LEI Nº 13.038, DE 5 DE JULHO DE 2024.
Estabelece no Município de Sorocaba o
informativo social das limitações administrativas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 353/2023, do Edil
Fernando Alves Lisboa Dini
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos casos de limitações
administrativas instituídas pelo Município de Sorocaba, fica assegurado ao
munícipe o pleno direito de acesso à informação acerca da:
– espécie de limitação administrativa
incidente sobre sua propriedade;
– os limites espaciais e temporais da
limitação administrativa;
– o órgão responsável pelo atendimento
da demanda;
– outros termos, condições ou encargos
existentes na limitação administrativa.
Art. 2º Nos casos de declaração de
utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
o órgão mencionado no inciso III, do art. 1º, deve informar ao munícipe que
tenha sofrido a limitação administrativa, eventual excesso de prazo de
destinação pública, para que este possa exercer o direito assegurado pela norma
federal.
Art. 3º Fica estabelecida a política
“informe urbano imediato”, que consiste na imediata comunicação ao munícipe que
sofra limitação administrativa, no caso de qualquer alteração, ampliação,
redução, ou mesmo desinteresse por parte do Poder Público no imóvel de
propriedade particular.
Parágrafo único. A partir da
comunicação oficial do Poder Público, o munícipe poderá exercer os direitos
assegurados pela legislação federal.
Art. 4º As despesas oriundas da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria consignada no
orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 5 de
julho de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.038, de 5 de
julho de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 5 de
julho de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 10.07.2024.
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, a presente proposta de
Projeto de Lei visa possibilitar um maior acesso à informação aos cidadãos que
eventualmente sofram limitações administrativas perpetradas pelo Poder Público,
como as desapropriações, requisições, servidões administrativas, tombamento, ou
mesmo simples limitações de construções urbanísticas.
Tal proposta se faz necessária, uma
vez que o Poder Público, incumbido de zelar pelo melhor interesse público e
social, não pode utilizar dessa máxima ao seu bel-prazer e por prazo
indeterminado, sem que o cidadão possa ter ciência de seus direitos, e,
eventualmente buscar reverter no caso de não utilização pelo Poder Público.
Assim, temos que tais restrições
legais limitam o total uso da propriedade pelo particular, e também, de modo
reflexo, cria relevado grau de “incerteza” que se estabelece quanto à
propriedade futura do bem, uma vez que declarada a submissão deste à força
expropriatória do Estado, por exemplo, torna praticamente inviável eventual
alienação do bem, não por inviabilidade jurídica, mas sim, pelas próprias leis
de mercado, que tornam o negócio menos atrativo.
Portanto, não se busca aqui alterar
qualquer normativa federal vigente sobre limitações administrativas, ou mesmo,
impedir qualquer declaração de utilidade pública pelo município, para fins
expropriatórios, mas sim, apenas dar ciência aos munícipes, da real limitação
que existe sobre sua propriedade, tanto no aspecto espacial como temporal, para
que, eventualmente, o munícipe possa exercer seus direitos, no caso de abusos
pelo próprio Poder Público (como no caso do art. 10, do Decreto-Lei 3.365, de
1941).
Por tais razões, solicito dos Nobres
Pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.