LEI Nº 13.091, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a criação de um complexo de referência e atendimento
especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Projeto de Lei nº 378/2022, do Edil Dylan
Roberto Viana Dantas
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba,
de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art.
176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz
saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal fica
autorizado a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) promoverá:
I - atendimento psicossocial;
II - atendimento médico e agendamento de consultas;
III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
VI - ações de inclusão social;
V - ações e programas de informação social sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de
educação e saúde, além dos seus familiares;
VII - atividades em conjunto com entidades que promovam a interação,
recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) em terapias com animais
de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos;
VIII - atendimento fonoaudiólogo;
IX - pediatra;
X - fisioterapia;
XI - psicólogo.
Art. 3º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) deverá:
I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios
que envolvam a população a que se refere esta Lei;
II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços
municipais existentes, por parte da população com Transtorno do Espectro
Autista;
Art. 4º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) poderá firmar convênio ou parceria com organizações e
instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento
intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de novembro de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Jurídica e Legislativa da Câmara Municipal de
Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Jurídica e Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.091, de 27 de novembro de 2024., foi afixada no
átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de novembro de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Jurídica e Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.11.2024.
JUSTIFICATIVA:
Estima-se que entre 1 e 2 por cento da população apresente, em algum
nível, o Transtorno do Espectro Autista – TEA. Dessa forma, estima-se que
tenhamos em torno de 4 milhões de pessoas apresentando esse transtorno no
Brasil, e, desse total, aproximadamente 15 mil pessoas na cidade de Sorocaba.
A analise da dinâmica que envolve a vida familiar e cuidados de
portadores desse transtorno, possibilita-nos inferir que ao menos 5 pessoas (familiares,
cuidadores, especialistas e ajudantes) são necessárias para oferecer os devidos
cuidados e estímulos para garantir a segurança e um ambiente adequado de
desenvolvimento aos portadores de TEA.
Assim, o número de pessoas envolvidas e que lidam e atuam com os
portadores de TEA na nossa cidade de Sorocaba deve passar dos 50 mil munícipes,
dentre familiares, familiares que exercem cuidados diretos e profissionais que
atuam na área.
E sendo os números apresentados uma parcela significativa dos munícipes
e contribuintes pagadores de impostos da nossa cidade, e ainda, levando em
consideração as peculiaridades do tratamento de portadores do TEA, observamos a
urgência e extrema necessidade em se criar esse Centro de Referência voltado
aos cuidados, auxílio, tratamento e desenvolvimento de portadores de TEA na
nossa cidade.
Não há o que se falar em “vício de iniciativa” da presente propositura,
uma vez que esse projeto prevê apenas a criação de uma lei que autorize o poder
executivo a iniciar os debates e planejamento para a criação desse complexo.
Esse PL não determina quaisquer ordens diretas ao poder executivo ou
quaisquer de seus órgãos diretos, e por isso não há o que se falar em
ilegalidade por infração à separação dos poderes.
E por fim, o presente PL não determina prazo para a criação do
complexo, e ainda, por não obrigar o poder executivo a qualquer ação, não há o que
se falar em falta de dotação ou previsão orçamentária.
E nesses termos, apresentamos este projeto de lei e aguardamos o
costumeiro apoio dos colegas legisladores.