LEI Nº 13.033, DE 1º DE JULHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993, que dispõe sobre a instituição de loteamentos fechados no Município de Sorocaba, para incluir disposições sobre a instalação de mercados expressos em loteamentos fechados residenciais, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 73/2024, do Edil Ítalo Gabriel Moreira

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

 

“Art. 1º (...)

 

§ 2º Fica permitida a instalação, em loteamentos fechados residenciais, de mercados expressos, em áreas não superiores a 60 m². " (NR)

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 1º de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.07.2024.

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposta de emenda à Lei nº 4438, de 16 de novembro de 1993, que visa permitir a instalação de mercados expressos ou minimercados em loteamentos residenciais, em áreas não superiores a 60m², fundamenta-se em sólidos princípios constitucionais e legais, garantindo sua plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

A presente proposta visa atender a uma demanda crescente por serviços de conveniência dentro de loteamentos fechados, proporcionando aos moradores acesso mais fácil e rápido a bens de primeira necessidade. A limitação da área de mercados expressos ou minimercados a 60m² tem o propósito de assegurar que tais estabelecimentos atendam às necessidades locais sem provocar impactos negativos significativos ao trânsito, ao meio ambiente ou à estética do loteamento.

Ao possibilitar a instalação desses pequenos pontos de comércio, esta emenda promove não apenas a comodidade e qualidade de vida dos residentes, mas também incentiva a economia local, gerando empregos e movimentando a economia dentro dos próprios bairros. Importante ressaltar que tais estabelecimentos deverão seguir todas as regulamentações municipais pertinentes, incluindo as sanitárias, de segurança e de zoneamento, garantindo assim que sua operação seja benéfica e harmoniosa dentro do contexto dos loteamentos fechados.

A aprovação desta emenda representa um passo significativo para a modernização e adaptação da legislação municipal às novas dinâmicas urbanas e às necessidades dos cidadãos de Sorocaba, contribuindo para um desenvolvimento urbano mais inclusivo, sustentável e orientado para o bem-estar da população.

 

1. Fundamentação Constitucional:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 182, parágrafo 1º, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse sentido, a inclusão de mercados expressos ou minimercados em loteamentos residenciais atende diretamente a esse objetivo, promovendo o desenvolvimento local e a qualidade de vida urbana.

Ademais, o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, confere aos Municípios competência para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A proposta de emenda está alinhada a essa competência, pois busca regulamentar de forma específica a instalação de estabelecimentos comerciais de pequeno porte dentro de loteamentos, contribuindo para um ordenamento territorial equilibrado e sustentável.

 

2. Conformidade com o Estatuto da Cidade:

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e preconiza a gestão democrática da cidade e o direito a cidades sustentáveis. A proposta de emenda harmoniza-se com essas diretrizes ao promover a sustentabilidade urbana e o bem-estar dos habitantes, por meio da facilitação do acesso a serviços essenciais dentro dos próprios loteamentos.

3. Promoção da Sustentabilidade e do Desenvolvimento Local:

A inclusão de espaços comerciais de pequeno porte em áreas residenciais é uma prática reconhecida por contribuir para a redução da necessidade de deslocamentos longos, o que está em consonância com princípios de sustentabilidade e redução da pegada de carbono urbana. Além disso, estimula a economia local, criando empregos e permitindo que os recursos circulem dentro da própria comunidade.

Considerando os argumentos apresentados, é possível afirmar que a proposta de emenda não apenas se alinha aos princípios e objetivos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, mas também promove uma interpretação do direito urbanístico que privilegia o desenvolvimento sustentável, a justiça social e o bem-estar urbano. Portanto, sob o ponto de vista jurídico, a proposta se sustenta robustamente, não havendo óbices à sua constitucionalidade e legalidade.

Em vista do exposto, solicita-se aos nobres membros desta Casa Legislativa que considerem a importância e a pertinência desta emenda, não apenas do ponto de vista legal e constitucional, mas também como uma medida de fomento ao desenvolvimento urbano equilibrado, sustentável e inclusivo no Município de Sorocaba.

 

Conclusão:

A proposta de emenda à Lei nº 4438/1993 representa um avanço significativo na legislação urbanística municipal, alinhando-se às melhores práticas de planejamento urbano e desenvolvimento sustentável. Sua aprovação é um passo necessário para assegurar que Sorocaba continue a se desenvolver de maneira equilibrada, sustentável e inclusiva, em benefício de todos os seus habitantes.