LEI Nº 13.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Insere o parágrafo único ao art. 1º, e o
inciso V, ao art. 9º, da Lei nº 2.588, de 11 de setembro de 1987, que dispõe
sobre Fundo Social de Solidariedade Município, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 317/2024, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art.
1º, da Lei nº 2.588, de 27 de outubro de 1987, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Fica o Município de
Sorocaba, através do Fundo Social de Solidariedade Municipal, autorizado a
celebrar convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres, que se fizerem
necessários para implementação e execução de programas que estejam de acordo
com as finalidades desta lei. (NR)
Art. 2º Altera o inciso V, ao art. 9º, da Lei
nº 2.588, de 27 de outubro de 1987, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
V – quaisquer outras
receitas que lhe possam ser destinadas, incluindo os repasses referentes a
emendas municipais, estaduais e federais;
(...).”(NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 19 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 20.12.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre introdução de parágrafo único ao art. 1º, e o inciso V, ao artigo
9º, da Lei Municipal nº 2.588, de 11 de setembro de 1987, para a celebração de
convênios pelo Município, através do Fundo Social de Solidariedade, com o Fundo
Social do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A finalidade é aprimorar a gestão dos
recursos do Fundo Social de Solidariedade, permitindo maior flexibilidade na
captação e aplicação de receitas. A inserção do parágrafo único ao artigo 1º,
visa autorizar formalmente o Município a celebrar instrumentos legais
necessários à implementação de programas que atendam às finalidades da Lei. Já
a inclusão do inciso V, ao artigo 9º amplia as fontes de receita do Fundo,
contemplando repasses oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais e
federais, o que fortalecerá a capacidade do Fundo de promover a inclusão social
e atender às demandas da população em situação de vulnerabilidade.
Este projeto está em consonância com os
princípios da gestão pública eficiente e responsável, garantindo que os
recursos sejam utilizados para a implementação de políticas públicas que
beneficiem diretamente a sociedade sorocabana. A urgência desta matéria se
justifica pela necessidade de fortalecer o Fundo Social para a execução de
programas sociais relevantes, especialmente em um cenário de crescente demanda
por assistência social.
Considerando a relevância e urgência da
matéria, esta proposta visa adequar o marco normativo que rege o Fundo Social
de Solidariedade, de forma a assegurar maior flexibilidade na gestão de
recursos e na execução de programas sociais. A proposta está alinhada com os
interesses públicos e os objetivos fundamentais do Fundo.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, e conto com o
costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em
Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA,
na forma disposta na Lei Orgânica do Município.