LEI Nº 13.051, DE 23 DE JULHO DE 2024.

 

Alteram os artigos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 188/2024, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que terá por finalidade financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização, à aquisição e manutenção de equipamentos e viaturas envolvidos em atividades de Segurança Pública no âmbito do Município.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 2º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O FUMSEP tem por objetivo propiciar o desenvolvimento da Política de Segurança Pública Municipal por meio de:

 

I - captação, repasse e aplicação de recursos, assegurando meios para a expansão destinados às funções de Segurança Pública, assegurando meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança pública;

 

II - realização de obras relacionadas às atividades;

 

III - viabilização de investimentos na qualificação profissional.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 4º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Os investimentos e despesas realizados com recursos do FUMSEP deverão seguir as diretrizes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como demais legislação correlata às compras e contratações.” (NR)

 

Art. 4º  O art. 7º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 7º  Fica designado o Secretário de Segurança Urbana, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, a conta dos recursos do Fundo.” (NR)

 

Art. 5º  O inciso II, do art. 8º, para a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 8º  (...)

 

II - zelar pela efetivação de ações voltadas à prevenção da violência, combate à criminalidade e ao uso de drogas;

 

(...).”(NR)

 

Art. 6º  Os incisos I e III, do art. 9º para a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 9º  (...)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Urbana - SESU;

 

(...)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Jurídica - SEJ;

 

(...).”(NR)

 

Art. 7º  Mantém-se os dispositivos legais que não foram alterados pela presente lei.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Governo

interino

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário do Gabinete Central

Secretário de Segurança Urbana

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 1º.08.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de Projeto de Lei a alteração da redação do art. 1º, da Lei nº 11.585, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP e do Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.

O intuito do presente é ampliar os meios arrecadatórios e capitação de recursos para o financiamento e ações e projeto que visem a modernização, aquisição, melhorias na estrutura e manutenção de equipamentos públicos e viaturas, em especialmente abranger a todos os órgãos públicos dos entes federativos que atuam na cidade de Sorocaba.

As contemplações de serviços públicos de todos os entes federados sediados na cidade de Sorocaba trarão benefícios a esses órgãos e que reverterá a própria sociedade sorocabana. Portanto o intuito é ampliar e incentivar os entes federativos enviarem recursos nas mais diversas modalidades para a cidade de Sorocaba.

Já as demais alterações são apenas para regularizar os nomes das Secretarias responsáveis, e legislações pertinentes diante nomenclatura à época com a atualidade.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.