LEI Nº
13.031, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Institui
o sistema de políticas públicas em respeito aos símbolos da pátria.
Projeto de
Lei nº 246/2022, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo único. Considera-se
vilipêndio o desrespeito e ataques proferidos à bandeira nacional e demais símbolos
nacionais como o pisoteamento e destruição destes em
atos individuais ou coletivos, além da utilização destes símbolos com
zombarias, palavras chulas e palavras de ordem.
Art. 2º Fica proibido o uso da
bandeira nacional e demais símbolos nacionais com alusão a sistemas de governos
ditatoriais estranhos a nossa constituição ou ideologias totalitárias, bem como
substituir suas cores e formas em referências a ideologias político-partidárias,
em desprezo com nossa tradição.
Art. 3º Fica instituída a multa de 200
UFESPs para o infrator do disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MÁRCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 13.031, de 27 de junho de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.
MÁRCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2024.
JUSTIFICATIVA:
Ocorre que a nossa Constituição
Federal estabeleceu, e o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 especificou,
os símbolos nacionais, que dentre outros, temos a “Bandeira Nacional”. E,
posteriormente, a Lei Federal 5700, de 01 de setembro de 1971, tipificou os
atos criminosos de desprezo a estes símbolos nacionais, senão vejamos o que
dispõe o “Capítulo V” da referida lei:
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional
e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento
ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou
cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar
atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do
sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo
os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer
outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas
manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto
proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de
conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras
inscrições;
III - Usá-la como roupagem,
reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa,
revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou
monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la
em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau estado de
conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam
incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra
nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual
tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das
representações diplomáticas ou consulares.
E ainda temos as penalidades previstas
no “Capítulo VI” da mesma lei, vejamos:
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer
disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº
898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator
à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no
País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº
6.913, de 1981).
Art. 36 - O processo das infrações a
que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções
penais em geral. (Redação dada
pela Lei nº 6.913, de 1981).
Sendo portando medida da mais lídima
justiça e estando de acordo com o texto da nossa carta magna, buscamos apoio
dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, estabelecendo assim
multa em âmbito municipal para os infratores da lei e detratores dos símbolos
nacionais.