LEI Nº 13.080, DE 2 DE
OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação de
sonorizadores antes das faixas de travessia de pedestres e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 123/2024,
do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves,
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º,
do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da
Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a
obrigatoriedade de instalar sonorizadores a uma distância mínima de 10 metros
antes das faixas vivas e das faixas de pedestres existentes em vias públicas em
nosso Município.
Art. 2º Fica determinado que
as faixas sonorizadas deverão ser implantadas somente em locais onde existam
faixas vivas ou faixas de pedestres sem nenhum tipo de redutor de velocidade,
como Lombadas, Lombo Faixas ou semáforos.
Art. 3º Fica obrigado
implantar faixas sonorizadas em qualquer via onde for instalado novas faixas
vivas ou faixas de travessia de pedestres e que não haja nenhum outro
instrumento de redução de velocidade dos veículos.
Art. 4º Os sonorizadores
devem seguir as normas técnicas estabelecidas pelo órgão nacional responsável
pela regulamentação do trânsito, a fim de garantir a efetividade da sinalização
sonora.
Art. 5º O sonorizador deve
ser executado com material asfáltico, concreto ou material de demarcação
viária.
Art. 6º A implantação dos
sonorizadores deve ocorrer de forma progressiva, priorizando as faixas de
travessia mais utilizadas pelos pedestres como corredores de ônibus BRT e
Avenidas com grande fluxo de veículos e pedestres, considerando os recursos
disponíveis.
Artigo 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Sorocaba, 2 de outubro de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.080, de
2 de outubro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de
Sorocaba, 2 de outubro de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 03.10.2024.
JUSTIFICATIVA:
Sonorizadores são pequenas ranhuras ou pequenas ondulações impressas no
asfalto com o objetivo de provocar trepidação e pequenos ruídos na passagem de
veículos. A ideia é alertar os motoristas, atenção a via e a de pedestres. Obs:
De acordo a média de velocidade regulamentada em nossa cidade é de 60 Km/h, o
som emitido pelas faixas não trará prejuízos aos munícipes que residirão
próximo a estas faixas.
Diante da modernidade, hoje
a maioria dos motoristas dirige com atenção ao celular e a correria do dia a
dia, a instalação dos sonorizadores antes das faixas de travessia de pedestres
tem por objetivo aumentar a segurança viária, especialmente para os pedestres
mais vulneráveis no trânsito. A sinalização sonora serve como um alerta para os
motoristas desatentos a reduzirem a velocidade e estarem atentos à presença de
pedestres nas proximidades das faixas.
Os sonorizadores têm se
mostrado eficientes em outros municípios, reduzindo os índices de
atropelamentos e aumentando a percepção dos condutores sobre a necessidade de
respeitar as faixas de travessia. Portanto, trata-se de uma medida importante
para promover a segurança e a mobilidade urbana.
E com a implantação dos
sonorizadores próximo a locais com faixas de pedestres também trará aos cofres
públicos uma considerável economia visto que esta medida reduzira o número de
instalações de lombadas e lombo faixas em nossa cidade.
Diante do exposto, conto com
o apoio dos demais vereadores para a aprovação deste projeto, em benefício da
população do município.