LEI Nº 1.308, DE 3 DE MARÇO DE 1965.


Autoriza a contagem em dôbro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dos períodos de férias não gozadas por necessidade de serviço.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica facultado ao funcionário municipal que não gozou, por necessidade de serviço, as férias regulamentares a que tinha direito, optar para que sejam contadas em dôbro, para efeito exclusivo de aposentadoria e disponibilidade.


Parágrafo único. A opção deverá ser feita mediante requerimento ao Prefeito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta lei, sendo irretratável e devendo abranger todos os períodos atrazados.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 3 de março de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos negócios Jurídicos e Internos)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ademar Adade

(Diretor Administrativo em Exercício)