LEI
Nº 13.033, DE 1º DE JULHO DE 2024.
Altera
a Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993, que dispõe sobre a instituição de
loteamentos fechados no Município de Sorocaba, para incluir disposições sobre a
instalação de mercados expressos em loteamentos fechados residenciais, e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 73/2024, do Edil Ítalo Gabriel Moreira
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 1º da Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 1º (...)
§
2º Fica permitida a instalação, em loteamentos fechados residenciais, de
mercados expressos, em áreas não superiores a 60 m². " (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 1º de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 02.07.2024.
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda à Lei nº 4438, de
16 de novembro de 1993, que visa permitir a instalação de mercados expressos ou
minimercados em loteamentos residenciais, em áreas não superiores a 60m²,
fundamenta-se em sólidos princípios constitucionais e legais, garantindo sua
plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A presente proposta visa atender a uma
demanda crescente por serviços de conveniência dentro de loteamentos fechados,
proporcionando aos moradores acesso mais fácil e rápido a bens de primeira
necessidade. A limitação da área de mercados expressos ou minimercados a 60m²
tem o propósito de assegurar que tais estabelecimentos atendam às necessidades
locais sem provocar impactos negativos significativos ao trânsito, ao meio
ambiente ou à estética do loteamento.
Ao possibilitar a instalação desses
pequenos pontos de comércio, esta emenda promove não apenas a comodidade e
qualidade de vida dos residentes, mas também incentiva a economia local,
gerando empregos e movimentando a economia dentro dos próprios bairros.
Importante ressaltar que tais estabelecimentos deverão seguir todas as
regulamentações municipais pertinentes, incluindo as sanitárias, de segurança e
de zoneamento, garantindo assim que sua operação seja benéfica e harmoniosa
dentro do contexto dos loteamentos fechados.
A aprovação desta emenda representa um
passo significativo para a modernização e adaptação da legislação municipal às
novas dinâmicas urbanas e às necessidades dos cidadãos de Sorocaba,
contribuindo para um desenvolvimento urbano mais inclusivo, sustentável e
orientado para o bem-estar da população.
1. Fundamentação Constitucional:
A Constituição Federal de 1988, em seu
art. 182, parágrafo 1º, estabelece que a política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse sentido, a inclusão de
mercados expressos ou minimercados em loteamentos residenciais atende
diretamente a esse objetivo, promovendo o desenvolvimento local e a qualidade
de vida urbana.
Ademais, o art. 30, inciso VIII, da
Constituição Federal, confere aos Municípios competência para promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A proposta de emenda está
alinhada a essa competência, pois busca regulamentar de forma específica a
instalação de estabelecimentos comerciais de pequeno porte dentro de
loteamentos, contribuindo para um ordenamento territorial equilibrado e
sustentável.
2. Conformidade com o Estatuto da
Cidade:
O Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e preconiza a gestão
democrática da cidade e o direito a cidades sustentáveis. A proposta de emenda
harmoniza-se com essas diretrizes ao promover a sustentabilidade urbana e o
bem-estar dos habitantes, por meio da facilitação do acesso a serviços
essenciais dentro dos próprios loteamentos.
3. Promoção da Sustentabilidade e do
Desenvolvimento Local:
A inclusão de espaços comerciais de
pequeno porte em áreas residenciais é uma prática reconhecida por contribuir
para a redução da necessidade de deslocamentos longos, o que está em
consonância com princípios de sustentabilidade e redução da pegada de carbono
urbana. Além disso, estimula a economia local, criando empregos e permitindo
que os recursos circulem dentro da própria comunidade.
Considerando os argumentos
apresentados, é possível afirmar que a proposta de emenda não apenas se alinha
aos princípios e objetivos estabelecidos pela Constituição Federal e pelo
Estatuto da Cidade, mas também promove uma interpretação do direito urbanístico
que privilegia o desenvolvimento sustentável, a justiça social e o bem-estar
urbano. Portanto, sob o ponto de vista jurídico, a proposta se sustenta
robustamente, não havendo óbices à sua constitucionalidade e legalidade.
Em vista do exposto, solicita-se aos
nobres membros desta Casa Legislativa que considerem a importância e a
pertinência desta emenda, não apenas do ponto de vista legal e constitucional,
mas também como uma medida de fomento ao desenvolvimento urbano equilibrado,
sustentável e inclusivo no Município de Sorocaba.
Conclusão:
A proposta de emenda à Lei nº
4438/1993 representa um avanço significativo na legislação urbanística
municipal, alinhando-se às melhores práticas de planejamento urbano e
desenvolvimento sustentável. Sua aprovação é um passo necessário para assegurar
que Sorocaba continue a se desenvolver de maneira equilibrada, sustentável e
inclusiva, em benefício de todos os seus habitantes.