LEI Nº 13.048, DE 22 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a adoção de tecnologias
de informação para a publicização de documentos representativos de atos
públicos de liberação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 74/2024, do Edil
Ítalo Gabriel Moreira
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a utilização de
tecnologias de Código QR para fins de publicização de documentos
representativos de atos públicos de liberação e informações acerca de direitos
e deveres dos cidadãos, bem como daquelas relacionadas à disponibilização de
serviços públicos no Município de Sorocaba.
Parágrafo único O objetivo desta Lei é
promover a modernização e a eficiência na divulgação de informações de
interesse público, otimizando o uso de espaço e recursos, e garantindo o acesso
facilitado e inclusivo a tais informações.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Os documentos representativos
de atos públicos de liberação poderão ser arquivados em meio digital ou
microfilme, conforme previsto na Lei de Liberdade Econômica, e disponibilizados
por meio de Código, garantindo-se a sua acessibilidade ao público.
Art. 4º Considera-se como "em
local visível" o documento representativo de ato público de liberação
arquivado em meio digital acessível por Código QR, desde que estes meios
estejam ao alcance do consumidor ou de transeunte.
Art. 5º O estabelecimento poderá
também utilizar da tecnologia NFC (near Field
Communication) concomitantemente com o Código QR.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos para a implementação e
fiscalização das disposições aqui contidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 22 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de Governo (interino)
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 22.07.2024.
Art. 2º Fica estabelecido que os estabelecimentos localizados
no Município de Sorocaba poderão adotar Código QR em substituição às exigências
legais de exibição de placas informativa sem seus espaços internos.
Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de agosto de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 13.048, de 22 de julho de 2024,
referentes à rejeição do Veto Parcial nº 08/2024, foram afixados no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de agosto de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.08.2024.
JUSTIFICATIVA:
É com grande satisfação que apresento
o projeto de lei que visa instituir a utilização de tecnologias modernas, como
o Código QR e a tecnologia NFC (Near Field Communication), para a publicização
de documentos representativos de atos públicos de liberação e informações
relativas ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros. Este projeto cria
legislação que se alinha às necessidades contemporâneas de acessibilidade e
eficiência na prestação de serviços públicos e privados.
A presente proposta legislativa
encontra fundamento no Art. 30 da Constituição Federal, que confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A
iniciativa deste projeto de lei, proposta por um membro do Poder Legislativo,
está em conformidade com as prerrogativas conferidas pela Constituição e pela
Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Importante ressaltar que a proposta
não invade competências de outros entes federativos, mas sim complementa e
adequa a legislação federal e estadual às peculiaridades e necessidades locais,
o que é um direito assegurado aos municípios.
A proposta está em conformidade com a
Lei de Liberdade Econômica, aprovada em 2019, que já prevê a digitalização de
documentos. Não há impactos orçamentários ou financeiros significativos, pois a
implementação da tecnologia proposta possui custo baixo e traz benefícios
substanciais à população e aos empreendedores locais.
A lei proposta estabelece que os
documentos representativos de atos públicos de liberação possam ser arquivados
e acessados digitalmente, garantindo maior transparência e facilitando o acesso
por parte dos cidadãos e empreendedores. A utilização de Código QR e NFC
proporciona uma alternativa moderna e eficiente à exposição física de
documentos, sem prejuízo à segurança jurídica.
A adoção desta lei representa um
avanço significativo para o Município de Sorocaba, pois alinha a gestão pública
às práticas mais modernas de transparência e eficiência. Estamos certos de que
a aprovação deste projeto contribuirá para a construção de um ambiente mais
favorável ao desenvolvimento econômico e social, em sintonia com as demandas da
sociedade digital.
Contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto, que certamente trará benefícios duradouros para
a nossa cidade.