LEI Nº 13.032, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Declara como de especial interesse
para a geração de tecnologia e inovação o bairro Jardim São Guilherme, desta
cidade.
Projeto de Lei nº 307/2023, do Edil
Ítalo Gabriel Moreira
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como de
especial interesse para a geração de tecnologia e inovação, nos termos do caput
do art. 218 e parágrafo único do art. 219, ambos da Constituição Federal, o
bairro Jardim São Guilherme, desta cidade.
Parágrafo único. A localidade descrita
no caput deste artigo será identificada como um polo tecnológico, integrando a
Política Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), prevista na Lei Municipal nº
12.900, de 20 de outubro de 2023.
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de
junho de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.032, de 27 de
junho de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta
data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de
junho de 2024.
MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 28.06.2024.
JUSTIFICATIVA:
Em outubro de 1988, os representantes
do povo brasileiro promulgaram a Constituição da República Federativa do país
com o objetivo de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos”.
Para a consecução dos objetivos
fundamentais da República são necessárias políticas governamentais que
efetivamente consagrem e ponham em prática as formas de incentivo e
desenvolvimento regional, promovendo mais rapidamente instrumentos que permitam
ultrapassar as estruturas do subdesenvolvimento.
Seguindo essa filosofia, e não se
deixando engessar pelo efeito implacável do tempo, nossa Constituição, pela
primeira vez na história, consagrou um capítulo próprio do texto magno
(Capítulo IV) apenas para tratar da ciência, da tecnologia e da inovação.
Vejamos abaixo o caput do artigo 218 e
o caput combinado com o parágrafo único do artigo 219, ambos da Constituição:
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica
e tecnológica e a inovação.
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a
formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais
entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos
inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de
tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
A linha da Constituição Federal
estabelece, portanto, que deve haver íntima e necessária ligação entre os temas
do desenvolvimento tecnológico, do desenvolvimento econômico e, ainda, do
desenvolvimento social.
Nesse sentido, o Município de Sorocaba
disciplina no artigo 4º, inciso XXXVI, da Lei Orgânica Municipal – LOM, o
seguinte:
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4º Compete ao Município:
XXVI - promover práticas
empreendedoras de inovação tecnológica, em especial as seguintes ações:
(Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
a) estimular a cultura da inovação e
do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o desenvolvimento de
startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
b) desenvolver e consolidar o
ecossistema de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
c) priorizar a execução das atividades
de fomento e apoio às startups na região central da cidade, facilitando a
integração dos atores do ecossistema de startups, bem como promovendo a
dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e da geração de
trabalho e renda; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
d) promover a cooperação e interação
entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas,
como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de
empreendedorismo inovador efetivo. (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)
Já o artigo 164 da LOM prevê que:
Art. 164. Na promoção do
desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras
iniciativas, no sentido de:
[...]
VI – realizar programas de apoio e
incentivar o empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)
Ademais, segundo rezam os artigos
172-A e 172-B, ambos da LOM:
Art. 172-A O Município, sempre que possível,
promoverá a modernização, simplificação e desburocratização estatal, visando o
exercício e desenvolvimento da atividade econômica privada. (Acrescido pela
ELOM nº 62/2021)
Art. 172-B São direitos dos
empreendedores: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
I - ter o município como um parceiro e
um facilitador da atividade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)
No aspecto local infralegal, temos em
vigor a Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011, alterada recentemente
pela Lei Municipal nº 12.500, de 03 de março de 2022, que respalda as medidas
de incentivo à inovação e à tecnologia.
Mais recentemente, entrou em vigor na
cidade de Sorocaba a Lei Municipal nº 12.682, de 03 de novembro de 2022,
funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem
organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado
"Sandbox Regulatório".
Imediatamente após o vigor da lei
municipal, o Poder Executivo editou o Decreto nº 27.727, de 10 de abril de
2023, com a permissão de teste de novos processos, procedimentos, serviços ou
produtos inovadores com o objetivo de aprimorar o arcabouço regulatório
aplicável às atividades regulamentadas na cidade.
Agora, em um fechamento de ciclo
jurídico em nossa cidade, adveio a Lei Municipal nº 12.900, de 20 de outubro de
2023, que, de forma inovadora no cenário nacional, instituiu a Política
Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), com vistas à melhoria da qualidade de
vida dos sorocabanos, dispondo sobre os princípios e diretrizes que a
nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos
alocáveis…
Tal normativa adveio em consonância
com o Selo Connected Smart Cities, na Categoria Prata, outorgado ao nosso Município em
evento que aconteceu no Centro de Convenções Frei Caneca, na capital paulista,
reunindo representantes de 31 cidades do País.
