentes já eleitos,
sendo todos nomeados por Decreto Municipal de autoria do Prefeito.
§ 3º As suplentes das representantes da
Sociedade Civil serão escolhidas através do mesmo processo eleitoral das
titulares, com registro em ata específica, observadas as regras contidas no
regimento interno, sendo nomeadas as mais votadas, após preenchidas as cadeiras
das titulares.” (NR)
Art. 3º O art. 5º, da Lei nº 11.598, de 11 de
outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria;
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Primeira Secretária;
d) Segunda Secretária;
III - Comissões Temáticas.
§ 1º A Presidente, Vice-Presidente e as
Secretárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão
escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade
Civil, que integram o Conselho.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por
seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público
e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá
sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
§ 3º É vedada a recondução da Presidência
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM que terá o mandato de 2
(dois) anos.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM poderá indicar, membros para compor outros Conselhos Municipais,
para garantir a representação das mulheres, sendo que a representante será
escolhida entre as Conselheiras e terá sua nomeação válida enquanto perdurar o
mandato no CMDM.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 6º, da
Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 4 (quatro) anos, permitida
uma recondução consecutiva, somente para as representantes do Poder Público.
Parágrafo único. As representantes da Sociedade Civil, poderão
assumir mandatos subsequentes desde que eleitas seguindo as regras de eleição
do regimento interno.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 7º,
da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017.
Art. 6º Fica alterada a redação do § 2º, art.
10, da Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10.
(...)
§ 2º A Diretoria ficará obrigada a prestar
contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e
da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos prazos
previstos nas legislações pertinentes ou sempre que solicitado.” (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 11, da
Lei nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11.
As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta à
Secretaria a qual estiver vinculada e do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei.”
(NR)
Art. 8º Mantém-se os dispositivos legais que
não foram alterados pela lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
interina
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 20.12.2024.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e
demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 11.598, de 11 de outubro de 2017, a qual
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e
do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMD e dá outras providências”.
As alterações objeto do presente projeto
decorrem de análise e sugestões feitas pelo próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM, conforme ata de assembleia ora anexa.
Como justificativa para a pretensão, durante
os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, foi apontada a
necessidade de alteração do processo eleitoral de sua composição, haja vista as
dificuldades de participação e representatividade observadas ao longo dos anos.
Assim, a nova proposta pretende ampliar o
espectro de participação das mulheres que tenham interesse em participar do
Conselho, de modo estas possam se candidatar a uma vaga para representar a
Sociedade Civil sem a obrigatoriedade prévia de indicação por um seguimento
específico.
Além disso, amplia o mandato dos seus membros
para quatro anos, de modo a conferir maior eficiência e estabilidade aos
trabalhos do Conselho, eis que alguns projetos demandam certo tempo para serem
aprovados e colocados em prática.
Além de garantir um processo democrático para
eleição dos membros representados pela sociedade civil, a nova proposta mantém
a composição paritária do conselho e não conduz a qualquer tipo de aumento de
despesa.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, e conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em
Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.