LEI Nº 13.059, DE 13 DE AGOSTO DE
2024.
Altera a Lei nº 11.834, de 27 de
novembro de 2018, que dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das
atividades esportivas e paradesportivas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 117/2024, do
Edil Cristiano Anunciação dos Passos
Gervino Cláudio Gonçalves,
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º,
do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da
Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo
1º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 e acrescenta os §§ 1º e 2º que
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no
âmbito do município de Sorocaba, incentivo fiscal para fomento ao esporte, a
ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.
§ 1 º Os incentivos e benefícios
concedidos por esta Lei têm por finalidade:
I - ampliar e democratizar o
acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de Sorocaba;
II - incentivar a adoção de
clubes desportivos da comunidade;
III - proteger a memória das
expressões esportivas da Cidade de Sorocaba;
IV - estimular a requalificação
urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a
prática esportiva;
V - estimular e promover a
revelação de atletas locais.
§ 2º A concessão de incentivos
fiscais para fomento ao esporte, à pessoa jurídica situada no Município,
observará os seguintes princípios gerais:
I - adoção da Cidade de Sorocaba
como sede geográfica dos projetos;
II - atendimento a projetos
exclusivamente esportivos e paradesportivo;
III - ampla acessibilidade ao
produto resultante do projeto;
IV - adoção de limite máximo de
investimento por projeto;
V - limite máximo de projetos por
empreendedor;
VI - veiculação anual de edital
para a apresentação de projetos.” (NR)
Art. 2º Altera o caput do artigo
2º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 e acrescenta os incisos I, II, III,
IV e V que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Para a obtenção do
incentivo de que trata esta Lei, deverá o proponente apresentar ao Poder
Público, projeto esportivo elaborado de acordo com os termos de regulamento
definido por Decreto, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins
de fixação do valor do incentivo e fiscalização e somente poderão ser
beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos:
I - em que o empreendedor não
tenha vínculos com o patrocinador;
II - que não tenham recebido
recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III - cujo empreendedor não
receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza;
IV - cujo empreendedor pessoa
física e jurídica esteja com sede no Município há no mínimo (01) um ano;
V - cujo empreendedor não esteja
inscrito na Dívida Ativa municipal, além de estar em situação regular perante o
INSS e o FGTS.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o artigo 2º -
B da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º - B Para fins do
disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio: é entidade ou
indivíduo que financia alguma atividade com o fim de obter algum benefício
econômico, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos
definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - doação: a transferência
gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou
imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a
cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos
termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e
institucional de publicidade;
III - patrocinador: a pessoa
jurídica, contribuinte do ISS, que apoie projetos aprovados pela Secretaria
Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou
jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes e
Qualidade de Vida, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente ou empreendedor:
atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza
esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e,
uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte e Qualidade de Vida, será
o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas
do projeto.” (NR)
Art. 4º Altera o caput do artigo
7º da Lei 11.834, de 27 de novembro de 2018 e acrescenta os incisos, I, II, III
que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º A inexecução do projeto
beneficiado nos termos desta Lei, a execução de forma diversa da proposta ou
proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo,
desvio do objetivo e/ou recursos, garantida a defesa prévia, ensejará ao
empreendedor:
I - advertência, que será
aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo,
especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de
esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e
útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características
originais, quando for essa a hipótese, limitada a três;
II - multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total do incentivo, quando a prestação de contas for rejeitada
pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto;
III - o pagamento de multa
correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de
dois anos, do direito de contratar com o Município de Sorocaba e dele receber
incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o
princípio da dosimetria das penas, quando:
a) não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem
integralmente rejeitadas;
c) não aplicar os recursos
integralmente no projeto apresentado;
d) deixar de prestar as contas
respectivas dentro do prazo previsto;
Parágrafo único. A aplicação das
penalidades, ou sua dispensa, e a competência serão definidas em Decreto
regulamentador. “(NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso IV
do Art. 5º da Lei Municipal nº 11.834, de 27 de novembro de 2018.
Art. 6º Altera o artigo 8º da Lei
11.834, de 27 de novembro de 2018 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Em todos os projetos
esportivos beneficiados por esta Lei, deverão constar claramente de todo o
material de divulgação, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio,
cinema, televisão, telefonia móvel e Internet, o apoio institucional da
Prefeitura do Município de Sorocaba, conforme especificado em decreto
regulamentar, sob pena de devolução do valor total do incentivo.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 13
de agosto de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.059, de 13
de agosto de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 13
de agosto de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não
substitui o publicado no DOM em 19.08.2024.
JUSTIFICATIVA
Submetemos a essa Colenda Casa de
Leis o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.834, de 27 de novembro de
2018, que dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades
esportivas e paradesportivas e dá outras providências.
A proposta ora encaminhada
pretende aprimorar as disposições da Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018,
que trata sobre o incentivo fiscal para realização de atividades esportivas e
paradesportivas no Município de Sorocaba, notadamente para conferir maior
aplicabilidade dessa importante política pública no âmbito local, que envolvem
aspectos de modelagem do incentivo previsto.
Importante ressaltar que a medida
objetivada está em consonância com o disposto no artigo 217 da Constituição
Federal, o qual estabelece que é dever do Poder Público fomentar a prática
desportiva, o que é um direto fundamental social.
Considerando o exposto, acredito
contar com o indispensável apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria,
por entender ser de grande relevância e de interesse para o Município de
Sorocaba.