LEI Nº
13.062, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a
Política de Desenvolvimento de Consciência Fonológica na Alfabetização na rede
municipal de ensino, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 146/2023, do Edil Ítalo Gabriel Moreira
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política de Desenvolvimento de Consciência Fonológica na
Alfabetização na rede municipal de ensino do Município de Sorocaba.
Parágrafo
único. Considera-se consciência
fonológica a capacidade de perceber, segmentar e manipular sons e sílabas da
fala, que são considerados processos fundamentais para a alfabetização.
Art. 2º A
Política instituída por esta Lei contará com a participação de fonoaudiólogos,
que auxiliarão os profissionais da educação e os estudantes em diversas etapas
da aprendizagem, podendo atuar em âmbito de orientação, capacitação e
assessoria na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 3º Para
o cumprimento da Política instituída por esta Lei, o Executivo Municipal
poderá:
I – instituir
a participação de fonoaudiólogos e profissionais da educação que atuem na
alfabetização de crianças e adultos;
II – fornecer
material didático elaborado com base nas necessidades fonológicas dos
estudantes em processo de alfabetização;
III –
incentivar a capacitação de fonoaudiólogos e profissionais da educação para que
promovam estratégias adequadas para o desenvolvimento da consciência
fonológica;
IV – apoiar a
elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas baseadas em
evidências científicas, com vistas ao desenvolvimento da consciência
fonológica;
V – fomentar
a participação das famílias no processo de desenvolvimento da consciência
fonológica de crianças em idade escolar; e
VI – celebrar
convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas que realizem o
diagnóstico e o tratamento de distúrbios que comprometam as habilidades
fonológicas.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2024, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de
Governo
Secretário da
Educação
cumulativamente
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2024.
JUSTIFICATIVA:
O processo de
alfabetização consiste no aprendizado do sistema de representação dos sons da
fala, ou seja, a transformação dos fonemas em letras. Nesse sentido, a
consciência fonológica consiste em habilidade fundamental para o alcance da
alfabetização plena.
A consciência
fonológica nada mais é que o desenvolvimento de diferentes componentes da
linguagem falada, tais como a percepção e a manipulação dos sons da fala.
Estudantes
que possuem a consciência fonológica plenamente desenvolvida são capazes de
identificar sílabas e padrões de palavras, reconhecer quando palavras rimam e
segmentar sons individuais de sílabas, palavras e frases, dentre outras
habilidades.
As
habilidades de consciência fonológica estão diretamente ligadas à capacidade de
leitura, interpretação e compreensão textual. A ausência de conscientização
fonológica impede o pleno desenvolvimento da capacidade de leitura,
prejudicando o estudante em sua jornada educacional.
A fim de que
se possa prevenir e remediar eventuais obstáculos ao desenvolvimento da
consciência fonológica, é necessário que os estudantes contem com o apoio de
profissionais devidamente habilitados.
O
fonoaudiólogo é o profissional que atua na prevenção, avaliação e terapia
fonoaudiológica na área de comunicação oral e escrita, voz, audição e
aperfeiçoamento da fala. Sua área de atuação está regulamentada pela Lei
Federal nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, sendo, portanto, imprescindível sua
participação no âmbito da Política a ser instituída por este Projeto de Lei.
Outrossim, a
presença do fonoaudiólogo no ambiente escolar possibilitará o possível
diagnóstico de eventuais distúrbios da fala na infância, dentre esses a apraxia
de fala na infância, que possui incidência de 1-2 para cada mil crianças. Dessa
forma, caso o profissional suspeite da ocorrência de algum distúrbio
fonoaudiológico em determinado aluno, este poderá ser encaminhado à rede
pública de saúde para a realização de exames diagnósticos e, se necessário,
tratamento.
Assim,
considerando que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à saúde e à educação de crianças e
adolescentes, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
faz-se necessária a aprovação deste Projeto de Lei.
Pelo exposto,
conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição.