LEI Nº 13.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a revogação dos incisos II e
III, do art. 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022.
Projeto de Lei nº 292/2024 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos II e III,
do artigo 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Segurança Urbana
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 20.12.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação
dos incisos II e III, do artigo 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022,
e dá outras providências.
Referido Projeto de Lei visa à revogação dos
dispositivos legais que estabelecem, dentre os requisitos de ingresso no cargo
de Guarda Civil Municipal Segunda Classe, a idade máxima de 35 (trinta e cinco)
anos completados até a data de término do período de inscrição para a
realização do concurso e a altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco
centímetros), se homem e 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), se
mulher.
Tal revogação decorre da necessidade de
adequação às sucessivas decisões judiciais que incidiram sobre o certame,
justamente em discussão tratada sobre a pertinência da exigência de tais
critérios para ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal. Assim,
considerando que, no momento da realização das provas do referido concurso,
tanto teórica quanto práticas (tais como exames de aptidão física), vigorava
decisão judicial, em sede liminar, suspendendo os efeitos dos incisos II e III,
do artigo 11, da Lei nº 12.499, de 13 de janeiro de 2022, o critério de altura
mínima não pode ser exigido, razão pela qual se faz necessária, no momento, tal
revogação do dispositivo legal, com vistas a possibilitar o prosseguimento do
certame até sua homologação final, e evitando-se assim qualquer prejuízo aos
candidatos que prestaram o referido concurso público, mantendo-se com isso a
mesma lista de classificação final dos aprovados, conforme já publicado na
imprensa oficial do Município (Jornal do Município de Sorocaba).
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando
ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.