LEI Nº 13.063, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

 

Cria o Programa “Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua” e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 144/2024, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa “Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua” e seu cadastramento, no âmbito do Município de Sorocaba, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas em situação de rua, com vistas ao direcionamento de políticas públicas de acolhimento multidisciplinar e em todas as áreas públicas sejam: de saúde, educação, assistência social, trabalho, entre outras, desse segmento social.

 

Art. 2º Com os dados obtidos por meio da realização do “Censo de Pessoas em Situação de Rua” será elaborado um cadastro que deverá conter informações:

 

I - quantitativas sobre os tipos e os graus de pobreza no qual a pessoa foi acometida;

 

II - elementos para contribuir com a qualificação, a quantificação, origem geográfica e a localização das pessoas no município;

 

III - sobre o grau de escolaridade, raça, gênero da pessoa em situação de rua.

 

Art. 3º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla possibilitando o manuseio pelas Secretarias da Prefeitura Municipal, de Saúde, de Educação, de Cidadania, de Fundo Social, de Segurança Urbana, de Habitação, de Meio Ambiente, de Justiça e Desenvolvimento Econômico, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.

 

§ 1º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas em situação de rua e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

 

§ 3º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas em situação de rua e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.

 

§ 4º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, com o poder judiciário, bem com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

 

§ 5º O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ou outro conselho competente para o diagnóstico, poderão participar, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas médicas e de reabilitação públicas e privadas, e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento das condições de saúde e vulnerabilidades das pessoas em situação de rua.

 

Art. 4º As pessoas envolvidas na realização do Programa devem ser consideradas capacitadas e sensibilizadas acerca dos objetivos traçados nessa lei.

 

Parágrafo único. O processo de capacitação de pessoas que trata o caput deste artigo poderá ser ministrado pela secretaria municipal competente e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa em situação de rua, bem como, equipe multidisciplinar composta por:

 


I - psicólogo;

 

II - sociólogo e/ou de ciências sociais;

 

III - assistente social;

 

IV - psicopedagogo;

 

V - neurologista; e

 

VI - psiquiatra.

 

Art. 5º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

 

Art. 6º O programa de que trata esta Lei será realizado anualmente, podendo ser executado e conter mecanismos de atualização a serem elaborados em conjunto com as Universidades Públicas e Privadas do Município, Entidades Conveniadas e parcerias com aquelas que já possuam notória especialização no desenvolvimento de atividade análoga, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 7º O registro da pessoa em situação de rua no cadastro municipal de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação dos dados obtidos com o Censo.

 

Art. 8º A pessoa cadastrada poderá ser direcionada ao órgão competente a fim de ser confeccionada a sua carteira de identificação, para que possa usufruir dos seus direitos conforme previstos na Constituição Federal.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de agosto de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Governo

interino

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

interina

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2024.

 

JUSTIFICATIVA

 

Com o agravamento da crise econômica brasileira, as pessoas em situação de rua são as primeiras a sentirem seus efeitos, seja nas políticas de acolhimento ou de insegurança alimentar, seja nas possibilidades de saída desta situação e promoção de sua autonomia enquanto cidadãos.

Um censo periódico da População em Situação de Rua no Município é importante para reconhecer a presença deste cidadão, conhecer as razões de sua mobilidade pelo Município, além de quantificar e caracterizar essa população por meio das regiões da cidade, a fim de dar respostas que não sejam de hostilidade, como a retirada compulsória das ruas e envio para outros municípios proibido conforme decisão do STF em 25/07/2023.

E mais, esta propositura, além de colaborar com a Coordenadoria de Pronto Atendimento Social e o Governo, vem de encontro com o programa “Humanização” já existente nesta urbe que busca o acolhimento de pessoas em situação de rua oferecendo serviços de assistência social e saúde, além da reinserção delas na vida em família e na sociedade.

Vale ressaltar ainda que, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes proferiu uma decisão em 25 de maio de 2022, que obriga os 27 governadores e 26 prefeitos de capitais, se manifestarem sobre a adoção de providências em relação as condições de vida da população em situação de rua no Brasil, incluindo nosso estado. Em seu despacho cita: “Diante da relevância da matéria constitucional suscitada, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99, para que as autoridades responsáveis pelo ato possam se pronunciar”. Tal medida, per si, já demonstra a relevância dessa questão no sentido de suscitar programas que garantam os direitos fundamentais a esta população como destinação de recursos e estrutura que comporte estas pessoas em situação de vulnerabilidade, entre outros.

Neste sentido, para estabelecer políticas públicas efetivas, é necessário, urgentemente, conhecer esses dados e, somente com um Censo específico para esta população, isto é possível.

O censo irá contribuir não só para o desenvolvimento de políticas públicas que tragam respostas efetivas e humanizadas para a resolução dos diversos problemas que afetam esta população, mas também, para que o município trate respeitosamente e de maneira humanizada estes cidadãos, retirando-os das drogas e situações de vulnerabilidade que se encontram, contribuindo para uma cultura de cidade hospitaleira e mais acolhedora.

Quanto ao aspecto jurídico, a propositura afigura revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, “a”, “i” e “n” c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.

Neste mesmo sentido já opinaram as Comissões de Constituição e Justiça das Assembleias Legislativas de São Paulo e Alagoas, nos Projetos de Leis 357/2022 e 250/2023 respectivamente.

Diante da explanação supracitada e com o escopo de suprir as necessidades da população em situação de rua na cidade, conto com apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto.