LEI Nº 13.080, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a instalação de sonorizadores antes das faixas de travessia de pedestres e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 123/2024, do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade de instalar sonorizadores a uma distância mínima de 10 metros antes das faixas vivas e das faixas de pedestres existentes em vias públicas em nosso Município.

 

Art. 2º Fica determinado que as faixas sonorizadas deverão ser implantadas somente em locais onde existam faixas vivas ou faixas de pedestres sem nenhum tipo de redutor de velocidade, como Lombadas, Lombo Faixas ou semáforos. 

 

Art. 3º Fica obrigado implantar faixas sonorizadas em qualquer via onde for instalado novas faixas vivas ou faixas de travessia de pedestres e que não haja nenhum outro instrumento de redução de velocidade dos veículos.  

 

Art. 4º Os sonorizadores devem seguir as normas técnicas estabelecidas pelo órgão nacional responsável pela regulamentação do trânsito, a fim de garantir a efetividade da sinalização sonora.

 

Art. 5º O sonorizador deve ser executado com material asfáltico, concreto ou material de demarcação viária. 

 

Art. 6º A implantação dos sonorizadores deve ocorrer de forma progressiva, priorizando as faixas de travessia mais utilizadas pelos pedestres como corredores de ônibus BRT e Avenidas com grande fluxo de veículos e pedestres, considerando os recursos disponíveis.

 

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.080, de 2 de outubro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2024.

 

JUSTIFICATIVA: 

 

Sonorizadores são pequenas ranhuras ou pequenas ondulações impressas no asfalto com o objetivo de provocar trepidação e pequenos ruídos na passagem de veículos. A ideia é alertar os motoristas, atenção a via e a de pedestres. Obs: De acordo a média de velocidade regulamentada em nossa cidade é de 60 Km/h, o som emitido pelas faixas não trará prejuízos aos munícipes que residirão próximo a estas faixas.

Diante da modernidade, hoje a maioria dos motoristas dirige com atenção ao celular e a correria do dia a dia, a instalação dos sonorizadores antes das faixas de travessia de pedestres tem por objetivo aumentar a segurança viária, especialmente para os pedestres mais vulneráveis no trânsito. A sinalização sonora serve como um alerta para os motoristas desatentos a reduzirem a velocidade e estarem atentos à presença de pedestres nas proximidades das faixas.

Os sonorizadores têm se mostrado eficientes em outros municípios, reduzindo os índices de atropelamentos e aumentando a percepção dos condutores sobre a necessidade de respeitar as faixas de travessia. Portanto, trata-se de uma medida importante para promover a segurança e a mobilidade urbana.

E com a implantação dos sonorizadores próximo a locais com faixas de pedestres também trará aos cofres públicos uma considerável economia visto que esta medida reduzira o número de instalações de lombadas e lombo faixas em nossa cidade.

Diante do exposto, conto com o apoio dos demais vereadores para a aprovação deste projeto, em benefício da população do município.