LEI Nº 13.046, DE 18 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a desafetação de bem
público de uso especial e autoriza a alienação de bem público, mediante doação
com encargos à Fazenda do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 179/2024, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado dos bens de uso
especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel
abaixo descrito e caracterizado:
“Imóvel: o terreno constituído pela
Área Institucional do loteamento denominado “JARDIM PORTAL DO ITAVUVU”, situado
no Bairro do Itavuvu, com as seguintes medidas e
confrontações: esta descrição tem início em um ponto localizado no canto
direito de quem olha da Rua Roseli Zalla; daí segue
em curva à esquerda 14,26 metros daí segue em reta 55,46 metros, confrontando
ambas as medidas com a referida rua; deflete em curva à direita 13,27 metros,
confrontando com a confluência da Rua Roseli Zalla
com a Rua Professora Marta Luiza Gonçalves; daí segue em reta 46,22 metros,
confrontando com à Rua Professora Maria Luiza Gonçalves; deflete em curva à
direita 15,01 metros, confrontando com a confluência da Rua Professora Maria
Luiza Gonçalves com a Rua Alfanlix Rogeliza Gonçalves; daí segue em reta 59,77 metros, deflete
em curva à esquerda 14,42 metros, confrontando ambas as medidas com a Rua AIfanlix Rogeliza Gonçalves;
deflete à direita e segue em reta 67,20 metros, confrontando com o Sistema de
Lazer, atingindo o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área de
5.155,78 metros quadrados”.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar com
encargos à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o imóvel
descrito e caracterizado no artigo anterior para a construção e implantação de
Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na forma da alínea “a”,
inciso I, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município e § 6º, do artigo 76, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispensada a concorrência
pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se
destina.
Art. 3º A doação far-se-á mediante escritura
pública, observadas as seguintes condições, as quais devem constar do
instrumento:
I - doação
com encargo;
II - a
donatária deverá iniciar e concluir as obras de construção da unidade no prazo
máximo de 4 (quatro) anos, prazo este subsequente ao prazo de 2 (dois) anos
para a elaboração do projeto arquitetônico, a contar da data de doação com
encargo;
III - o prédio a ser construído no
imóvel ora doado não poderá ser utilizado para outra finalidade;
IV - as
despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária.
Art. 4º O prazo previsto no inciso II, do
artigo 3º poderá ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, mediante
justificativa fundamentada apresentada pelo Donatário.
Art. 5º O imóvel objeto da presente Lei
reverterá ao patrimônio público municipal, a qualquer tempo, se a donatária
alterar sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir as condições constantes
do artigo 3º.
Art. 6º A doação de que trata esta Lei,
dar-se-á na forma prevista pela alínea “a”, inciso I, artigo 111, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 7º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 18 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de Governo
interino
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.07.2024.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto
de Lei que trata da desafetação e doação com encargos de área pública para a
construção e instalação de Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo
no Município de Sorocaba.
É certo que a autonomia municipal,
consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite
que se proceda à desafetação do bem público como se pretende, mostrando-se
lógica sua competência para afetar ou desafetar o bem.
Percebe-se claramente que não se trata
de mera desafetação, sem qualquer propósito, pelo contrário, o interesse
público é patente. Destaque-se que não haverá alteração de destinação em nenhum
sentido. A desafetação somente permitirá o trespasse ao Estado de São Paulo –
Secretaria de Segurança Pública para a construção do prédio destinado ao
Batalhão da Polícia Militar.
Da mesma sorte, com relação ao
Interesse Público para doação com encargos da área, não vemos dificuldades em
justificá-lo, é fato notório que a Polícia Militar, que atua na proteção da
população, possui papel de destaque na segurança pública no Estado de São Paulo
e seus Municípios, inclusive a de Sorocaba.
Considerando a alta densidade
populacional e os elevados índices de criminalidade na Zona Norte, a
implantação de um batalhão da Polícia Militar nesta área terá um impacto
significativo na redução das infrações criminais, no aumento da sensação de
segurança e na melhoria e qualidade de vida dos moradores. Dessa forma, a
medida atende plenamente ao interesse público local, pois ampliará o
policiamento na região norte da cidade, assegurando maior eficiência dos
serviços de segurança pública e polícia judiciária, trazendo benefícios
tangíveis e imediatos aos munícipes que vivem e se deslocam pela Zona Norte do
Município de Sorocaba.
Assim, muitos são os benefícios que o
Município irá colher com a construção do prédio do Batalhão, sendo
desnecessário mensurar a importância dos serviços por ela prestados à população
em geral e a importância de se ter essa unidade instalada na Zona Norte do
Município.
Trata-se obviamente de implantação no
local de projeto que garantirá a preservação da ordem pública, garantindo a
incolumidade dos munícipes e do patrimônio. Há de se destacar que a entidade já
possui verba para a construção do prédio e constatado qualquer desvio de
finalidade, o imóvel objeto da presente Lei retornará ao patrimônio do
Município.
Estando, dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos
Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que
sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e
consideração.