LEI Nº 13.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a revogação dos incisos II e III, do art. 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022.

 

Projeto de Lei nº 292/2024 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam revogados os incisos II e III, do artigo 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022.

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Segurança Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação dos incisos II e III, do artigo 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022, e dá outras providências.

Referido Projeto de Lei visa à revogação dos dispositivos legais que estabelecem, dentre os requisitos de ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal Segunda Classe, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos completados até a data de término do período de inscrição para a realização do concurso e a altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem e 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), se mulher.

Tal revogação decorre da necessidade de adequação às sucessivas decisões judiciais que incidiram sobre o certame, justamente em discussão tratada sobre a pertinência da exigência de tais critérios para ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal. Assim, considerando que, no momento da realização das provas do referido concurso, tanto teórica quanto práticas (tais como exames de aptidão física), vigorava decisão judicial, em sede liminar, suspendendo os efeitos dos incisos II e III, do artigo 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022, o critério de altura mínima não pode ser exigido, razão pela qual se faz necessária, no momento, tal revogação do dispositivo legal, com vistas a possibilitar o prosseguimento do certame até sua homologação final, e evitando-se assim qualquer prejuízo aos candidatos que prestaram o referido concurso público, mantendo-se com isso a mesma lista de classificação final dos aprovados, conforme já publicado na imprensa oficial do Município (Jornal do Município de Sorocaba).

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.