Pois bem, feita a introdução jurídica
sobre o tema, passamos a discorrer acerca dos fatos que levam o presente
projeto de lei a declarar de especial interesse para a geração de tecnologia e
inovação o bairro Jardim São Guilherme, desta cidade de Sorocaba.
Durante muito tempo administrou-se a
cultura de que o desenvolvimento social e econômico seria alcançado
predominantemente pelas estruturas empresariais clássicas, dentro do modelo de
gestão usualmente difundido.
Todavia, nas últimas décadas
acompanhamos o crescimento vertiginoso de novas formas de empreendedorismo, que
por sua vez utilizam as novas tecnologias e plataformas, criadas com o apoio
constitucionalmente garantido pelo texto supremo.
Citamos, dentro desses exemplos, os
aplicativos (ou APPs, como se chamam nos dias atuais)
99 Taxis, Uber e Loggi, amplamente difundidos e utilizados por aqueles que
necessitam da prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas,
respectivamente.
A proteção das novas tecnologias da
rede mundial de computadores, aliás, reforça-se, ainda, por determinação da Lei
12.965/2014, que estipulou o Marco Civil da Internet cujo artigo 4º, III, exige
do Estado, em sua atividade disciplinadora, o fomento “da inovação” e “difusão
de novas tecnologias” nos seguintes termos:
Art. 4º - A disciplina do uso da
internet no Brasil tem por objetivo a promoção: (...)
III - da inovação e do fomento à ampla
difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.
Outro dado interessante, que demonstra
a importância de um Estado garantir apoio e incentivar a tecnologia é o fato de
os maiores titãs econômicos dos dias atuais serem, com exceção das instituições
financeiras, valiosas empresas de tecnologia como Apple, Google, Amazon, Facebook e Microsoft.
Com um maciço investimento e apoio à
geração de tecnologia em território nacional, fatalmente haverá, a longo prazo,
a existência de centros de conhecimento tecnológico que podem se expandir
globalmente, frente a inexistência de barreiras físicas que esse mercado de
plataformas e negócios é capaz de atingir.
Citamos que temos na cidade de
Sorocaba diversas startups, que vem escalando gradualmente este novel mercado,
levando o nome de nossa municipalidade para o mundo a fora: Primeira Mesa, PiCode Education, etc.
Novas tecnologias permitem a
incorporação do conhecimento mais avançado e determinante para o progresso de
uma cidade, pois possibilita ultrapassar mais rapidamente as estruturas
econômicas do subdesenvolvimento.
Por isso o bairro Jardim São Guilherme
vem ganhando cada vez mais destaque no que tange à geração de tecnologia e
inovação, num ambiente experimental e disruptivo, para a cidade de Sorocaba.
O projeto que vem se desenvolvendo no
bairro Jardim São Guilherme engloba uma série de melhorias, desde sistemas de
videomonitoramento, metaverso nas escolas, programas de capacitação
profissional para vulneráveis até a construção de espaços públicos dedicados a
atividades inclusivas e artes marciais. No entanto, uma das adições mais
recentes é a iluminação LED, que promete não apenas dar um novo visual ao
bairro, mas também aumentar sua eficiência energética.
Tais projetos vêm sendo construídos
desde o ano de 2021, graças ao empenho, atenção e preocupação no envio de
recursos públicos pelo Deputado Federal Kim Kataguiri
e Deputado Estadual Guto Zacaristas, bem como por
este parlamentar proponente, que destinou emendas parlamentares municipais em
prol da população do Jd. São Guilherme e toda Zona Norte de Sorocaba.
É importante destacar o papel que vem
sendo desempenhado pela Prefeitura de Sorocaba, em especial pela primeira-dama,
Sirlange Frate Maganhato, bem como pela Profa. Dra. Regiane Relva Romano.
Ambas são pilares deste distinto projeto em prol da cidade.
Ademais, soma-se em benefício do
bairro Jardim São Guilherme o fato de possuir diversos fatores de
vulnerabilidade e um destaque no pequeno e médio empreendedorismo local, que
são pressupostos interessantes para que incidam novos projetos pautados na tecnologia.
Diante disso, entendemos por oportuno
e necessário declararmos o bairro Jardim São Guilherme como de especial interesse
em impulsionar na cidade de Sorocaba projetos em ordem tecnológica e inovadora,
reforçando o labor que já vem sendo feito há mais de três anos naquela
localidade, chancelando por meio deste projeto uma realidade sólida e
promissora em prol do sorocabano.
Conto, assim, com o apoio dos nobres
pares para deliberarmos e aprovarmos este importante projeto de lei com fulcro
em assegurarmos o sacrossanto interesse público e social em nossa
municipalidade.