LEI Nº 13.078, DE 2 DE OUTUBRO DE
2024.
Acrescenta
o Art. 1º-A à Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a “Política
Municipal de atendimento aos Portadores de Transtornos do Espectro do Autismo e
dá outras providências”.
Projeto
de Lei nº 194/2024, do Edil José Vinícius Campos Aith
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara
Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de
18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado o Artigo 1º-A à Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012,
que dispõe sobre a “Política Municipal de atendimento aos Portadores de
Transtornos do Espectro do Autismo e dá outras providências”, que terá o
seguinte texto:
“Art.
1º-A. Os estabelecimentos de saúde privados ambulatoriais e hospitalares que
oferecem tratamento a crianças e adolescentes de Sorocaba, quando não em
caráter complementar ao Sistema único de Saúde, ficam obrigados a prestar
atendimento terapêutico individualizado aos pacientes com diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista- TEA.
Parágrafo
único. Considera-se atendimento terapêutico individualizado, a execução de
plano terapêutico que assegure ao paciente a realização em caráter individual
das sessões de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional.”
(NR)
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de 2024.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA
PEGORELLI ANTUNES
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.078, de 2 de
outubro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de
outubro de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.10.2024.
JUSTIFICATIVA:
O autismo é uma síndrome complexa,
tanto a nível de diagnóstico, quanto de tratamento. De acordo com diagnósticos,
o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de
influenciar também no comportamento do indivíduo. De acordo com dados atuais da
ONU (Organização das Nações Unidas), o autismo é muito mais comum do que se
pensa. Desse modo, cerca de 1% da população mundial – ou um em cada 68 crianças
– apresenta algum transtorno do espectro do autismo, e a ocorrência da condição
neurológica tem aumentado, onde a maioria dos afetados é de crianças. Há alguns
anos, em 2013, o “National Health Statistics
Report” publicou um estudo sobre o autismo nos Estados Unidos da América (EUA),
sugerindo que a cada 50 (cinquenta) crianças que nascem, 1 (uma) está dentro do
Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em 2012, foi promulgada a Lei Berenice
Piana (Lei nº 12.764/12), que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida
lei, fica clara a importância das ações e políticas destinadas ao autista, a
fim de promover uma capacitação mais qualificada dos profissionais da saúde,
educadores e demais profissionais que atuam com estas pessoas. O paciente com
diagnóstico de transtorno do espectro autista depende de auxílio para inclusão
social e escolar, bem como para desenvolver as habilidades pessoais necessárias
para garantia do mínimo de qualidade de vida. Essa necessidade só pode ser
alcançada através de terapias multidisciplinares com o atendimento
individualizado que assegure a realização da terapia inclusiva com a devida
atenção necessária por parte do profissional, o que só será possível se no
recinto de tratamento este não tiver que dividir sua atenção com mais de um
paciente. Tal questão, inclusive, mereceu regulamentação específica através do
decreto 8.368/14, o qual estipulou as obrigações a serem cumpridas diretamente
pelo Ministério da Saúde. Veja-se: Artigo 2º É garantido à pessoa com
transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, respeitadas as suas especificidades. § 1º Ao Ministério da Saúde
compete: I - promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços
da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com
transtorno do espectro autista, para garantir: a) o cuidado integral no âmbito
da atenção básica, especializada e hospitalar; b) a ampliação e o
fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com
espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e c) a
qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de
cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o
transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial,
estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos
pelo projeto terapêutico singular; II - garantir a disponibilidade de
medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com
transtorno do espectro autista; III - apoiar e promover processos de educação
permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à
Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
IV - apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à
melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e
V - adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao
cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas
especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento. (BRASIL,
2014). Ademais, a adaptação do autista é deveras mais onerosa e demorada que de
outras crianças e adolescentes, o que impõe olhar especial e clínico por
ocasião da progressão ou manutenção da série escolar, restando imprescindível
alinhar o programa escolar à assistência médica, impondo que ambos estejam de
acordo em relação à serie a ser frequentada pelo aluno. Assim, imprescindível
impor às escolas, obrigação de alinhamento com os achados do médico assistente.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por
percebê-la trazendo sensíveis benefícios, conclamamos os nossos nobres Pares à
sua aprovação.