LEI Nº 13.048, DE 22 DE JULHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a adoção de tecnologias de informação para a publicização de documentos representativos de atos públicos de liberação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 74/2024, do Edil Ítalo Gabriel Moreira

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Esta Lei institui a utilização de tecnologias de Código QR para fins de publicização de documentos representativos de atos públicos de liberação e informações acerca de direitos e deveres dos cidadãos, bem como daquelas relacionadas à disponibilização de serviços públicos no Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único O objetivo desta Lei é promover a modernização e a eficiência na divulgação de informações de interesse público, otimizando o uso de espaço e recursos, e garantindo o acesso facilitado e inclusivo a tais informações.

 

Art. 2º (Vetado)

 

Art. 3º Os documentos representativos de atos públicos de liberação poderão ser arquivados em meio digital ou microfilme, conforme previsto na Lei de Liberdade Econômica, e disponibilizados por meio de Código, garantindo-se a sua acessibilidade ao público.

 

Art. 4º Considera-se como "em local visível" o documento representativo de ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por Código QR, desde que estes meios estejam ao alcance do consumidor ou de transeunte.

 

Art. 5º O estabelecimento poderá também utilizar da tecnologia NFC (near Field Communication) concomitantemente com o Código QR.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos para a implementação e fiscalização das disposições aqui contidas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Governo (interino)

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.07.2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 08/2024, decreta e eu promulgo o Art. 2º, da Lei nº 13.048, de 22 de julho de 2024:

 

Art. 2º Fica estabelecido que os estabelecimentos localizados no Município de Sorocaba poderão adotar Código QR em substituição às exigências legais de exibição de placas informativa sem seus espaços internos.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de agosto de 2024.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 13.048, de 22 de julho de 2024, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 08/2024, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 13 de agosto de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.08.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

É com grande satisfação que apresento o projeto de lei que visa instituir a utilização de tecnologias modernas, como o Código QR e a tecnologia NFC (Near Field Communication), para a publicização de documentos representativos de atos públicos de liberação e informações relativas ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros. Este projeto cria legislação que se alinha às necessidades contemporâneas de acessibilidade e eficiência na prestação de serviços públicos e privados.

A presente proposta legislativa encontra fundamento no Art. 30 da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa deste projeto de lei, proposta por um membro do Poder Legislativo, está em conformidade com as prerrogativas conferidas pela Constituição e pela Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Importante ressaltar que a proposta não invade competências de outros entes federativos, mas sim complementa e adequa a legislação federal e estadual às peculiaridades e necessidades locais, o que é um direito assegurado aos municípios.

A proposta está em conformidade com a Lei de Liberdade Econômica, aprovada em 2019, que já prevê a digitalização de documentos. Não há impactos orçamentários ou financeiros significativos, pois a implementação da tecnologia proposta possui custo baixo e traz benefícios substanciais à população e aos empreendedores locais.

A lei proposta estabelece que os documentos representativos de atos públicos de liberação possam ser arquivados e acessados digitalmente, garantindo maior transparência e facilitando o acesso por parte dos cidadãos e empreendedores. A utilização de Código QR e NFC proporciona uma alternativa moderna e eficiente à exposição física de documentos, sem prejuízo à segurança jurídica.

A adoção desta lei representa um avanço significativo para o Município de Sorocaba, pois alinha a gestão pública às práticas mais modernas de transparência e eficiência. Estamos certos de que a aprovação deste projeto contribuirá para a construção de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento econômico e social, em sintonia com as demandas da sociedade digital.

Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que certamente trará benefícios duradouros para a nossa cidade.