LEI Nº 13.077, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera o art. 1º da Lei nº 5.650, de 20 de abril de 1998 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 151/2024, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.650, de 20 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As agências bancárias e casas de câmbio, que vierem a se instalar no Município de Sorocaba ficam obrigadas a instalar portas automáticas ou giratórias com detetor de metais e travamento automático das portas.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do presente disposto legal, os estabelecimentos financeiros sem guarda e movimentação de numerário.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de setembro de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.077, de 27 de setembro de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de setembro de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.09.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa modernizar a Lei Municipal nº 5.650, de 20 de abril de 1998, em vigor no Município de Sorocaba, para possibilitar maior segurança tanto para nossos cidadãos, usuários diários dos serviços financeiros, quanto para os empregados das unidades bancárias. Essa atualização da legislação ampliará a segurança no entorno das agências, na medida em que reduz a circulação de numerário em espécie e tornará o Município mais receptivo à instalação de novos e mais modernos modelos de negócios financeiros, gerando assim um potencial fomento à economia local ao possibilitar a expansão da bancarização.

Inicialmente cumpre ressaltar que o funcionamento de agências bancárias é regulado pela Polícia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se baseia na Lei Federal nº 7.102, de 1983. Esta legislação exige, para o devido funcionamento de uma agência bancária, a aprovação de um Plano de Segurança, que deve conter todas as características da agência e os itens de segurança que serão adotados. Somente após o aval da Polícia Federal é que qualquer agência bancária, em todo o país, vale ressaltar, poderá funcionar.

Frise-se que as instituições financeiras são as maiores interessadas na adoção de itens de segurança para proteção de seus clientes, empregados e também do patrimônio. Cabe aqui analisarmos a legislação federal sobre segurança privada, especificamente quanto ao trâmite e elaboração dos planos de segurança dos estabelecimentos bancários onde há guarda e movimentação de numerário. Para determinados itens, como as portas giratórias detectoras de metais (PGDM), foi conferido às instituições financeiras a escolha dos equipamentos de segurança a serem adotados, de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe (cf. o art. 2º da Lei Federal nº 7.102/1983 e art. 2º do Decreto Federal nº 89.056/1986).

Nessa avaliação também são analisados outros aspectos como, por exemplo, se o imóvel é tombado ou não pelo patrimônio histórico, o que, em vista da legislação específica que limita modificações estruturais na edificação, torna inviável a instalação da porta, por serem necessárias adequações físicas para utilização desse tipo de equipamento.

Exatamente por essas circunstâncias é que a Lei Federal nº 7.102, de 1983, tempos em que as tecnologias sobre segurança bancária ainda não possuíam a estrutura e a tecnologia dos tempos atuais, classifica a porta giratória detectora de metais como um item FACULTATIVO, permitindo que os estabelecimentos bancários adotem o sistema de segurança mais adequado às suas particularidades.

Destaco, como ponto crucial desta proposição, que o intuito do Projeto de Lei é manter as portas eletrônicas de segurança individualizada onde haja atendimento presencial de clientes e movimentação ou guarda de numerário, desde que previsto no Sistema ou Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. A retirada da obrigatoriedade se dará onde, e apenas onde, não haja guarda ou circulação de dinheiro em espécie e, para os estabelecimentos financeiros em que ainda houver a guarda e movimentação de numerário deverá ser observado, necessariamente, o que estabelece o respectivo Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal.

Outrora tidas como importantes artefatos de segurança bancária, essas portas atualmente se mostram praticamente obsoletas, incapazes que são de inibir ou deter qualquer ação criminosa.

É neste sentido que buscamos com o projeto compatibilizar o caráter superveniente da legislação municipal aos termos das normas e leis vigentes em âmbito nacional, permitindo que a porta giratória seja dispensada quando: não houver atendimento presencial de clientes; for em locais de autoatendimento (ATMs); quando não houver guarda ou movimentação de numerário dentro das agências bancárias; e houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 1983.

Os serviços e operações bancárias são serviços essenciais para a vida da população e exigem segurança aos seus usuários. Porém, nos locais onde há atendimento presencial de clientes que não possuem guarda ou movimentação de numerário pelos empregados do respectivo estabelecimento financeiro não há riscos aos usuários e tampouco aos referidos empregados, considerando a falta de atratividade às ações criminosas. Nessas agências bancárias não há cofre para guarda de valores, que é o que atrai a atenção dos criminosos, e não há movimentação de numerário realizada pelos funcionários das agências bancárias. Nesses casos, os riscos aos usuários se equiparam aos de qualquer estabelecimento comercial em que as portas de segurança não são exigidas, e, por outro lado, reduz a zero a atratividade para roubos e assaltos, visto que o volume de dinheiro em espécie dentro da agência é reduzido.

Outro fator é que mesmo que não ocorra assaltos, a presença dessas portas pode ser danosa no caso de acidentes ou incêndios. Caso uma agência bancária pegue fogo, elas podem ser um obstáculo para a fuga das pessoas e a dispersão da fumaça, impedindo também o acesso e ação dos bombeiros e brigadas de incêndio. Em suma: as portas não só se mostram ineficazes como também podem expor os clientes e funcionários das agências bancárias a situações de extremo risco e perigo.

Cabe ressaltar que nas agências bancárias com atendimento ao público, em que há guarda ou movimentação de numerário, atualmente são instalados novos e modernos itens, equipamentos e mecanismos de segurança, bem como são dotadas de outros procedimentos operacionais que maximizam a segurança e a proteção de usuários e dos seus respectivos empregados, todos eles contidos no Sistema ou Plano de Segurança previamente aprovado pela autoridade competente, a Polícia Federal.

A retirada de numerário em agências bancárias cumulada com a realização de atendimento presencial de clientes, de modo pessoal, diferenciado e especializado, por si só, aumenta a segurança dos usuários, proporciona maior conforto na experiência da população com a instituição financeira e minimiza os riscos inerentes da atividade, inclusive em relação aos próprios empregados do respectivo estabelecimento bancário, que estarão mais seguros, sem precisar manusear dinheiro em espécie.

Sendo este o proposto, contamos com a colaboração dos nobres pares no sentido de modernizar a Legislação Municipal de Sorocaba, que proporcionará maior expansão da rede de agências bancárias na cidade, beneficiando na ponta os nossos cidadãos, atrelando segurança e modernidade.

Como se pode observar, é manifesta a inadequação da medida que, por aumentar os riscos envolvidos, viola o princípio da proporcionalidade.