LEI Nº 13.053, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a desafetação de bem
público de uso especial e autoriza seu uso para produção de unidades
habitacionais de interesse social.
Projeto de Lei nº 192/2024, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado:
“Terreno constituído pela Área
Institucional do loteamento denominado “Jardim Golden Park Residence”-
Matrícula nº 222.622 - 1º CRI, com as seguintes medidas e confrontações: esta
descrição tem início em um ponto localizado na divisa com a área B e com a área
reservada ao proprietário, segue em reta confrontando com a área reservada ao
proprietário em 175,20 metros; daí deflete à direita em reta confrontando com o
fundo dos lotes 14 ao 1, em ordem decrescente, da quadra G3 em 142,42 metros;
daí deflete à direita confrontando com a avenida 01 em 35,45 metros em curva
com o raio de 530,00 metros, 32,15 metros em reta e defletindo à direita 90,07
metros em curva com raio de 470,00 metros; daí deflete à direita em reta
confrontando com a área B no rumo de 33º04’26’’ NE em 62,58 metros, atingindo o
ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área de 16.490,83 metros
quadrados.”
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, deverá
utilizar o imóvel descrito no artigo 1º, para produção de unidades
habitacionais de interesse social e mercado popular, no âmbito do art. 59, da
Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor).
Art. 3º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 23 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de Governo
interino
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 1º.08.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto
trata de desafetação de área institucional para produção de unidades
habitacionais de interesse social.
É certo que a autonomia municipal,
consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite
que se proceda à desafetação do bem público como se pretende, mostrando-se
lógica sua competência para afetar ou desafetar o bem.
Percebe-se claramente que não se trata
de mera desafetação, sem qualquer propósito, pelo contrário, o interesse
público é patente. Destaque-se na Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;”
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
VIII - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Visto a necessidade de atendimento as
famílias de baixa renda, as quais não gozam de seus diretos constitucionais à
moradia digna, e/ou oneram grande parte de seus salários com aluguéis de imóvel
para moradia de suas famílias.
Considerando a Constituição Federal
que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.
Considerando que os incisos XV e XVI,
artigo 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade, estabelecem a simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos
custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; bem como a
isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Utilizando essas áreas públicas e
ociosas como instrumento para fomento de habitação social, conforme previsto no
Plano Diretor, fará com a população de baixa renda que não foi atendida por
Programas Habitacionais anteriores, que mora de aluguel, bem como reside na
cidade há pelo menos 5 (cinco) anos, obtenha a oportunidade de participar e, se
sorteadas, de ter a chance de receber um subsídio proporcional a sua faixa de
renda familiar, se apresentarem corretamente a documentação solicitada pela
Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, promovendo assim a
utilização de vazios urbanos públicos, subutilizados, infraestruturados
e inseridos no contexto urbano, em bairros consolidados, providos de
equipamentos comunitários, comércios e serviços e, sistemas de lazer, com laudo
urbanístico efetuado por um arquiteto e urbanista servidor desta
municipalidade, membro da Comissão Técnica de Legislações Urbanísticas (CTLU),
atendendo também o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 - Estatuto da Cidade, no que se refere a garantia do direito a cidades
sustentáveis, em consonância com o que diz Ermínia Maricato:
“O Estatuto da Cidade pode ser um
norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade
brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois
capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente
para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das
cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da
violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais
ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades (MARICATO,
2003).[1]”
Ainda sobre a necessidade de se
reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação socioespacial:
“Na meta de se reduzir as
desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos
urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo
segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de
“guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre
sociedade, natureza e economia (PRIETO, 2006).[2]”
Ressalta-se também que o
empreendimento seguindo os parâmetros do Programa Casa Nova Sorocaba será
implantado em área a ser declarada como Área de Especial Interesse Social -
AEIS, com padrões construtivos e de acabamento de acordo com o Programa Federal
Casa Verde Amarela e seus sucessores, utilizando também do art. 42, da Lei
Municipal nº 11.022 de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de
Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o
município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação
e, por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse
Projeto de Lei.
Por fim, ressalta-se que, se a
presente propositura for aprovada, após a promulgação da Lei de Instituição de
AEIS, será efetuado a proposta de Projeto de Lei de Permissão de Alienação de
referida área.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, e aguardo sua transformação em Lei, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.
[1] MARICATO, E.
Conhecer para resolver a cidade ilegal. In: CASTRIOTA, L. B. (Org.). Urbanização
brasileira: redescobertas. Belo Horizonte: C/Arte, 2003. p. 78-96.
[2] PRIETO, E. C. O
Estatuto da Cidade e o Meio Ambiente. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO
URBANÍSTICO, 4., 2006, São Paulo. Anais... [S.l.: s.n.], 2006. p. 81-100.